É correto afirmar que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for?

Tema atualizado em 21/8/2022.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Correspondentes no CPC /73 – Arts. 181, 265, II, 333, par. único e 453.

Julgados do TJDFT

“2. Consoante a nova diretriz principiológica que guia o CPC vigente, as partes não estão submissas a um rigor procedimental absoluto, tanto que expressamente o art. 190 prevê que podem elas celebrar ‘negócio jurídico processual’.”

Acórdão 1234200, 07128439420188070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.

“1. Embora o negócio jurídico processual possa ter sua validade controlada pelo magistrado, este só poderá recusar-lhe aplicação nas hipóteses do art. 190, parágrafo único, do CPC/2015.”

Acórdão 984997, 20160020474032AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 5/12/2016.

Acórdãos representativos

Acórdão 1281421, 07221811820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020;

Acórdão 1198289, 07066203420188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 9/9/2019;

Acórdão 1191732, 00051578120168070014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 23/8/2019;

Acórdão 1187310, 07015315420188070010, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019;

Acórdão 1084134, 07080475720178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018;

Acórdão 1070033, 20160110913188APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.

Observação

  • Artigos relacionados: Arts.313, II, 362, I, 373, § 3º, do CPC/2015.

Enunciados

  • Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC

Enunciado 254. É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Enunciado 255. É admissível a celebração de convenção processual coletiva. 

Enunciado 256. A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

Enunciado 427. A proposta de saneamento consensual feita pelas partes pode agregar questões de fato até então não deduzidas.

Enunciado 492. O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais.

Enunciado 493. O negócio processual celebrado ao tempo do CPC-1973 é aplicável após o início da vigência do CPC-2015.

Enunciado 494. A admissibilidade de autocomposição não é requisito para o calendário processual.

Enunciado 579. Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.

Enunciado 580. É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação.

Enunciado 628. As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação.

  • Conselho da Justiça Federal CJF

Enunciado 115. O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

Enunciado 128. Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.

Enunciado 152. O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.

Enunciado 616. Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

Destaques

  • TJDFT

Acordo homologado judicialmente – impugnação ao cumprimento de sentença e revisão de cláusula penal

“A despeito da amplitude do artigo 190 do Código de Processo Civil, não é admissível negócio jurídico processual que suprime o direito de defesa assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira a impedir que o executado impugne o cumprimento de sentença. IV. O descumprimento, pelo credor, de obrigação que permitiria o pagamento de parte da dívida pelos devedores, torna inexigível a obrigação nessa exata medida, conforme prescrevem os artigos 476 do Código Civil e 798, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Civil. V. Em se tratando de cumprimento de sentença lastreado em "decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 515, II e III), a cláusula penal acordada pode ser revista em sede de impugnação. VI. Sempre que se revelar um castigo imoderado ou fonte de enriquecimento injustificado, a cláusula penal deve ser atenuada judicialmente, independentemente de qualquer fronteira processual e até mesmo de provocação do interessado, nos moldes do artigo 413 do Código Civil. VII. Também no âmbito dos contratos empresariais, onde predomina a autonomia da vontade e, consequentemente, reduz-se o espaço para intervenção judicial, deve ser reduzida cláusula penal de 100% da dívida na hipótese em que o credor também incorreu em inadimplemento e o percentual de 50%, ao mesmo tempo em que cumpre o seu escopo indenizatório, não pune desproporcionalmente os devedores.”

Acórdão 1436534, 07245017320218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.

Delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência – inadmissibilidade da fixação por negócio jurídico processual

“2. Os honorários advocatícios são divididos entre convencionais e sucumbenciais, sendo aqueles os pactuados entre o causídico e o seu cliente a partir de livre estipulação, e estes os fixados com base no caput do art. 85 do CPC, pois decorrem da atividade exercida em Juízo pelo patrono da parte vencedora (art. 22 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB). 3. As cláusulas contratuais, ainda que livremente pactuadas pelas partes, não podem reger a fixação da verba sucumbencial em Juízo. In casu, não há como privilegiar o negócio jurídico processual que extrapola os limites da liberdade negocial e adentra em aspectos inerentes ao exercício da função jurisdicional.”

Acórdão 1394616, 07046568620208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 14/2/2022.

