O Vice-Presidente da ADFAS, Professor Carlos Alberto Garbi, examina o prazo da união estável, afinal, a relação tem de ser duradoura? Show União de fato ou união estável: requisitos mínimos e efeitos plenosCarlos Alberto Garbi* Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso no qual a união estável, com todos os seus efeitos, inclusive sucessórios, foi reconhecida nas instâncias inferiores. Cuidava de um relacionamento de dois meses e duas semanas de convivência. Destaco a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO. 1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723). 2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento. 3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração – apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019). Corretamente o Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a pretensão da convivente. Neste caso a convivência foi rompida pela morte quando já havia preparativos para a formalização da união. Entendeu o Superior Tribunal de
Justiça que não ocorreu no caso a “duração” necessária a dar efeitos a essa união. *Carlos Alberto Garbi , pós-doutor em Ciências Jurídico Empresariais pela UC – Universidade de Coimbra. Mestre e doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Desembargador aposentado do TJ/SP. Professor de Direito Privado das FMU. Vice-presidente da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões. Membro do IDiP – Instituto de Direito Privado. Membro Acadêmico-Associado da ABDC – Academia Brasileira de Direito Civil. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho Privado (AIIDP). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo. Membro do Conselho Editorial da Revista Especializada de Direito Civil, editada na Argentina pela IJ International Legal Group. Coordenador da Revista de Direito de Família da ADFAS. Vice-presidente do Conselho Consultivo do IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Professor da EPM – Escola Paulista da Magistratura. Professor convidado da FAAP. Professor convidado da EPD – Escola Paulista de Direito. Professor convidado da ESA – Escola Superior da Advocacia. Advogado, consultor e parecerista. Fonte: Migalhas (26/05/2021) Qual o prazo para entrar com ação de reconhecimento de união estável?Assim, podemos afirmar que o reconhecimento retroativo da União estável por se considerar uma ação pessoal, tem um prazo prescricional de 10 anos, caso não haja previsão anterior de prazo menor previsto, como afirma o art 205 da Legislação Civil em vigor.
É possível o reconhecimento da união estável post mortem?Ainda é possível reconhecer a união? Neste caso, é possível legitimar a união estável post mortem, ou seja, após o falecimento. Existem duas vias para essa situação: a primeira, é quando os herdeiros do falecido reconhecem o companheiro; já a segunda, acontece quando os herdeiros contestam a união.
Como funciona o processo de reconhecimento de união estável?Para que ocorra o reconhecimento extrajudicial é necessário que o casal compareça em cartório para firmar o ato. Portanto, em caso de falecimento, não será possível fazer o reconhecimento da união dessa forma, restando somente a possibilidade do reconhecimento pela via judicial.
O que impede reconhecimento de união estável?O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.
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