É um título de crédito que representa uma promessa de pagamento feita pelo devedor em favor do credor?

É um título de crédito que representa uma promessa de pagamento feita pelo devedor em favor do credor?

Os famosos títulos de crédito surgem como forma de facilitar a vida dos comerciantes, que realizavam negócios em outras cidades onde a moeda era diferente, sendo necessário a criação de um título que comprovasse o valor do negócio, valendo como uma moeda de troca.

É sobre esses títulos de crédito que iremos estudar mais a fundo a seguir. Vamos nessa?

O que são títulos de créditos?

Os títulos de crédito representam uma forma de movimentação do mercado através do crédito, havendo uma maior facilidade no giro do capital, pois esses títulos são responsáveis por substituir a moeda corrente ou dinheiro em espécie, dando uma maior segurança nos negócios.

O artigo 887 do Código Civil deixa claro que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Ou seja, ele é a prova de que foi estabelecido uma relação jurídica destinada a um determinado fato. Logo, o título de crédito gera tanto uma obrigação do devedor quanto um direito do credor. Em outras palavras, é um instrumento que representa uma obrigação.

Requisitos de validade dos títulos de crédito

Existem vários requisitos para que um título de crédito seja válido, ou seja, só produzirá algum efeito o documento que preencher todos os requisitos exigidos por lei, por exemplo, a data de emissão, a indicação dos direitos a partir da emissão do referido título e a assinatura do emitente, beleza?

É um título de crédito que representa uma promessa de pagamento feita pelo devedor em favor do credor?

São exatamente 3 (três) princípios que norteiam os títulos de créditos, são eles:

Cartularidade

Aqui nós falamos sobre a própria cártula que nada mais é do que o documento no qual o título de crédito está incorporado. Ou seja, há uma necessidade de se possuir de forma física o título de crédito para que se tenha validade.

Em contrapartida, com a utilização massiva de documentos digitais, a exigência de papel físico vem sendo cada vez mais superado, sendo regulamentado pelo Código Civil os títulos de créditos virtuais.

Mas, em suma, esse princípio garante que o possuidor do título é o titular do direito de crédito. A duplicata é a única exceção deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.

Literalidade

O princípio da literalidade é bem simples, nada mais é do que o conteúdo presente no título, devendo estar de forma expressa no título.

Tanto para o credor como para o devedor, só haverá validade naquilo que estiver expresso no título, devendo por exemplo, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval.

Mais uma vez, a duplicata é uma exceção nesse caso, tendo em vista que o artigo 9°, §1°, da Lei n° 5.474/68, dispõe que:

a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata

Autonomia

Indo agora para o princípio da autonomia, entendemos que as relações jurídicas oriundas de um título de crédito são autônomas, ou seja, o título pode muito bem ser desvinculado da obrigação que o originou.

Logo, há uma desvinculação de toda e qualquer relação entre os possuidores anteriores do título e os atuais. Note que o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele, beleza?

Além disso, esse princípio não está presente em todos os títulos de crédito, ele acaba sendo válido para as notas promissórias e letras de câmbio.

Classificação dos títulos de crédito

É um título de crédito que representa uma promessa de pagamento feita pelo devedor em favor do credor?

Quanto ao modelo

Livre: ou seja, não necessita de uma forma padrão obrigatória para a emissão, basta que no título esteja presente os requisitos mínimos exigidos por lei. Exemplo: letra de câmbio e nota promissória.

Vinculado: nessa espécie é seguido um padrão já previamente fixado, ou seja, um padrão específico já definido por lei para a criação do título. Exemplo: cheque.

Quanto a estrutura

Ordem de pagamento: nesse tipo de estrutura, o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Exemplo: letra de câmbio, cheque.

Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Exemplo: nota promissória.

Quanto à natureza

Causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Exemplo: duplicatas.

Não causais (abstratos): são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Exemplo: letra de câmbio, cheque.

Quanto a circulação

Ao portador: aqui nós falamos que a identificação do credor será pela simples tradição, sendo permitido nos cheques com valor de até R$ 100,00 (cem reais).

Nominativo: nesse caso, exige uma identificação do credor e por isso a transmissão ocorre com a tradição e com outro ato solene. Podem ser “à ordem” e “não à ordem”.

Diferença entre ordem de pagamento e promessa de pagamento

Esses dois termos (ordem e promessa de pagamento), podem ser uma forma de classificação quanto à estrutura dos títulos de crédito, mas também são termos que geram dúvidas na hora de cobrar um título. 

A ordem de pagamento ocorre nos títulos em que a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Um exemplo é a própria letra de câmbio, na qual deve existir o aceite do sacado. Outro exemplo de ordem de pagamento é o cheque, que independe de aceite.

Na promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Um exemplo é a nota promissória, que é paga pelo devedor. 

Principais títulos de crédito:

Duplicata

Uma modalidade de título de crédito criada, principalmente, para as vendas em atacado, onde o vendedor era obrigado a extrair em duas vias uma relação de mercadorias vendidas. Essas vias eram assinadas pelo comprador e pelo vendedor, ficando cada uma das partes com sua via.

