Quais são os princípios gerais aplicáveis aos títulos de crédito para responder corretamente arraste os princípios certos ao lado dos números em ordem alfabética?

INTRODU��O

A doutrina noticia o surgimento das rela��es cambiais durante a  Idade M�dia. Com a expans�o mar�tima, os mercadores da �poca necessitavam de meios que possibilitassem as opera��es de com�rcio devido � diversidade de moedas entre as cidades por onde passavam. No mesmo per�odo, surge o Direito Comercial.

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 O cr�dito se firmou pelas rela��es comerciais entre os indiv�duos e a necessidade de fazer circular as riquezas.

A palavra cr�dito prov�m originalmente do latim credere ou creditum, que significa ato de acreditar, confiar ou simplesmente confian�a; sendo assim, o t�tulo de cr�dito representa uma rela��o de confian�a do credor para com o devedor, trata-se do objeto que possibilita a circula��o da moeda por interm�dio dos instrumentos cambiais existentes que garantem o direito ao recebimento da coisa confiada.

O C�digo Civil Brasileiro (2002) conceitua t�tulo de cr�dito, no art. 887, como sendo “o t�tulo de cr�dito, documento necess�rio ao exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei”.  Assim sendo, exp�e os princ�pios que embasam os t�tulos de cr�dito, quais sejam a literalidade e a autonomia.

Em raz�o do desenvolvimento socioecon�mico das atividades comerciais, � indiscut�vel a relev�ncia dos requisitos dos t�tulos de cr�dito para que o documento cambial possa assim ser reconhecido, possibilitando a satisfa��o desse documento ao possuidor do cr�dito.

Suma import�ncia tem a legisla��o no �mbito cambial para a sociedade, tendo em vista a atua��o de muitos cidad�os no com�rcio diante da gest�o de pequenas, m�dias e grandes empresas e, ainda, a import�ncia de atualiza��o da lei por parte do poder legislativo e suas atribui��es objetivando o interesse social.

Como objetivo geral, a presente monografia tem por fim tra�ar um paralelo entre a relativiza��o do princ�pio da cartularidade dos t�tulos de cr�dito diante dos avan�os tecnol�gicos dos meios eletr�nicos na emiss�o da duplicata virtual, tendo como foco tr�s objetivos espec�ficos: a abordagem ao aspecto hist�rico dos t�tulos de cr�dito e seus princ�pios norteadores; a mitiga��o do princ�pio supracitado na era digital; e, por fim, a necessidade de modifica��o na norma vigente, vez que o princ�pio em quest�o j� configura uma realidade superada.

O primeiro cap�tulo dessa pesquisa abordar� o hist�rico dos t�tulos de cr�dito e suas diversas nuances evolutivas, bem como conceitos iniciais e caracter�sticas gerais aplicadas aos t�tulos de cr�dito, consequentemente, ser�o abordados os princ�pios gerais do direito cambi�rio e as leis aplicadas a esse instituto do direito comercial.

O segundo cap�tulo ter� como foco a an�lise conceitual da duplicata mercantil, sua causalidade e caracter�sticas, bem como a aprecia��o de diversos outros institutos que podem compor a estrutura deste t�tulo de cr�dito, a exemplo, o aceite, o aval, o endosso, entre outros. Por conseguinte, ser� previamente abordada a sistem�tica da duplicata virtual e sua executividade em formato eletr�nico.

 No terceiro e �ltimo cap�tulo ser� abordada a atual problem�tica da cartularidade dos t�tulos de cr�dito diante dos avan�os tecnol�gicos dos meios eletr�nicos, o estudo da duplicata eletr�nica e seus aspectos legais, bem como a aplicabilidade das normas diante da atual realidade digital em que vive a sociedade. Tamb�m ser� tra�ado um paralelo entre o princ�pio da cartularidade e a necessidade de modifica��es na lei vigente, visto que se trata de uma realidade superada.

          O m�todo cient�fico utilizado no presente trabalho foi o dedutivo, tendo em vista a utiliza��o e a confronta��o de v�rias informa��es j� existentes acerca do tema, com o fim de atingir conclus�es a partir da an�lise de teorias maiores consideradas ver�dicas e teorias menores. A pesquisa feita foi a bibliogr�fica, embasada em materiais j� publicados como livros, artigos e documentos retirados da internet.

1  HIST�RICO EVOLUTIVO DA ORIGEM DOS T�TULOS DE CR�DITO

1.1 Origem dos t�tulos de cr�dito

A todas as pessoas � garantida uma por��o de direitos reconhecidos pela ordem p�blica, originada do pr�prio direito natural, bem como em normas de grande amplitude, at� que se tornem garantias que possibilitam a vida humana. O cr�dito surge pela necessidade da confian�a nas rela��es da sociedade, revelando a certeza de solvabilidade das pessoas quanto �s suas obriga��es.

O direito firmado em um documento, em vista de suas qualidades, merece credibilidade ou confian�a. Reveste-se de certeza, exatid�o, confiabilidade, reduzindo ao m�ximo a inseguran�a no seu cumprimento (RIZZARDO, 2011, p. 4).

 No direito romano, inexistia circula��o de capital por meio de documentos credit�rios, neste per�odo o devedor firmava um elo pessoal com o credor, ou seja, era pass�vel de responder por suas d�vidas com o seu pr�prio corpo, o qual poderia sofrer com a escravid�o e c�rcere privado ou at� mesmo com a retirada de partes de seu corpo para fins de saldar a d�vida. N�o havia incid�ncia de cobran�a sobre os bens do devedor.

� interessante mencionar, em primeiro momento, que a execu��o como conhecemos hoje se originou de um processo evolutivo da sociedade, pois antes de o devedor ter seu patrim�nio atingido, o inadimplemento de uma obriga��o poderia resultar na pr�pria morte do devedor. Os credores executavam o devedor e dividia seu corpo em diversas partes, em seguida, vendia aos familiares do morto, cada parte por um pre�o, at� obter o valor de seu cr�dito.

Como leciona Requi�o (1992, p. 290 apud RIZZARDO, 2011, p. 4) “a obriga��o aderia ao corpo do devedor, ou seja, respondia-se pelo pagamento da d�vida com o pr�prio corpo”.

Nas palavras de Fazzio J�nior (2008, p. 7) “No Direito Romano mais antigo, a execu��o incidia sobre a pessoa do devedor, do que � exemplo significativo a manus in jectio, que autorizava ao credor manter o devedor em c�rcere privado ou escraviz�-lo”.

Nota-se, nesse segundo momento, o surgimento da pena privativa de liberdade decorrente de d�vida, por�m, atualmente em nosso ordenamento jur�dico, ap�s a ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, tamb�m conhecida como Pacto de S�o Jos� da Costa Rica sobre Direitos Humanos, essa possibilidade n�o mais existe, fato decorrente da promulga��o do Decreto N� 678 de 6 de Novembro de 1992 (BRASIL, 1992), que restringe a aplica��o de pena privativa de liberdade somente ao devedor volunt�rio de pens�o aliment�cia, excetuando-se a possibilidade de pris�o civil por d�vida.

Sobre a origem do cr�dito, Rizzardo (2011, p.4) ensina que:

No antigo direito romano, o princ�pio da obrigatoriedade assentava-se num elo ou numa vincula��o pessoal entre credor e devedor. N�o havia instrumento de seguran�a formal, nem garantias em bens que dessem lastro � obriga��o. Sendo pessoal o v�nculo, chegava-se ao extremo de se executar o cr�dito, ou aquilo que se combinara, e o credor tinha que receber, na pr�pria pessoa do devedor.

Iniciou-se a fase da Lex Papiria, no mesmo Direito Romano, na qual “a garantia pessoal e corporal do devedor foi substitu�da pela de seu patrim�nio”. (REQUI�O, 2010, p. 414).

O hist�rico dos t�tulos de cr�dito tem in�cio na Idade M�dia com a expans�o do com�rcio, a maior parte dos comerciantes ainda exercia suas atividades por meio da troca ou escambo, atividade que se concretizava na troca de mercadoria e produtos entre uns e outros. Com o passar do tempo, o escambo n�o mais correspondia �s necessidades de uma sociedade em transforma��o e n�o mais havia interesse por parte dos grandes comerciantes.

No curso da Idade M�dia, surgiu o delineamento do cr�dito, estabelecendo-se algumas regras, e instrumentalizando-se em documentos. O desenvolvimento na Europa, e ap�s, em outros continentes, causou o fortalecimento do cr�dito (RIZZARDO, 2011, p. 4).

 Assim, a atividade mercantil ganhou for�a e se transformou em uma nova realidade comercial, havia grande necessidade de se fazer circular bens e valores e o aperfei�oamento dessa circula��o de riquezas seria o ponto de partida para uma nova forma de rela��o comercial. Surgiu, ent�o, a moeda, meio utilizado para efetivar a troca de mercadoria por outras riquezas, passando a ocorrer nesse momento maior centraliza��o de bens.

Martins (2002, p. 4) ensina que “Com o aparecimento dos t�tulos de cr�dito e a possibilidade de circula��o f�cil dos direitos neles incorporados, o mundo ganhou um dos mais decisivos instrumentos para o desenvolvimento e o progresso”.

Nesse contexto, o com�rcio evoluiu e deu-se a exig�ncia de meios mais c�leres de circula��o de valores com canais seguros e eficazes, que pudessem superar tanto as dificuldades geradas pelas travessias de muitas localidades diferentes, quanto � diversidade de moedas e a falta de seguran�a nas vias por onde passavam os mercadores e comerciantes. A solu��o encontrada consistiu na substitui��o do dinheiro por ordens de pagamentos em papel, o que se ocorreu, primeiramente, por meio da letra de c�mbio, conhecida como o primeiro t�tulo de cr�dito a circular.

A partir desse fato, o cr�dito passou a ser o meio mais r�pido e eficaz de se negociar, tendo em vista o imediatismo nas rela��es comerciais. Imediatamente os t�tulos de cr�dito foram incorporados � praxe mercantil.

Nas palavras de Mamede (2009, p. 3) “O cr�dito � um desses artif�cios que atestam a inventividade humana”.  

Para Requi�o (2010, p. 414) “n�o configura o cr�dito um agente de produ��o, pois consiste apenas em transferir a riqueza de A para B”.

Segundo Vivante (s.d. apud REQUI�O, 2010, p. 414):

[...] que o cr�dito chegou a ser na economia moderna um objeto de com�rcio, um valor patrimonial suscet�vel de troca, e que se retrocederia no processo hist�rico, que produziu esse resultado, se se devolvesse aos contratantes a faculdade de vincular o cr�dito � pessoa do credor.

De certa forma, o cr�dito � uma amplia��o do conceito de troca, pois  configura um capital, vez que o portador do t�tulo credit�cio aguarda revert�-lo em pec�nia, e o dinheiro se torna instrumento de troca por excel�ncia.

O cr�dito passou a ser uma pr�tica operacional de massa, objeto de negocia��es por parte de bancos e institui��es financeiras que monopolizam a capta��o e negocia��o entre seus devedores.

Na classifica��o de Ramos (2012, p. 427) a evolu��o hist�rica dos t�tulos de cr�dito se deu em quatro per�odos ou fases:

a) per�odo italiano at� 1650: nesse per�odo inicial, possuem destaques as cidades mar�timas italianas, onde se realizavam as feiras medievais que atra�am os grandes mercadores da �poca. Outra caracter�stica importante desse per�odo � o desenvolvimento das opera��es de c�mbio, em raz�o da diversidade de moedas entre as v�rias cidades medievais.

b) per�odo franc�s, de 1650 a 1848: merece destaque, nessa fase do direito cambi�rio, o surgimento da cl�usula � ordem, na Fran�a, o que acarretou, consequentemente, a cria��o do instituto cambi�rio do endosso, que permitia ao benefici�rio da letra de c�mbio transferi-la independentemente de autoriza��o do sacador.

c) per�odo germ�nico, de 1848 a 1930: o direito cambi�rio viveu a terceira fase de sua evolu��o hist�rica. Trata-se do per�odo alem�o, que se inicia com a edi��o, em 1948, da Ordena��o Geral do Direito Cambi�rio, uma codifica��o que continha normas especiais sobre letras de c�mbio, diferente das normas do direito comum. O per�odo alem�o � bastante destacado pelos doutrinadores por ter consolidado a letra de c�mbio, especificamente – e os t�tulos de cr�dito de uma forma geral – como instrumento de cr�dito viabilizador da circula��o de direitos.

d) per�odo do direito uniforme, que vigora desde 1930: com a realiza��o da Conven��o de Genebra sobre t�tulos de cr�dito e a consequente aprova��o, no mesmo ano, da Lei Uniforme das Cambiais, aplic�vel �s letras de c�mbio e �s notas promiss�rias.

 

1.2 Do Direito Cambi�rio

Chamamos de direito cambi�rio o sub-ramo do direito comercial que normatiza todo o arcabou�o jur�dico aplicado aos t�tulos de cr�dito o qual envolve princ�pios, regras e demais caracter�sticas especiais tornando poss�vel o desempenho da sua principal fun��o, qual seja, a circula��o de riquezas.

Do latim cambium, que quer dizer a��o de trocar mercadorias surgiram t�cnicas de aperfei�oamento nas rela��es comerciais e a necessidade de documentar tais neg�cios entre com�rcios distintos e afastados, � a ordem natural da economia que se modifica pela economia credit�ria que se insere na modalidade de circula��o de bens por meio de documentos que imprimem seguran�a nas transa��es.

Segundo Mamede (2009, p. 10) “destaca-se seu aspecto positivo (direito do credor) para permitir a circula��o do cr�dito, a partir da circula��o material do instrumento que lhe corresponde, ou seja, do t�tulo”.

Fazzio J�nior (1998, p. 318) “uma vez corporificadas no documento, transformam-se em obriga��es cartulares, afastam-se de sua origem e conferem ao portador do t�tulo, um direito de cr�dito”.

A cria��o dos t�tulos de cr�dito foi uma decorr�ncia da cria��o do cr�dito. Ap�s uma fase inicial da institui��o do cr�dito em si, impunha-se a necessidade do instrumento, o que ensejou a forma��o de t�tulos de cr�dito (RIZZARDO, 2011, p. 5).

O cr�dito est� fundado em um direito a uma presta��o futura que se baseia, principalmente na confian�a. Ao conseguir fazer com que o capital circule, o cr�dito torna-se �til e muito mais produtivo.

Sendo assim, se torna clara a grande import�ncia dos t�tulos de cr�dito para a economia mundial, vez que se trata de documento que permite a mobilidade de valores com mais rapidez e seguran�a, ou seja, instrumento de circula��o de bens e riquezas.

Ainda na opini�o de Rizzardo (2011, p. 5):

Destina-se, al�m de representar o cr�dito, a fazer prova do direito, vindo com requisitos previamente estabelecidos por lei, dando-lhes os atributos de certeza e exigibilidade. O cr�dito existe por si, podendo carecer do documento, ou t�tulo que o exterioriza. Todavia, sem o documento que contenha os requisitos necess�rios, desguarnece-se de certas garantias, dificultando a sua exigibilidade. N�o fica o credor impedido de procurar o recebimento, o que se pode fazer por meio de uma a��o de rito ordin�rio. J� a materializa��o em t�tulo aperfei�oa a sua exist�ncia e introduz garantia na imposi��o do pagamento.

Nas palavras de Requi�o (2010, p. 414)sem d�vida, devido � cria��o dos t�tulos de cr�dito, os capitais, pela r�pida circula��o, tornam-se mais �teis e, portanto, mais produtivos, permitindo que deles melhor se disponha a servi�o da produ��o de riqueza”.

Surge o cambium trajeticium, que consistia na troca de moeda conforme o local do com�rcio e do comerciante para a aquisi��o de diversos produtos do local de onde era proveniente o mercador.

A necessidade de representa��o de troca de moedas tamb�m � lembrada por Wilson de Souza Campos Batalha (1989, p. 5 apud RIZZARDO, 2011, p. 6) “� na preocupa��o de permutar dinheiro presente com dinheiro ausente, na distantia loci, caracter�stica do cambium trajecticium, que se pode encontrar a origem do direito cambi�rio”.

Da leitura dos conceitos supracitados, observa-se que os t�tulos de cr�dito est�o intimamente ligados com a economia atual garantido aos portadores de qualquer t�tulo o recebimento de um valor que, ao tempo acordado, poder� ser adimplido.

A ideia da exist�ncia de um valor pecuni�rio demonstra a representatividade do t�tulo de cr�dito como um documento n�o s� com valores, mas com vantagens de ser algo negoci�vel e execut�vel.

1.2.1 Conceitos iniciais e classifica��o dos t�tulos de cr�dito

Pela interpreta��o literal dos termos, a palavra cr�dito vem do latim creditum ou credere que quer dizer confian�a ou ato de f�, ou seja, o credor acredita que ao tempo disposto no documento, perceber� a presta��o a ele devida.

Os t�tulos de cr�dito s�o instrumentos que viabilizam a circula��o de riqueza e representam meios que possibilitam o exerc�cio pelo seu portador. O termo t�tulo de cr�dito n�o est� ligado a um sentido largo ou amplo, mas est� pr�ximo de seu sentido estreito. Refere-se ao documento materializado e grafado em uma base de papel, o qual sustenta a situa��o jur�dica de um cr�dito e um d�bito. Ao conceituar t�tulo de cr�dito, Gomes (2003, p.153) tamb�m adota o mesmo conceito do comercialista italiano Vivante, que define a express�o “t�tulo de cr�dito como o documento necess�rio ao exerc�cio de um direito literal e aut�nomo que nele se cont�m”.

Para Mamede (2009, p. 6) “O t�tulo n�o � um mero documento, mas um instrumento representativo do cr�dito; documento � o g�nero; e instrumento, a esp�cie”.

