Quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística com ou sem ajuda de colaboradores exerce uma atividade?

Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os.

N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.

INSCRI��O NO REGISTRO P�BLICO

� obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade.

A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos.

� margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes.

S�CIOS

Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do C�digo Civil (regras sobre transforma��o de sociedade).

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferentemente eletr�nico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 da mesma Lei.

Para fins do disposto, poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas � nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

SUCURSAL, FILIAL OU AG�NCIA

O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.

EMPRES�RIO RURAL E PEQUENO EMPRES�RIO

A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.

Base: artigos 966 a 971 do C�digo Civil.

Veja tamb�m:

Empres�rio - Capacidade

Introdução

Tão importante quanto entender os sujeitos que são considerados empresários é compreender os agentes que não se enquadram nessa categoria. Aqui, vamos tratar dos sujeitos que exercem uma atividade organizada e de forma profissional, mas que por opção legislativas não são tratados como empresários pelo ordenamento pátrio.

São agentes excluídos do conceito de empresário:

  • Os profissionais intelectuais;
  • As sociedades simples;
  • As sociedades cooperativas;
  • A atividade econômica rural.

Profissionais Intelectuais

Art. 966. [...]

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Via de regra, as atividades que possuem como tópico central o emprego intelectual de ciência, literatura ou artes não se enquadram como empresa. Dessa forma, os advogados, os médicos, os professores e os artistas em geral, por mais que utilizem de suas habilidades como fonte de renda, não são considerados empresários.

Importante notar que o artigo em questão faz uma ressalva: quando o exercício da profissão for um elemento de empresa, o profissional pode se caracterizar como empresário. Isso acontece quando a organização dos fatores de produção se torna mais relevante do que a atividade pessoal envolvida, quando as atividades técnicas/científicas adquirem o formato empresarial.

Exemplo 1: a reunião de diferentes artistas em uma banda, que representa o principal sustento de seus integrantes. Existe colaboração e assistência entre eles, mas não há o elemento tipicamente empresário, visto que o ponto central é a prestação de serviços (arte e lazer, cultura).

Exemplo 2: uma clínica médica que reúne diversos profissionais da saúde para a realização de consultas e tratamentos na área de terapia ocupacional - o foco está no serviço prestado, na forma como ele é organizado e estruturado, não na pessoa com a habilidade técnica.

Atividade Econômica Rural

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

A pessoa física que pratica a atividade rural tem a opção de se constituir como empresário através do registro público, equiparando-se ao empresário individual. Nota-se que a natureza dessa inscrição é constitutiva, visto que o sujeito só é considerado empresário a partir da efetivação do registro.

Existem casos específicos em que alguns tribunais decidem de maneira diversa, considerando a atividade rural como empresária mesmo antes do registro. Porém, vale dizer que este é um entendimento construído a partir das especificidades de cada caso e não se enquadra na regra geral!

Por exemplo, no julgamento do REsp 1.800.032., a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o empresário rural poderá computar período anterior à formalização do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial.

Sociedades Simples

As sociedades simples são aquelas em que o elemento de empresa não está presente de forma evidente, prevalecendo o caráter pessoal. Na legislação, a sociedade simples é definida de forma subsidiária, ou seja, é tida como toda sociedade que não é empresária:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Um exemplo de sociedade simples é a sociedade de advogados prevista no art. 15 do Estatuto da OAB:

EAOAB

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

Veja, diferentemente do exemplo dado anteriormente, essa reunião de advogados está caracterizada pela prestação pessoal dos serviços advocatícios: o cliente procura o advogado X, não o escritório Y. Trata-se de uma diferença sutil, mas que é importante!

Vale dizer também que a sociedade de advogados precisa ser registrada na OAB para que funcione regularmente.

Sociedades Cooperativas

Previstas no Código Civil e também em lei própria, as sociedades cooperativas enquadram-se no gênero de sociedades simples:

CC/02

Art. 982. [...]

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Lei 5.764/71

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

[...]

A característica mais marcante das cooperativas é justamente essa finalidade de prestação de serviços aos seus associados, possuindo natureza civil. Diferentemente das sociedades empresárias, não há que se falar em organização dos fatores de produção para a obtenção de lucro, mas sim na prestação de serviços específicos para as pessoas sujeitas ao seu regime.

Quem são os profissionais intelectuais?

Em princípio, os profissionais intelectuais, também conhecidos como profissionais liberais (um advogado, um médico, um professor, um músico etc.), mesmo quando exercem a atividade em seu nome próprio, não são considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O que é uma profissão intelectual?

Ainda, descreve o profissional intelectual como aquele que exerce atividade científica, literária ou artística, mesmo que auxiliado por outrem.

Quem pode ser chamado de empresário?

Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (conceito do Código Civil de 2002, art. 966 – no mesmo sentido do art. 2.082 do Código Civil italiano). Ele é, em última análise, “o sujeito ativo da atividade empresarial”.

É correto afirmar que as atividades relativas a profissões intelectuais científicas artísticas e literárias são exercidas por empresários?

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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