Remessa dos autos à Contadoria Judicial - natureza de negócio jurídico processual

"1. Uma das atribuições da contadoria judicial é auxiliar o juízo na elaboração dos cálculos contábeis, esclarecendo os dados contábeis necessários à devida prestação jurisdicional.  2. A concordância das partes acerca da necessidade dos autos serem remetidos à contadoria judicial caracteriza negócio jurídico processual, que deve ser observado." 

Acórdão 1247408, 07236483520198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.

Calendarização – dispensa de homologação pelo juízo

“3. Vigora a regra do art. 200, caput, do CPC, segundo a qual as declarações de vontade ‘produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais’, ao passo que a exceção, a qual deve ser sempre objeto de previsão expressa, é a imposição de condições para a produção de tais efeitos, a exemplo da necessidade de homologação judicial. 4. Sem prejuízo da participação do juízo no momento do negócio, inexiste disposição no diploma processual sobre a homologação judicial como condição de validade do negócio jurídico processual da calendarização.”

Acórdão 1217830, 07108262720188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.

  • STJ

Validade dos negócios jurídicos processuais – controle judicial

“3- Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos. 4- O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade. 5- Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário, as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes e que, por isso mesmo, não podem ser subtraídas do exame do Poder Judiciário.” REsp 1738656/RJ.

Doutrina

“No plano do direito material, os atos jurídicos bilaterais que consistem em declarações de vontade objetivando consequências jurídicas determinadas são chamados negócios jurídicos. Já, quanto ao que diz respeito ao processo, se podem denominar negócios jurídicos processuais. Essa nomenclatura, que respeita à terminologia clássica da teoria geral do direito, não é única no direito brasileiro. Pode-se falar, com efeito, de acordos ou convenções processuais, termos que, inclusive, são mais adequados, já que, ao contrário do que se passa, em geral, com os negócios jurídicos de direito privado (contratos), que resultam de interesses contrapostos, gerando situações jurídicas antagônicas (crédito-débito), o acordo de vontades no processo decorre, normalmente, de interesses convergentes das partes, levando à criação de uma disciplina processual comum aos litigantes.

Conforme demonstramos no capítulo anterior, a doutrina processual sempre discutiu qual seria o critério determinante para a definição de atos processuais, de que são espécies os negócios jurídicos processuais. O principal questionamento que se apresenta, nessa perspectiva, é sobre a suficiência da sede processual para a definição de tais atos. Alguns autores, como Salvatore Satta e Calmon de Passos sustentavam que o ato processual só poderia ser compreendido como elemento do processo, sendo irrelevante, para sua definição, o resultado ou efeito que produz. Outros, como Enrico Tullio Liebman e José Frederico Marques adotaram um critério misto: para o fim de considerar-se um ato jurídico como processual, seria necessário a) que pertencesse ao processo; e b) produzisse efeitos diretos e imediatos sobre a relação processual.

Sempre nos pareceu correta a utilização, para a classificação dos atos processuais em geral, de ambos os elementos: a sede em que são praticados e os efeitos que produzem os atos processuais.

Contudo, conforme já explicado, alteramos nosso posicionamento no sentido de que podem ser praticados atos processuais fora do processo, não deixando de ser um ato processual aquele praticado fora do processo e a ele não levado.

Como tivemos oportunidade de observar, levar o ato ao processo (praticado fora dele) é apenas uma condição para que tal ato tenha eficácia na relação jurídica processual. Todavia, os negócios jurídicos processuais são espécies de negócios jurídicos, que se caracterizam, porém, como processuais por terem como finalidade produzir efeitos em um processo, presente ou futuro. - Como exemplos de negócios jurídicos processuais praticados fora da sede processual podem ser citados a cláusula de eleição de foro, a convenção arbitral e o pactum de non petendo.”

(ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2019, Editora Revista dos Tribunais, página RB-14.1)

“Muito embora o Código de Processo Civil de 1973 já trouxesse diversas previsões esparsas trazendo exemplos de negócios processuais típicos (adiamento de audiência, suspensão do processo ou a distribuição do ônus da prova, por exemplo), o novo código inovou ao inserir no artigo 190 cláusula geral, da qual resulta, como consequência, a regra da atipicidade da negociação processual, os quais independem de forma específica.

