Em que caso se aplica o princípio da insignificância no crime de furto?

Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas. 4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29. 5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes. (HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

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Muito se discute, em doutrina e jurisprudência, a respeito da aplicação (ou não) do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, já que a circunstância qualificadora, como bem se sabe, além de revelar uma maior ofensividade, torna a conduta do agente ainda mais reprovável (maior grau de reprovabilidade do comportamento).

Em julgamento recente a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a incidência do princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. O caso dizia respeito à subtração, por parte de duas mulheres, de dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados, avaliados em R$ 69,23.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que, muito embora a qualificadora (concurso de pessoas) pudesse, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias permitiam concluir que o comportamento não apresentava grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, ante a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido, sendo recomendada, pois, a aplicação do princípio da bagatela (STJ - HC nº 553.872/SP - 5ª Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Julgamento em 11/2/2020 - Publicação em 17/2/2020 - Informativo nº 665).

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*Luiz Fernando Rossi Pipino é promotor de Justiça do Estado do mato Grosso.

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Em que caso se aplica o princípio da insignificância no crime de furto?

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Em que caso se aplica o princípio da insignificância no crime de furto?

É possível a aplicação do princípio da insignificância tanto ao crime de furto Quanto ao crime de roubo?

Resposta: não. “1. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.” Acórdão 1231604, 00008597520188070014, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020.

Quando posso aplicar o princípio da insignificância?

– A Aplicabilidade do princípio da insignificância n delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

É possível aplicar o princípio da insignificância para furto de bem avaliado em R$ 20 00 mesmo que o agente tenha antecedentes criminais por crimes patrimoniais?

É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel.

Quais os requisitos para ser configurado o princípio da insignificância no crime de furto?

Os Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da insignificância em delitos do furto simples, quando o valor do bem subtraído não seja superior a 10% do salário mínimo vigente na época (CAVALCANTE, 2019). Conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 108872/RS, rel.