Qual o prazo máximo de vigência da convenção coletiva de trabalho?

Liminares do TRT haviam estendido a validade das normas pelo prazo previsto na MP 927, considerando que com o isolamento social não é possível realizar negociações

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu duas liminares que mantinham normas coletivas de trabalhadores do Metrô de São Paulo com prazo vencido durante a pandemia. A decisão esclarece previsão da Medida Provisória nº 927, de 2020, e afasta as normas coletivas até o julgamento do mérito dos processos.

A Companhia do Metropolitano de São Paulo e o Estado pediram no TST a suspensão de duas liminares do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. Ambas permitiram que normas trabalhistas acordadas com o Sindicato dos Metroviários e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo tivessem validade estendida porque não puderam ser renegociadas durante a pandemia (ultratividade).

A chamada ultratividade envolve benefícios que são acordados em convenções coletivas. É um tema controverso na área trabalhista. Pela Súmula nº 277 do TST só poder haver a revogação pela empresa se isso for decidido em outra convenção. Porém, o artigo 614 da CLT, incluído pela reforma trabalhista, fixa prazo máximo de dois anos para a duração dos acordos, com expressa vedação à ultratividade.

Em 2017, o ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar (ADPF 323) que determinou a suspensão de processos que tratem da ultratividade. Com a pandemia, a Medida Provisória 927 estabelece que acordos e convenções coletivos vencidos ou que vencerão em 180 dias poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias.

No pedido de suspensão de liminar julgado pelo TST, os sindicatos tentavam manter a validade de acordos coletivos que, entre outros pontos, tratavam de um adicional por hora extra. Na ação, o Metrô afirma que precisa reduzir gastos, não possui os recursos necessários para pagar os salários no próximo mês e depende de aportes financeiros do Estado de São Paulo.

As liminares do TRT estenderam a validade das normas pelo prazo previsto na MP 927, considerando que com a pandemia e isolamento social não é possível realizar as negociações.

Já a presidente do TST afirmou em sua decisão que na redação da MP 927 há a expressão “a critério do empregador” para delimitar a possibilidade de ampliar a vigência de normas coletivas no período da pandemia. Por isso, para a ministra, a conclusão pela possibilidade de realizar a prorrogação sem o consentimento do empregador viola o texto.

“Entender que o Poder Judiciário, no exercício anômalo do poder normativo, pode prorrogar a vigência de instrumento coletivo independentemente da vontade do empregador não concretiza a Medida Provisória nº 927, de 2020, ao contrário, menospreza seus sentidos mínimos”, afirma (1000617-20.2020.5.00.0000).

Para Cláudio Ribeiro, procurador do Estado de São Paulo, a decisão deixa claro que a MP 927 trata a prorrogação da vigência de normas coletivas durante a pandemia como uma faculdade do empregador e não uma obrigação. Além disso, considera que o TST confirmou que normas coletivas não têm ultratividade. As decisões do TRT trariam um impacto financeiro grande para o Metrô, segundo o procurador. A queda na arrecadação foi de quase 30% por causa da retração de movimento com a pandemia.

Para a advogada Letícia Ribeiro, sócia trabalhista do Trench Rossi Watanabe, não é razoável impor ao empregador a manutenção de condições previstas em acordo ou convenções coletivas, após o término de sua vigência, sem considerar a realidade atual. “A decisão é uma das primeiras levadas ao TST como resultado da pandemia, imagino que seja a primeira de algumas”.

Segundo ela, há dificuldade em negociar com alguns sindicatos neste momento, enquanto outros se dispõem a negociar em condições excepcionais, buscando manter empregos.

Procurado pela reportagem , o Sindicato dos Metroviários não retornou até o fechamento.

Por Beatriz Olivon

Fonte: Valor Econômico

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/06/01/tst-faculta-a-empresa-ampliar-prazo-de-normas-coletivas-na-pandemia.ghtml

Acordos e convenções coletivas de trabalho

Os acordos coletivos de trabalho são o resultado de uma negociação coletiva envolvendo, de um lado, um ou mais sindicatos representativos de trabalhadores e do outro um ou mais empregadores e obrigam a todos os empregadores que assinam o referido acordo.

