Quanto à responsabilidade dos sócios os bens particulares dos sócios sempre podem ser executados?

Durante nossa jornada de estudos para concursos públicos, existem algumas dúvidas introdutórias que sempre batem à porta, e sua solução é fundamental para que o aluno consiga iniciar a compreensão do conteúdo estudado. Hoje, temos uma dessas dúvidas emblemáticas sobre o Direito Empresarial: a responsabilidade dos sócios e as dívidas sociais. (1)

Pergunta: Quanto à responsabilidade dos sócios, qual a regra geral? Podem os bens particulares dos sócios responderem pelas dívidas sociais? De acordo com o CC, art. 1024, pode, mas somente depois de executados os bens sociais. Seria uma responsabilidade subsidiária? Fiquei com dúvida pois, segundo o princípio da Entidade os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal. Essa dúvida surge quando as questões indagam de forma genérica, sem especificar o tipo societário, se sociedade simples ou limitada, por exemplo. Pode me ajudar?

Não vou partir logo para a resposta. Vamos trabalhar um pouco os conceitos!

Primeiramente, é sempre necessário verificar qual a forma de organização societária adotada (tipo societário) para ver como é que funciona a disposição específica a respeito da responsabilidade dos sócios. A rigor, um dos principais vieses que distinguem as diversas formas de organização societária é justamente esse: o alcance da responsabilidade perante terceiros (observe que a responsabilidade entre sócios é tópico distinto). (2)

Há tipos societários em que determinados sócios respondem integralmente pelas obrigações contraídas, casos em que temos a responsabilidade ilimitada (e, como regra, há o benefício de ordem segundo o qual primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade – Art. 1024, CC, no caso das sociedades simples). Já noutros casos, temos a responsabilidade limitada. (3)

Havendo responsabilidade limitada, e seguindo apenas as normas societárias – sem considerar possibilidades específicas oriundas do direito tributário -, os sócios respondem pela integralização de suas respectivas quotas e, quando o capital estiver integralizado, consolida-se a proteção/barreira de que o patrimônio pessoal dos sócios não responda pelas dívidas contraídas pela sociedade. (4)

De toda forma, ainda nestes casos de responsabilidade limitada, existem ocasiões em que o sócio poderá ser responsabilizado! No geral, o patrimônio do sócio irá responder em caso de infração ao contrato social ou disposição legal, e também no caso de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CC – teoria maior; Art. 28, §5º, CDC – teoria menor. Mais sobre em: https://goo.gl/FJN53a).

Agora, respondendo diretamente à pergunta…

A REGRA GERAL DAS SOCIEDADES é o disposto para as SOCIEDADES SIMPLES (5), tanto é que se aplicam as suas disposições aos casos omissos relativos a outros tipos de sociedade:

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (responsabilidade ilimitada) – Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (responsabilidade ilimitada do comanditado, responsabilidade limitada do comanditário) – Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

SOCIEDADE LIMITADA (responsabilidade limitada) – Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

SOCIEDADE COOPERATIVA (responsabilidade limitada ou ilimitada, conforme Art. 1.095) – Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

Até mesmo no caso de sociedades não personificadas, que sequer possuem personalidade jurídica, a sociedade simples aparece como norma subsidiária:

SOCIEDADE EM COMUM (responsabilidade ilimitada, com ressalva do Art. 990) – Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (tipo especial – não é uma sociedade propriamente dita) – Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Portanto, pode-se afirmar que o art. 1024 do CC é uma disposição geral a respeito das sociedades personificadas (e aplicada subsidiariamente às não personificadas). Assim, não havendo menção específica do tipo societário a ser considerado, valerá a disposição relativa à sociedade simples (6), em que o sócio responde ilimitadamente pelo saldo restante das dívidas da sociedade, havendo o benefício de ordem:

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Dessa forma, é possível dizer que, salvo menção a tipo societário específico, a responsabilidade nas sociedades é ilimitada, e os sócios têm a responsabilidade subsidiária ao patrimônio social. Vale mencionar, entretanto, que as cobranças mais recentes têm exigido um pouco mais de conhecimento do candidato, sendo frequente a menção a tipos societários diversos na tentativa de confundir o aluno quanto às respectivas particularidades a respeito da responsabilidade dos sócios.

