Quanto à retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso?

Quanto à retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso?

O art. 107 do CP traz as seguintes causas de extinção da punibilidade: I – morte do agente; II – anistia, graça ou indulto; III – retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – prescrição, decadência ou perempção; V – renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – retratação do agente, nos casos em que a lei admite; (…) IX – perdão judicial.

  • Morte do agente: deve ser comprovada pela certidão de óbito, conforme determinação no art. 62 do CPP “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
  • Anistia, graça e indulto: a) anistia diz respeito a fatos e não a pessoas, consistindo no esquecimento jurídico da infração. É de competência do Congresso Nacional; b) indulto diz respeito a pessoas, e não a fatos, consistindo em uma forma de clemência. É de competência do Presidente da República, embora admitida delegação. Pode ser coletivo (indulto propriamente dito) ou individual (graça).
  • São inaplicáveis a crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.
  • Abolitio criminis: extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera um fato como criminoso (art. 107, III, do CP). Nos termos do art. 2º, caput, do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penal da sentença condenatória. Os efeitos civis não cessam, razão pela qual o réu continua obrigado a reparar o dano.
  • Decadência: consiste na perda do direito de queixa (ação penal privada) ou de representação (ação penal pública condicionada). Em regra, o prazo será de 06 meses, contando do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP).
  • Perempção: trata-se de sanção processual penal imposta ao querelante omisso na ação penal exclusivamente privada. Conforme o art. 60 do CPP, a perempção ocorre nas seguintes hipóteses: I – quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Renúncia: é ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada (art. 104 do CP). Pode ser expressa ou tácita. Havendo concurso de pessoas, a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá (art. 49 do CPP).
  • Perdão aceito: é ato voluntário do ofendido que visa a obstar o prosseguimento da ação penal privada (art. 105 do CP). Pode ser expresso ou tácito, e concedido dentro ou fora do processo. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (art. 106, §1º do CP). Pode haver recusa do querelado, tratando-se, portanto, de ato bilateral. O perdão deve ser exercido após a propositura da ação penal privada, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, §2º do CP)
  • Importante: no caso de concurso de pessoas, se o ofendido o conceder a qualquer um dos autores, a todos os outros se estenderá (art. 106, I, do CP); no caso de haver ofensa a mais de uma pessoa, se um dos ofendidos o conceder, não prejudica o direito dos outros (art. 106, II, do CP).
  • Retratação: retratar-se significa desdizer-se, ou seja, retirar o que foi dito. O Código Penal prevê a retratação nos crimes de calúnia e difamação (art. 143) e no crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, §2º)
  • Perdão Judicial: ocorre quando o juiz deixa de aplicar a pena ao autor do crime em face de certas circunstâncias. Exemplos: homicídio culposo, quando as consequências da infração atingem o próprio agende de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, §5º, do CP); injúria, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (art. 140, §1º, I, do CP).


Quando o fato é típico, nova lei que deixar de considerar o crime, gerará a extinção de punibilidade do agente, que ao tempo da conduta, vigorava a lei incriminadora.

A retroatividade também irá alcançar o agente que praticou o delito sob vigência de lei mais gravosa.

Quando o fato é típico, nova lei que deixar de considerar o crime, gerará a extinção de punibilidade do agente, que ao tempo da conduta, vigorava a lei incriminadora.

A retroatividade também irá alcançar o agente que praticou o delito sob vigência de lei mais gravosa.

Quando a retroatividade de uma lei penal não mais considera um fato concreto como criminoso é correto afirmar?

107, inciso III, do Código Penal dispõe que é extinta a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

Em quais situações a que a lei penal não pode retroagir?

5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

O que vem a ser retroatividade da lei penal?

A capacidade de deslocação da lei é chamada de extra-atividade e pode ser classificada em retroatividade e ultra-atividade. A primeira, refere-se a habilidade da lei penal em ser aplicada em tempo anterior a sua vigência e a segunda, trata da possibilidade da lei em ser aplicada mesmo após a sua revogação.

O que vem a ser abolitio criminis?

Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.