São os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo empregado?

ACIDENTE DO TRABALHO E DOEN�AS OCUPACIONAIS

Conforme disp�e o art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa ou pelo exerc�cio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho.

Fazem jus a benef�cios por acidente de trabalho:

  • Os empregados (inclusive os tempor�rios);

  • Os trabalhadores avulsos;

  • Os segurados especiais;

  • Os m�dicos residentes (conforme art. 4, � 5� da Lei 6.932/81);

  • Empregados Dom�sticos (conforme Emenda Constitucional 72/2013).

Acidente do Trabalho - Equipara��o

Equiparam-se tamb�m ao acidente do trabalho:

  1. O acidente ligado ao trabalho que, embora n�o tenha sido a causa �nica, haja contribu�do diretamente para a morte do segurado, para redu��o ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido les�o que exija aten��o m�dica para a sua recupera��o;

  2. O acidente sofrido pelo segurado no local e no hor�rio do trabalho, em consequ�ncia de:

  • Ato de agress�o, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Ofensa f�sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  • Ato de imprud�ncia, de neglig�ncia ou de imper�cia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  • Ato de pessoa privada do uso da raz�o;

  • Desabamento, inunda��o, inc�ndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for�a maior;

  1. A doen�a proveniente de contamina��o acidental do empregado no exerc�cio de sua atividade;

  2. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e hor�rio de trabalho;

  3. Na execu��o de ordem ou na realiza��o de servi�o sob a autoridade da empresa;

  4. Na presta��o espont�nea de qualquer servi�o � empresa para lhe evitar preju�zo ou proporcionar proveito;

  5. Em viagem a servi�o da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacita��o da m�o de obra, independentemente do meio de locomo��o utilizado, inclusive ve�culo de propriedade do segurado;

  6. No percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado. 

Nota: N�o se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Nos per�odos destinados a refei��o ou descanso, ou por ocasi�o da satisfa��o de outras necessidades fisiol�gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado � considerado no exerc�cio do trabalho.

N�o � considerada agrava��o ou complica��o de acidente do trabalho a les�o que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha �s consequ�ncias do anterior.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do �rg�o gestor de m�o de obra ou sindicato para a resid�ncia, � indispens�vel para caracteriza��o do acidente o registro de comparecimento ao �rg�o gestor de m�o de obra ou ao sindicato.

Quando houver registro policial da ocorr�ncia do acidente, ser� exigida a apresenta��o do respectivo boletim.

Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doen�a profissional ou doen�a do trabalho, a data do in�cio da incapacidade (DII) laborativa para o exerc�cio da atividade habitual ou o dia da segrega��o compuls�ria ou o dia em que for realizado o diagn�stico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Doen�as Ocupacionais

As doen�as ocupacionais s�o aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo Segurado. As doen�as ocupacionais s�o consideradas como acidente de trabalho e se dividem em doen�as profissionais e do trabalho.

a) Doen�as Profissionais: s�o aquelas decorrentes de situa��es comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Est�o relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previd�ncia Social;

b) Doen�as do Trabalho: s�o aquelas adquiridas ou desencadeadas em fun��o de condi��es especiais em que o trabalho � realizado. Est� relacionada diretamente �s condi��es do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida n�o � a causadora de nenhuma doen�a ou perturba��o funcional, mas as condi��es do ambiente que cerca o segurado.

Na� s�o consideradas como doen�a do trabalho:

  • A doen�a degenerativa;

  • A inerente a grupo et�rio;

  • A que n�o produza incapacidade laborativa;

  • A doen�a end�mica adquirida por segurado habitante de regi�o em que ela se desenvolva, salvo comprova��o de que � resultante de exposi��o ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doen�a n�o inclu�da na rela��o prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condi��es especiais em que o trabalho � executado e com ele se relaciona diretamente, a Previd�ncia Social deve consider�-la acidente do trabalho.

Nexo de Causalidade

O nexo de causalidade � o v�nculo f�tico que liga o efeito � causa, ou seja, � a comprova��o de que o acidente de trabalho ou doen�a ocupacional foi a causa da incapacidade para o trabalho o morte.

De acordo como art. 337 do Decreto 3.048/99, o acidente do trabalho ser� caracterizado tecnicamente pela per�cia m�dica do INSS, mediante a identifica��o do nexo entre o trabalho e o agravo, apontando as seguintes conclus�es;

  • O acidente e a les�o;

  • A doen�a e o trabalho;

  • A causa mortis e o acidente.

Ser� considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilita��o profissional.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo t�cnico epidemiol�gico entre a atividade da empresa e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade, elencada na Classifica��o Internacional de Doen�as - CID em conformidade com o disposto na Lista C do II do Decreto 3.048/99.

Considera-se agravo a les�o, doen�a, transtorno de sa�de, dist�rbio, disfun��o ou s�ndrome de evolu��o aguda, subaguda ou cr�nica, de natureza cl�nica ou subcl�nica, inclusive morte, independentemente do tempo de lat�ncia.

Reconhecidos pela per�cia m�dica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo ser�o devidas as presta��es acident�rias a que o benefici�rio tenha direito.

Contesta��o da Empresa - Possibilidades

A empresa poder� requerer ao INSS a n�o aplica��o do nexo t�cnico epidemiol�gico ao caso concreto mediante a demonstra��o de inexist�ncia de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

O requerimento poder� ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimenta��o do trabalhador, sob pena de n�o conhecimento da alega��o em inst�ncia administrativa.

Caracterizada a impossibilidade da apresenta��o do requerimento, motivada pelo n�o conhecimento tempestivo do diagn�stico do agravo, o o mesmo poder� ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ci�ncia da decis�o da per�cia m�dica do INSS.

Juntamente com o requerimento a empresa formular� as alega��es que entender necess�rias e apresentar� as provas que possuir demonstrando a inexist�ncia de nexo entre o trabalho e o agravo.

A documenta��o probat�ria poder� trazer, entre outros meios de prova, evid�ncias t�cnicas circunstanciadas e tempestivas � exposi��o do segurado, podendo ser produzidas no �mbito de programas de gest�o de risco, a cargo da empresa, que possuam respons�vel t�cnico legalmente habilitado.

Impugna��o pelo Segurado

O INSS informar� ao segurado sobre a contesta��o da empresa para que este, querendo, possa impugn�-la, juntando as alega��es que entender necess�rias e apresentando as provas que possuir, sempre que a instru��o do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexist�ncia do nexo entre o trabalho e o agravo.

Possibilidade de Recurso

Da decis�o do requerimento da contesta��o ou da impugna��o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, nos termos dos arts. 305 a 310 do Decreto 3.048/99.

Bases: Arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91, art. 337 do Decreto 3.048/99;

São os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado?

Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado. Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

Quais são os tipos de acidentes considerados acidentes de trabalho?

Veja, a seguir, quais são os tipos de acidentes de trabalho previstos pela legislação brasileira e quando cada caso é enquadrado nessas questões..
Lesão por Esforço Repetitivo (LER);.
problemas osteomusculares;.
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)..

Como são caracterizados os acidentes de trabalho?

É considerado acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.