Importante dizer que os t�tulos diferem-se dos demais documentos que representam direitos e obriga��es, pois se referem �s rela��es de cr�dito e est�o sujeitos � circulabilidade, pois o t�tulo circula livremente devido � possibilidade de transmissibilidade do cr�dito; negociabilidade, isto �, a mobilidade imediata do valor sendo objeto de garantia em uma rela��o jur�dica; e executividade, ou seja, o t�tulo goza de certa efici�ncia quando da sua cobran�a, podendo ser facilmente pleiteada em ju�zo.

Como principal fun��o, o t�tulo de cr�dito � respons�vel por representar uma obriga��o que preza pela certeza e liquidez para com o credor. O t�tulo caracteriza-se por expressar o cr�dito impondo a exigibilidade e dando-lhe qualidades e atestando a idoneidade.

Ademais, o t�tulo constitui um meio de mobilizar o cr�dito, ou torn�-lo circul�vel, indo de uma pessoa a outra, por endosso ou cess�o. Esta, sem d�vida, uma das maiores vantagens que proporciona o t�tulo (RIZZARDO, 2011, p. 7).

Os t�tulos de cr�dito s�o documentos caracter�sticos, seus requisitos o diferenciam de outros documentos comuns.

No �mbito do direito, o t�tulo de cr�dito tem natureza de coisa m�vel.

Claramente, v�-se que o t�tulo de cr�dito � um instrumento, devendo atender �s exig�ncias legais para que seja v�lido e, mutatis mutandis, perdendo sua validade caso n�o atenda a essas balizas, no m�nimo em fun��o do que consta o artigo 104, III, primeira parte do C�digo Civil, bem como em face do princ�pio do formalismo cambi�rio (MAMEDE, 2009, p. 6).

Nas palavras de Fernando Netto Boiteux (2002, p. 11 apud RIZZARDO, 2011, p. 8):

O t�tulo de cr�dito tem as fun��es de meio de pagamento e instrumento de cr�dito ou de investimento. Essas fun��es interessam n�o s� � atividade empresarial, como tamb�m aos atos da vida civil, de modo geral, valendo notar n�o s� o uso dos cheques, t�tulos de cr�dito eminentemente comerciais, por n�o comerciantes, como tamb�m o uso de cr�dito rural, tidos pelo legislador como civis, na atividade empresarial.

� o entendimento de Negr�o (2012, p. 24):

Com essas considera��es iniciais h� de se ter em mente que os t�tulos s�o documentos que se reportam exclusivamente a rela��es que envolvam cr�dito e sua disciplina legal prov� instrumentos �geis de transmissibilidade, de seguran�a e de cobran�a em ju�zo.

O C�digo Civil Brasileiro de 2002 (CCB) adotou a defini��o concisa e precisa de Vivante (1935, p. 63 apud GON�ALVES, ROBERTO, 2007, p. 595), expressa no art. 887 “O t�tulo de cr�dito, documento necess�rio ao exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele contido, que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

O comercialista italiano tamb�m conceitua t�tulo de cr�dito como sendo um objeto de com�rcio, um valor patrimonial suscet�vel de troca (VIVANTE, [s.d.] apud CAMPINHO, 2003, p. 3).

O t�tulo de cr�dito est� configurado em uma manifesta��o unilateral da vontade de quem o emite, torna-se um instrumento ao qual est� contida uma presta��o obrigacional de cunho pecuni�rio.

Trata-se de prova de exist�ncia da obriga��o, n�o se confundindo com ela. Corporifica o neg�cio jur�dico realizado e traz em seu conte�do informa��es relevantes da obriga��o como o valor da presta��o, o momento do adimplemento, o local do pagamento, a quem se deve pagar e quem dever� efetivar o pagamento.

A circula��o do cr�dito tamb�m � algo comum tornando-o um bem m�vel, sempre observando as formalidades legais.

Diversas s�o as classifica��es apresentadas pela doutrina cl�ssica, como forma de melhor agrup�-los s�o adotados uma gama de crit�rios capazes de diferenci�-los. � grande a variedade dos t�tulos de cr�dito, bem como sua classifica��o, aqui abordaremos a classifica��o dada por Coelho (2012, p. 447) que traz quatro crit�rios:

a)     Quanto ao modelo:

T�tulos de cr�dito livres -podem adotar qualquer forma, desde que atendidos os requisitos da lei; s�o exemplos a letra de c�mbio e a nota promiss�ria.

T�tulos de cr�dito vinculados - devem atender a um padr�o obrigat�rio, o emitente n�o � livre para escolher a disposi��o formal dos elementos essenciais � cria��o do t�tulo; � o caso do cheque e da duplicata.

b)     Quanto � estrutura:

Ordem de pagamento -o saque do t�tulo enseja tr�s rela��es distintas: a do sacador (que d� a ordem), a do sacado (destinat�rio da ordem) e a do tomador (benefici�rio da ordem); nessa modalidade o cheque, a duplicata e a letra de c�mbio.

Promessa de pagamento -d� ensejo apenas a duas situa��es jur�dicas, a do promitente, que assume a obriga��o de pagar, e a do benefici�rio da promessa; exemplo, a nota promiss�ria.

c)     Quanto � emiss�o:

T�tulos causais os que somente podem ser emitidos nas hip�teses autorizadas por lei; como a duplicata mercantil que s� pode ser gerada para a documenta��o de cr�dito oriundo de compra e venda mercantil.

T�tulos limitados s�o os que n�o podem ser emitidos em algumas hip�teses circunscritas pela lei; exemplo a letra de c�mbio que n�o pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o cr�dito nascido da compra e venda mercantil.

T�tulos n�o Causais podem ser criados em qualquer hip�tese. S�o dessa categoria o cheque e a nota promiss�ria.

d)     Quanto � circula��o:

T�tulos ao portadorn�o ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradi��o; isto �, basta a entrega do documento para que a titularidade do cr�dito se transfira do antigo detentor da c�rtula par o novo.

T�tulos nominativos � ordem o emitente identifica o titular do cr�dito e se transferem por endosso, que � ato t�pico da situa��o cambi�ria;

T�tulos nominativos n�o � ordem – que tamb�m identificam o credor, por�m circulam por cess�o civil de cr�dito.

Al�m dessa classifica��o tradicional, Bertoldi (2003, p. 36) menciona tamb�m a abstra��o:

S�o abstratos os t�tulos que se desvinculam completamente da causa que lhes deu origem, ou seja, a rela��o fundamental n�o tem relev�ncia diante do terceiro de boa-f�, mas t�o somente entre credor e devedor originais. S�o exemplos de t�tulos abstratos o cheque, a nota promiss�ria e a letra de c�mbio.

Na opini�o de Almeida ([s.d.], 1999, apud GOMES, 2003, p.161) “A circula��o do t�tulo ao portador � inerente a sua natureza. A pr�pria emiss�o do t�tulo implica obriga��o do devedor de pagar �quele que, por ocasi�o do pagamento, apresentar-se para pagamento”.

Em oposi��o ao entendimento de Coelho, Negr�o (2012, p. 25) afirma que, o CCB adotou expressamente a tr�plice divis�o, definindo-os em cap�tulos distintos, no T�tulo VIII da seguinte forma:

a) o Cap�tulo II trata do t�tulo ao portador e seu mecanismo de circula��o vem expresso no art. 904: A transfer�ncia de t�tulo ao portador se faz por simples tradi��o;

b) o Cap�tulo III disp�e sobre o t�tulo � ordem e � encabe�ado pelo art. 910: O endosso deve ser lan�ado pelo endossante no verso ou anverso do pr�prio t�tulo;

c) finalmente, o Cap�tulo IV inicia-se com a defini��o de t�tulo nominativo: � t�tulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo o nome conste no registro do emitente, CC, art. 921.

No mesmo sentido, Requi�o (2010, p. 426) “Para atender aos efeitos da circula��o dos t�tulos de cr�dito, foram, em seu desenvolvimento hist�rico, surgindo as formas dos t�tulos de cr�dito que hoje se classificam em: ao portador, nominativos e � ordem”.

Vale lembrar que h�, na doutrina, outras classifica��es como nacionalidade, prazo ou presta��o, por�m, acima listamos as principais.

Existem tamb�m outros tipos de t�tulos de cr�dito, conhecidos como t�tulos impr�prios que n�o ensejam rela��o totalmente cambial, submetendo-se apenas em parte ao direito cambi�rio.

1.2.2 Principais tipos de t�tulos de cr�dito

Neste t�pico, mencionaremos rapidamente o conceito geral de cada t�tulo, sem, no entanto, adentrarmos ao estudo exaustivo de suas caracter�sticas. Levaremos em considera��o o breve conceito e a explana��o do que significa cada um desses institutos.

Os t�tulos de cr�dito propriamente ditos d�o direito a uma presta��o de coisas fung�veis, ou seja, coisas que podem ser substitu�das por outras da mesma esp�cie, qualidade e quantidade, como por exemplo, o dinheiro (ALMEIDA, 2008, p 13).

Instituto t�pico do direito comercial, o t�tulo de cr�dito representa a din�mica da atividade mercantil, permitindo a r�pida e f�cil constitui��o do cr�dito, com sua ampla circula��o e �gil transfer�ncia, fomentando o mercado (DIDIER JR. et al. 2012, p.173).

Os t�tulos de cr�dito s�o ditos impr�prios quando n�o se ad�quam perfeitamente aos princ�pios cambi�rios, revelando suas falhas e limita��es. Mas podem ser pr�prios quando se submetem a todos os princ�pios do direito cambial e se pode constatar a sua ess�ncia como t�tulo de cr�dito.

Os t�tulos de cr�dito pr�prios s�o a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, o cheque e a duplicata, s�o c�rtulas que se ajustam adequadamente aos princ�pios cambi�rios (MAMEDE, 2009, p. 9).

 In�meros s�o os t�tulos de cr�dito existentes em nosso ordenamento jur�dico, todos regulados por leis especiais, s�o conhecidos como t�tulos de cr�dito por excel�ncia, a doutrina majorit�ria elenca como os principais e mais usuais, os seguintes:

       Letra de C�mbio;

       Nota Promiss�ria;

       Cheque;

       Duplicata.

1.2.2.1                   Letra de C�mbio

Noticia a hist�ria que esse foi o primeiro t�tulo de cr�dito a surgir com a necessidade da circula��o da moeda entre uma cidade e outra, trata-se de um documento de c�mbio trajet�cio, em que o sacador dirige uma ordem de pagamento, que pode ser � vista ou a prazo, ao chamado sacado com intuito de que se pague a um terceiro o cr�dito mencionado na letra.

A letra de c�mbio, como outros institutos do direito passou por sucessivas transforma��es. Como t�tulo de cr�dito, ingressou em nosso ordenamento jur�dico pelo C�digo Comercial de 1850, ratificada pela Conven��o de Genebra a que o Brasil aderiu em 1942.

Para que a Letra de C�mbio tenha validade e se torne t�tulo executivo extrajudicial, necess�ria se faz a aceita��o por parte do sacado, do contr�rio, n�o haver� o reconhecimento do t�tulo e sua execu��o fica impossibilitada.

Regulada pelo Decreto n. 2.044 de 31 de dezembro de 1.908 (art. 1�) e pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme). A letra de c�mbio � uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que ele pague a import�ncia consignada a um terceiro denominado tomador (ALMEIDA, 2008, p. 23)

Na vis�o de Mamede (2009, p. 181):

Trata-se de um instrumento de c�mbio muito antigo na hist�ria e que sofreu, ao longo dos tempos, varia��es em seu regulamento legislativo, bem como na pr�tica de sua utiliza��o. Atualmente este t�tulo encontra-se regulado por uma conven��o internacional, a chamada Lei Uniforme em Mat�ria de Letras de C�mbio e Notas Promiss�rias, a qual vige no ordenamento jur�dico brasileiro atrav�s do Decreto n� 57.663 de 24 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicando supletivamente as normas do Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1.908.

Atualmente, a letra de c�mbio � um t�tulo em desuso na praxe mercantil, e isso ocorre, sobretudo, em fun��o de sua sistem�tica de aceite facultativo, que a torna um t�tulo totalmente dependente da honestidade e da boa f� do devedor.

1.2.2.2                   Nota Promiss�ria

A nota promiss�ria, igualmente a letra de c�mbio, est� regulada pelo Decreto n. 2.044 de 31 de dezembro de 1.908 (Lei Saraiva – LS) e pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme). � considerado um t�tulo livre, ou seja, n�o est� vinculada a nenhuma causa de origem, se caracteriza por ser uma promessa de pagamento futuro.

Legalmente definida no art. 54 do Dec. n. 2.044 de 31 de dezembro de 1.908, in verbis:

Art. 54. A nota promiss�ria � uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lan�ados, por extenso, no contexto (BRASIL, 1908).

Trata-se de um t�tulo abstrato, por se referir a um compromisso de pagamento futuro e incerto. A nota promiss�ria � uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor (REQUI�O, 2010, p. 525).

Importante ressaltar o conceito de Margarino Torres (1969 apud ALMEIDA, 2008, p. 103): “A nota promiss�ria � promessa de pagamento, isto �, compromisso solene e escrito, pelo qual algu�m se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro”.

Na opini�o de Mamede (2009, p. 217) � o conceito de nota promiss�ria:

� um t�tulo de cr�dito que documenta a exist�ncia de um cr�dito l�quido e certo, que se torna exig�vel a partir de seu vencimento, quando n�o emitida a vista. � um instrumento aut�nomo e abstrato de confiss�o de d�vida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado na c�rtula.

[...]

Na nota promiss�ria h� uma confiss�o de d�vida, ou seja, a promessa de pagamento � feita pelo pr�prio devedor (o emitente) a favor de um credor.

Difere-se da Letra de C�mbio pelo fato de a nota promiss�ria prescindir de aceite, nesta modalidade figuram apenas duas pessoas, o emitente e o benefici�rio. Nota promiss�ria � promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro.

Aquele que emite uma nota promiss�ria afirma que � devedor de outrem e promete pagar-lhe a quantia inserta no t�tulo, em determinado tempo (NEGR�O, 2012, p. 106).

1.2.2.3                   Cheque

N�o se sabe ao certo a quem atribuir a origem do cheque, assim como a letra de c�mbio, o cheque � tamb�m uma ordem de pagamento que circulava na Idade M�dia.

Rubens Requi�o (1995, p. 386 apud NEGR�O, 2012, p. 120) sustenta que a Inglaterra � o ber�o do cheque, o qual teria sido concebido como uma variante da letra de c�mbio e, assim definido como letra de c�mbio � vista, sacada sobre um banqueiro.

O cheque � uma ordem de pagamento, � vista; aut�nomo, vez que n�o est� vinculado a nenhuma causa de origem; formal, pois obrigatoriamente sua emiss�o deve obedecer � forma de um modelo padr�o estabelecida por determinada institui��o.

O cheque est� regulamentado, no ordenamento jur�dico brasileiro, pelo Decreto n. 57.595 de 07 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme) e pela Lei n. 7. 357, de 02 de setembro de 1.985.

Para Paulo Restiffe Neto (1973 apud ALMEIDA, 2008, p. 184):

O cheque � uma ordem de pagamento � vista, em favor pr�prio ou de terceiros, contra fundos dispon�veis em poder do sacado. N�o � t�tulo de cr�dito de natureza causal – � instrumento de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor.

Roberto Gon�alves (2007, p. 622), ensina que “cheque � ordem de pagamento � vista, emitida contra banco ou institui��o financeira que lhe seja equiparada, a favor de terceiro ou do pr�prio emitente, por quem tenha provis�o de fundos em poder do sacado”.

Negr�o (2012, p. 121) ressalta as caracter�sticas que identificam o cheque, independente de sua origem, mas que se assemelham a algumas caracter�sticas da letra de c�mbio:

Ambos s�o ordens de pagamento e, no cen�rio internacional, podem ser emitidos ao portador. Distanciam-se, contudo, em outros aspectos: o cheque � sempre emitido � vista, � presta��o em dinheiro e, portanto, pressup�e a exist�ncia de provis�o de fundos do emitente em poder do sacado, que somente pode ser banco ou institui��o financeira.

� um t�tulo de uso muito comum em nosso pa�s, devido a sua caracter�stica de r�pida circula��o no com�rcio.

1.2.2.4                   Duplicata

A duplicata � t�tulo de cr�dito criado pelo direito brasileiro. Sua origem se encontra no C�digo Comercial de 1850, que impunha aos comerciantes atacadistas, na venda aos retalhistas a emiss�o da fatura ou conta (COELHO, 2012, p. 519).

Regula-se, no ordenamento nacional, pela Lei n. 5.474 de 18 de julho de 1.968.

Emitida a fatura e aceita a duplicata, existe t�tulo executivo extrajudicial. A duplicata aceita � t�tulo executivo extrajudicial, independentemente de protesto. Se houve aceita��o, n�o � necess�rio o protesto cambial (DIDIER JR. et al. 2012, p.176).

Para Almeida (2008, p. 204), a duplicata pode ser conceituada como “um t�tulo de cr�dito que emerge de uma compra e venda mercantil ou da presta��o de servi�os, na forma que disp�e os artigos 2� e 20 da Lei n� 5.474/68”. Como demonstra os referidos artigos na LD:

Art . 2� No ato da emiss�o da fatura, dela poder� ser extra�da uma duplicata para circula��o como efeito comercial, n�o sendo admitida qualquer outra esp�cie de t�tulo de cr�dito para documentar o saque do vendedor pela import�ncia faturada ao comprador.

[...]

Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, funda��es ou sociedades civis, que se dediquem � presta��o de servi�os, poder�o, tamb�m, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

Essa defini��o demonstra que a duplicata se vincula ao seu ato de origem, ou seja, configura-se em um t�tulo causal, pois � necess�ria a compra ou venda de mercadoria, ou ainda, a presta��o de servi�os para que se possa justificar a sua emiss�o. Trata-se de t�tulo de natureza vinculada � determinada causa que possibilite a sua extra��o.

Nas palavras de Requi�o (2010, p. 612): “Com a extra��o da fatura de venda o vendedor poder� sacar uma duplicata correspondente, para circular como t�tulo de cr�dito”.

� preciso atentar para a causalidade da duplicata - que se contrap�e, por exemplo, � abstra��o do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer neg�cio – n�o significa, de modo algum, a n�o aplica��o do princ�pio da abstra��o ao seu regime jur�dico. 

A causalidade da duplicata significa t�o somente que ela pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emiss�o.

Duplicata mercantil � um t�tulo de cr�dito causal, proveniente de um contrato a prazo de compra e venda mercantil, facultativamente emitido pelo vendedor contra o comprador (CAMPINHO, 2003, p. 55).

� equiparada por alguns doutrinadores a uma promessa de pagamento resultante de um contrato celebrado para adimplemento de obriga��o futura. Diferencia-se da Nota promiss�ria devido a sua caracter�stica obrigat�ria de causalidade enquanto que essa outra, desde a emiss�o, independe de qualquer causa e sua origem � livre e independente.

Outro ponto divergente interessante � quanto � pessoa respons�vel pela emiss�o. Na duplicata, o credor emite o t�tulo de cr�dito em desfavor do devedor, j� na nota promiss�ria, o emitente � o pr�prio devedor que emite o documento em favor do credor.

 Podem figurar na duplicata o vendedor da mercadoria, conhecido tamb�m como sacador e o sacado, nesse caso o comprador ou prestador de servi�os.

Este tema ser� tratado pormenorizadamente em t�tulo espec�fico mais adiante.

1.3 Princ�pios gerais que regem os t�tulos de cr�dito

Os princ�pios, assim como as normas, tamb�m executam importante papel normatizador dentro de um Estado.

Princ�pios s�o verdades fundantes, que orientam o legislador na elabora��o das normas, e o aplicador do direito na aplica��o do direito ao caso concreto; v�o sendo constru�dos a partir da evolu��o de uma sociedade atrav�s de seus h�bitos e costumes, por�m n�o se trata de algo imut�vel, visto que a sociedade est� em constante desenvolvimento, � primordial que se acompanhe as necessidades de cada �poca.

Quanto � aplicabilidade dos princ�pios, Santos (2012, p. 2):

Para que os princ�pios possam ser aplicados, � preciso observar se estes est�o em concord�ncia com o atual est�gio da sociedade. Caso os fundamentos que regem aquele princ�pio, encontrem-se em total discord�ncia com a realidade, se ainda couber uma nova interpreta��o pode ser injetada, do contr�rio perde sua efic�cia e deixa de ser aplicada ao caso concreto. Cabe aos princ�pios o papel de complementaridade da interpreta��o normativa, no caso de algum tipo de lacuna, criado pela “desatualiza��o” da norma jur�dica.

Destinam-se a conferir maior seguran�a e celeridade � circula��o do cr�dito, elemento essencial para a dinamiza��o dos neg�cios comerciais, os princ�pios cambi�rios t�m sido objeto de extensos estudos pelos comercialistas (COELHO, 2012, p. 55).

Em raz�o do conceito e da defini��o jur�dica dados ao t�tulo de cr�dito expresso no art. 887 do CCB, podemos extrair algumas caracter�sticas principais dos t�tulos de cr�dito, t�o importantes qualidades que se constituem em princ�pios reconhecidos universalmente.

Do conceito deixado por Vivante s�o extra�das tr�s caracter�sticas essenciais dos t�tulos de cr�dito e aqui elencadas por Requi�o (2010, p. 415) como requisitos b�sicos do t�tulo: “a) a literalidade; b) a autonomia; c) a cartularidade (documento)”.

1.3.1 Princ�pio da Literalidade

Etimologicamente, a palavra literal significa rigorismo, ou seja, algo est� subordinado ao rigor das palavras ou restrito a uma quest�o formal.

Trata-se de princ�pio que leva em considera��o exatamente o que consta por escrito na c�rtula, ou seja, possui relevante car�ter formal vez que, obrigat�rio o preenchimento completo do t�tulo, significa que todas as informa��es quanto � obriga��o cambial devem estar expressamente reveladas no documento para que produza os seus efeitos. Pelo princ�pio da literalidade s� tem validade para o Direito Cambi�rio aquilo que est� literalmente constando escrito no t�tulo de cr�dito.

Assim, � poss�vel ao portador ou benefici�rio do cr�dito conhecer todos os direitos contidos no t�tulo. Para Rios Gon�alves (2011, p. 13) “Ainda que exista uma obriga��o expressa em documento apartado que guarde rela��o com o t�tulo, caso nele n�o esteja mencionada, n�o estar� integrada”. 

O princ�pio da literalidade tem o cond�o de manifestar que o conte�do do t�tulo encontra-se nele expresso, valendo dizer que n�o est� no mundo o que nele n�o est� escrito (GRAHL, 2003, p. 25).

Para Waldemar Ferreira ([s.d], apud GRAHL, 2003. p. 25): “a literalidade � respons�vel por atribuir liquidez, certeza e seguran�a aos t�tulos de cr�dito. Observando o valor nele expresso, pode ser transformado em dinheiro, com certeza e seguran�a”.

Para o credor, o princ�pio da literalidade constitui a garantia de que pode exigir todas as obriga��es decorrentes das assinaturas lan�adas na cambial. E, para o devedor, a de que n�o ser� obrigado a mais do que o mencionado no documento. (GON�ALVES, ROBERTO, 2007, p. 599).

Nas palavras de Carvalho de Mendon�a (1955, p. 52 apud NEGR�O, 2012, p. 43) “determina o seu conte�do e a sua extens�o; �, portanto, medida do direito inscrito no t�tulo. O que est� escrito � exatamente a quantidade do cr�dito do portador e a extens�o da obriga��o do devedor”.

A respeito da literalidade, ainda nas palavras de Negr�o (2012, p. 44) afirma o seguinte:

Em todos esses casos a lei exige a inscri��o da opera��o cambial na pr�pria c�rtula porque desse ato � que se extraem o cr�dito, sua modalidade e tratamento jur�dico, o quantum exig�vel, quem est� obrigado a pagar e, ainda, a exist�ncia ou n�o de direito de cr�dito de uns contra os outros, conforme ordem de interven��o lan�ada no t�tulo.

Segundo Requi�o (2010, p. 415), “O t�tulo � literal porque sua exist�ncia se regula pelo teor de seu conte�do”.

As particularidades existentes no t�tulo de cr�dito existem exatamente para dar validade a ele, assim, a literalidade menciona o direito do credor de poder exigir o seu cr�dito com base no conte�do expresso no documento. O t�tulo de cr�dito se enuncia em um escrito, e somente o que est� nele inserido se leva em considera��o; uma obriga��o que dele n�o conste, embora sendo expressa em documento separado, nele n�o se integra (REQUI�O, 2010, p. 415).

Importante observar o posicionamento de Ramos (2012, p. 433), a saber:

Quando se diz que o t�tulo de cr�dito � o documento necess�rio ao exerc�cio do direito literal nele representado, faz-se refer�ncia expressa ao princ�pio da literalidade, segundo o qual o t�tulo de cr�dito vale pelo que nele est� escrito. Nem mais, nem menos. Em outros termos, nas rela��es cambiais somente os atos que s�o devidamente lan�ados no pr�prio t�tulo produzem efeitos jur�dicos perante o seu leg�timo portador.

Ademais, verifica-se que o t�tulo de cr�dito somente ser� v�lido se obedecer aos crit�rios e requisitos exigidos pela lei, no entanto, para a quest�o da literalidade s� ser� considerado v�lido o que estiver escrito no t�tulo, ou seja, a sua literalidade.

Importante mencionar a relevante opini�o de Ramos (2012, p. 433) “que a literalidade � o princ�pio que assegura �s partes da rela��o cambial a exata correspond�ncia do entre o teor do t�tulo e o direito que ele representa”. Da� a import�ncia desse princ�pio no cumprimento de sua principal fun��o que � a circula��o do cr�dito: a certeza que o portador do t�tulo tem, ao ler o seu conte�do, do seu cr�dito.

Assim, o credor tem a possibilidade de exigir a totalidade do conte�do do t�tulo e o devedor tem a prerrogativa de somente ser cobrado pelo que livremente se prop�s a expressar na c�rtula, n�o se admitindo cobran�a al�m dos limites expressos no documento cambial.

1.3.2 Princ�pio da Autonomia

Em se tratando de autonomia, infere-se que se trata de obriga��es contidas no t�tulo que s�o aut�nomas entre si, ou seja, elas se comunicam, mas uma n�o infere na exist�ncia da outra, ou ainda, se houver a ocorr�ncia de v�cio ou nulidade em uma eventual rela��o posterior devido � circula��o do t�tulo, nada contaminar� as rela��es futuras que vierem a decorrer do t�tulo.

Posto isso, resta caracterizado a grande import�ncia desse princ�pio, devido � expl�cita garantia de seguran�a nas rela��es cambiais.

Segundo o princ�pio da autonomia, quando um �nico t�tulo representa mais de uma obriga��o, a eventual invalidade de uma delas n�o prejudica as demais obriga��es (GON�ALVES, ROBERTO, 2007, p. 599).

Para Negr�o (2012, p. 40) “a autonomia � o princ�pio que melhor garante a plena negociabilidade dos t�tulos de cr�dito, concedendo-lhe agilidade, dada � seguran�a jur�dica com que se reveste o escrito cartular”.

Alguns doutrinadores subdividem esse princ�pio em dois outros, tamb�m de igual import�ncia, quais sejam: a abstra��o e a inoponibilidade das exce��es pessoais ao terceiro de boa f�.  Pela abstra��o entende-se que ocorre pelo fato de o t�tulo se desvincular da rela��o � causa que originou sua emiss�o.

Para Mamede (2009, p.2) “o princ�pio da abstra��o traduz uma aus�ncia de causa necess�ria para a emiss�o da c�rtula, que, destarte, pode decorrer de qualquer tipo de neg�cio jur�dico e n�o de um neg�cio em especial”.

A abstra��o somente aparece quando o t�tulo � posto em circula��o, ou seja, quando ele passa a vincular duas pessoas que n�o contrataram entre si (possuidor atual e devedor emitente do t�tulo), de modo que s�o unidos apenas pela c�rtula (GON�ALVES, RIOS, 2011, p. 15).

Para Coelho (2012, p. 55), “a abstra��o prescreve que, ap�s o t�tulo ser posto em circula��o, ele se desliga da rela��o negocial origin�ria e, em consequ�ncia, eventuais v�cios desta rela��o n�o s�o �bices � cobran�a do t�tulo”.

Fazzio Junior (2008, p. 320) aponta a abstra��o como um atributo que pode ou n�o existir, conforme o t�tulo de cr�dito, denominando-a como eventual, ou seja, essa caracter�stica n�o pode ser encontrada em todos os t�tulos de cr�dito, mas apenas em alguns.

Consiste a abstra��o na desvincula��o do t�tulo em rela��o ao neg�cio que o originou. H� t�tulos que se desconectam da rela��o obrigacional. As cambiais s�o t�tulos abstratos, mas a duplicata n�o o �, visto ser um t�tulo causal (FAZZIO JUNIOR, 2008, p. 320).

Pela chamada inoponibilidade de exce��es, que caracteriza um ato processual, o qual impede o devedor de alegar v�cios e defeitos contra o portador de boa f� do t�tulo, ele n�o pode ser atingido por defesas relativas a neg�cios jur�dicos dos quais n�o participou, pois o t�tulo chega at� ele livre de v�cios que decorreram de rela��es passadas.

De acordo com Roberto Gon�alves (2007, p. 600), “o devedor n�o pode alegar, em seus embargos, mat�ria de defesa estranha � sua rela��o direta com o exequente, salvo provando a m� f� deles”.

1.3.3 Princ�pio da Cartularidade

Este princ�pio diz respeito � forma como o t�tulo de cr�dito se exterioriza (RIZZARDO, 2011, p. 13).

Pelo princ�pio da cartularidade, o credor do t�tulo de cr�dito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado (COLEHO, 2012, p. 439).

Igualmente, � de costume entre alguns doutrinadores o uso da express�o “incorpora��o”, caracterizada pela rela��o direta com a qual o direito se incorpora ao t�tulo, inexistindo o direito sem o documento. Por�m, a c�rtula diz respeito ao instrumento que documenta o direito nele incorporado.  O documento f�sico garante a exist�ncia material do cr�dito, mesmo se for apenas uma representa��o.

Neste diapas�o, como menciona Rios Gon�alves (2011, p. 13) “o direito n�o existe sem o documento, n�o se transmite sem a sua respectiva transfer�ncia e n�o pode ser exigido sem a sua exibi��o”.

Vale dizer que, tal princ�pio se perpetua na materialidade da apresenta��o do documento e se corporifica na necessidade de sua apresenta��o.

Para Burgarelli (1979, v. III apud ALMEIDA, 2008, p. 6), “em decorr�ncia da incorpora��o do direito no t�tulo: a) quem detenha o t�tulo, legitimamente, pode exigir a presta��o; b) sem o documento, o devedor n�o est� obrigado, em princ�pio, a cumprir a obriga��o”.

Segundo a interpreta��o de Grahl (2003, p. 25):

A cartularidade, ou documento necess�rio, foi a alternativa necess�ria encontrada pelos comerciantes da Idade M�dia para conferir seguran�a �s rela��es mercantis. A c�rtula, em verdade, passou a substituir os acordos verbais, fazendo com que os comerciantes passassem a dispor de um meio material para provar a exist�ncia do cr�dito.

Em s�ntese, o princ�pio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de cr�dito mencionado na c�rtula n�o existe sem ela, n�o pode ser transmitido sem a sua tradi��o e n�o pode ser exigido sem a sua apresenta��o (RAMOS, 2012, p. 432).

Valemo-nos dos ensinamentos do mestre F�bio Ulhoa Coelho (2012, p.55), que bem acentuou a defini��o do princ�pio da cartularidade, in verbis:

Pelo princ�pio da cartularidade, a posse do t�tulo de cr�dito � condi��o para o exerc�cio do direito nele incorporado. O objetivo desta regra principiol�gica � impedir que algu�m se apresente como credor do t�tulo, depois de ter negociado o cr�dito com terceiro, cedendo-o.

O princ�pio da cartularidade manifesta-se em raz�o da necessidade de apresenta��o de um documento por meio do qual o portador provar� o direito nele mencionado. Da defini��o que conceitua t�tulo de cr�dito como o documento necess�rio ao exerc�cio de um direito nele mencionado, infere-se que o direito incorporado ao t�tulo materializa-se por meio do papel ou c�rtula, o que viabiliza a instrumentaliza��o da circula��o do cr�dito. Tal conceito mencionado anteriormente, nos remete � ideia de que o documento seja indispens�vel ao exerc�cio dos direitos nele contidos, tornando-se obrigat�ria a sua apresenta��o.

1.3.4 Outros Princ�pios Aplicados aos T�tulos de Cr�dito

1.3.4.1 Princ�pio da Incorpora��o

Diz-se incorporado ao t�tulo o direito ao cr�dito nele contido, o que ocorre a partir do momento de sua emiss�o. Muitos doutrinadores costumam interpretar a cartularidade como sendo o princ�pio da incorpora��o, por�m, cartularidade quer dizer a forma como o t�tulo se materializa, no sentido de c�rtula, o papel no caso; j� incorpora��o trata da emiss�o e seus efeitos, do reconhecimento de que existe uma obriga��o inscrita na c�rtula, que a ela se incorpora.

Na opini�o de Mamede (2009, p. 16):

Essencialmente, o princ�pio da incorpora��o � a metanorma jur�dica que d� a express�o e sustenta��o ao ato de emiss�o do t�tulo de cr�dito. Portanto, � princ�pio que d� contexto � enuncia��o da declara��o unilateral de vontade que � a emiss�o, marcando seus efeitos sobre o neg�cio de base. Em fato, com a emiss�o, a obriga��o existente neste neg�cio de base incorpora-se ao t�tulo de cr�dito e, desta forma, passa a estar vinculada a ele. Se h�, autonomia do t�tulo de  cr�dito em rela��o ao neg�cio de base, por outro lado, n�o h� autonomia do neg�cio de base em rela��o ao t�tulo de cr�dito, por for�a justamente do princ�pio da incorpora��o. A emiss�o incorpora a obriga��o negocial � c�rtula, dando-lhe uma nova condi��o e natureza jur�dica: obriga��o cambial.

Para Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.(2007, p. 65-66 apud NEGR�O, 2012, p. 40), “a incorpora��o explica melhor a cartularidade, uma vez que sem aquela n�o h� como falar desta, porque se o portador necessita de apresentar o t�tulo para exercer o direito cambi�rio � porque este se incorpora no t�tulo”.

1.3.4.2  Princ�pio da Independ�ncia

Este se confunde com o princ�pio da autonomia, sendo considerado como um subprinc�pio.

Sua aplica��o n�o � plena em todos os tipos de t�tulos de cr�dito, visto a exist�ncia de t�tulos de cr�dito de natureza causal, como a duplicata por exemplo.

Mamede (2009, p. 28) classifica-o em duas perspectivas diferentes: “(1) independ�ncia da c�rtula e (2) independ�ncia das declara��es cambi�rias entre si”.

