Quanto às atribuições e as responsabilidades do Presidente da República Assinale a alternativa correta?

Quanto às atribuições e as responsabilidades do Presidente da República Assinale a alternativa correta?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

 

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da Rep�blica e Ministros de Estado

Art. 1� S�o crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2� Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, s�o pass�veis da pena de perda do cargo, com inabilita��o, at� cinco anos, para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da Rep�blica ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da Rep�blica.

Art. 3� A imposi��o da pena referida no artigo anterior n�o exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justi�a ordin�ria, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4� S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica que atentarem contra a Constitui��o Federal, e, especialmente, contra:

I - A exist�ncia da Uni�o:

II - O livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais:

IV - A seguran�a interna do pa�s:

V - A probidade na administra��o;

VI - A lei or�ament�ria;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros p�blicos;

VIII - O cumprimento das decis�es judici�rias (Constitui��o, artigo 89).

T�TULO I

CAP�TULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXIST�NCIA DA UNI�O

Art. 5� S�o crimes de responsabilidade contra a exist�ncia pol�tica da Uni�o:

1 - entreter, direta ou indiretamente, intelig�ncia com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a Rep�blica, prometer-lhe assist�ncia ou favor, ou dar-lhe qualquer aux�lio nos preparativos ou planos de guerra contra a Rep�blica;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a Uni�o ou algum dos Estados ou Territ�rios a dom�nio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou por��o do territ�rio nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra na��o estrangeira, expondo a Rep�blica ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar neg�cios pol�ticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da seguran�a externa ou dos interesses da Na��o;

5 - auxiliar, por qualquer modo, na��o inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a Rep�blica;

6 - celebrar tratados, conven��es ou ajustes que comprometam a dignidade da Na��o;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no pa�s;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invas�o ou agress�o estrangeira, ou fazer a paz, sem autoriza��o do Congresso Nacional.

9 - n�o empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da Rep�blica, durante as sess�es legislativas e sem autoriza��o do Congresso Nacional, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio do pa�s, ou, por motivo de guerra, nele permane�am temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com na��es estrangeiras.

CAP�TULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERC�CIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6� S�o crimes de responsabilidade contra o livre exerc�cio dos poderes legislativo e judici�rio e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reuni�o ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas C�maras;

2 - usar de viol�ncia ou amea�a contra algum representante da Na��o para afast�-lo da C�mara a que perten�a ou para coag�-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrup��o;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas dos Estados, da C�mara dos Vereadores do Distrito Federal e das C�maras Municipais;

4 - permitir que for�a estrangeira transite pelo territ�rio do pa�s ou nele permane�a quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exerc�cio do Poder Judici�rio, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou senten�as;

6 - usar de viol�ncia ou amea�a, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, senten�a ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu of�cio;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em neg�cios peculiares aos Estados ou aos Munic�pios com desobedi�ncia �s normas constitucionais.

CAP�TULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERC�CIO DOS DIREITOS POL�TICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7� S�o crimes de responsabilidade contra o livre exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais:

1- impedir por viol�ncia, amea�a ou corrup��o, o livre exerc�cio do voto;

2 - obstar ao livre exerc�cio das fun��es dos mes�rios eleitorais;

3 - violar o escrut�nio de se��o eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtra��o, desvio ou inutiliza��o do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execu��o da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordina��o imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repress�o sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem pol�tica e social;

7 - incitar militares � desobedi�ncia � lei ou infra��o � disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as institui��es civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constitui��o;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de s�tio, medidas de repress�o que excedam os limites estabelecidos na Constitui��o.

CAP�TULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURAN�A INTERNA DO PA�S

Art. 8� S�o crimes contra a seguran�a interna do pa�s:

1 - tentar mudar por viol�ncia a forma de governo da Rep�blica;

2 - tentar mudar por viol�ncia a Constitui��o Federal ou de algum dos Estados, ou lei da Uni�o, de Estado ou Munic�pio;

3 - decretar o estado de s�tio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, n�o havendo como��o interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou n�o ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a seguran�a interna, definidos na legisla��o penal;

5 - n�o dar as provid�ncias de sua compet�ncia para impedir ou frustrar a execu��o desses crimes;

6 - ausentar-se do pa�s sem autoriza��o do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou t�cita, a infra��o de lei federal de ordem p�blica;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as provid�ncias determinadas por lei ou tratado federal e necess�rio a sua execu��o e cumprimento.

