O novo diploma processual civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Show
Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução. A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo. Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015. Fundamentação: Artigo 522 do Código de Processo Civil Temas relacionados: Referências bibliográficas: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Veja mais sobre Cumprimento de sentença provisório - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) no DireitoNet. ImprimirPerguntas & Respostas (0) Ainda não há nenhuma pergunta respondida sobre este conteúdo. Envie sua pergunta Nossa equipe está a sua disposição para complementar as informações contidas neste conteúdo. Confira abaixo as regras para envio de perguntas ao DireitoNet: Antes de enviar uma pergunta, sugerimos que faça uma busca no DireitoNet já que muitas das respostas podem ser encontradas no site Sua pergunta deve ser objetiva, relacionada ao conteúdo acima e relevante para os demais leitores do DireitoNet Caso sua pergunta seja respondida, você será avisado por e-mail e sua pergunta será publicada nesta página de forma anônima Perguntas sobre casos específicos ou que incluam qualquer tipo de identificação pessoal não serão respondidas. Se você procura consultoria jurídica, recomendamos que consulte um advogado Fica a critério do DireitoNet avaliar a relevância da pergunta e oferecer uma resposta Você deve ser assinante do DireitoNet para poder enviar uma pergunta. Faça já sua assinatura e tenha também acesso a todo o conteúdo do DireitoNet. Faça sua assinatura
23 março, 2019 ATUALIZADO EM: 15/10/2021 às 11:16 am Capítulo II – Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exibilidade de Obrigação de Pagar a Quantia Certa (art. 520 ao art. 522 do Novo CPC)Como já analisada em outros dispositivos, o CPC/2015 traz uma importante inovação em relação ao CPC/1973. Ele diferencia, então, o procedimento da execução de títulos judiciais (art. 515 do Novo CPC), através do cumprimento de sentença, da execução de títulos extrajudiciais (art. 784 do Novo CPC). Quanto ao primeiro contudo, este poderá ser um cumprimento provisório da sentença, quando esta não tenha transitado em julgado ainda, ou definitivo. Art. 520 do Novo CPCArt. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
§1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. §3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. §4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. §5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 520, caput, do Novo CPC(1) Tal como mencionado, a diferença entre o cumprimento provisório da sentença e o cumprimento definitivo é o trânsito em julgado. Portanto, enquanto a causa ainda estiver em discussão e a sentença for objeto de recurso, sua execução será provisória. Entretanto, é importante ressaltar que o cumprimento provisório da sentença pressupõe a ausência de efeito suspensivo no recurso. Afinal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso impediria o prosseguimento do processo, inclusive para a sua fase executiva. (2) Ausente a atribuição de efeito suspensivo, a parte pode, portanto, promover o cumprimento da sentença. Contudo, deve estar ciente de que:
Art. 520, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Novo CPC(3) Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o executado terá duas alternativas:
(4) De acordo com o parágrafo 3º do art. 520, Novo CPC, as duas opções não são incompatíveis. Portanto, o executado pode, antes da impugnação, realizar o depósito da quantia objeto da execução, com o intuito de isentar-se da multa, garantindo, assim, a execução, caso a impugnação não seja provida. Art. 521 do Novo CPCArt. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 521, caput, do Novo CPC(1) O art. 521 do Novo CPC, então, estabelece exceções à prestação de caução do inciso IV do art. 520 do Novo CPC. São elas, dessa maneira:
(2) De igual modo, a caução pode ser dispensada por negócio processual, nos moldes do Enunciado 262 do Novo CPC. (3) Por fim, a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 522 do Novo CPCArt. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
Art. 522, caput, do Novo CPC(1) O cumprimento provisório da sentença será requerido, enfim, através de petição dirigida ao juízo competente. Caso, contudo, o processo não seja eletrônico, a petição deverá ser acompanhada de cópia das seguintes peças:
(2) Sobre o dispositivo, veja-se, então, acórdão do STJ em que o pedido de restabelecimento de benefício não foi conhecido, porque o cumprimento provisório não foi requerido ao juízo da execução.
Quer ficar por dentro de tudo sobre o Cumprimento Provisório da Sentença no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.Quando a sentença pode ser executada provisoriamente?475-O do CPC: “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.
Quando posso iniciar execução provisória?A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
O que é a execução provisória da sentença?O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
Quais os requisitos devem ser observados Pra dar início ao cumprimento provisório de sentença?De toda sorte, para que se possa dar início ao cumprimento provisório de sentença, deverá ser o título executivo impugnável por meio de recurso sem efeito suspensivo, o que autoriza, portanto, o início dos atos executivos, ainda que mediante regime em parte diferenciado.
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