Ainda nas palavras de Mamede (2009, p. 29):

O princ�pio da independ�ncia das declara��es cambi�rias tem aplica��o mais ampla, ao contr�rio do que se passa com a independ�ncia da c�rtula em rela��o a outros documentos e registros. Em fato, mesmo nos t�tulos vinculados, as obriga��es cambi�rias s�o independentes entre si, bastando recordar que tanto o endosso, quanto o aval, n�o podem ser condicionados ou clausulados.

Pela independ�ncia da c�rtula infere-se a aus�ncia da remiss�o do t�tulo de cr�dito e os elementos externos, ou seja, o conte�do da c�rtula j� se mostra suficientes sem a necessidade de confirma��o dos seus elementos por meio de dados estranhos � c�rtula.

Para Ramos (2012, p. 430), “independentes seriam os t�tulos autossuficientes, ou seja, que n�o dependem de nenhum outro documento para complet�-lo”.

Atualmente, o C�digo Civil Brasileiro (Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002) � o respons�vel por regular os t�tulos de cr�dito em nosso ordenamento jur�dico, elenca as normas gerais no que tange �s chamadas obriga��es cambiais, tal regulamenta��o est� presente nos artigos 887 a 926, por�m n�o contempla a totalidade dos t�tulos de cr�dito vigente no pa�s, ou seja, trata-se de um rol exemplificativo.

O CCB de 2002 tentou unificar as regras tanto do direito civil quanto do direito cambial, trazendo conjuntamente regras desses dois ramos do direito, por�m muitos estudiosos n�o consideram os dois temas como um s�, ou seja, entendem pela autonomia de um quanto ao outro. Fato pelo qual expomos a opini�o de Rubens Requi�o (1989, p. 19 apud GRAHL, 2003, p. 42):

A controv�rsia doutrin�ria sobre a unifica��o do direito privado deixou de ser simples tema de debate acad�mico, para se tornar o mais atual e s�rio problema do direito brasileiro. Aceleraram-se nos �ltimos tempos, as tend�ncias da unifica��o, sobretudo ap�s a Revolu��o de 1964, com o envio, pelo Governo ao Congresso Nacional, do Projeto de C�digo de Obriga��es (Projeto n. 3.264/65), posteriormente retirado para melhores estudos. A reforma dos C�digos brasileiros n�o objetivava, na verdade, a unifica��o do direito privado, como se procedeu na It�lia, sob a codifica��o �nica.

Propend�amos, com os duplos projetos, para o sistema su��o, com um C�digo Civil e um C�digo de Obriga��es aut�nomas. Agora, na fase atual da reforma, pretende o Governo a unifica��o formal do direito civil e do direito comercial, enfeixando-os num c�digo �nico, sob o t�tulo de C�digo Civil.

[...]

� preciso n�o esquecer, por�m que a doutrina unificadora n�o foi determinada pelo direito civil. Foi, assim, consequ�ncia da crescente influ�ncia do direito comercial, provocada pela sua decidida invas�o e dom�nio sobre o direito civil. Atuais, por isso, as observa��es do Prof. Inglez de Souza, que acompanharam o Projeto de 1912: ‘O direito mercantil, progressista e humano, destacando-se do antigo direito comum para atender �s necessidades crescentes do desenvolvimento do tr�fico entre os homens, moldando as novas institui��es pelo esp�rito igualit�rio e democr�tico dos comerciantes, n�o pode retrogradar por amor � unidade; � o direito civil que se funde, por assim dizer, no comercial, influenciado por sua vez pelo interesse social que prima ao individual’.

Ao concluir, o mestre considera a irrelev�ncia, para o direito comercial, do tratamento da mat�ria em c�digo aut�nomo ou unificado, visto que a ci�ncia jur�dica � uma s�.  De qualquer modo, o direito cambial, como sendo a realidade do cotidiano de muitas pessoas, encontra-se amplamente regulamentado em nossa legisla��o vigente. O atual C�digo Civil introduz a disciplina dos t�tulos de cr�ditos. A mat�ria � de direito comercial-mercantil, regulada por v�rios outros diplomas est� elencada como direito das obriga��es, pois envolve presta��es.

Por outro lado, temos as leis especiais elaboradas para serem aplicadas, desde que n�o contrariem as normas gerais ou ante a aus�ncia destas. De modo sum�rio, s�o normas de aplica��o supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramentos jur�dicos espec�ficos (COELHO, 2012, p. 450).  � o que se pode verificar com a leitura do artigo 903 do CCB:

Art. 903. Salvo disposi��o diversa em lei especial, regem-se os t�tulos de cr�dito pelo disposto neste C�digo (BRASIL, 2002).

Busca-se sintonizar a legisla��o especial com as normas que vieram com o C�digo, no que se revelar pertinente, no intento de dar uma aprecia��o uniforme do direito que trata da mat�ria (RIZZARDO, 2011, p. 2).

Nas palavras de Fazzio J�nior (2010, p. 318):

Os t�tulos de cr�dito propriamente ditos (letra de c�mbio, nota promiss�ria, cheque e duplicata) se destacam como t�pico privilegiado no universo do direito econ�mico porque s�o agraciados pelo sistema jur�dico-positivo, simultaneamente, com regras materiais que implementam sua circula��o segura e regras processuais que lhe outorgam a possibilidade de realiza��o for�ada pela via jurisdicional da execu��o.

S�o v�rias as leis esparsas que regulam as diversas outras esp�cies de t�tulos de cr�dito, devemos mencionar a letra de c�mbio e a nota promiss�ria que se encontram regulamentadas pelo Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908, que define a letra de c�mbio e a nota promiss�ria e regula as opera��es cambiais e parcialmente pelo Decreto 57.663 de 24 de janeiro de 1966, conhecido como Lei Uniforme (LU). O cheque est� regulado por legisla��o espec�fica, a Lei n�  7.357 de 02 de setembro de 1985 (Lei do Cheque) introduzida pelo Decreto 57.595 de 07 de janeiro de 1966, que promulgou as Conven��es para a ado��o de uma Lei Uniforme em mat�ria de cheques. Igualmente, a Duplicata Mercantil regulada por lei especial, a Lei n� 5.474 de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas).

S�o conceituados como t�tulos executivos extrajudiciais devido sua origem externa ao meio judicial. Trata-se de t�tulos que dispensa pr�via a��o de conhecimento. Por conseguinte, os t�tulos asseguram ao portador a possibilidade de ingresso imediato em a��o executiva a partir do inadimplemento por parte do devedor cambi�rio.

Basta, pois, sua apresenta��o em ju�zo para que se d� in�cio ao processo de execu��o, ficando dispensada a pr�via a��o de conhecimento (RIOS GON�ALVES, 2011, p.12).

A a��o cambial executiva tem a finalidade de pretender obter o cr�dito previsto e incorporado no t�tulo e, ainda, os eventuais juros e outras despesas realizadas durante o processo de execu��o. Dois podem ser os tipos de a��o de execu��o no que tange aos t�tulos de cr�dito: a execu��o direta aquela em que o portador do t�tulo ingressa contra o aceitante (na letra de c�mbio), o emitente contra seu avalista (na nota promiss�ria e no cheque), o sacado contra o avalista (na duplicata); e a execu��o regressiva quando o portador do t�tulo se volta contra os devedores coobrigados.

Nas palavras de Roberto Gon�alves (2007, p. 619):

A execu��o dever� ser proposta no lugar indicado para o pagamento do t�tulo, ou no domic�lio do devedor principal: no do sacado, se a letra tiver sido aceita; no do sacador, se n�o aceita. Ser� necess�rio o pr�vio protesto para a propositura contra os coobrigados. Em virtude do princ�pio da cartularidade, a execu��o dever� ser instru�da como o pr�prio t�tulo original. N�o se admite c�pia, pois o credor que ainda estiver na posse do original poder� faz�-lo circular indevidamente ap�s o in�cio da execu��o. Somente se o t�tulo tiver sido juntado em outro processo ser� admitida a execu��o com base em certid�o do oficial do cart�rio, comprobat�ria desse fato.

 

2  Estudo da duplicata mercantil

Desde o seu surgimento na Idade M�dia, os t�tulos v�m sofrendo transforma��es na sua forma. Inicialmente, cumprem a sua principal fun��o de fazer circular a moeda, mas diante da evolu��o da sociedade, o meio como se apresenta atualmente j� se considera ultrapassado devido ao progresso digital que estamos vivendo.

Ocorre que o t�tulo instrumentalizado na forma de papel est� sendo substitu�do pelo suporte de informa��es em meio eletr�nico.

A duplicata � t�tulo executivo extrajudicial, mesmo que seu suporte seja exclusivamente meios informatizados (COELHO, 2012, p.533).

Assim, o conceito tradicional de que o t�tulo de cr�dito � “documento necess�rio para o exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele mencionado” est� desatualizado, visto a relativiza��o do princ�pio da cartularidade que torna poss�vel a constitui��o do t�tulo por meio eletr�nico.

2.1 Conceito, aplica��o, causalidade e requisitos legais

A doutrina aponta que a Duplicata � t�tulo de cr�dito genuinamente brasileiro, criado para controlar a pol�tica fiscal e se firmou pelo desuso da letra de c�mbio em cen�rio comercial nacional.

A duplicata � conceituada como um t�tulo formal, causal e circulante, que se constitui em um direito de saque referente a cr�dito originado de contrato de duas esp�cies: compra e venda mercantil ou presta��o de servi�os.

Na concep��o de Gomes (2003, p. 187) � a defini��o de Duplicata:

A duplicata � um t�tulo de cr�dito causal vinculado a opera��es de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empres�rio como sacador) ou de presta��o de servi�os (envolvendo um prestador de servi�os – empres�rio ou n�o – como sacador) com pagamento � vista ou a prazo, e representativo do cr�dito originado a partir de referidas opera��es.

Hodiernamente, a duplicata est� disciplinada na Lei n� 5.474 de 18 de julho de 1968, conhecida como Lei das Duplicatas, e no decreto – Lei 436/69, que a alterou parcialmente (GON�ALVES, ROBERTO, 2007, p. 627).

A duplicata tem origem a partir da emiss�o de uma fatura da qual se poder� extrair a duplicata para que se possa representar o cr�dito, a fatura consiste em um apanhado de tudo que foi feito, quer dizer, do que foi contratado ou realizado, seja por entrega de mercadoria, seja por presta��o de servi�os � uma exig�ncia constante na Lei de Duplicatas.

 De cada fatura, somente ser� extra�da uma duplicata, ou seja, ser� utilizado um �nico n�mero de fatura para cada duplicata. N�o se pode emitir uma duplicata para v�rias faturas, sendo vedado pela lei tal procedimento.

N�o � a fatura um t�tulo de cr�dito; ela � apenas a conta, um atermamento de um neg�cio empresarial realizado (MAMEDE, 2009, p. 303).

Como esclarece Carlos Fulg�ncio da Cunha Peixoto (1971, p. 21 apud RIZZARDO, 2011, p. 189) “a fatura � o escrito particular emanado do comerciante vendedor e remetido ao comprador, contendo qualidade, quantidade e pre�o da mercadoria”.

A fatura nada mais � do que o documento do qual se extrair� a duplicata, ou seja, � um requisito da emiss�o do t�tulo visto que dela este se origina, a sua emiss�o e envio ao comprador significa a consuma��o do neg�cio, ela apenas lista todas as mercadorias vendidas, descriminando as quantidades, esp�cies e valores.

A fatura tamb�m explicita alguns dados obrigat�rios como: os dados da personalidade jur�dica do vendedor, sua qualifica��o, bem como os dados do comprador, o lugar de seu domic�lio e demais informa��es referentes ao neg�cio realizado.

A fatura � um mero documento comprobat�rio da realiza��o de uma opera��o de compra e venda mercantil, discriminando a mercadoria negociada e contendo o n�mero e o valor da nota fiscal (CAMPINHO, 2003 p. 59).

Todavia, a emiss�o da fatura n�o constitui em si um t�tulo de cr�dito, necessitando dela extrair um documento formal denominado Duplicata Mercantil, conforme a exig�ncia do artigo 1� da Lei n� 5474/ 1968 (Lei de Duplicatas):

Art. 1� Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no territ�rio brasileiro, com prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrair� a respectiva fatura para apresenta��o ao comprador (BRASIL, 1968).

Pode-se sintetizar dizendo que a duplicata constitui um t�tulo de cr�dito com a cl�usula � ordem, que se caracteriza por documentar o saque do vendedor pela import�ncia faturada ao comprador, identificado como sacado (RIZZARDO, 2011, p. 192).

Trata-se de uma t�pica ordem de pagamento caracterizada, sobretudo, pela causalidade, diferencia-se dos outros t�tulos de cr�dito, devido � necessidade de uma causa que a origine. � denominado t�tulo causal, pois n�o admite nenhum outro neg�cio jur�dico, visto que a emiss�o de duplicata � legitimada pela exist�ncia de v�nculo contratual consubstanciado na compra e venda mercantil ou na presta��o de servi�os.

A duplicata mercantil � t�tulo causal no sentido de que a sua emiss�o somente pode ocorrer na hip�tese autorizada pela lei: a documenta��o de cr�dito nascido da compra e venda mercantil (COELHO, 2012, p. 522).

� caracterizado por ser um t�tulo de natureza causal devido ao fato que sua origem depende de um neg�cio subjacente, ou seja, uma causa negocial que pressup�e um contrato de compra e venda ou de presta��o de servi�os.

Conclui-se que a duplicata pode ser livremente negociada devido � sua caracter�stica de circulabilidade, ela pode circular como qualquer t�tulo de cr�dito, isso ocorre atrav�s do endosso. � tamb�m considerada t�tulo de modelo vinculado, pois somente pode ser emitida diante da obedi�ncia aos padr�es de emiss�o estipulados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Al�m disso, para Ramos (2012, p. 471), em conformidade com o art. 2� da Lei de Duplicatas deve conter os seguintes elementos:

a)           a express�o  duplicata (cl�usula cambi�ria)  e a cl�usula � ordem, que autoriza, como visto, a sua circula��o via endosso;

b)           data de emiss�o, coincidente com a data da fatura;

c)           os n�meros da fatura e da duplicata;

d)           a data do vencimento, quando n�o for � vista;

e)           o nome e o domic�lio do vendedor (sacador);

f)            o nome, o domic�lio e o n�mero de inscri��o no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);

g)           a import�ncia a ser paga, por extenso e em algarismos;

h)           o local do pagamento;

i)             o local para o aceite do sacado;

j)             a assinatura do sacador.

Negr�o (2012, p. 159) explica pormenorizadamente os requisitos mencionados acima:

Os elementos de identifica��o da duplicata e da fatura (incisos I e II) destinam-se a distinguir o t�tulo de outras esp�cies cambiais (denomina��o duplicata), identificando-o (n�mero de ordem) e relacionando-o com a respectiva fatura, em aten��o ao que determina o art. 2� da Lei de Duplicatas (“No ato de emiss�o da fatura, dela poder� ser extra�da um duplicata para circula��o como efeito comercial...”) e seu � 2� (“Uma s� duplicata n�o poder� corresponder a mais de uma fatura”). A data da emiss�o � essencial para conferir a capacidade e poderes do emitente, verificar a regularidade sequencial que pode ser conferida com os livros do empres�rio, em especial o di�rio e o de registro de duplicatas e, ainda, analisar o andamento dos neg�cios, servindo, em especial, para os levantamentos das causas e demonstra��es cont�beis quando se fizer necess�rio, como ocorre, por exemplo, no pedido de recupera��o judicial (LREF, art. 51, I e II).

O inciso III estabelece as modalidades poss�veis de vencimento do t�tulo.

[...]

Aos dados de identifica��o das partes contratantes, previstos no inciso IV, acresce-se a exig�ncia de documento de identifica��o fiscal (CPF ou CNPJ);

[...]

A import�ncia a pagar (inciso V) � a que consta da fatura que deve considerar eventuais “abatimentos de pre�os das mercadorias feitos pelo vendedor at� o ato de faturamento” (LD, art. 3�, � 1�);

O lugar do pagamento (inciso VI) � o convencionado pelas partes.

[...]

A inser��o da cl�usula � ordem (inciso VII) reflete a finalidade da duplicata: “para a circula��o como efeito comercial” (LD, art. 2�);

[...]

Em rela��o ao inciso VIII, devemos observar que o aceite � obrigat�rio, contudo nem sempre estar� lan�ado por escrito na c�rtula;

[...]

Finalmente, a assinatura do emitente (inciso IX) identifica a responsabilidade do sacador que passa a figura como principal obrigado, na hip�tese de o t�tulo n�o ser legitimamente aceito pelo sacado.

Existe ainda, a possibilidade de se extrair uma triplicata, que consiste na remiss�o do t�tulo com base no documento original. Ocorre ent�o a reconstitui��o da duplicata, pois conter� as mesmas informa��es cambiais mencionadas nela, e produzir� os mesmos efeitos. Trata-se de uma mera c�pia do documento original, contendo as mesmas informa��es da c�rtula e que permite ao credor a obten��o do seu cr�dito.

Esta a��o � admitida pela Lei de Duplicatas, especificamente no art. 23:

Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigar� o vendedor a extrair triplicata, que ter� os mesmos efeitos e requisitos e obedecer� �s mesmas formalidades daquela (BRASIL, 1968).

Campinho (2003, p. 62) conceitua triplicata como sendo “o t�tulo emitido em decorr�ncia de perda ou extravio da duplicata, produzindo os mesmos efeitos, revestindo-se dos mesmos requisitos e formalidades. Tem o escopo exclusivo de substituir a duplicata perdida ou extraviada”.

A perda da via original � suscet�vel de ocorrer por v�rios fatores, sendo os mais comuns o extravio, o furto, o roubo, a sua deteriora��o, e, inclusive, a falta de devolu��o. Desde que obede�a aos requisitos legais ter� pleno valor (RIZZARDO, 2011, p. 205).

