Repropositura de ação extinta novo CPC

A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão. É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito.

Repropositura de ação extinta novo CPC
Segundo ministro Sérgio Kukina, prevenção depende da distribuição do processo conexo, não do julgamento de mérito 
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a prevenção do ministro Sérgio Kukina com base em ação anterior que tramitou na corte, mas que não teve decisão de mérito porque a defesa desistiu do processo.

O caso trata da ex-diplomata Elizabeth-Sophie Mazzella Di Bosco Balsa, demitida pelo ministério das Relações Exteriores em 2018. Ela foi acusada de fraudar o auxílio-aluguel pago pelo Itamaraty enquanto trabalhava na missão brasileira em Haia, na Holanda.

Contra esse ato, a defesa impetrou o Mandado de Segurança 24.690, que foi distribuído ao ministro Sérgio Kukina. Ele negou pedido de liminar em outubro de 2018 e de reconsideração em novembro do mesmo ano. 

Em agosto de 2019, a defesa desistiu do recurso no STJ, optando por impetrar ação referente aos exatos mesmos fatos na Justiça Federal de Brasília. Lá, o pedido de liminar pela reintegração da ex-diplomata foi negado pelo juízo de primeiro grau e concedido por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A essa decisão antecipatória de tutela, a União interpôs reclamação no STJ. Com base no artigo 71 do Regimento Interno da corte, o ministro Sérgio Kukina aceitou a prevenção, entendimento confirmado pelo colegiado na sessão de quarta-feira (12/8). A defesa, que já tinha obtido decisão negativa no primeiro caso, contestou.

"Esse mandado de segurança tinha o mesmo objeto que compõe a demanda ordinária que agora tramita na primeira instância. O que muda é o figurino. Não vi óbice a aceitar a prevenção que me foi definida por ocasião da distribuição da reclamação", afirmou o relator.

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Ministro Mauro Campbell criticou a prática do "foro shopping" por advogados 
STJ

"Foro shopping"
Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar "efeito devastador e deletério" na tramitação de recursos no STJ.

O ministro Kukina chamou a atenção de que entender diferente criaria o risco de os autores impetrarem mandado de segurança e desistirem da ação conforme o sorteio do ministro relator, sempre na espera que a distribuição fique para o julgador que melhor lhe servir.

"Essa vis atractiva funciona para coibir essa prática nefasta que existe no nosso país e que desmoraliza o juiz que proferiu a primeira decisão — ou que proferiria. É a postulação conforme a cara do juiz. Isso viola o princípio da imparcialidade e do juiz natural", criticou o ministro Herman Benjamin, que ainda fez uma ressalva: "não é este o caso dos autos."

O ministro Mauro Campbell Marques disse que admitir a redistribuição do feito significaria sufragar o que ele define como "foro shopping": "primeiro, a impetração no foro adequado. A depender do êxito, retira-se o mandado de segurança para buscar a via ordinária."

Rcl 39.864

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Repropositura de ação extinta novo CPC

Será um processo extinto aquele que não contém alguns requisitos necessários previstos em lei, ocorrendo quando as partes não possuem legitimidade para atuar na ação, quando o pedido não é possível diante do viés jurídico, quando não fica evidente que o pedido irá trazer algum benefício ao autor, entre outras hipóteses.

O juiz pode pedir sua decretação diante dessas condições, valendo ressaltar que não decidirá, necessariamente, sobre o pedido principal, e isso não significa que houve uma parte perdedora ou vencedora na causa, mas, somente, que a ação não irá prosseguir.

Quer entender mais sobre o processo extinto? Então confira este artigo!

Como saber se um processo foi extinto?

O juiz determinará o processo extinto quando der a baixa processual, que pode ocorrer por uma variedade de motivos, podendo a parte que se sente lesada, proceder com um recurso para confrontar essa decisão.

A extinção processual não remete a perda do processo, sendo este um importante ponto a se destacar, além disso ela ocorre em hipóteses bastante comuns, são elas: no processo julgado procedente, improcedente, sem e com resolução de mérito. Veja!