Também é utilizada para a venda mercantil a prazo, para a emissão de fatura (relação de mercadorias detalhadas), e obrigatória pelo vendedor para apresentação ao comprador.

A emissão só é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei, e o aceite é obrigatório, independente da vontade do sacado. Além disso, o prazo para a emissão da duplicata mercantil é até o vencimento da obrigação.

O local do protesto é o do pagamento constante da duplicata e o prazo do protesto é de trinta dias a contar do vencimento, sendo que o protesto é condição de exigibilidade contra o sacador.

Cheque

O cheque consiste em uma ordem de pagamento à vista, em favor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em poder do sacado. 

Atualmente, está sendo substituído pelo cartão de débito ou crédito, mas ainda é utilizado. Com o não pagamento pode haver protesto e execução do título.

Nota promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento formal e escrita, na qual o emitente se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

Para que haja a validade da nota promissória é necessário que ela tenha todos os requisitos formais: 

  • Expressão nota promissória;
  • Promessa incondicional de pagar quantia determinada;
  • Nome do beneficiário da promessa;
  • Assinatura do emitente;
  • Data e local do saque ou da emissão;
  • Data e local do pagamento.
  • Depende também da assinatura do devedor para ser emitido, e se a nota promissória tiver vencimento a certo termo da vista, o prazo de apresentação será de um ano.

Letra de câmbio

A letra de câmbio nada mais é do que uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, e este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.

Pode ser sacada sobre o próprio sacador: a mesma pessoa é sacador e sacado, depende do aceite e pode ser endossada. Além disso, a letra de câmbio possui como requisitos de validade e produção dos efeitos cambiais:

  • Expressão Letra de Câmbio no texto do título do documento na língua empregada na redação do título; 
  • O mandato puro e simples (sem nenhuma condição) de pagar quantia determinada;
  • O nome do sacado e sua identificação pelo número do RG, CPF, título eleitoral ou carteira profissional;
  • Lugar do pagamento;
  • O nome do tomador;
  • Assinatura do sacador.
  • Sobre o vencimento, se não constar na letra de câmbio, será a vista e não admite chancela mecânica ao invés de assinatura, mesmo que seja por procuração através de instrumento público.  

Atos cambiários e os títulos de crédito

Os atos cambiários presentes nos títulos de crédito são basicamente:

1. Saque

De forma simples é a emissão ou a criação do então título de crédito.

2. Aceite

Como já exposto nas classificações, existem três figuras jurídicas nos títulos de crédito:

– Sacador

– Sacado

– Tomador

Nos títulos classificados como ordem de pagamento, é necessário que o sacado dê o aceite, concordando com os termos do saque.

Na letra de câmbio, o aceite é facultativo, ou seja, mesmo na hipótese do sacado ser devedor do sacador ou tomador, ele não está obrigado a representar essa dívida por um título de crédito.

3. Endosso 

Instituto pelo qual o credor do título de crédito transmite seus direitos a outro. Além dessa transmissão da titularidade do crédito, o endossante se torna responsável solidário pelo pagamento do título. A única exceção é em casos onde o endosso for feito com a inscrição da cláusula sem garantia.

Ademais, é aplicável também aos títulos que contém cláusula à ordem, no qual é implícito a todos os títulos de crédito típicos. Mas, é possível que seja inserida expressamente em cláusula não à ordem, fazendo com que o título seja transmitido somente por cessão civil.

Outra característica do endosso é que ele pode ser feito em branco, ou seja, sem a identificação do endossatário. Ou, pode ser feito em preto, com a identificação de forma expressa do endossatário.

4. Aval

Trata-se de um ato cambiário pelo qual a pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor (avalizado).

Enquanto que o endosso é realizado no verso do título, o aval é realizado no anverso bastando a simples assinatura.

Assista todo conteúdo deste artigo em vídeo:

Conclusão

Assim, de forma resumida, os títulos de crédito representam a forma que o crédito circula, ou seja, a forma de movimentação do mercado. Esses títulos possuem princípios centrais que são: literalidade, cartularidade e autonomia.

Além disso, suas principais espécies são: duplicata, letra de câmbio, cheque e nota promissória, beleza?

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É uma promessa de pagamento feito pelo devedor ao credor?

O que é nota promissória. Podemos começar falando que Nota Promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se sente na obrigação em determinada data estipulada pelo credor em extinguir aquela obrigação prefixada.

Quais são os tipos de títulos de crédito?

Os principais títulos de crédito regidos em nosso ordenamento jurídico são:.
a letra de câmbio;.
nota promissória;.
o cheque;.
a duplicata..

Como é classificada a nota promissória?

Existem dois tipos de nota promissória: a nota promissória pro-soluto e a nota promissória pro-solvendo.

Quais os títulos de crédito mais utilizados?

No Brasil, os títulos de créditos que são mais utilizados são:.
Cheque;.
Cédula de crédito bancário;.
Duplicata;.
Letra de câmbio;.
Nota promissória..