O negócio jurídico processual é ‘[…] o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações processuais ou alterar o procedimento’. Pode ser típico, quando descrito em lei, ou atípico, celebrado com fundamento no artigo 190 do atual Código de Processo Civil. São exemplos de negócios processuais atípicos, acordos para redução de prazos e acordo para renúncia a direito recursal.

Nada impede que o negócio jurídico processual seja celebrado em fase pré-processual, objetivando regrar comportamento processual das partes no futuro.

Os negócios jurídicos processuais podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, dependendo da existência da manifestação de vontade de uma parte, de duas ou das partes e do magistrado. Podem, ainda, ser expressos ou tácitos, conforme o comportamento das partes for comissivo ou omissivo e ser celebrados em qualquer fase do processo ou até mesmo em momento anterior a ele, desde que alusivo a futuro e eventual processo.

Aplicam-se aos negócios jurídicos processuais também às disposições do Código Civil que disciplinam os negócios jurídicos, especialmente no tocante aos elementos de sua formação (objeto lícito, partes capazes e formas não vedadas em lei), interpretação (arts. 113, 114, 423 entre outros do Código Civil) e desfazimento. Como consequência, o negócio jurídico processual é, em princípio, irrevogável.

A capacidade mencionada no artigo 190 para sua celebração é, conforme entendimento majoritário da doutrina, a processual, de forma que a parte que for processualmente incapaz deverá estar representada no ato para poder celebrar negócios processuais.

Com relação ao objeto, o negócio jurídico processual pode versar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes, ou, ainda, sobre procedimentos, desde que passíveis de autocomposição, antes ou durante o processo. O seu objeto não versa, portanto, sobre direito material, de modo que ainda que este seja indisponível não haverá óbice à sua celebração, desde que o poder, faculdade, ônus ou deveres processuais negociados sejam passíveis de autocomposição.

É consequência do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil que as declarações bilaterais de vontade têm efeito imediato, exceto nas hipóteses em que a lei determine a homologação judicial. Desse modo, por consequência, os magistrados estarão, em princípio, sujeitos aos termos do negócio. Isso não significa que o magistrado não pode opor-se aos termos do negócio jurídico processual celebrado, devendo, em princípio, aferir a validade de seus termos.

O artigo 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil afirma que o magistrado deve de ofício ou a requerimento da parte efetuar controle de validade das cláusulas do negócio jurídico processual, recusando-lhe aplicação nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou quando uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. Assim, por exemplo, o acordo não pode versar sobre questões de reserva legal ou quando for expressamente disciplinado em lei, a qual não autoriza autocomposição. Dentro desse contexto, há quem defenda a impossibilidade de as partes desconsiderarem, em seu negócio jurídico processual, os efeitos da coisa julgada material. A questão, todavia, demanda maior reflexão e maturação da doutrina e da jurisprudência, especialmente diante de sentenças declaratórias de direitos disponíveis, sem repercussão perante terceiros e que possam ser alvo de renúncia pela parte interessada.

É necessário frisar, ainda, que o negócio jurídico processual somente poderá versar sobre aquilo que as partes possam dispor. Defende parte da doutrina que: ‘(…) não podem as partes, em seu negócio processual, criar deveres para o órgão jurisdicional, nem eliminar deveres que a jurisdição estatal tem, na administração da justiça’.

A vulnerabilidade deve ser sempre avaliada diante de situações concretas, considerando as características das partes e do objeto do negócio.”

(SANTOS, Silas Silva et al., Comentários ao Código de Processo Civil - Ed. 2020, Editora Revista dos Tribunais, página RL-1.40)

Veja também

Princípio da cooperação

Remessa à Contadoria Judicial – faculdade do Juiz

É correto afirmar que a impossibilidade inicial do objeto?

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Quais são os requisitos para que um negócio jurídico seja considerado válido?

Cumpre salientar que o Código Civil de 2002, art. 104, elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável. Nessa linha de raciocínio, vale dizer que o elemento essencial é a existência da vontade.

O que é negócio jurídico válido?

Para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A licitude refere ao objeto imediato. É a ação humana que pode ser lícita ou ilícita. Uma substância entorpecente ou uma arma, por exemplo, não são ilícitas em si mesmo.

É incorreto afirmar que a validade do negócio jurídico requer?

os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam- se estritamente. a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.