Processo julgado procedente com posterior extinção

É totalmente possível que o magistrado julgue um processo como procedente, quando se vence a ação, e ainda assim determinar que seja um processo extinto, dando baixa no mesmo.

Isso sucede em situações na qual o juiz julga favorável o pedido, determina a baixa do processo principal, ou seja, julga como processo extinto, e solicita que a parte autora realize uma nova ação para executar a sentença.

Assim, a ação principal é dada por finalizada, surgindo outra ação, conhecida como cumprimento de sentença, que continua vinculada a primeira.

Processo julgado improcedente com posterior extinção

Assim como no primeiro caso, o magistrado pode julgar o processo como improcedente, quando se perde a ação, e posteriormente decretá-lo um processo extinto.

Diante desta situação, será possível interpor um recurso para reverter o decidido pelo juiz, uma vez que se não fizer isso, terá uma enorme dificuldade ao tentar rediscutir a mesma causa perante o Poder Judiciário e, consequentemente, a ação principal será extinta, podendo surgir um processo vinculado, de cumprimento de sentença, determinando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo julgado extinto sem resolução de mérito

A resolução de mérito é quando o juiz analisa seu pedido, portanto o contrário, sem resolução de mérito, traduz que essa autoridade judiciária não realizou essa análise.

O juiz procede desta maneira quando o processo está incompleto, por várias razões, sendo algumas delas, quando o processo não deveria ser enviado a justiça sem os devidos pressupostos constitucionais e quando o titular do direito está errado, dentre outros, dando esse processo por extinto.

Confira as hipóteses legais, em que haverá extinção do processo sem julgamento de mérito, presentes no artigo 485 do Código de Processo Civil!

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Sempre que possível, deverá a autoridade judiciária intimar a parte que deu causa ao processo extinto sem resolução de mérito, dando-lhe a oportunidade de sanar o vício, de acordo com o § 1º, do artigo 485 do CPC, exposto acima, e artigo 317 do mesmo dispositivo legal.

Ao se deparar com essa situação, poderá a parte interpor recurso ou aguardar que o processo esteja completo para buscar novamente o Poder Judiciário, de acordo com o artigo 486 do CPC. Confira!

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

O recurso cabível está presente no artigo 485 do CPC, parágrafo 7°, sendo chamado recurso de apelação, que pode ser interposto em qualquer das hipóteses legais dos incisos do artigo mencionado, tendo o magistrado apenas 5 dias para se retratar.

Processo julgado extinto com resolução de mérito

Como já visto, na resolução de mérito o juiz analisa o pedido, verificando tanto questões processuais formais quanto questões materiais, coisa essa que não ocorre quando não há mérito.

Conforme o artigo 487 do CPC, confira as hipóteses que tornam um processo extinto com resolução de mérito!

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Uma última possibilidade de resolução de mérito está disposta no artigo 488, exposto abaixo, do CPC, podendo em alguns casos, o magistrado julgar de modo antecipado a lide, desde que observe os requisitos legais.

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Vale salientar que ocorrendo uma das hipóteses apontadas, é necessário entrar em contato imediatamente com a figura do advogado, uma vez que é ele quem tem o papel de informar o motivo da extinção ao seu cliente, orientando sobre as próximas medidas a serem tomadas, como, se terá cumprimento de sentença, interposição recursal ou até mesmo se ingressará com uma nova ação em um momento posterior.

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Quanto tempo leva para um processo ser extinto?

Um processo é extinto quando restar clara a negligência das partes, mesmo que seja só de uma delas, porém é preciso uma inércia advinda delas, ou seja, que não se manifestem, que não pratiquem os atos processuais devidos, permanecendo o processo parado por mais de 1 ano.

Essa extinção pode se dar por iniciativa da parte, do Ministério Público, ou, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, não sendo essa extinção automática em nenhuma das hipóteses apresentadas.

Se afirma isso, uma vez que o juiz intimará a parte, pessoalmente, através de mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, e no caso de não serem tomadas as devidas providências, persistindo a inércia, é que ele, proferirá sentença, declarando o processo extinto.