Se a duplicata for extraviada ou retida indevidamente pelo devedor, permite-se a emiss�o de uma triplicata. Tendo havido o aceite, a triplicata pode ser executada independentemente de protesto (DIDIER JR. et al. 2012, p.176).

Rizzardo (2011, p. 205) atenta para a necessidade de aposi��o da especifica��o ‘triplicata da duplicata’.

N�o havendo a emiss�o de triplicata, a Lei de Protestos (Lei n� 9.492 de 1997), admite a possibilidade de se fazer o protesto por indica��o, atrav�s do envio das informa��es ao cart�rio de protestos de t�tulos.

Como se v� por todo acima exposto, a emiss�o de triplicata est� obrigatoriamente restrita � hip�tese de perda ou extravio da duplicata, e ainda, � hip�tese de indevida reten��o por parte do devedor.

2.2 Outros institutos cambiais aplicados � duplicata mercantil

Nelson Abr�o (1977, p. 14 apud RIZZARDO, 2011, p. 193) enfoca que as sucessivas leis t�m mandado aplicar aos t�tulos determinadas regras de direito cambi�rio como o aceite, endosso, aval e tamb�m o saque.

Diversos s�o os institutos do Direito Cambial aplicados � duplicata mercantil, que s� pode ser emitida com total obedi�ncia aos padr�es fixados na lei, entretanto admite-se alguns requisitos comuns a outros t�tulos como o aceite, o aval, o endosso, o protesto, por�m com algumas diferen�as como no caso do aceite obrigat�rio, a possibilidade de recusa deste aceite.

S�o atos que diferenciam os t�tulos entre si, resultando em caracter�sticas que podem possibilitar a garantia do pagamento, a circula��o do t�tulo, a execu��o judicial e demais outros fatores a seguir mencionados.

 

 

2.2.1 Aceite e recusa de aceite na duplicata mercantil

O termo aceite � autoexplicativo, configura o ato de reconhecer a exist�ncia das informa��es mencionadas no t�tulo de cr�dito ora apresentado, ou seja, � o reconhecimento do d�bito que obriga cambialmente o aceitante.

No caso da duplicata, o aceite do comprador ocorre quando ela � levada pelo vendedor, por representante ou mandat�rio seu que pode vir a ser um banco ou outra institui��o financeira, com a finalidade de se tornar uma obriga��o l�quida e certa. O envio dever� observar o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da emiss�o pelo pr�prio sacador, se a remessa for efetuada por interm�dio de representantes, institui��es financeiras ou outros; estes ter�o o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de seu recebimento na pra�a de pagamento, para apresentar o t�tulo ao sacado, conforme disposto no art. 6� da Lei de Duplicatas.

Para Negr�o (2012, p. 161) “Aceite � o ato de vontade materializado pela aposi��o de assinatura no t�tulo, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do emitente da duplicata”.

Esse t�tulo cambial det�m uma particularidade com rela��o aos outros t�tulos, pois neste caso, o ato do aceite � obrigat�rio. A recusa do aceite, contudo, n�o pode ocorrer pela vontade do sacado, somente haver� possibilidade de recusa por parte do comprador nas hip�teses do art. 8� da Lei n� 5.474/68 (Lei de Duplicatas):

Art. 8� O comprador s� poder� deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I-                 avaria ou n�o recebimento das mercadorias quando n�o expedidas

ou n�o entregues por sua conta e risco;

II-               v�cios, defeitos e diferen�as na qualidade ou na quantidade das

mercadorias, devidamente comprovados;

III-             diverg�ncia nos prazos ou nos pre�os ajustados. (BRASIL, 1968)

No mesmo sentido, � o pensamento de Martins (2002, apud MAMEDE, 2009, p.7):

De fato, o artigo 8� da Lei n� 5.474 menciona os motivos pelos quais o comprador ‘poder� deixar de aceitar a duplicata’. Esses s�o motivos taxativos, j� que referido inciso legal declara que ‘o comprador s� poder� deixar de aceitar a duplicata... ’, sendo que a palavra s� n�o apenas afasta a possibilidade de ser recusado o aceite por outros motivos como torna evidente que o aceite na duplicata � obrigat�rio.

Resta justificada a recusa do aceite pelo comprador quando comprovadas as situa��es anteriormente mencionadas, contudo, ap�s o aceite, n�o ser� l�cito reclamar. O aceite da duplicata � obrigat�rio porque, se n�o h� motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se encontra vinculado ao pagamento do t�tulo, mesmo que n�o o assine (COELHO, 2012, p. 525).

Uma vez exarado, o aceite torna-se irretrat�vel, irrevog�vel e insuscet�vel de cancelamento (FAZZIO J�NIOR, 2009, p. 399).

Segundo Rios Gon�alves (2011, p. 95-96) s�o esp�cies de aceite:

a) aceite ordin�rio que resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do t�tulo de cr�dito;

b) aceite por comunica��o resultante da reten��o da duplicata mercantil pelo comprador, com a comunica��o, por escrito, ao vendedor, de seu aceite.

c) aceite por presun��o que decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que n�o tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolu��o do t�tulo ao vendedor.

2.2.2 Aval, endosso e protesto

Para falar de aval, teceremos antes coment�rios � figura do avalista. Trata-se de pessoa diversa da rela��o comercial, que nela ingressa por meio de garantia de pagamento do t�tulo de cr�dito, ou seja, o avalista � a figura que garante o pagamento do t�tulo, caso o devedor principal n�o o fa�a, permanece responsabilizado pela solu��o do t�tulo cambial, ou seja, est� o avalista obrigado ao cumprimento da obriga��o assumida e est� equiparado ao devedor principal.

Aquele que garante por algum dos obrigados o pagamento da letra pondo nela a sua firma, pratica um ato que se chama aval (VIVANTE, 2003, p. 175).

Conforme ensina Burgarelli (2002, p. 31) “O aval � declara��o cambi�ria, acess�ria e reveste-se da natureza de garantia, mas garantia cambi�ria”.

O pagamento da duplicata poder� ser assegurado por interm�dio de garantias dadas ao portador do t�tulo de cr�dito, ato que caracteriza o instituto do aval.

� o que est� previsto no artigo 12 da Lei de Duplicatas, que trata do aval e disp�e o seguinte:

Art. 12 O pagamento da duplicata poder� ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado �quele cujo nome indicar; na falta da indica��o, �quele abaixo de cuja firma lan�ar a sua; fora desses casos, ao comprador (BRASIL, 1968).

O par�grafo �nico do dispositivo acima mencionado assegura a validade do aval mesmo tendo sido dado ap�s o vencimento do t�tulo:

Par�grafo �nico. O aval dado posteriormente ao vencimento do t�tulo produzir� os mesmos efeitos que o prestado anteriormente �quela ocorr�ncia (BRASIL, 1968).

Assim, mesmo que prestado ap�s o protesto do t�tulo ou do decurso do prazo para protesto, o aval na duplicata produzir� efeitos cambi�rios, n�o aplicando a norma do art. 20 da Lei Uniforme que prev� a produ��o de efeitos de cess�o (ROSA JUNIOR, 2000, p. 687 apud RIZZARDO, 2011, p. 199).

Nas palavras do Juiz M�rio Augusto Ferrari (apud FAZZIO JUNIOR 2009, p. 401) � o entendimento a respeito do aval:

O aval, para ter valor, deve ser lan�ado na pr�pria duplicata, ou figurar no alongamento do t�tulo. Nossa lei n�o conhece o aval por ato separado. A declara��o constante do documento que institui a execu��o estranhamente rotulada de ‘folha anexa de aval’ n�o se confunde com aval, por se tratar de declara��o extracartular.

De acordo com Vivante (2003, p. 175) “constitui este uma nova obriga��o cambial, por for�a da qual o doador de aval assume exatamente as obriga��es daquele em favor de quem o prestou”.

Na concep��o de Rizzardo (2011, p. 199) o instituto do aval pode ser classificado como sendo de dois tipos: “o aval em preto que ocorre quando o avalista identifica a pessoa do avalizado e, o aval em branco quando inexiste identifica��o do avalista”.

� sabido que a duplicata constitui-se como um t�tulo de cr�dito com cl�usula � ordem, n�o se admitindo cl�usula contr�ria, o que possibilita a sua livre circula��o que ocorre por interm�dio do ato do endosso.

O endosso � comum na duplicata, verificando, sobretudo, no desconto banc�rio, que � o contrato pelo qual uma pessoa recebe do banco determinada quantia mediante a transfer�ncia da duplicata (RIZZARDO, 2011, p. 199).

O endosso � o ato cambi�rio mediante o qual o credor do t�tulo de cr�dito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossat�rio). � ato cambi�rio, pois, que p�e o t�tulo em circula��o (RAMOS, 2012, p. 480).

Consiste em transmitir a posse e os direitos incorporados ao t�tulo nomeando diretamente na c�rtula o seu possuidor, corresponde a uma negocia��o cambial, consagra-se pela tradi��o do t�tulo assinado pelo endossante equiparando-se a um contrato.

Ainda nas palavras de Ramos (2012, p. 480) o endosso produz dois efeitos: “a) transfere a titularidade do cr�dito; e b) responsabiliza o endossante, passando ent�o a ser codevedor do t�tulo (se o devedor n�o pagar, o endossat�rio poder� cobrar do endossante)”.

Nas palavras de Vivante (2003, p. 167) entende-se por endosso:

A propriedade da letra e todos os direitos a ela inerentes transmitem-se pela simplic�ssima forma do endosso, que consiste na indica��o da pessoa para quem se transmite o t�tulo, datada e assinada pelo seu leg�timo possuidor: �quela diz-se endossado, e a este endossante. O endosso escreve-se, em regra, nas costas o t�tulo.

O endosso deve ser feito no verso do t�tulo, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da c�rtula, dever� conter, al�m da assinatura do endossante, men��o expressa de que se trata de endosso (RAMOS, 2012, p. 480).

Conforme a doutrina majorit�ria, o endosso � subdividido em endosso em branco – ocorre quando n�o h�, por expresso, o nome da pessoa a quem se transfere o t�tulo, se d� mediante assinatura do endossante no verso do t�tulo. � a forma mais comum de endosso, consistindo somente no lan�amento simples da assinatura do endossante.

No endosso em branco, n�o h� especifica��o do endossat�rio, bastando a mera tradi��o para se tornar possuidor do cr�dito;  e endosso em preto – se o endossante indica a pessoa para quem se transfere o t�tulo. No endosso em preto, h� a identifica��o do endossat�rio, informa��o esta tamb�m lan�ada na c�rtula, juntamente com a assinatura do endossante. Tem como objetivo dar mais seguran�a ao processo e ao pr�prio endossante.

Sobre o tema endosso, � facultado ao endossante se utilizar, tanto do endosso em branco, quanto do endosso em preto.

 Assim, um cr�dito oriundo de um endosso em preto poder� ser repassado tanto com um novo endosso em preto – lan�ando o nome do novo credor – como o endosso em branco. Nesse �ltimo, o t�tulo poder� ser repassado posteriormente por mera tradi��o.

O artigo 913 do C�digo Civil trata desta possibilidade:

Art. 913. O endossat�rio de endosso em branco pode mud�-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o t�tulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso (BRASIL, 2002).

Existem, ainda, outras esp�cies (endosso–mandato, endosso-cau��o), entretanto n�o se consideram inerentes � figura fundamental que � a circula��o do t�tulo, de natureza eminentemente cambi�ria (BURGARELLI, 2002, p. 31).

No entanto, o endosso-mandato e o endosso-cau��o s�o para Ramos (2012, p. 481) “classificados como endosso impr�prio, o qual n�o transmite a titularidade, ou seja, tem a finalidade apenas de legitimar a posse de algu�m sobre o t�tulo, permitindo-lhe, assim, o exerc�cio dos direitos representados na c�rtula”.

A Lei Uniforme, em seu artigo 20, tamb�m prev� a hip�tese de endosso dado ap�s o vencimento do t�tulo, todavia o dispositivo tamb�m disp�e sobre endosso posterior ao protesto por falta de pagamento.

Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�ditos.

Salvo prova em contr�rio, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto (BRASIL, 1966).

O dispositivo supra � corroborado em nosso ordenamento pelo artigo 920 do CCB, in verbis:

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior (BRASIL, 2002).

Esse endosso feito ap�s o protesto ou ap�s o prazo para a realiza��o do protesto � chamado pela doutrina de endosso p�stumo ou tardio, denotando que o endosso foi levado a efeito tarde demais (RAMOS, 2012, p. 484).

A legisla��o cambi�ria veda o endosso parcial ou limitado, conforme art. 8�, � 3�, do Decreto 2.044/1908:

Art. 8�. O endosso transmite a propriedade da letra de c�mbio. Para a validade do endosso, � suficiente a simples assinatura de pr�prio punho do endossador ou do mandat�rio especial, no verso da letra. O endossat�rio pode completar este endosso.

[...]

�3� � vedado o endosso parcial (BRASIL, 1908).

Veda ainda a aposi��o do endosso subordinado a alguma condi��o (art. 12 da Lei Uniforme), in verbis:

Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condi��o a que ele seja subordinado considera-se como n�o escrita.

O endosso parcial � nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco (BRASIL, 1966).

Por fim, o instituto do protesto aplicado �s duplicatas, surgiu a partir da promulga��o do Decreto-Lei n� 436, de 27 de janeiro de 1969, devido a sua aus�ncia de previs�o na Lei n� 5.474 de 1968 (LD), para suprir graves lacunas. O protesto � ato formal resultante do registro de descumprimento de termo acordado em t�tulo de cr�dito, admite a possibilidade de ingresso em ju�zo em caso de inadimplemento.

O protesto � o meio legal de assegurar o direito de regresso contra duas classes de coobrigados: os endossantes e seus respectivos avalistas (ALMEIDA, 2008, p. 213).

No que se refere ao protesto da duplicata e em conformidade com que disp�e o art. 13 da Lei de Duplicata, assevera Ramos (2012, p. 476) “que este pode ser de tr�s tipos: i) por falta de aceite; ii) por falta de devolu��o; iii) por falta de pagamento”.

Na verdade, o t�tulo comporta protesto �nico, que ser� de uma dessas categorias, de acordo com a circunst�ncia em que for efetivado (COELHO, 2012, p. 526).

Conforme a Lei de Duplicatas, a n�o devolu��o, mediante motivo justificado da duplicata enseja o chamado protesto por indica��es, que se traduz na a��o de remeter ao Oficial de Protestos dados como: onome do devedor, quantia devida, fatura origin�ria, anota��o no livro de registro de duplicata, data de vencimento, etc.

Nos termos do artigo 13, � 4�, da Lei de Duplicatas o portador ter� prazo determinado de 30 (trinta) dias para tirar o protesto da duplicata de forma regular, sob pena de perder o direito de regresso contra avalistas e endossantes.

O protesto ser� tirado na pra�a de pagamento constante do t�tulo. Se o t�tulo foi remetido para aceite e foi devolvido sem que estivesse assinada a declara��o de reconhecimento de sua legitimidade, ou se houve sua reten��o, a aus�ncia de protesto por falta de aceite ou devolu��o n�o elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento (MAMEDE, 2009, p. 330).

� bom registrar que o protesto, para fins de a��o regressiva, s� � compuls�rio contra o endossante e seus avalistas, mesmo porque a a��o do endossat�rio contra o sacado n�o � regressiva; � a a��o direta de cobran�a (FAZZIO J�NIOR, 2009, p. 402).

A lei tamb�m admite o chamado protesto por indica��es do portador que consiste no envio das informa��es cambiais, conforme os elencados no rol do art. 29 do Decreto n� 2.044 de 1908, ao Oficial de Registro de Protesto.

� um instituto t�pico do direito cambi�rio brasileiro, criado inicialmente para tutelar os interesses do sacador, na hip�tese de reten��o indevida da duplicata pelo sacado (COELHO, 2012, p. 532).

Roberto Gon�alves (2007, p. 628) entende que, “para que este possa ser efetivado, a lei admite que o credor indique ao cart�rio os elementos que identificam a duplicata em m�os do sacado”.

Para Coelho (2012, p. 527) “O protesto da duplicata pode ser feito, em qualquer caso, mediante simples indica��es do credor, dispensada a exibi��o do t�tulo ao cart�rio”.

No tocante � duplicata de presta��o de servi�os, o Oficial de Registro de Protestos deve exigir prova do v�nculo contratual e da efetiva presta��o de servi�os (NEGR�O, 2012, p. 163).

O protesto por indica��es � o mais recomendado e o mais comum no protesto de t�tulos virtuais, devido ao momento evolutivo tecnol�gico que vivemos, ocorrendo um processo de desmaterializa��o do t�tulo de cr�dito. O registro eletr�nico de dados se tornou uma pr�tica necess�ria no meio comercial, obrigando empresas a atuarem de tal forma quando, por exemplo, da necessidade de envios de dados para bancos, quando da opera��o de descontos de t�tulos para fins de obten��o de cr�dito.

A duplicata em suporte de papel � plenamente dispens�vel, para a documenta��o, circula��o e cobran�a do cr�dito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do instituto do protesto por indica��es (COELHO, 2012, p. 528).

2.3 Sistem�tica da Duplicata virtual

A modernidade imp�s meios que permitiram mais rapidamente a circula��o de riquezas, sendo que � na �rbita do direito empresarial que esses mecanismos se fazem mais necess�rios  (TOMAZETTE, 2012, p. 308).

A Duplicata virtual j� � uma realidade desde o in�cio do uso da inform�tica no com�rcio nacional, essa pr�tica possibilitou o desenvolvimento de diversos ramos do com�rcio brasileiro, bem como a maior circula��o do cr�dito por parte dos empres�rios junto �s institui��es financeiras.