CAP�TULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRA��O

Art. 9� S�o crimes de responsabilidade contra a probidade na administra��o:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publica��o das leis e resolu��es do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - n�o prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao exerc�cio anterior;

3 - n�o tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na pr�tica de atos contr�rios � Constitui��o;

4 - expedir ordens ou fazer requisi��o de forma contr�ria �s disposi��es expressas da Constitui��o;

5 - infringir no provimento dos cargos p�blicos, as normas legais;

6 - Usar de viol�ncia ou amea�a contra funcion�rio p�blico para coag�-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrup��o para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompat�vel com a dignidade, a honra e o dec�ro do cargo.

CAP�TULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI OR�AMENT�RIA

Art. 10. S�o crimes de responsabilidade contra a lei or�ament�ria:

1- N�o apresentar ao Congresso Nacional a proposta do or�amento da Rep�blica dentro dos primeiros dois meses de cada sess�o legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autoriza��o legal, as verbas do or�amento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei or�ament�ria.

5) deixar de ordenar a redu��o do montante da d�vida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplica��o do limite m�ximo fixado pelo Senado Federal;          (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de cr�dito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei or�ament�ria ou na de cr�dito adicional ou com inobserv�ncia de prescri��o legal;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortiza��o ou a constitui��o de reserva para anular os efeitos de opera��o de cr�dito realizada com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei;        (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquida��o integral de opera��o de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, at� o encerramento do exerc�cio financeiro;             (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realiza��o de opera��o de cr�dito com qualquer um dos demais entes da Federa��o, inclusive suas entidades da administra��o indireta, ainda que na forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente;         ((Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

10) captar recursos a t�tulo de antecipa��o de receita de tributo ou contribui��o cujo fato gerador ainda n�o tenha ocorrido;           (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destina��o de recursos provenientes da emiss�o de t�tulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;          (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transfer�ncia volunt�ria em desacordo com limite ou condi��o estabelecida em lei.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)

CAP�TULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS P�BLICOS:

Art. 11. S�o crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros p�blicos:

1 - ordenar despesas n�o autorizadas por lei ou sem observ�nciadas prescri��es legais relativas �s mesmas;

2 - Abrir cr�dito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empr�stimo, emitir moeda corrente ou ap�lices, ou efetuar opera��o de cr�dito sem autoriza��o legal;

4 - alienar im�veis nacionais ou empenhar rendas p�blicas sem autoriza��o legal;

5 - negligenciar a arrecada��o das rendas impostos e taxas, bem como a conserva��o do patrim�nio nacional.

CAP�TULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECIS�ES JUDICI�RIAS;

Art. 12. S�o crimes contra o cumprimento das decis�es judici�rias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decis�es do Poder Judici�rio;

2 - Recusar o cumprimento das decis�es do Poder Judici�rio no que depender do exerc�cio das fun��es do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisi��o de interven��o federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por senten�a judici�ria.

T�TULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. S�o crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da Rep�blica ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justifica��o, perante a C�mara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comiss�es, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informa��es acerca de assunto previamente determinado;

4 - N�o prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das C�maras do Congresso Nacional, as informa��es que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO

T�TULO �NICO

DO PRESIDENTE DA REP�BLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAP�TULO I

DA DEN�NCIA

Art. 14. � permitido a qualquer cidad�o denunciar o Presidente da Rep�blica ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a C�mara dos Deputados.

Art. 15. A den�ncia s� poder� ser recebida enquanto o denunciado n�o tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A den�ncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declara��o de impossibilidade de apresent�-los, com a indica��o do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a den�ncia dever� conter o rol das testemunhas, em n�mero de cinco no m�nimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servir� de escriv�o um funcion�rio da Secretaria da C�mara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo dever�o comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da C�mara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem ser�o notificadas, tomar� as provid�ncias legais que se tornarem necess�rias legais que se tornarem necess�rias para compel�-las a obedi�ncia.