Já as convenções coletivas de trabalho são o resultado de uma negociação coletiva envolvendo, de um lado, um ou mais sindicatos representativos de trabalhadores e do outro um ou mais sindicatos representativos de empregadores e obrigam a todos os empregadores representados pelos sindicatos patronais que assinam o referido acordo.

Tanto os acordos coletivos quanto as convenções coletivas destinam-se a estabelecer as condições e direitos dos empregados por eles abrangidos e tem seus limites estabelecidos pelo respeito aos direitos legalmente assegurados. Por exemplo, uma convenção coletiva não pode estabelecer um direito de um empregado inferior ao já estabelecido por lei ou pela Constituição Federal. Existindo em convenção ou acordo coletivo uma disposição inferior à regulamentação contida em uma norma, o que irá prevalecer é a mais benéfica ao empregado. Por exemplo, se uma convenção coletiva estabelece um percentual de horas extras de 80%, esse percentual irá prevalecer sobre o previsto na Constituição Federal (50%), por ser mais benéfico.

Conforme dispõe o art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. Já o art. 620 da CLT dispõe que as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. Ou seja, uma disposição prevista em acordo coletivo só prevalece sobre o disposto numa convenção coletiva de trabalho quando mais benéfica. Por exemplo, se uma convenção coletiva de trabalho estipula um percentual de 80% de adicional de horas extras, um acordo coletivo não pode estipular um percentual menor.

O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho está previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XXVI.

Conforme dispõe o art. 8º, inciso VI da Constituição Federal, em toda negociação coletiva há de haver a participação dos sindicatos representativos dos empregados envolvidos na negociação.

A Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece em seus arts. 611 a 625 as disposições relativas às convenções e acordos coletivos de trabalho, dentre as quais destacam-se:

Para a celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho, os sindicatos tem de realizar assembléias gerais especialmente convocada para esse fim e nelas obter a devida autorização.

O prazo máximo de vigência de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho é de 2 anos.

As convenções e acordos coletivos passam a ter vigor 3 dias após o registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. O registro das convenções e acordos coletivos tem seu procedimento regulamentado pela Portaria 282, de 2007 e pelas Instruções Normativas 9, de 2008 e 16, de 2013, ambas da Secretaria de Relações do Trabalho.

Conforme o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 374), um empregado não pode exigir do seu empregador o cumprimento de uma convenção coletiva celebrada por sindicato que não representa esse empregador. Por exemplo, um motorista de caminhão contratado por um supermercado não pode exigir de seu empregador o cumprimento da convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo dos motoristas e das empresas de transporte rodoviário de cargas, salvo se o supermercado tiver participado daquela negociação. Uma questão interessante é se o supermercado, mesmo que por liberalidade, paga o salário em valor igual ao previsto na convenção do transporte rodoviário de cargas, ele tem de observar a convenção de sua atividade preponderante (comércio varejista ou supermercado) em relação às outras cláusulas. Por exemplo, se a convenção do transporte rodoviário de cargas (sem a participação do sindicato patronal representativo dos supermercados) estipula um salário de R$ 1.400,00 para o motorista e um percentual de 60% de adicional de horas extras e a convenção da atividade de supermercados estipula um salário de R$ 900,00 e um percentual de 70% de adicional de horas extras, mesmo que o supermercado pague a um motorista um salário de R$ 1.400,00, tem de remunerar as horas extras desse motorista com o adicional de horas extras de 70%, que é o percentual estabelecido na convenção coletiva celebrada pelo sindicato patronal da atividade representativa do empregador (supermercado).

Veja a legislação completa sobre esse tema no link: Acordos e convenções coletivas de trabalho

Qual o prazo de validade de uma norma coletiva?

Você sabe qual a validade do acordos e convenções coletivas de trabalho? O Prazo máximo para acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho não pode ser superior a dois anos!

O que diz a Súmula 277 do TST?

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Não será permitido estipular duração de Convenção ou acordo superior a um ano?

A decisão do STF está alinhada com o 3º do artigo 614 da CLT, o qual prescreve que “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”, conforme redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como “Reforma trabalhista”.

Quanto tempo pode durar um acordo coletivo de trabalho ou uma convenção coletiva de trabalho no Brasil?

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos. Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).