Tomazzete (2012, p. 309) explica o procedimento de protesto da duplicata virtual junto aos cart�rios, sem a emiss�o f�sica do t�tulo:

Na honrada duplicata, o credor ou o pr�prio banco, encarregado da cobran�a, podem encaminhar em meio magn�tico os dados ao cart�rio para que efetue o protesto do t�tulo. Lavrando o protesto o credor ou o banco pode promover o processo de execu��o com base nesse protesto e no comprovante de entrega de mercadorias ou da presta��o de servi�os, sem a cria��o da duplicata fisicamente. Tal processo j� � bastante difundido hoje em dia. Todavia, discute-se a sua legitimidade diante da atual legisla��o brasileira.

Com efeito, em diversos precedentes, o STJ j� entendeu pela validade da duplicata virtual conforme podemos verificar no julgado colacionado abaixo:

RECURSO ESPECIAL - EXECU��O DE T�TULOS EXTRAJUDICIAIS (DUPLICATAS MERCANTIS) - OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUI��O FEDERAL - AN�LISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO - REJEI��O - NECESSIDADE - ALEGA��O DE AUS�NCIA DE LIQUIDEZ DOS T�TULOS - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OBTIDO DA AN�LISE DO CONJUNTO F�TICO-PROBAT�RIO - �BICE DO ENUNCIADO N. 7 DA S�MULA/STJ - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - N�O-OCORR�NCIA, NA ESP�CIE  ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REVIS�O DAS CONCLUS�ES DA CORTE DE ORIGEM NESTA VIA RECURSAL (S�MULA 7/STJ) JUROS MORAT�RIOS - PERCENTUAL E TERMO INICIAL DE INCID�NCIA - FUNDAMENTA��O DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUD�NCIA DO STJ - PRECEDENTES – CORRE��O MONET�RIA - �NDICE - ART. 1� DO DECRETO-LEI N. 1544/95 - AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICA��O DO ENUNCIADO N. 211 DA S�MULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O Superior Tribunal de Justi�a n�o se presta � an�lise de mat�ria constitucional, cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, e incisos, da Constitui��o Federal de 1988;

II - A alega��o preliminar de nulidade da execu��o merece ser rejeitada, tendo em vista que: a) a recorrente n�o impugnou todos os fundamentos do v. ac�rd�o recorrido (S�mula 283/STF); b) o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprud�ncia desta Corte Superior; e c) o protesto por indica��o de duplicatas emitidas na forma virtual � admitido em lei;

III - A revis�o das conclus�es da Corte estadual no sentido de que o demonstrativo de d�bito especifica detalhadamente toda opera��o efetuada pertinente a cada duplicata, sem d�vida, implicaria reexame do conjunto f�tico-probat�rio, provid�ncia invi�vel na presente via recursal, face o �bice do Enunciado n. 7 da S�mula/STJ;

IV - N�o consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produ��o de determinada prova, na hip�tese do magistrado, destinat�rio desta, a considerar despicienda para o deslinde da controv�rsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na an�lise do conjunto probat�rio carreado aos autos (S�mula 7/STJ);

V - Na execu��o de t�tulos extrajudiciais e ausente pactua��o de juros morat�rios, � licita a sua incid�ncia no percentual de 6% ao ano, a partir do vencimento da obriga��o;

VI - No tocante � corre��o monet�ria, a mat�ria relativa ao art. 1� do Decreto-Lei n. 1.544/95 n�o foi objeto de debate pelo v. ac�rd�o recorrido, e, assim, ausente est� o necess�rio prequestionamento, incidindo, na esp�cie, o teor da S�mula n� 211 do STJ;

VII - Recurso especial n�o provido[1]

Ev�rsio Donizete de Oliveira (2007, p. 81 apud TOMAZETTE, 2012, p. 309) explica a nova sistem�tica da cria��o da duplicata virtual entendendo que n�o existe diferen�a entre a duplicata em papel ou em meio eletr�nico:

Os t�tulos eletr�nicos podem ser entendidos como toda e qualquer manifesta��o de vontade, traduzida por um determinado programa de computador, representativo de um fato, necess�rio ao exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele mencionado.

Adriana Val�ria Pugliesi Gardino (2004, p. 17 apud TOMAZETTE, 2012, p. 309) d� a sua opini�o:

Diante desse conceito ainda se v� “algo” necess�rio ao exerc�cio de um direito, contudo esse “algo” n�o � mais um papel, mas uma manifesta��o de vontade traduzida por um programa de computador. A nosso ver, esta manifesta��o ainda � um documento e ainda ser� um t�tulo de cr�dito.

Pelo acima exposto, � perfeitamente aceit�vel a exist�ncia da duplicata mercantil virtual, por�m ainda h� a necessidade de aperfei�oamento na legisla��o brasileira, no tocante as suas min�cias.

Trata-se de uma pr�tica muito utilizada atualmente, constitui-se t�tulo de cr�dito, visto sua principal caracter�stica de possibilitar a circula��o do cr�dito, possuindo tamb�m a vantagem de poder ser executado no �mbito judicial, por ser t�tulo executivo extrajudicial.

2.4  A executividade da duplicata em meio eletr�nico

A duplicata comp�e o rol dos t�tulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585, inciso I do CPC:

Art. 585. S�o t�tulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata, a deb�nture e o cheque (BRASIL, 1973).

Igualmente, est�o disciplinadas algumas quest�es espec�ficas sobre o seu processo para cobran�a no artigo 15 da Lei de Duplicatas:

Art. 15. A cobran�a judicial de duplicata ou triplicata ser� efetuada de conformidade com o processo aplic�vel aos t�tulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do C�digo de Processo Civil, quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou n�o; (BRASIL, 1968).

Quanto ao prazo prescricional para ingresso com a��o executiva, o artigo 18 da LD faz esta previs�o:

Art. 18. A pretens�o � execu��o da duplicata prescreve:

I- contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (tr�s) anos, contados da data do vencimento do t�tulo;

II- contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

III- de qualquer dos coobrigados, contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do t�tulo (BRASIL, 1968). 

No entanto, executividade da duplicata mercantil estar� condicionada ao tipo de aceite efetuado no t�tulo, pois a LD admite dois diferentes tipos de aceite, o aceite ordin�rio ou o aceite presumido.

A execu��o da duplicata contra o sacado depende da modalidade de aceite praticado. Se ordin�rio, basta a exibi��o do titulo; se presumido, � necess�rio o protesto e a comprova��o da entrega das mercadorias (COELHO, 2012, p. 529).

Contudo, n�o podemos concluir o mesmo quando se tratar de duplicata virtual, pois devemos adotar comportamentos compat�veis com o modo exigido pela sociedade, sendo a era digital uma nova realidade, os neg�cios realizados por interm�dio da internet devem ser percebidos por outra �tica. Temos que � poss�vel a constitui��o de duplicata virtual, por�m em ju�zo dever�o ser exibidos os documentos comprobat�rios da legitimidade que ensejaram a execu��o.

� inteiramente dispens�vel a exibi��o da duplicata, para aparelhar a execu��o, quando o protesto � feito por indica��es do credor (BERTOLDI e RIBEIRO, 2003, p. 148).

O artigo 8� da Lei n� 9.492 de 10 de setembro de 1997, que rege a mat�ria de protesto de t�tulos e documentos, admite em seu par�grafo �nico o recebimento de indica��es a protestos de duplicatas por meio magn�tico ou de grava��o eletr�nica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. Nesse sentido, pode-se notar a permiss�o para utiliza��o das duplicatas eletr�nicas, opera��o pela qual, futuramente, o vendedor repassar� ordem ao banco para cobran�a do sacado.

Como ensina Coelho (2012, p. 533) “� jur�dica, portanto, a execu��o de duplicata eletr�nica com a exibi��o em ju�zo do instrumento de protesto por indica��es e do relat�rio do sistema do credor, que comprova o recebimento das mercadorias pelo sacado”.

O registro magn�tico do t�tulo, portanto, � amparado no direito em vigor, posto que o empres�rio tenha plena condi��o para protestar e executar. Em ju�zo, basta a apresenta��o de dois pap�is: o instrumento de protesto por indica��es e o comprovante de entrega das mercadorias (BERTOLDI e RIBEIRO, 2003, p. 148).

Nesta linha, mesmo sendo poss�vel a execu��o da duplicata constitu�da por meio eletr�nico, a lei ainda carece de disposi��es espec�ficas, visto que inexiste na legisla��o, previs�o que torne poss�vel a execu��o de duplicata descartularizada, sem que haja a necessidade de demonstra��o comprobat�ria por meio de outros documentos em suporte de papel.

3  A PROBLEM�TICA DA CARTULARIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL DIANTE DOS AVAN�OS TECNOL�GICOS DOS MEIOS ELETR�NICOS 

Nos cap�tulos anteriores, foram analisados aspectos que originaram a cria��o do Direito Cambial e resultaram no surgimento dos t�tulos de cr�dito.

Constatamos a evolu��o hist�rica do cr�dito, bem como o aprimoramento deste e o seu benef�cio econ�mico para a sociedade, o que resultou em uma melhor circula��o de bens e riquezas, com a finalidade de acelerar as negocia��es comerciais e atribuir certa seguran�a ao novo tipo de moeda, neste caso o cr�dito materializado em forma de papel.

Neste diapas�o, subtra�mos dos princ�pios cl�ssicos do Direito Cambi�rio o embasamento para a cria��o dos t�tulos de cr�dito, dentre eles, os mais significativos: literalidade, autonomia, cartularidade.

P�de-se verificar o fato de que a legisla��o, obrigatoriamente, acompanha o desenvolvimento das sociedades, pelo motivo de que a norma n�o pode estacionar no tempo, acompanha a chamada “globaliza��o” e � influenciada pelo surgimento de novas ideias e realidades como � o caso da era digital.

Esses novos mecanismos que v�o surgindo com a inform�tica e o uso comum da internet exige de todos n�s certa integra��o, bem como capacita��o para o que vai se tornar usual.

O surgimento, na Idade M�dia, dos t�tulos de cr�dito como moeda de troca de um com�rcio que n�o tinha essa pr�tica tamb�m aconteceu de forma lenta e desconfiada, pelo motivo de que o novo sempre causa situa��o de desconforto e, mesmo com a finalidade de melhoria, os t�tulos foram sendo aceitos e adaptados � realidade de cada sociedade comercial.

O amplo movimento transnacional dos cr�ditos iniciou-se h� s�culos e prossegue em sua evolu��o, deixando-nos cada vez mais distantes da troca direta de bens e servi�os (o escambo), que outrora subsistiu. Ao longo do s�culo XX, os avan�os na tecnologia eletr�nica nos conduziram a contextos em que se tornaram poss�veis rotinas ainda mais ousadas, nomeadamente um amplo movimento de cr�dito sem representa��o material, mas com mera representa��o virtual, confinando �s combina��es eletromagn�ticas dos arquivos eletr�nicos. Em virtude desse fen�meno, passou-se a falar em virtualiza��o ou em desmaterializa��o dos t�tulos de cr�dito (MAMEDE, 2009, p. 62).

Neste momento, abordaremos uma nova face do Direito Cambial, diante do avan�o tecnol�gico dos meios eletr�nicos com o foco na Duplicata Virtual e seu processo de descartulariza��o.

Ressalte-se o importante papel que os t�tulos de cr�dito desempenharam at� hoje, contudo a praxe comercial atual inicia um processo novo na forma de circula��o do cr�dito, com base nas inova��es eletr�nicas que acabam por desconsiderar a presen�a dos princ�pios anteriormente mencionados, interpretando-os como n�o mais compat�veis com os atos comerciais contempor�neos.

A duplicata virtual, seja mercantil ou de presta��o de servi�o, vem sofrendo esta relativiza��o principalmente quanto ao princ�pio da cartularidade, tendo em vista que as institui��es financeiras e banc�rias est�o evitando a emiss�o da c�rtula.

 

3.1 Cartularidade: um princ�pio  em desuso

A dissemina��o da pr�tica comercial utilizando o suporte eletr�nico para possibilitar a circula��o do cr�dito afetou significativamente os seculares princ�pios do direito cambial aplicados aos t�tulos de cr�dito, em especial o princ�pio da cartularidade.

Com a cria��o da duplicata virtual foi poss�vel dinamizar a circula��o do cr�dito, bem como aperfei�oar a comunica��o entre os t�tulos de cr�dito e as institui��es banc�rias e financeiras, atribuindo seguran�a nas rela��es cambiais realizadas.

A inova��o trazida pelo art. 889, � 3� do CCB, tem car�ter gen�rico, reconhecendo a exist�ncia da evolu��o tecnol�gica e encampando-a ao Direito Cambi�rio, em sua teoria geral (MAMEDE, 2009, p. 345).

O referido dispositivo demonstra permiss�o para emiss�o de t�tulos de cr�dito a partir de caracteres eletr�nicos, isto �, criados em computador ou outro meio t�cnico, com observ�ncia dos requisitos previstos no caput do artigo 889 do CCB.

Para Venosa e Rodrigues (2012, p. 290), “a duplicata virtual � criada por meio do envio dos dados do neg�cio realizado com o devedor a institui��o financeira que os armazena no sistema e a partir deles emite a representa��o da duplicata, o boleto banc�rio”.

Trata-se de procedimento que substitui a emiss�o da duplicata documentada em papel. N�o h� como falar em desmaterializa��o, pois os dados virtuais est�o materializados em outro suporte, diverso do papel, qual seja o meio eletr�nico.

Ainda nas palavras de Venosa e Rodrigues (2012, p. 291) “a desmaterializa��o dos t�tulos de cr�dito � tend�ncia irrevers�vel diante do avan�o dos meios informatizados, cabendo aos operadores do direito atualizar a tradicional teoria dos t�tulos de cr�dito”.

Wille Duarte Costa (2003, p. 419-421 apud TOMAZETTE, 2012, p. 309) afirma que “o protesto por indica��es s� � poss�vel no caso de falta de devolu��o e, por isso, n�o seria poss�vel protestar um t�tulo virtual, uma vez que ele teria que ser remetido”.

 Por outro lado, F�bio Ulhoa Coelho (2004, p. 468-471 apud TOMAZETTE, 2012, p. 310):

Defende a possibilidade de execu��o de duplicata virtual, na medida em que a apresenta��o de duplicata virtual n�o � imprescind�vel para o processo de execu��o, uma vez que se admite execu��o com base no protesto por indica��es, desde acompanhado do comprovante de recebimento da mercadoria.

Nesse liame, � ineg�vel a validade da emiss�o da duplicata virtual, uma vez que esta � extra�da a partir dos dados transmitidos ao banco e, neste t�tulo podem ser encontrados todos os requisitos necess�rios � verifica��o de sua autenticidade e os demais exigidos pela lei.

Embora n�o seja plena a aceita��o da duplicata virtual no meio judici�rio, ainda h� passos a serem dados para a substitui��o do documento emitido tradicionalmente em papel pelo documento em formato eletr�nico.

Apesar de opini�es divergentes, n�o se nega que as duplicatas virtuais encontram previs�o legal no par�grafo 3� do artigo 889 do CCB, embora n�o haja reconhecimento expresso da mat�ria em legisla��o espec�fica por ser a lei especial bem anterior aos avan�os tecnol�gicos da atualidade.

Negr�o (2012, p. 47) ensina que “medidas que conduzem � plena ado��o e aceita��o no meio jur�dico dos t�tulos virtuais podem ser estudadas em quatro categorias: seguran�a nos dados, assinaturas digitais, prova da opera��o e efeitos jur�dicos”. Passamos ent�o ao estudo dessas quest�es.

3.2 Assinatura Digital: a institui��o da infraestrutura de chaves p�blicas no Brasil – ICP Brasil

 A concep��o mais comum que temos do termo assinatura � a forma de aposi��o do nosso nome em determinado documento, por�m atualmente podemos dispor tamb�m, da inser��o de s�mbolos, bem como da nossa pr�pria assinatura em uma vers�o digital.

A assinatura como um dos principais requisitos do t�tulo de cr�dito � o que d� validade e reconhecimento da veracidade do documento por ser ato indispens�vel ao t�tulo; como n�o podia ser diferente, o t�tulo de cr�dito eletr�nico tamb�m necessita da presen�a da assinatura eletr�nica.

Assim, � poss�vel tal procedimento por interm�dio de mecanismos que nos garantam autenticidade e veracidade dos dados. Por essa raz�o � que o uso de certificados eletr�nicos se torna cada vez mais usual na vida econ�mica das pessoas.

Esse fen�meno iniciou-se na Fran�a com a implanta��o em 1967 e aperfei�oamento em 1973 da Lettre de Change-Relev� – LCR, uma esp�cie de letra de c�mbio remetida ao banco por fitas magn�ticas que se espalhou por diversos pa�ses.

A informatiza��o dos registros de cr�dito mercantil � um fato, e esta converg�ncia digital deu origem ao fen�meno de desmaterializa��o dos t�tulos de cr�dito. Iniciou-se na Fran�a, onde se procurou minimizar a necessidade de entrega de documentos nos neg�cios banc�rios pela cria��o da lettre de change-relev�, uma letra de c�mbio que n�o circula materialmente: o cliente j� remete ao banco os seus cr�ditos sob forma de fitas magn�ticas, acompanhadas de um border� de cobran�a, inexistindo a circula��o do t�tulo. Na d�cada de 70, a Fran�a substituiu por completo o papel na emiss�o e circula��o de t�tulos representativos de cr�dito. (ALBERNAZ, 2005, p. 01).