CAP�TULO II

DA ACUSA��O

Art. 19. Recebida a den�ncia, ser� lida no expediente da sess�o seguinte e despachada a uma comiss�o especial eleita, da qual participem, observada a respectiva propor��o, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comiss�o a que alude o artigo anterior se reunir� dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitir� parecer, dentro do prazo de dez dias, s�bre se a den�ncia deve ser ou n�o julgada objeto de delibera��o. Dentro desse per�odo poder� a comiss�o proceder �s dilig�ncias que julgar necess�rias ao esclarecimento da den�ncia.

� 1� O parecer da comiss�o especial ser� lido no expediente da sess�o da C�mara dos Deputados e publicado integralmente no Di�rio do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a den�ncia, devendo as publica��es ser distribu�das a todos os deputados.

� 2� Quarenta e oito horas ap�s a publica��o oficial do parecer da Comiss�o especial, ser� o mesmo inclu�do, em primeiro lugar, na ordem do dia da C�mara dos Deputados, para uma discuss�o �nica.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poder�o falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comiss�o especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discuss�o do parecer, e submetido o mesmo a vota��o nominal, ser� a den�ncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se n�o f�r considerada objeto de delibera��o. No caso contr�rio, ser� remetida por c�pia aut�ntica ao denunciado, que ter� o prazo de vinte dias para contest�-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

� 1� Findo esse prazo e com ou sem a contesta��o, a comiss�o especial determinar� as dilig�ncias requeridas, ou que julgar convenientes, e realizar� as sess�es necess�rias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poder� assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a t�das as audi�ncias e dilig�ncias realizadas pela comiss�o, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquiri��o ou acarea��o das mesmas.

� 2� Findas essas dilig�ncias, a comiss�o especial proferir�, no prazo de dez dias, parecer sobre a proced�ncia ou improced�ncia da den�ncia.

� 3� Publicado e distribu�do esse parecer na forma do � 1� do art. 20, ser� o mesmo, inclu�do na ordem do dia da sess�o imediata para ser submetido a duas discuss�es, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

� 4� Nas discuss�es do parecer s�bre a proced�ncia ou improced�ncia da den�ncia, cada representante de partido poder� falar uma s� vez e durante uma hora, ficando as quest�es de ordem subordinadas ao disposto no � 2� do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discuss�o do parecer, ser� o mesmo submetido a vota��o nominal, n�o sendo permitidas, ent�o, quest�es de ordem, nem encaminhamento de vota��o.

� 1� Se da aprova��o do parecer resultar a proced�ncia da den�ncia, considerar-se-� decretada a acusa��o pela C�mara dos Deputados.

� 2� Decretada a acusa��o, ser� o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da C�mara dos Deputados, por interm�dio do 1� Secret�rio.

� 3� Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intima��o ser� solicitada pela Mesa da C�mara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado em que �le se encontrar.

� 4� A C�mara dos Deputados eleger� uma comiss�o de tr�s membros para acompanhar o julgamento do acusado.

� 5� S�o efeitos imediatos ao decreto da acusa��o do Presidente da Rep�blica, ou de Ministro de Estado, a suspens�o do exerc�cio das fun��es do acusado e da metade do subs�dio ou do vencimento, at� senten�a final.

� 6� Conforme se trate da acusa��o de crime comum ou de responsabilidade, o processo ser� enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAP�TULO III

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusa��o com o processo enviado pela C�mara dos Deputados e apresentado o libelo pela comiss�o acusadora, remeter� o Presidente c�pia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasi�o e nos termos dos par�grafos 2� e 3� do art. 23, ser� notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Par�grafo �nico. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-� o processo em original, com a comunica��o do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecer�, por si ou p�los seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcar� o Presidente novo dia para o julgamento e nomear� para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultar� o exame de todas as pe�as de acusa��o.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comiss�o acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sess�o, mandar� ler o processo preparat�rio o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirir� as testemunhas, que dever�o depor publicamente e fora da presen�a umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comiss�o acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poder�o requerer que se fa�am �s testemunhas perguntas que julgarem necess�rias.

Par�grafo �nico. A Comiss�o acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poder�o contestar ou arg�ir as testemunhas sem contudo interromp�-las e requerer a acarea��o.

