Quem é casado pode fazer união estável

O casamento é um contrato através do qual duas pessoas afirmam perante as outras pessoas a sua vontade de iniciarem uma vida em comum, formando uma família.

Quem pode casar-se?

Em regra, podem casar-se as pessoas, com mais de 18 anos, que não sejam parentes em primeiro grau (mães ou pais com filhas/os, e irmãs ou irmãos entre si) nem tenham qualquer um dos outros impedimentos previstos na lei.

É possível casar a partir dos 16 anos, com autorização da mãe e pai (ou de quem tiver a tutela) da/o menor que se quer casar, ou ainda se na conservatória do registo civil for dispensada essa autorização. Até essa idade, não é permitido casar.

Casamento com pessoas estrangeiras

As regras do casamento entre dois portugueses são as mesmas que se aplicam aos casamentos entre portugueses e estrangeiros. Porém, neste último caso, a pessoa estrangeira tem de provar que se pode casar. 

A prova consiste na apresentação de um certificado de capacidade matrimonial, passado pelas autoridades competentes do seu país, com data inferior a 6 meses. 

Saiba quais são os procedimentos para realizar em Portugal um casamento entre portugueses e estrangeiros. 

Quais os diferentes tipos de casamento?

Em todos os casos, o casamento só é válido quando é registado no registo civil. Existe um processo durante o qual a conservatória verifica se existem impedimentos a que as duas pessoas se casem. Se não existirem impedimentos, o casamento é autorizado e marca-se uma data para a cerimónia.

No casamento civil, o processo de casamento é iniciado numa conservatória do registo civil , quando as/os noivas/os declaram que se querem casar. As/os noivas/os podem ser representadas/os por um/a procurador/a. Também se pode iniciar o processo de casamento online , desde que ambas as pessoas tenham mais de 18 anos, sejam portuguesas ou brasileiras com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, e tenham Cartão de Cidadão.

O processo deve ser iniciado com pelo menos 1 mês de antecedência em relação à data prevista para o casamento. O casamento tem de ser realizado no prazo de 6 meses a contar da data em que for autorizado.

Por exemplo, se quiser casar-se em julho de 2020, deve iniciar o processo entre janeiro e abril. Se a conservatória autorizar o casamento no dia 15 de maio, tem de casar até 15 de novembro.

A celebração do casamento pode ser feita na conservatória do registo civil ou noutro local. A deslocação do/a conservador/a e o casamento ao fim de semana ou fora do horário normal de funcionamento da conservatória têm custos.

Para iniciar o processo, as/os noivas/os devem indicar:

  • a modalidade do casamento (civil, católica ou civil sob forma religiosa)
  • o local onde querem casar (consulte os locais públicos onde pode fazer um casamento civil)
  • um regime de bens
  • o dia e a hora do casamento, que devem ser acordados com a/o conservador/a.

No caso do casamento católico ou do casamento civil sob forma religiosa, o processo de casamento pode ser iniciado pelo padre ou ministra/o do culto da religião, que reúne os elementos para que a conservatória verifique se não há impedimentos. Estas modalidades de casamento têm os mesmos efeitos legais e requisitos que o casamento civil, só são diferentes na forma.

Que regime de bens escolher?

Quando duas pessoas se casam, podem escolher se passam a ter património em comum ou se cada membro do casal mantém o seu património separado. O regime de bens é o conjunto de regras que determina o que passa a pertencer ao casal e o que pertence a cada uma das pessoas durante o casamento e quando este chegar ao fim.

Existem os seguintes regimes de bens:

  • comunhão de adquiridos
  • separação de bens
  • comunhão geral de bens
  • um regime definido pelo casal, no qual estipulam um conjunto de regras para a administração dos bens dentro dos limites da lei.

Comunhão de adquiridos

Este é o regime de bens que se aplica automaticamente, se as/os noivas/os não quiserem escolher outro.

Com este regime, todos os bens que o casal obtenha após o casamento são propriedade das duas pessoas – exceto as heranças, as doações e o salário de cada uma. Os bens que cada pessoa já tinha antes do casamento continuam a ser apenas seus. Ou seja, se uma pessoa tiver um carro quando se casa, o carro continua a ser apenas dela. Se comprarem uma casa depois do casamento, esta pertence ao casal.

Também pertencem apenas a uma das pessoas os bens que esta receber depois do casamento, mas que resultem de um direito próprio anterior ao casamento. Por exemplo, se uma pessoa sofreu um acidente de trabalho antes do casamento, mas só recebeu a indemnização já depois de casada, o dinheiro da indemnização pertence-lhe apenas a ela.

Separação de bens

Optando por este regime, não existem bens que pertençam automaticamente ao casal. Cada pessoa mantém as coisas que já tinha e é dona das coisas que adquirir durante o casamento, sejam elas compradas ou oferecidas. Se o casal quiser ter bens em conjunto, pode, por exemplo, comprá-los em regime de compropriedade.

A separação de bens não se aplica à herança. Se um dos membros do casal morrer, a pessoa que lhe sobrevive tem sempre direito à parte da herança que a lei que lhe pertence por estar casada.

Este regime de bens é obrigatório quando:

  • uma das pessoas se casa com mais de 60 anos
  • o casamento acontece em situações excecionais, sem o processo normal em que a conservatória verifica se há impedimentos ao casamento (por exemplo, nos casamentos urgentes).