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto, recomendo esse artigo extremamente esclarecedor que pode ser encontrado no site Jusbrasil: Responsabilidade dos Sócios em uma Sociedade Limitada – Jusbrasil


Dicas importantes:

(1) Como vocês já sabem, em nosso trabalho de orientação de estudos para concursos públicos solucionamos as dúvidas mais frequentes diretamente nas dicas de nossas tarefas – evitando o que seria uma tarefa infindável de “copia e cola” nas respostas aos alunos, algo extremamente ineficiente. 

(2) Veja bem: compreender o funcionamento da responsabilidade dos sócios é metade de tudo o que você precisa saber sobre os diferentes tipos societários. Com esse conhecimento, inclusive, você consegue entender a lógica do tópico “Nomes Empresariais”, que corresponde praticamente à outra metade. Na verdade, estudar direito societário é, grosso modo, estudar o funcionamento das responsabilidades. Afinal, todo mundo quer tirar o seu da reta!

(3) Ao resolver questões sobre responsabilidade ilimitada e limitada, cuidado para não se apressar e acabar ignorando esse pequeno “i” que muda toda a brincadeira, hein.

(4) Na prática, todos aqueles que negociam com a sociedade, já devem saber que aquela sociedade tem X de capital social integralizado, e que esse será o “montante de garantia” caso decidam realmente fazer negócio com aquela sociedade – lembre-se da contabilidade. Por isso um capital social muito baixo em sociedades que movimentam altos valores pode ser uma situação um pouco estranha, embora frequente.

(5) Outra confusão que acaba atrapalhando bastante a compreensão dos tópicos preliminares da matéria é não saber diferenciar o significado dos termos sociedade e sociedade empresária. Isso é básico, pessoal. É preciso lembrar-se do elemento de empresa, balizador dessa classificação. (Dica: confira os Art. 983 e 1.150 do Código Civil).

(6) Vale lembrar que temos a tendência de visualizar o direito societário pela ótica das sociedades limitadas, talvez por ser um dos tipos mais utilizados no Brasil. Entretanto, esse vício de perspectiva dificulta o nosso estudo, pois acabamos tomando a sociedade limitada como regra geral, o que não é verdade! 

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E possível a execução dos bens do sócio quando?

Os bens dos sócios podem responder pela dívida da sociedade, na hipótese da desconsideração da pessoa jurídica, cujos pressupostos, no entanto, devem estar caracterizados pela fraude ou má-fé dos administradores ou sócios que se escudam atrás do véu empresarial.

Em quais situações os bens particulares de sócios e administradores podem responder pelas obrigações da sociedade?

Ou seja, se o capital for integralizado, os sócios não respondem com seu patrimônio, salvo casos específicos, pelas obrigações da sociedade. Se não for integralizado por um, alguns ou todos os sócios, estes responderão com seu patrimônio pelas obrigações da sociedade.

Quando os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa?

Como visto, os sóciosrespondem diretamente pelas dívidas e obrigações da empresa quando ela é de responsabilidade ilimitada, como acontece nos formatos MEI e Empresa Individual. Nesses casos, o empresário e a empresa são mesma personalidade jurídica, e um responde pelas finanças do outro.

Quanto à responsabilidade dos sócios podem ser?

Se a forma da sociedade for pura, a responsabilidade poderá ser subsidiária ou solidária, dependendo do que estabelecer o contrato social; se a forma for a especial, dependerá da legislação específica a ser aplicada obrigatoriamente; e se a forma for a alternativa, ficará vinculada ao tipo societário escolhido pelos ...