Art. 29. Realizar-se-� a seguir o debate verbal entre a comiss�o acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que n�o poder� exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-� discuss�o sobre o objeto da acusa��o.

Art. 31. Encerrada a discuss�o o Presidente do Supremo Tribunal Federal far� relat�rio resumido da den�ncia e das provas da acusa��o e da defesa e submeter� a vota��o nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolut�rio produzir� desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condena��o, o Senado por iniciativa do presidente fixar� o prazo de inabilita��o do condenado para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica; e no caso de haver crime comum deliberar� ainda sobre se o Presidente o dever� submeter � justi�a ordin�ria, independentemente da a��o de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a senten�a condenat�ria, o acusado estar�, ipso facto destitu�do do cargo.

Art. 35. A resolu��o do Senado constar� de senten�a que ser� lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada p�los senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sess�o e, dentro desta, publicada no Di�rio Oficial e no Di�rio do Congresso Nacional.

Art. 36. N�o pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da Rep�blica ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consang��neo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irm�os cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irm�os;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ci�ncia pr�pria.

Art. 37. O congresso Nacional dever� ser convocado, extraordinariamente, pelo ter�o de uma de suas c�maras, caso a sess�o legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da Rep�blica ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necess�rio o in�cio imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, ser�o subsidi�rios desta lei, naquilo em que lhes forem aplic�veis, assim os regimentos internos da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, como o C�digo de Processo Penal.

PARTE TERCEIRA

T�TULO I

CAP�TULO I

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. S�o crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decis�o ou voto j� proferido em sess�o do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade pol�tico-partid�ria;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompat�vel com a honra dignidade e dec�ro de suas fun��es.

Art. 39-A. Constituem, tamb�m, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exerc�cio da Presid�ncia, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exerc�cio da Presid�ncia, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justi�a e de Al�ada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Ju�zes Diretores de Foro ou fun��o equivalente no primeiro grau de jurisdi��o.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)

CAP�TULO II

DO PROCURADOR GERAL DA REP�BLICA

Art. 40. S�o crimes de responsabilidade do Procurador Geral da Rep�blica:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a pr�tica de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribui��es;

4 - proceder de modo incompat�vel com a dignidade e o dec�ro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, tamb�m, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da Rep�blica, ou de seu substituto quando no exerc�cio da chefia do Minist�rio P�blico da Uni�o, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.       (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se:      (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da Uni�o;          (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, da Advocacia-Geral da Uni�o, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exerc�cio de fun��o de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas institui��es.        (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)

T�TULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

CAP�TULO I

DA DEN�NCIA

Art. 41. � permitido a todo cidad�o denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da Rep�blica, p�los crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste �s autoridades a que se referem o par�grafo �nico do art. 39-A e o inciso II do par�grafo �nico do art. 40-A, as a��es penais contra elas ajuizadas pela pr�tica dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei ser�o processadas e julgadas de acordo com o rito institu�do pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidad�o, o oferecimento da den�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)

Art. 42. A den�ncia s� poder� ser recebida se o denunciado n�o tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 43. A den�ncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declara��o de impossibilidade de apresent�-los, com a indica��o do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a den�ncia dever� conter o rol das testemunhas, em n�mero de cinco, no m�nimo.

Art. 44. Recebida a den�ncia pela Mesa do Senado, ser� lida no expediente da sess�o seguinte e despachada a uma comiss�o especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comiss�o a que alude o artigo anterior, reunir-se-� dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitir� parecer no prazo de 10 dias sobre se a den�ncia deve ser, ou n�o julgada objeto de delibera��o. Dentro desse per�odo poder� a comiss�o proceder �s dilig�ncias que julgar necess�rias.

Art. 46. O parecer da comiss�o, com a den�ncia e os documentos que a instru�rem, ser� lido no expediente de sess�o do Senado, publicado no Di�rio do Congresso Nacional e em avulsos, que dever�o ser distribu�dos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sess�o seguinte.

Art. 47. O parecer ser� submetido a uma s� discuss�o, e a vota��o nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a den�ncia n�o deve constituir objeto de delibera��o, ser�o os papeis arquivados.

Art. 49. Se a den�ncia for considerada objeto de delibera��o, a Mesa remeter� c�pia de tudo ao denunciado, para responder � acusa��o no prazo de 10 dias.

