Você pode ter fechado negócio e, mesmo tendo lido o contrato inteiro, descobrir tempos depois que há nele algum problema. Pode ser que tenha se deparado com alguma cláusula abusiva. Isso ocorre porque nem sempre é fácil identificar quando os seus direitos e garantias estão sendo lesados! Confira todas as informações nesse artigo: Show
O reconhecimento das cláusulas abusivas e a proteção do consumidor contra elas, ocorre em momento posterior ao da contratação, ou seja, por ocasião da execução do pacto firmado, quando o instrumento passa a gerar os efeitos declinados pelas partes nas cláusulas firmadas. É precisamente neste momento que o consumidor reconhece as cláusulas abusivas. Mas, afinal, o que é isso? O que são cláusulas abusivas? Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. Ou seja, são aquelas que estão no contrato, mas que podem ser nulas porque colocam o consumidor numa situação de desvantagem. Como a lei parte do pressuposto que o consumidor é vulnerável, mesmo se ele leu o contrato, se a cláusula for abusiva, o seu cumprimento não pode ser exigido. Destaca-se como abusiva a cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor; a que estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor; a que deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o pacto, mesmo obrigando o consumidor; a que permite ao fornecedor variar o preço unilateralmente; a que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e a que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Quando é possível a nulidade das cláusulas abusivas? A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Portanto, a cláusula abusiva é aquela que provoca o desequilíbrio contratual, onerando excessivamente o consumidor. As cláusulas abusivas encontram-se tipificadas no artigo 51 da legislação consumerista, cujo rol é exemplificativo, permitindo que outras circunstâncias sejam enquadradas como abusivas a um dos contratantes. Deste modo o CDC, determina como nula a cláusula que: – impossibilita, exonera ou atenua a responsabilização do fornecedor por vícios dos produtos e serviços; – implica renúncia de direito do consumidor; – subtrai ao consumidor o direito de reembolso da quantia paga, nas hipóteses revistas no CDC; – transfere responsabilidades do fornecedor para terceiros; – estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor e contra o disposto no art. 6º, VIII; – determina a utilização obrigatória de arbitragem; – impõe representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (cláusula mandato); – deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; – permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral; – autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; – obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; – autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração; – infringe ou possibilite a violação de normas ambientais; – está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor; – possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias; – regra geral: estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. Diz-se que uma vantagem é exagerada quando: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (III) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Lembre-se, embora o Código expresse diversas circunstâncias, o rol possui caráter meramente exemplificativo, já que no ‘caput’ da norma verifica-se o termo ‘entre outras’, indicativo de que se trata de listagem aberta, não exaustiva, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula determinada cláusula contratual. Como requerer a nulidade das cláusulas e o que o individuo lesado poderá fazer? O Código de Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei n. 8.078/1990, tem por premissa fundamental proteger o consumidor. Portanto, o consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista. Isto porque o consumidor, de modo geral, é parte hipossuficiente nas relações de consumo e, muitas vezes, acabam tornando-se refém dos contratos unilateralmente confeccionados e impostos pelos fornecedores. Assim, o Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Quais são as penalidades e sanções das cláusulas abusivas? O Código é bastante claro ao definir as sanções das cláusulas abusivas: nulidade de pleno direito – ou nulidade absoluta, na terminologia do Código Civil. O que significa negar qualquer efeito jurídico à disposição contratual. Sendo assim, tendo em vista que a sanção imposta à cláusula abusiva é a nulidade absoluta, não há cláusula abusiva que se possa validar, tendo o consumidor proteção e amparo legal para combatê-las. Portanto, supondo que o consumidor tenha aderido a um contrato com cláusulas evidentemente abusivas, mesmo que ciente da existência das referidas, essas não produzirão efeitos em relação ao mesmo, uma vez que nulas de pleno direito. Conforme é assegurado por lei, na verificação de cláusula abusiva, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula. Contudo, a verificação e reconhecimento da abusividade de qualquer cláusula presente em um contrato não invalida ou anula o instrumento. Assim, somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais. Portanto, a nulidade está resguardada, tão somente, a cláusula manifestamente abusiva. Isto porque o reconhecimento de possíveis abusividades não visa a rescisão contratual, mas garantir aos contratantes o justo equilíbrio de direitos e obrigações. A sanção, portanto, é negar efeito unicamente para a cláusula abusiva, preservando-se, em princípio, o contrato, salvo se a ausência da cláusula desestruturar a relação contratual, gerando ônus excessivo a qualquer das partes. Ficou alguma dúvida? Este é o seu caso? Conte para nós! Em caso de dúvida, entre em contato com um de nossos especialistas para maiores esclarecimentos. É válida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis?No caso de contrato de locação celebrado com uma administradora de imóveis, se estiver estipulado no contrato a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção esta cláusula é válida, cabendo ao possível locatário concordar ou não com o contrato, mas não discuti-lo.
É nula a cláusula contratual de renúncia a indenização das benfeitorias e ao direito de retenção?Não é nula cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. 2. Não se aplica às locações prediais urbanas reguladas pela Lei n. 8.245/1991, o Código do Consumidor.
É abusiva a cláusula de renúncia a indenização das benfeitorias nos contratos de locação?Outrossim, é importante compreender que de forma já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a cláusula que renuncia os direitos de indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como pelo o direito de retenção.
O que é cláusula de renúncia?É muito comum que os contratos de locação possuam uma cláusula estabelecendo que o fiador renúncia ao direito de se exonerar (desobrigar) da fiança, respondendo até pelo contrato até a efetiva desocupação do imóvel. Entretanto, esta cláusula, chamada de "cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança", é nula.
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