Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os.
N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.
INSCRI��O NO REGISTRO P�BLICO
� obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade.
A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos.
� margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes.
S�CIOS
Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do C�digo Civil (regras sobre transforma��o de sociedade).
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferentemente eletr�nico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 da mesma Lei.
Para fins do disposto, poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas � nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
SUCURSAL, FILIAL OU AG�NCIA
O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.
Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.
EMPRES�RIO RURAL E PEQUENO EMPRES�RIO
A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.
O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.
Base: artigos 966 a 971 do C�digo Civil.
Veja tamb�m:
Empres�rio - Capacidade
Introdução
Tão importante quanto entender os sujeitos que são considerados empresários é compreender os agentes que não se enquadram nessa categoria. Aqui, vamos tratar dos sujeitos que exercem uma atividade organizada e de forma profissional, mas que por opção legislativas não são tratados como empresários pelo ordenamento pátrio.
São agentes excluídos do conceito de empresário:
- Os profissionais intelectuais;
- As sociedades simples;
- As sociedades cooperativas;
- A atividade econômica rural.
Profissionais Intelectuais
Art. 966. [...]
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Via de regra, as atividades que possuem como tópico central o emprego intelectual de ciência, literatura ou artes não se enquadram como empresa. Dessa forma, os advogados, os médicos, os professores e os artistas em geral, por mais que utilizem de suas habilidades como fonte de renda, não são considerados empresários.
Importante notar que o artigo em questão faz uma ressalva: quando o exercício da profissão for um elemento de empresa, o profissional pode se caracterizar como empresário. Isso acontece quando a organização dos fatores de produção se torna mais relevante do que a atividade pessoal envolvida, quando as atividades técnicas/científicas adquirem o formato empresarial.
Exemplo 1: a reunião de diferentes artistas em uma banda, que representa o principal sustento de seus integrantes. Existe colaboração e assistência entre eles, mas não há o elemento tipicamente empresário, visto que o ponto central é a prestação de serviços (arte e lazer, cultura).
Exemplo 2: uma clínica médica que reúne diversos profissionais da saúde para a realização de consultas e tratamentos na área de terapia ocupacional - o foco está no serviço prestado, na forma como ele é organizado e estruturado, não na pessoa com a habilidade técnica.
Atividade Econômica Rural
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
A pessoa física que pratica a atividade rural tem a opção de se constituir como empresário através do registro público, equiparando-se ao empresário individual. Nota-se que a natureza dessa inscrição é constitutiva, visto que o sujeito só é considerado empresário a partir da efetivação do registro.
Existem casos específicos em que alguns tribunais decidem de maneira diversa, considerando a atividade rural como empresária mesmo antes do registro. Porém, vale dizer que este é um entendimento construído a partir das especificidades de cada caso e não se enquadra na regra geral!
Por exemplo, no julgamento do REsp 1.800.032., a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o empresário rural poderá computar período anterior à formalização do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial.
Sociedades Simples
As sociedades simples são aquelas em que o elemento de empresa não está presente de forma evidente, prevalecendo o caráter pessoal. Na legislação, a sociedade simples é definida de forma subsidiária, ou seja, é tida como toda sociedade que não é empresária:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Um exemplo de sociedade simples é a sociedade de advogados prevista no art. 15 do Estatuto da OAB:
EAOAB
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Veja, diferentemente do exemplo dado anteriormente, essa reunião de advogados está caracterizada pela prestação pessoal dos serviços advocatícios: o cliente procura o advogado X, não o escritório Y. Trata-se de uma diferença sutil, mas que é importante!
Vale dizer também que a sociedade de advogados precisa ser registrada na OAB para que funcione regularmente.
Sociedades Cooperativas
Previstas no Código Civil e também em lei própria, as sociedades cooperativas enquadram-se no gênero de sociedades simples:
CC/02
Art. 982. [...]
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Lei 5.764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
[...]
A característica mais marcante das cooperativas é justamente essa finalidade de prestação de serviços aos seus associados, possuindo natureza civil. Diferentemente das sociedades empresárias, não há que se falar em organização dos fatores de produção para a obtenção de lucro, mas sim na prestação de serviços específicos para as pessoas sujeitas ao seu regime.