Quando um processo é extinto ele pode ser reaberto?

O processo extinto apresenta um cenário totalmente oposto quando se trata de resolução ou não resolução do mérito, e quanto a reabertura processual nesses casos não é diferente!

No caso de processo extinto sem resolução do mérito, fundamentado no artigo 485 do CPC, não haverá problema caso a parte queira realizar um novo ajuizamento de ação, tratando da mesma lide, como nos casos de processo extinto por inépcia da inicial.

Contudo, no processo extinto com resolução de mérito, fundamentado no artigo 487 do CPC, a matéria objeto do processo não poderá ser mais discutida após o seu trânsito em julgado, e é diante desta situação que há quem discorde do fato de que, havendo ilegalidades nos autos, não possa ser ajuizada uma nova ação, para se buscar correta aplicação da lei.

Nesse contexto que se verifica o surgimento da ação rescisória, que visa garantir a devida aplicação do ordenamento pátrio e revisar ações eivadas de ilegalidades.

O que significa processo extinto e arquivado definitivamente?

Processo extinto e arquivado definitivamente significa que o magistrado já proferiu sua sentença e os Tribunais Superiores já apreciaram os recursos cabíveis naquele determinado caso concreto.

Isso ocorre nas situações em que não existe mais uma expectativa de prosseguimento do processo, posto que alguma parte se deu por vencida e não há mais o que fazer.

Qual a relação entre litispendência e processo extinto?

A relação entre o processo extinto e a litispendência se refere ao fato de estarem interligados provocando grandes discussões, e isso ocorre por envolver um tema bastante sério que é a segurança jurídica.

A litispendência pode ser definida como um estado de litígio que é conduzido de modo simultâneo perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro com igualdade de competência para julgá-lo, o que leva a determinar que o processo seja retirado de um em favor do outro, em outras palavras, ela surge para evitar que uma mesma pessoa seja demandada mais de uma vez pelo mesmo motivo, ou seja, pela mesma causa em uma ação já existente.

O artigo 337 do CPC, traz claramente a disposição da litispendência, em seu inciso VI, e parágrafos 1º ao 3º. Veja!

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

VI – litispendência;

(…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…).

E como já observado no artigo 485 do CPC, quando se constata a presença da litispendência, ela pode tornar o processo extinto sem resolução de mérito, com razões bastante contundentes.

Isso ocorre posto que, estando o mérito já sob análise em outro processo, não há, portanto, necessidade alguma de reanalisá-lo, inclusive por questões de celeridade, exceto tratando-se da esfera recursal, sob o risco de repetição da demanda.

Entretanto, existe a possibilidade de propor uma nova ação, mesmo diante dos casos em que for o processo extinto sem resolução de mérito devido ao reconhecimento de litispendência.

Conforme o parágrafo 1º do artigo 486 do CPC, vale relembrar e ressaltar que a propositura da nova ação dependerá do saneamento do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.

Assim sendo, afirma-se em outros termos, que o autor para interpor essa nova ação, deverá se atentar às previsões acerca da litispendência.

Conclua-se que a sentença que tornar um processo extinto, nem sempre tornará uma extinção definitiva. Por vezes, será possível propor uma nova ação, não obstante as previsões recursais, sendo essencial estar atento tanto às possibilidades quanto aos vícios que ocasionarem essa extinção processual.

Gostou do artigo? Aproveite para ler sobre dicas para aprimorar o relacionamento entre advogado e cliente!

Repropositura de ação extinta novo CPC

Repropositura de ação extinta novo CPC

Quando posso entrar novamente com a mesma ação?

Repropositura da ação: É possível que, após proferida sentença que não resolva o mérito (sentença terminativa ou extintiva), o autor ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda aos seguintes requisitos. Correção dos vícios que causaram a extinção da ação; Pagamento das custas do processo extinto.

O que diz o artigo 485?

485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu.

Quantas vezes um processo pode ser extinto?

Significado e conceito segundo o Art. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 486 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.

Quantas vezes posso entrar com o mesmo processo?

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”