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a c�pia lhe ser� entregue pelo Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado em que se achar. Caso se ache fora do pa�s ou em lugar incerto e n�o sabido, o que ser� verificado pelo 1� Secret�rio do Senado, a intima��o farse-� por edital, publicado no Di�rio do Congresso Nacional, com a anteced�ncia de 60 dias, aos quais se acrescer�, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou n�o, a comiss�o dar� parecer, dentro de dez dias, sobre a proced�ncia ou improced�ncia da acusa��o.

Art. 52. Perante a comiss�o, o denunciante e o denunciado poder�o comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e dilig�ncias por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acarea��o. Para esse efeito, a comiss�o dar� aos interessados conhecimento das suas reuni�es e das dilig�ncias a que deva proceder, com a indica��o de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as dilig�ncias, a comiss�o emitir� sobre o seu parecer, que ser� publicado e distribu�do, com todas as pe�as que o instru�rem e dado para ordem do dia 48 horas, no m�nimo, depois da distribui��o.

Art. 54. Esse parecer ter� uma s� discuss�o e considerar-se-� aprovado se, em vota��o nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que n�o procede a acusa��o, ser�o os papeis arquivados. Caso decida o contr�rio, a Mesa dar� imediato conhecimento dessa decis�o ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da Rep�blica, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 56. Se o denunciado n�o estiver no Distrito Federal, a decis�o ser-lhe-� comunicada a requisi��o da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado onde se achar. Se estiver fora do pa�s ou em lugar incerto e n�o sabido, o que ser� verificado pelo 1� Secret�rio do Senado, far-se-� a intima��o mediante edital pelo Di�rio do Congresso Nacional , com a anteced�ncia de 60 dias. 

Art. 57. A decis�o produzir� desde a data da sua intima��o os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exerc�cio das suas fun��es at� senten�a final;

b) ficar sujeito a acusa��o criminal;

c) perder, at� senten�a final, um ter�o dos vencimentos, que lhe ser� pago no caso de absolvi��o.

CAP�TULO II

DA ACUSA��O E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decis�o a que aludem os tr�s �ltimos artigos, ser-lhe-� dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusat�rio e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-� vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, ser�o os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sess�o.

Art. 60. O denunciante e o acusado ser�o notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisi��o da Mesa.

Par�grafo �nico. Entre a notifica��o e o julgamento dever� mediar o prazo m�nimo de 10 dias.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-�, sob a presid�ncia do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presen�a de n�mero legal de senadores, ser� aberta a sess�o e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poder�o comparecer pessoalmente ou p�los seus procuradores.

Art. 62. A revelia do acusador n�o importar� transfer�ncia do julgamento, nem peremp��o da acusa��o.

� 1� A revelia do acusado determinar� o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designar� novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

� 2� Ao defensor nomeado ser�, facultado o exame de t�das as pe�as do processo.

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o n�mero legal de senadores ser� aberta a sess�o e facultado o ingresso �s partes ou aos seus procuradores. Ser�o juizes todos os senadores presentes, com exce��o dos impedidos nos termos do art. 36.

Par�grafo �nico. O impedimento poder� ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

Art. 64. Constitu�do o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandar� ler o processo e, em seguida, inquirir� publicamente as testemunhas, fora da presen�a umas das outras.

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poder�o reinquirir as testemunhas, contest�-las sem interromp�-las e requerer a sua acarea��o sejam feitas as perguntas que julgar necess�rias.

Art. 66. Finda a inquiri��o, haver� debate oral, facultadas a r�plica e a tr�plica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Par�grafo �nico. Ultimado o debate, retirar-se-�o partes do recinto da sess�o e abrir-se-� uma discuss�o �nica entre os senadores sobre o objeto da acusa��o.

Art. 67. Encerrada a discuss�o, far� o Presidente um relat�rio resumido dos fundamentos da acusa��o e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

CAP�TULO III

DA SENTEN�A

Art. 68. O julgamento ser� feito, em vota��o nominal p�los senadores desimpedidos que responder�o "sim" ou "n�o" � seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe � imputado e deve ser condenado � perda do seu cargo?"