Para Mamede (2009, p. 344) um dos pioneiros nessa quest�o foi Newton de Lucca, que exp�e a melhor narrativa sobre o surgimento no Brasil de uma duplicata escritural, baseada na letra francesa:

Newton de Lucca traduz o documento franc�s, em forma coerente com o jarg�o banc�rio, por cambial-extrato, cuja vers�o em papel, uma vez entregue a uma institui��o financeira, era substitu�da por vers�o magn�tica (eletr�nica); a experi�ncia francesa alentou as institui��es banc�rias brasileiras, que, desde 1975, j� tinham na cobran�a de t�tulos uma �rea cr�tica, em face do volume de pap�is; foi neste contexto que surgiu a duplicata escritural, de certo modo plasmada na Lettre de Change-Relev�- LCR, mas, como reconhece o pr�prio autor, padecendo de precariedade por falta de caracteriza��o legal.

Como assinala Loureiro (2004, p. 367 apudNEGR�O, 2012, p. 48):

A assinatura digital, ou criptogr�fica , com o sistema de chaves assim�tricas, re�ne as caracter�sticas: a) autentica o documento e prova ao destinat�rio que o subscritor  assinou-o; b) impede a falsifica��o, pois somente o subscritor tem a chave privada que permite assin�-lo; c) impede nova utiliza��o da mesma assinatura, porque ela se amolda ao documento na sua ess�ncia; d) impede que o documento seja modificado por qualquer de suas caracter�sticas depois de assinado pelo autor.

O sistema de certifica��o digital consiste, pois, em atribuir a um terceiro (certificador) a tarefa de codificar (criptografia) a mensagem eletr�nica assinada por uma pessoa, que ser� decodificada pelo destinat�rio (GRAHL, 2003, p. 99).

Quanto ao assunto, � a manifesta��o do Prof. Carlos Alberto Rohrmann (2002, [s.d.] apud GRAHL, 2003, p. 100):

Criptografar uma mensagem corresponde a codific�-la, tornando-a protegida no caso de uma intercepta��o n�o desejada. Para tal, pode - se fazer uso de recursos singelos como aqueles utilizados pelas crian�as ao trocar cada letra do alfabeto por um s�mbolo convencionado. As principais aplica��es da criptografia surgiram relacionadas �s aplica��es militares, devido � necessidade de se trocar mensagens secretas sem que o inimigo tivesse acesso. Foram, assim, sendo desenvolvidos programas de computador contendo algoritmos cada vez mais sofisticados de criptografia. O n�vel de seguran�a do programa est� associado � possibilidade matem�tica cada vez menor de se conseguir descobrir, a partir de uma mensagem criptografada, qual o conjunto num�rico capaz de ‘descriptograf�-la’. Os atuais programas de criptografia trabalham com probabilidades de falha de propor��es exageradamente remotas a ponto de se dizer matematicamente imposs�vel (ou improv�vel, em face do tempo de processamento que seria necess�rio).

Em raz�o dos mecanismos tecnol�gicos � cada vez mais seguro e comum em nosso cotidiano, o uso de certifica��o eletr�nica feita por meio de chaves privadas e p�blicas � a t�cnica mais utilizada na quest�o em discuss�o. Trata-se do uso de linguagem cifrada por c�digos e s�mbolos que possibilitam tanto a inalterabilidade dos dados, que somente poder�o ser decifrados pela pessoa que detenha as senhas, quanto � possibilidade de acess�-los em seu formato original.

O m�todo de criptografia � apenas um dos diversos meios, possivelmente existentes, que torna vi�vel a escrita em c�digos. No entanto s�o quest�es controversas e que divergem da doutrina tradicional do nosso Direito Cambial.

Nesta linha, o legislador brasileiro, com a finalidade de autenticar e validar o uso de assinaturas digitais no pa�s editou a Medida Provis�ria (MP) n� 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP - Brasil que, nos termos do artigo 1� do referido dispositivo, objetiva o seguinte:

Art. 1� - Fica institu�da a Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jur�dica de documentos em forma eletr�nica, das aplica��es de suporte e das aplica��es habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realiza��o de transa��es eletr�nicas seguras (BRASIL, 2001).

Tal ato legislativo configura a primeira iniciativa governamental real no tocante � regulamenta��o de documento eletr�nico no Brasil. A medida permite o uso de certifica��o digital como meio de garantir a validade e autenticidade de documentos em formato eletr�nico, tornando desnecess�ria a emiss�o de pap�is.

Por interm�dio desta MP tamb�m foi poss�vel regulamentar os �rg�os e empresas respons�veis pela atua��o na certifica��o eletr�nica, criando dentro dessas reparti��es para cada ato.

� o que se pode inferir diante do artigo 2� da MP n� 2.200-2 de 24 de agosto de 2001:

Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organiza��o ser� definida em regulamento, ser� composta por uma autoridade gestora de pol�ticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro – AR (BRASIL, 2001).

A medida possibilitou significativa modifica��o na comunica��o de documentos nos tribunais conforme se pode entender diante par�grafo �nico do artigo 154 do CPC, reda��o dada pela Lei n� 11.280 de 16 de fevereiro de 2006:

Art. 154 – Os atos e termos processuais n�o dependem de forma determinada sen�o quando a lei expressamente a exigir, reputando-se v�lidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

[...]

Par�grafo �nico – Os tribunais, no �mbito da respectiva jurisdi��o, poder�o disciplinar a pr�tica e a comunica��o oficial dos atos processuais por meios eletr�nicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira – ICP Brasil (BRASIL, 2006).

Adicionalmente, destaca-se a exist�ncia de outros dispositivos em nosso ordenamento jur�dico que admitem assinaturas digitais ou reconhecem outros fatos quanto aos t�tulos de cr�dito.  Nas palavras de Mamede (2009, p. 63):

Em fato, o artigo 212, II, combinado com o artigo 225, ambos do CCB, pontuam a juridicidade de documentos mec�nicos e eletr�nicos, ao referir-se a reprodu��es fotogr�ficas, cinematogr�ficas, aos registros fonogr�ficos e, em geral, a quaisquer outras reprodu��es mec�nicas ou eletr�nicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como meios para se fazer prova plena dos fatos, se a parte, contra quem forem exibidos, n�o lhes impugnar a exatid�o.

Infere-se, pois, dos dispositivos citados que o judici�rio dever� aceit�-los como meios probat�rios inquestion�veis, sendo, portanto, atribu�do a essa esp�cie de documentos (eletr�nicos) o status de prova plena para fase executiva em a��o de cobran�a de qualquer t�tulo de cr�dito dessa natureza.

Por interm�dio desta MP, os documentos eletr�nicos foram equiparados aos documentos f�sicos, obedecendo �s mesmas regras aplicadas a estes. � o que se pode observar conforme o que disp�e o artigo 10 da MP:

Art. 10. Consideram-se documentos p�blicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletr�nicos de que trata esta Medida Provis�ria.

� 1o As declara��es constantes dos documentos em forma eletr�nica produzidos com a utiliza��o de processo de certifica��o disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em rela��o aos signat�rios, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - C�digo Civil.

� 2o O disposto nesta Medida Provis�ria n�o obsta a utiliza��o de outro meio de comprova��o da autoria e integridade de documentos em forma eletr�nica, inclusive os que utilizem certificados n�o emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como v�lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (BRASIL, 2001).

Como ensina Rizzardo (2011, p. 60), no tocante a validade, efic�cia e veracidade do aceite na duplicata virtual:

Assim, no t�tulo de cr�dito emitido por computador, onde o aceite e as demais assinaturas se d�o por meio da internet, a veracidade da anu�ncia do sacado se d� por meio da sua assinatura eletr�nica, que aparece quando do envio do e-mail. A seguran�a est� no fato de que, para poder ter acesso � caixa postal do correio eletr�nico � necess�rio que a pessoa digite uma senha, que � do conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital. Logo, ao enviar um e-mail confirmando e aceitando a emiss�o de um t�tulo de cr�dito, aparecer� o endere�o eletr�nico do sacado, que � a sua assinatura digital. Essa confirma��o dever� ser arquivada na escritura��o do emitente do t�tulo – sacador-, pois ser� a prova do aceite em caso de ser arguida a aus�ncia de consentimento do sacado.

Como a rela��o mercantil se dar� por interm�dio de um contrato, e nesse caso, mesmo que seja um contrato eletr�nico, o t�tulo virtual tamb�m conter� todos os requisitos, exigidos pela lei, necess�rios para sua validade, por�m os atos cambiais poder�o ser realizados pela via eletr�nica.

3.3 Aspectos legais quanto � cartularidade: Doutrina e  jurisprud�ncia

Analisando o nosso ordenamento jur�dico, � claramente percept�vel que o legislador n�o tem dado a devida aten��o para a tem�tica dos t�tulos de cr�dito eletr�nicos, especificamente a duplicata eletr�nica, tendo em vista que a legisla��o vigente n�o acompanhou a evolu��o do direito comercial brasileiro, restando defasada a normatiza��o quanto �s cambiais.

Nas palavras de Coelho (2012, p. 452):

O registro da concess�o e circula��o do cr�dito em meio eletr�nico tornou obsoletos os preceitos do direito cambi�rio intrinsecamente ligados � condi��o de documento dos t�tulos de cr�dito. Cartularidade, literalidade (em certa medida), distin��o entre atos “em branco” e “em preto” representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido, no ambiente informatizado.

Diversos s�o os doutrinadores que se posicionam favoravelmente � duplicata virtual e a desnecessidade de sua impress�o em papel. Para Grahl (2003, p. 109) “a aus�ncia da c�rtula da duplicata eletr�nica, h� muito, j� � uma realidade desenvolvida pelas institui��es financeiras visando � simplifica��o da cobran�a e das opera��es de desconto banc�rio”.

Como se depreende do que foi visto anteriormente, as duplicatas virtuais ainda carecem de espec�fica legisla��o, pois embora possam atender os requisitos formais previstos em lei, a norma em vigor tem car�ter geral visto que n�o atende �s particularidades especiais de cada tipo de t�tulo de cr�dito.

A duplicata escritural � uma necessidade e um desejo, mas n�o � uma realidade, n�o sendo poss�vel, em nosso Direito Cambi�rio, a cria��o de t�tulos – cartulares ou eletr�nicos – pela simples pr�tica banc�ria, ainda que diante da necessidade de otimiza��o das opera��es financeiras (MAMEDE, 2009, p. 344).

Diante do cen�rio que se apresenta, necess�rio seria, como afirma a doutrina, repensar a disciplina dos t�tulos de cr�dito, a fim de adapt�-la aos novos recursos hoje existentes (Penteado, 2004, p. 348 apud SPINELLI, 2010, p. 187).

A fita magn�tica, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um documento, t�o v�lido e eficaz quanto � o papel, segundo Luiz Gast�o Paes de Barros Le�es (1989, p. 58 apud ALBERNAZ, 2005, p. 01).

Para Adrianna de Alencar Setubal (1999, p.66-67 apud GRAHL 2003, p.111):

J� mencionamos que o armazenamento de informa��es em computadores pode ser feito mediante o seu registro em fitas magn�ticas e em discos de mem�ria. Pois bem, ser�o estes os instrumentos usados para incorporar os t�tulos de cr�dito desmaterializados. � neles que os direitos decorrentes da rela��o subjetiva ser�o reunidos e ser� em fun��o deles, que a afirma��o de que documento e direito de cr�dito s�o indissoci�veis, se manter� intang�vel, uma vez que documentos n�o s�o somente os materiais, mas podem ser tamb�m  os eletr�nicos, aptos a autorizar o exerc�cio de um direito de cr�dito.

O que ocorre atualmente � que a pratica de atividades negociais n�o encontra amparo legal para embasar os seus atos e uma mudan�a legislativa em nosso ordenamento jur�dico costuma dispensar longo per�odo temporal para se efetivar. No tocante aos t�tulos de cr�dito pode-se observar que o legislador n�o deu a devida import�ncia � sua atualiza��o, como se pode observar a utiliza��o de leis e decretos com mais de meio s�culo de vig�ncia, no entanto, quando da elabora��o do CCB, poderia ter havido uma melhor redistribui��o dos dispositivos, ampliando o alcance da norma e possibilitando a elabora��o de um novo c�digo comercial, tendo em vista que o atual trata somente do com�rcio mar�timo.

Contudo, a mudan�a nos h�bitos culturais, tanto quanto a modifica��o das leis n�o s�o simples, nem r�pidas. Ainda que haja dispositivos legais entendendo e permitindo uma evolu��o quanto � pr�tica eletr�nica, sua plena utiliza��o s� poder� ser alcan�ada quando forem superadas as barreiras culturais da desconfian�a em rela��o �s novas tecnologias.

A jurisprud�ncia, sempre sens�vel �s mudan�as sociais e econ�micas, antecedendo � atua��o legislativa, tem se posicionado positivamente no sentido de admitir expressamente o ajuizamento de a��o de execu��o fundada em duplicata mercantil virtual.

Os tribunais brasileiros t�m exarado decis�es, em se tratando da admissibilidade da duplicata virtual, � o que se depreende dos julgados a seguir colacionados:

APELA��O C�VEL. DIREITO PRIVADO N�O ESPECIFICADO. EMBARGOS � EXECU��O. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL (ELETR�NICA).

[...]

N�o h� irregularidade no ajuizamento de a��o de execu��o fundada em duplicatas mercantis virtuais (eletr�nicas), pois foram apresentados os instrumentos de protesto, as notas fiscais que deram ensejo � emiss�o dos t�tulos e os comprovantes de entrega das mercadorias adquiridas pela executada.

[...]

 (Apela��o C�vel N� 70052530557, D�cima Segunda C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: M�rio Crespo Brum, Julgado em 14/03/2013)[2]

COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. T�TULO DE CR�DITO VIRTUAL. SUBSTITUI��O DA DUPLICATA. EXECU��O POSSIBILIDADE.

1. � assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual o boleto banc�rio com especifica��es do t�tulo, bem como o comprovante de entrega de mercadoria, ambos com alus�o � nota fiscal, constituem duplicata virtual, que se reveste de for�a executiva.

2.  A legisla��o prev� que o t�tulo de cr�dito poder� ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio t�cnico equivalente e que constem da escritura��o do emitente, observados os requisitos m�nimos previstos no art. 889 do C�digo Civil.

3. Recurso provido. (Ac�rd�o n.549719, 20110020177168AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3� Turma C�vel, Data de Julgamento: 16/11/2011, Publicado no DJE: 24/11/2011. P�g.: 137)[3]

O Egr�gio Superior Tribunal de Justi�a entende pela validade da Duplicata Virtual desde que ela esteja acompanhada dos comprovantes de recebimento da mercadoria ou das notas fiscais que ensejaram a emiss�o do t�tulo, bem como do instrumento de protesto por indica��o, conforme se observa o seguinte precedente:

EXECU��O DE T�TULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICA��O. BOLETO BANC�RIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBI��O JUDICIAL DO T�TULO DE CR�DITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magn�tico ou de grava��o eletr�nica - podem ser protestadas por mera indica��o, de modo que a exibi��o do t�tulo n�o � imprescind�vel para o ajuizamento da execu��o judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobran�a banc�ria vinculados ao t�tulo virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indica��o e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da presta��o dos servi�os, suprem a aus�ncia f�sica do t�tulo cambi�rio eletr�nico e constituem, em princ�pio, t�tulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).[4]

Como restou comprovado, a validade jur�dica da duplicata virtual esbarra em grandes lacunas do ordenamento jur�dico, os dispositivos existentes s�o livremente interpretados pelos magistrados e doutrinadores de forma que se utilizam da analogia diante da aus�ncia de lei espec�fica, pois embora haja um ou outro dispositivo legal que permita a emiss�o da duplicata virtual, o t�tulo carece de pleno amparo legal, o que resulta em entendimentos divergentes no judici�rio nacional causando a essa pr�tica a inseguran�a que prejudica as rela��es que permeiam a atividade cambial e comercial no pa�s.

Sendo assim, resta clara a omiss�o legal quanto � emiss�o, circula��o e cobran�a do t�tulo originalmente eletr�nico, n�o havendo para tanto respaldo no dispositivo mencionado. O modelo atual resguarda-se amparado por princ�pio demasiadamente em desuso, incompat�vel com a din�mica atual, por esta raz�o � que sugerimos uma atualiza��o legislativa, no tocante �s conven��es internacionais, bem como no ordenamento interno, para que possa haver uma uniformiza��o  na interpreta��o e aplica��o da lei, bem como nas decis�es judiciais exaradas por nossos magistrados.

3.4 O Par�grafo 3� do artigo 889 do C�digo Civil Brasileiro – uma nova vis�o

Trata-se da expressa permiss�o que o CCB atribuiu ao Direito Cambial para que t�tulos de cr�dito possam ser emitidos a partir de caracteres criados por meios eletr�nicos, por�m com a exig�ncia de que devem estar registrados em livro pr�prio do emitente e que observem as regras do art. 889 do diploma legal, isto �, data de emiss�o, indica��o precisa dos direitos conferidos ao credor, assinatura do emitente e domic�lio do emitente.

Mamede (2009, p. 345) assevera que “o art. 899, � 3� permite que o t�tulo possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador; mas trata-se de norma geral, ou seja, de uma autoriza��o geral que dever� ser especificada na legisla��o de cada tipo cartular”.

Diante de diverg�ncias que limitam a exist�ncia dos t�tulos virtuais � concep��o tradicionalmente ensinada pela doutrina cl�ssica, a realidade digital � um fato que necessita de adequa��o perante a lei vigente.