Para optar por este regime, é preciso fazer uma convenção antenupcial. Neste caso, o registo do casamento tem um custo adicional de 100 €.

Comunhão geral de bens

Na comunhão geral, em princípio, todos os bens pertencem ao casal. Ou seja, serão das duas pessoas tanto as coisas que adquirirem depois de casadas (compradas, oferecidas ou herdadas), como as coisas que cada uma delas já tinha antes do casamento.

No entanto, há alguns bens que continuam sempre a pertencer apenas a uma das pessoas.

Por exemplo:

  • heranças ou doações recebidas com essa condição
  • direitos pessoais, como o usufruto, uso ou habitação
  • indemnizações por situações relacionadas com a própria pessoa ou com bens que sejam só seus
  • roupas e outros objetos de uso pessoal
  • animais de companhia que uma das pessoas já tenha antes do casamento.

Mesmo que se opte por este regime, em caso de divórcio nenhum dos membros do casal pode receber na partilha mais do que receberia se tivessem escolhido o regime de comunhão de adquiridos.

O regime da comunhão geral não pode ser escolhido se as/os noivas/os já tiverem filhas/os de outras relações anteriores, mesmo que já sejam maiores ou emancipadas/os.

Para optarem por este regime, precisam de fazer uma convenção antenupcial. Neste caso, o casamento tem um custo adicional de 100 €.

Um regime definido pelo casal

Se preferirem, os membros do casal podem criar um regime de bens próprio. Podem combinar características dos outros regimes de bens e definir as regras que entenderem, desde que respeitem os limites definidos na lei.

Para definirem o seu próprio regime de bens, precisam de fazer uma convenção antenupcial. Neste caso, o casamento tem um custo adicional de 160 €.

Quanto custa o casamento?

O registo do casamento custa 120 €. Este valor inclui os custos do processo antes do casamento e o registo que é feito quando as pessoas se casam na conservatória, num dia útil e dentro do horário de funcionamento da conservatória.

O valor aumenta se o casamento for ao fim de semana ou fora da conservatória, por exemplo. Consoante o regime de bens que escolher, pode ainda haver custos adicionais.

Se, por lei, o casamento for considerado urgente, custa sempre 120 € (por exemplo, se um dos membros do casal estiver em risco de morte iminente).

Casar ao fim de semana, fora da conservatória ou fora do horário

O custo do registo do casamento passa a ser de 200 € sempre que o casamento for:

  • a um sábado, domingo ou feriado
  • fora da conservatória
  • na conservatória, mas fora do horário de funcionamento.

Se o casamento for celebrado fora da conservatória, as/os noivas/os têm ainda de garantir o transporte ou pagar os custos de deslocação do/a conservador/a.

Casar com convenção antenupcial

A convenção antenupcial é um documento necessário para escolher um regime de bens do casamento.

Tabela de custos adicionais da convenção antenupcial

  Custo adicional
Para fazer uma convenção antenupcial

Com um destes regimes:

  • comunhão de adquiridos
  • separação de bens
  • comunhão geral de bens
100 €
Com um regime de bens definido pelo casal 160 €
Para registar uma convenção antenupcial ou a sua alteração, se for feita num cartório notarial 30 €

Como pedir a licença de casamento?

O casal tem direito a 15 dias de licença de casamento, gozados de forma consecutiva, que começam a ser contados a partir da data em que se realiza o casamento.

Para usufruírem da licença, caso sejam trabalhadores por conta de outrem, ambos têm de comunicar à entidade empregadora justificando o motivo das faltas, com uma antecedência mínima de cinco dias.

Não existe um período mínimo de antiguidade na empresa para poder beneficiar da licença de casamento. 

Se tiver casado e tiver usufruído da licença de casamento na empresa onde trabalha atualmente e voltar a casar, pode pedir para beneficiar da licença de casamento, de novo, desde que se trate de um casamento civil. 

Saiba como iniciar o processo de casamento.

Quando termina o casamento?

O casamento termina:

  • quando alguma das pessoas morre
  • se as pessoas se divorciarem.

Para obter mais informações sobre o divórcio, consulte o guia Pedir o divórcio ou a separação de pessoas e bens.

Quem é casado no papel pode ter união estável?

A resposta é que é possível sim, mesmo na vigência do casamento, o reconhecimento da união estável com pessoa casada, desde que seja comprovada a separação de fato dos casados. Isso significa não estar mantendo a relação conjugal (vide § 1º do artigo 1.723 do Código Civil).

Quem não é divorciado pode ter união estável?

Sim! É plenamente possível constituir união estável em cartório de notas, mesmo sem estar divorciado. Mesmo na vigência do casamento o reconhecimento da união estável com pessoa casada pode ser formalizado, desde que comprovada a separação de fato dos casados.

Sou amante a três anos tenho algum direito?

A amante teria direito, portanto, em constituir União Estável? Não. O Código Civil é claro em afirmar que as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (termo que hoje é interpretado apenas para dizer que uma pessoa é impedida de casar, sem qualquer conotação pejorativa).

Sou casada mas estou separada?

Para que um casamento ocorra, basta que ele seja válido e registrado. Se um casal deixa de se entender como casal, vivendo como se não estivesse mais em vida conjugal, mas ainda não se divorciou, segue oficialmente casado. Porém, neste cenário, estará separado de fato, pois é um fato que não mais vivem como casal.