Par�grafo �nico. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois ter�os dos votos dos senadores presentes, o Presidente far� nova consulta ao plen�rio sobre o tempo n�o excedente de cinco anos, durante o qual o condenado dever� ficar inabilitado para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica.

Art. 69. De acordo com a decis�o do Senado, o Presidente lavrar� nos autos, a senten�a que ser� assinada por ele e p�los senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condena��o, fica o acusado desde logo destitu�do do seu cargo. Se a senten�a for absolut�ria, produzir� a imediata reabilita��o do acusado, que voltar� ao exerc�cio do cargo, com direito � parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da senten�a, dar-se-� imediato conhecimento ao Presidente da Rep�blica, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional n�o estiver conclu�do o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da Rep�blica, dever� ele ser convocado extraordinariamente pelo ter�o do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da Rep�blica ser�o subsidi�rios desta lei, naquilo em que lhes forem aplic�veis, o Regimento Interno do Senado Federal e o C�digo de Processo Penal.

PARTE QUARTA

T�TULO �NICO

CAP�TULO I

DOS GOVERNADORES E SECRET�RIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secret�rios, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

CAP�TULO II

DA DEN�NCIA, ACUSA��O E JULGAMENTO

Art. 75. � permitido a todo cidad�o denunciar o Governador perante a Assembl�ia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76.A den�ncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declara��o de impossibilidade de apresent�-los com a indica��o do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conter�o rol das testemunhas, em n�mero de cinco pelo menos.

Par�grafo �nico. N�o ser� recebida a den�ncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a den�ncia e julgada objeto de delibera��o, se a Assembl�ia Legislativa por maioria absoluta, decretar a proced�ncia da acusa��o, ser� o Governador imediatamente suspenso de suas fun��es.

Art. 78. O Governador ser� julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constitui��o do Estado e n�o poder� ser condenado, sen�o � perda do cargo, com inabilita��o at� cinco anos, para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, sem preju�zo da a��o da justi�a comum.

� 1� Quando o tribunal de julgamento f�r de jurisdi��o mista, ser�o iguais, pelo n�mero, os representantes dos �rg�os que o integrarem, exclu�do o Presidente, que ser� o Presidente do Tribunal de Justi�a.

� 2� Em qualquer hip�tese, s� poder� ser decretada a condena��o pelo voto de dois t�r�os dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

� 3� Nos Estados, onde as Constitui��es n�o determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-� o disposto nesta lei, devendo, por�m, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal de Justi�a local, que ter� direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal ser� feita - a dos membros do legislativo, mediante elei��o pela Assembl�ia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

� 4� �sses atos dever�o ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembl�ia enviar ao Presidente do Tribunal de Justi�a os autos do processo, depois de decretada a proced�ncia da acusa��o.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador ser�o subsidi�rios desta lei naquilo em que lhe forem aplic�veis, assim o regimento interno da Assembl�ia Legislativa e do Tribunal de Justi�a, como o C�digo de Processo Penal.

Par�grafo �nico. Os Secret�rios de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, ser�o sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, a C�mara dos Deputados � tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da Rep�blica, o Senado Federal �, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

Par�grafo �nico. O Senado Federal, na apura��o e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presid�ncia do Presidente do Supremo Tribunal, e s� proferir� senten�a condenat�ria pelo voto de dois ter�os dos seus membros.

Art. 81 A declara��o de proced�ncia da acusa��o nos crimes de responsabilidade s� poder� ser decretada pela maioria absoluta da C�mara que a preferir.

Art. 82. N�o poder� exceder de cento e vinte dias, contados da data da declara��o da proced�ncia da acusa��o, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129� da Independ�ncia e 62� da Rep�blica.

EURICO GASPAR DUTRA
Hon�rio Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Jo�o Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.4.1950

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Quanto à responsabilização do Presidente da República é correto afirmar?

o Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados. admitida a acusação contra o Presidente, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

É atribuição do presidente da República de acordo com os parâmetros constitucionais?

O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Como são irrenunciáveis todas as atribuições privativas do presidente da República?

Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem. Parabéns! Você acertou!

É competência privativa do presidente da República nomear após aprovação do Congresso Nacional o presidente do Banco Central?

É competência privativa do presidente da República nomear, após aprovação do Congresso Nacional, o presidente do Banco Central. O Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Congresso Nacional.