Para Miranda (2008, p. 6) os t�tulos gerados de forma diversa do que o previsto na lei � chamado de t�tulo de cr�dito at�pico ou inominado. Assim, observa o seguinte:

Antigamente, para se fazer uma cobran�a banc�ria, deveria-se faturar, emitir a duplicata, preencher um border� e mandar um mensageiro � Institui��o Financeira para assim, dar in�cio ao processo de cobran�a. Tempos antigos.

Hoje, todo o servi�o � on-line. Os t�tulos s�o eletr�nicos ou escriturais e tudo � feito via sistema, com rapidez e seguran�a absoluta. A empresa fatura o que continua igual. Por�m n�o emite pap�is. O border� � eletr�nico, onde os dados faturados s�o importados por uma conex�o com os computadores do Banco, usando-se um software de comunica��o entre os computadores. 

Conectada, a empresa envia os arquivos eletr�nicos para o Banco, que os recebe, diretamente em um centro de processamento emitindo as papeletas de cobran�a, expedindo-as para os sacados.

O que se extrai do trecho acima, � um procedimento atual que n�o configura a emiss�o de um t�tulo de cr�dito, devido ao rigor cambi�rio que a lei estabelece ao prev� requisitos essenciais para essa emiss�o.  A obedi�ncia a tantas formalidades gera, nos dias de hoje, o impedimento � forma��o dos t�tulos virtuais, isto �, a aus�ncia de lei regulando tais procedimentos resulta em evidentes desvantagens diante de outros pa�ses que j� tornaram comum o uso dessa pr�tica.

Na opini�o do mestre Newton De Lucca (s.d apud FAZZIO JUNIOR, 2008, p. 319), em conclus�o sobre o princ�pio da cartularidade:

O direito se incorpora no documento (no sentido cartular), mas n�o se incorpora, por outro lado, diante da hip�tese de perda, quando ele ser� exercido independente da exist�ncia do t�tulo (tomada a express�o de ‘dois direitos’, n�o h� erro l�gico algum em dizer-se que o direito est� e ao mesmo tempo n�o est� incorporado no documento (direito cartular) e o outro n�o se cont�m nele (direito ao cumprimento da presta��o e que no caso se exterioriza como direito de recupera��o do t�tulo).

Spinelli (2010, p.192) defende que a regra contida no artigo 889, � 3� do CCB, “� aplic�vel a todos os t�tulos de cr�dito existentes no ordenamento jur�dico brasileiro, pois em nenhuma legisla��o � prevista a viabilidade de circula��o ou cria��o digital de tais documentos”.

Ressalte-se que, embora o dispositivo acima permita a emiss�o de duplicata gerada a partir de dados eletr�nicos, n�o disp�e ampla e especificamente sobre a mat�ria quanto � forma e outras especificidades, ou seja, n�o h� uma uniformidade, isso torna o t�tulo vulner�vel e at� desprovido de seguran�a jur�dica, tanto na sua forma��o quanto na circula��o do t�tulo.

3.5 Import�ncia e necessidade de adequa��o da  legisla��o cambial em rela��o aos meios eletr�nicos

Como se tentou demonstrar ao longo desse trabalho, a duplicata virtual j� � uma realidade no com�rcio nacional, mas o poder legislativo ainda n�o se empenhou concretamente na atualiza��o das normas que amparam o instituto dos t�tulos de cr�dito eletr�nicos, para, assim, regulamentar a circula��o do t�tulo em �mbito virtual. No tocante ao presente estudo, interessa-nos discutir sobre a validade da duplicata virtual, enquanto t�tulo de cr�dito.

Quando se fala em desmaterializa��o dos t�tulos de cr�dito � comum pensar na inexist�ncia do t�tulo, pelo fato de que n�o estar� materializado em um documento palp�vel, por�m a ideia � exatamente materializar esse documento em outro formato, qual seja o meio eletr�nico, tanto o documento quanto a sua circula��o e os demais institutos do direito cambial concernentes aos t�tulos de cr�dito.

Como j� apontamos em considera��es anteriores, at� o presente momento, apenas temos de concreto, alguns dispositivos legais que podem ser utilizados para validar a exist�ncia dos t�tulos eletr�nicos s�o eles: o art. 889 �3� do C�digo Civil (que permite a cria��o de t�tulos de cr�dito por meio do computador); o art. 8� par�grafo �nico da Lei n� 9.492/97 (que versa sobre a transmiss�o por meio magn�tico ou de grava��o eletr�nica de dados do protesto por indica��es); a Medida Provis�ria n� 2.200/01 (que disp�e sobre a assinatura digital e estabelece a ICP-Brasil).

Entretanto, � de bom grado que os t�tulos desmaterializados possam ter uma legisla��o atual e eficaz, a fim de atribuir a este instituto seguran�a jur�dica e legitimidade.

Refletindo sobre a problem�tica da cartularidade � a opini�o de Jos� Carlos Rezende (s.d apud SPINELLI, 2010, p. 188):

O foco central encontra-se na desnecessidade de o pr�prio t�tulo circular fisicamente e no questionamento de ele realmente existir em documento corporificado. Deste modo, a doutrina tende a afirmar que o princ�pio da cartularidade, basilar no direito cambi�rio, necessita ser repensado para atender a economia moderna, pois novos paradigmas est�o se formando a partir da desmaterializa��o dos t�tulos de cr�dito.

A import�ncia de uma legisla��o espec�fica que possa regulamentar os neg�cios em �mbito eletr�nico e sua indiscut�vel necessidade de atualiza��o ainda � um tema pol�mico em nosso ordenamento jur�dico, devido tratar-se de um assunto novo que necessita de estudos e par�metros at� o momento n�o discutidos, o assunto evolui a pequenos passos.

H� na doutrina cl�ssica, dita tradicional, os que defendem que a lei j� est� amplamente aparelhada para a admiss�o da duplicata virtual, por�m existem quest�es espec�ficas n�o regulamentadas que s�o de extrema relev�ncia para o bom andamento das rela��es comerciais em �mbito digital.

Segundo o Professor Newton de Lucca (2001 s.d apud GRAHL, 2003, p. 141), “a legisla��o atual n�o � suficiente para englobar os novos casos que surgem com a internet”, e continua “uma lei sobre o com�rcio eletr�nico garantiria a seguran�a jur�dica �s negocia��es via internet".

Nas palavras de Mamede (2009, p. 346) “A virtualiza��o, descartulariza��o ou desmaterializa��o – express�es sinon�micas, no caso – s�o um v�cio, por si s�, enquanto o legislador n�o der a necess�ria express�o legal ao tema, oferecendo seguran�a a todos".

Nas palavras de Negr�o (2012, p. 49):

Os avan�os legislativos apontam para a regulamenta��o dos atos voltados ao com�rcio eletr�nico, modalidade em que a emiss�o dos t�tulos causais seria amplamente beneficiada. A circula��o do cr�dito, contudo, que na maior parte dos casos obedece a rigores da Lei Uniforme de Genebra, n�o est� contemplada em toda a sua extens�o, pois implicaria altera��es em diversos dispositivos do tratado.

Conclui-se da� que, diversos podem ser os benef�cios advindos da regulamenta��o espec�fica no tocante aos t�tulos de cr�dito eletr�nicos, particularmente com rela��o � duplicata virtual, sendo amplamente aceita na pr�tica de diversos atos, tanto econ�micos quanto judiciais, vez que na atualidade necess�ria se faz a celeridade nas transa��es bem como a seguran�a na implementa��o de certifica��es eletr�nicas.

Como se sabe, dada a natural dificuldade que a lei enfrenta em acompanhar a r�pida evolu��o tecnol�gica, as leis especiais em mat�ria de t�tulo de cr�dito n�o tiveram a oportunidade de enfrentar o tema e, portanto, omitem-se (SPINELLI, 2010, p. 192).

Destaque-se, diante da omiss�o legislativa n�o resta d�vida de que ser�o supletivamente aplicadas as normas do CCB e as leis especiais que regulam cada t�tulo de cr�dito, por�m toda norma necessita de atualiza��o, deve-se considerar esse momento de transforma��o na pr�tica comercial e econ�mica e buscar um avan�o na quest�o dos t�tulos eletr�nicos primando por uma elabora��o legislativa ampla e taxativa, promovendo a seguran�a jur�dica no tocante a este instituto.

� o entendimento de Grahl (2003, p. 114):

[...]

Dos princ�pios extra�dos da defini��o de Vivante – cartularidade, autonomia e literalidade -, somente o primeiro est� a merecer uma atualiza��o, raz�o porque ratificamos a opini�o externada quando tratamos da defini��o do t�tulo de cr�dito eletr�nico: “T�tulo de cr�dito � o documento, material ou eletr�nico, necess�rio para o exerc�cio do direito aut�nomo e literal nele mencionado”.

A doutrina tende a se prender ao conceito de documento deixado por Francesco Carnelutti ([s.d], apud SPINELLI, 2010, p. 189), o qual afirma ser documento alguma coisa que faz conhecer um fato.

Comunga da mesma opini�o, Ligia Paula Pires Pinto (2004, p. 187-205 apud SPINELLI, 2010, p. 189):

Pela denominada ‘Teoria do Documento’ representa qualquer base de conhecimento fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utiliz�-la para extrair cogni��o do que est� escrito. Assim, � toda representa��o material destinada a reproduzir determinada manifesta��o do pensamento.

Para Ana Paula Pessoa (2004, p. 25-49 apud SPINELLI, 2010, p. 190):

Apoiando-se na defini��o de documento de Carnelutti, � f�cil inferir que a teoria dos documentos n�o apresenta qualquer restri��o a sua desmaterializa��o. Mesmo considerando que a ideia de documento tende a identificar-se com um texto redigido por escrito, n�o mais subsiste a necessidade de base f�sica papel. Quando Vivante adotou a remiss�o de documento, abriu a possibilidade para que o direito pudesse ser contido em qualquer suporte material – desde que represente uma coisa que possa fazer conhecer um fato. A� est� a grandeza da defini��o de Vivante, capaz de manter a vanguarda, inobstante a mudan�a dos paradigmas perpetrada nas �ltimas  d�cadas, desde sua concep��o.

Assim, a princ�pio, a cartularidade dos t�tulos de cr�dito em nada seria afetada, apenas modificando-se o meio em que � expressa, pois passa o documento a ser eletr�nico; o suporte cart�ceo cederia lugar, ent�o, para o suporte virtual. Restariam contemplados ent�o, todos os elementos dos t�tulos de cr�dito (cartularidade, autonomia e literalidade).

No tocante � duplicata virtual, existe certa resist�ncia � atualiza��o legal influenciada pela heran�a conceitual deixada por Vivante “t�tulo de cr�dito � o documento necess�rio ao exerc�cio de um direito literal e aut�nomo nele contido”, mas o pr�prio conceito permite varia��o na apresenta��o do t�tulo, pois n�o restringe a forma como o t�tulo deve se materializar.

Trata-se de um conceito amplo, o qual n�o amarra o t�tulo � sua interpreta��o restritiva, mas sim possibilita a aplica��o de uma nova vis�o, que acompanha o desenvolvimento da sociedade quanto � evolu��o do direito como um todo.

Diante do exposto, infere-se que o conceito adotado pelo nosso C�digo Civil, ao determinar que “t�tulo de cr�dito � o documento necess�rio ao exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele mencionado”, n�o restringe a possibilidade de ser o documento em formato digital, pelo contr�rio trata-se de um conceito amplo e abrangente desde que n�o prev� somente o papel como via instrumental do t�tulo de cr�dito.

Ademais, a lei de duplicatas exige a assinatura do emitente como um de seus essenciais requisitos, mas n�o obriga expressamente que essa assinatura tenha de ser de pr�prio punho, o que permite o uso de assinatura digital, bem como dos institutos do aval aceite e endosso digitais.

N�o se trata de um novo t�tulo de cr�dito, mas apenas uma modifica��o na forma de instrumentaliza��o de com este se apresenta diante dos requisitos legais, visando apenas acompanhar os novos rumos da atualidade, uma vez que a �nica mudan�a ser� meramente instrumental, ou seja, n�o estar� impressa em um documento palp�vel, mas sim em suporte eletr�nico.

Tendo em vista que o pr�prio par�grafo terceiro do artigo 889 do CCB permite a emiss�o do t�tulo em meio magn�tico, e a lei de duplicatas n�o faz obje��es ao formato eletr�nico do documento, mas omite-se diante de sua regulamenta��o, por se tratar de lei elaborada em outro momento da hist�ria, onde a pr�tica e os costumes do com�rcio eram outros, necess�rio se faz a atualiza��o da mat�ria.

Conclus�o

 

Essa pesquisa iniciou-se com a indaga��o sobre a aplica��o do princ�pio da cartularidade e o reconhecimento da validade da duplicata materializada em meio virtual diante da aus�ncia de legisla��o espec�fica sobre o tema e a necessidade, segundo a doutrina, de se apresentar a c�rtula em meio f�sico para fazer jus ao direito contido no documento.

Na hip�tese de uma resposta positiva a tal questionamento, coube-nos investigar se haveria tal possibilidade apenas interpretando as normas j� existentes ou se realmente seria necess�ria a reformula��o das leis brasileiras.

Por essa raz�o, se fez necess�rio breve estudo sob a �tica evolutiva do direito cambial e do direito comercial, bem como o sobre avan�o na emiss�o de duplicata mercantil na pr�tica comercial brasileira.

Foi poss�vel constatar o avan�o dos meios eletr�nicos na pr�tica di�ria em v�rios setores da vida comum, especialmente na praxe comercial. Verificou-se que, desde o surgimento da inform�tica, a mudan�a nos costumes foi significativa e importante para o desenvolvimento tanto social quanto econ�mico.

Surgiram modernas tecnologias, o que possibilitou principalmente para o com�rcio, a utiliza��o de mecanismos que viabilizassem a circula��o de bens e riquezas com mais rapidez e seguran�a nas suas rela��es.

O avan�o tecnol�gico afetou diretamente a disciplina dos t�tulos de cr�dito, atribuindo-lhes uma nova forma de apresentar-se diante dos operadores do direito cambi�rio.

Com isso, a duplicata mercantil ganhou for�a e sua pr�tica logo se tornou uma realidade, ocorreu, ent�o, a desmaterializa��o do t�tulo de cr�dito, o que significou a relativiza��o de um dos basilares princ�pios do direito cambial, qual seja a cartularidade.

Esse princ�pio t�o importante, em nossa vis�o, fica relativizado diante dos meios eletr�nicos visto que sua forma se modifica, transferindo-se da c�rtula para o formato digital. Os neg�cios envolvendo os t�tulos de cr�dito, especialmente a duplicata, passaram ent�o, a n�o mais exigir a apresenta��o da c�rtula, desde que obedecidos, para sua forma��o, os requisitos legais de validade. Deu-se a partir desse momento, um grande passo na legisla��o quando da possibilidade de emiss�o da c�rtula por interm�dio de meios magnetizados, ou seja, informatizados.

Ademais, somente o princ�pio da cartularidade fica relativizado, vez que o t�tulo continuar� possuindo os requisitos da autonomia e da literalidade, mesmo em formato diverso do papel, o t�tulo ser� aut�nomo em rela��o �s demais obriga��es e, obedecer� aos requisitos legais revelando o seu conte�do ao apresentar a obriga��o nele contida, de forma que a literalidade seja contemplada.

Para tanto, o legislativo brasileiro nos contemplou com a cria��o da ICP-BRASIL, instituindo as chaves p�blicas brasileiras, normatizando as empresas certificadoras assegurando por meio de assinaturas digitais, e pela sistem�tica da criptografia, ou em outra linguagem, por interm�dio de um sistema codificado, a seguran�a necess�ria � emiss�o dos documentos virtuais.

Neste sentido, a duplicata virtual passa a ser considerada totalmente segura quanto ao seu formato, insuscet�vel de fraude, pois apenas as pessoas autorizadas pelas chaves (p�blicas e privadas) de codifica��o e decodifica��o, ter�o acesso ao documento. Por�m, n�o acreditamos que apenas a aplica��o interpretativa de alguns poucos dispositivos sejam suficientes para a regulamenta��o da totalidade de quest�es concernentes a este t�tulo, restando, indiscutivelmente, a necessidade de modifica��o na legisla��o vigente, reformulando o conceito herdado da doutrina mais tradicional, acolhendo as inova��es j� vivenciadas na pr�tica real.

Nossa opini�o � de que o t�tulo n�o se torna inexistente,  apenas a sua apresenta��o � mut�vel de um instrumento f�sico para um documento digital, contudo real. A aus�ncia do papel n�o descaracteriza o direito ao cr�dito contido no t�tulo, n�o dificulta a sua circula��o e � considerado t�o ou mais seguro quanto ao antigo m�todo.

Por todas as raz�es expostas, podemos concluir que n�o � poss�vel negar a validade jur�dica da duplicata virtual, tanto a sua emiss�o, quanto a execu��o diante de um eventual inadimplemento por parte do devedor do t�tulo, no entanto, a atual legisla��o � lacunosa, possibilitando, por parte do poder judici�rio, diferentes interpreta��es nas lides que envolvam tal t�tulo, decidindo-as de formas diversas sem haver um entendimento igualit�rio e pac�fico sobre o tema; necess�ria e urgente a adapta��o � realidade atual por meio de atualiza��o normativa.

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Quais são os princípios dos títulos de crédito?

Os princípios gerais que norteiam os títulos de crédito são a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações cambiais. Estes princípios são a bases fundamentais, pois representam o regime cambial.

Quais são os requisitos gerais dos títulos de crédito?

Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.

Quais são os títulos de crédito que contém ordem de pagamento?

III. São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento o warrant e partes beneficiárias.

Como são classificados os títulos de créditos?

Tradicionalmente, os títulos de crédito são classificados quanto à sua circulação em "título ao portador" e "título nominativo". Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. Eles necessitam de expressa previsão legal e circulam por mera tradição.