Quanto à proteção ao direito autoral Assinale a alternativa correta?

1)  O que é direito autoral?

Direito Autoral é o ramo do direito que disciplina os direitos relativos às obras artísticas, literárias e científicas, bem como os direitos conexos aos de autor, como os direitos dos intérpretes, dos executantes, dos produtores de fonogramas e das empresas de radiodifusão.


2) O que são direitos morais e patrimoniais de autor?

Os direitos autorais subdividem-se em morais e patrimoniais.

São direitos morais do autor os direitos de: reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na exploração da obra; conservar a obra inédita; assegurar a integridade da obra, impedindo alterações ou modificações que possam prejudicar a obra ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; modificar a obra, antes ou depois de utilizá-la; retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação ou imagem; ter acesso a exemplar único e raro da obra quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para assegurar sua preservação. Estes direitos são inalienáveis e irrenunciáveis

Por sua vez, são direitos patrimoniais do autor os direitos de: utilizar, fruir e dispor da obra, sendo-lhe assegurado vantagens econômicas oriundas da exploração da obra.


3) Qual o prazo de proteção dos Direitos Autorais?

Em regra geral, os direitos patrimoniais do autor acompanham a vida do autor e perduram por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.

Entretanto, nos casos de obras anônimas ou pseudônimas, bem como em se tratando de obras audiovisuais e fotográficas, o prazo de proteção será de setenta anos, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação ou divulgação.

Para os direitos conexos de autor, o prazo de proteção é de setenta anos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Os direitos morais de autor são imprescritíveis.


4) Quais são as obras intelectuais protegidas?

De acordo com a Lei de Direitos Autorais, são protegíveis pelos direitos autorais as criações expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões; as obras dramáticas e dramático musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma; as composições musicais, tenham ou não letras; as obras audiovisuais, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas; as obras de desenhos, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados etc.


5) Quais obras não são protegidas pelo Direito Autoral?

Não são protegidas pelos direitos autorais as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados e o aproveitamento industrial ou comercial de ideias contidas nas obras.


6) É necessário registrar a obra para ter proteção por direitos autorais?

Não é necessário o registro, pois a proteção surge com a criação da obra. Assim, as obras intelectuais são protegidas independentemente de qualquer registro. Entretanto, é recomendável que sejam registradas, para facilitar a defesa dos direitos autorais em caso de reprodução ou plágio.

O local de registro das obras depende de sua natureza e poderá ser feito na Escola Nacional de Belas Artes (obras artísticas); Biblioteca Nacional (obras literárias); INPI (programas de computador); Escola Nacional de Música (obras musicais); ANCINE (obras audiovisuais/filmes); e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (obras arquitetônicas e de urbanismo).

DIREITOS AUTORAIS - NORMAS GERAIS - PROTE��O - DOM�NIO P�BLICO

 Todo criador de uma obra intelectual (como m�sica, arte, literatura) tem sobre a sua cria��o os denominados "direitos autorais". 

A Lei 9.610/1998 consolida a legisla��o sobre direitos autorais no Brasil.

NATUREZA

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens m�veis.

PROTE��O

S�o obras intelectuais protegidas as cria��es do esp�rito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang�vel ou intang�vel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas;

II - as confer�ncias, alocu��es, serm�es e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dram�ticas e dram�tico-musicais;

IV - as obras coreogr�ficas e pantom�micas, cuja execu��o c�nica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composi��es musicais, tenham ou n�o letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou n�o, inclusive as cinematogr�ficas;

VII - as obras fotogr�ficas e as produzidas por qualquer processo an�logo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cin�tica;

IX - as ilustra��es, cartas geogr�ficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esbo�os e obras pl�sticas concernentes � geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ci�ncia;

XI - as adapta��es, tradu��es e outras transforma��es de obras originais, apresentadas como cria��o intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as colet�neas ou compila��es, antologias, enciclop�dias, dicion�rios, bases de dados e outras obras, que, por sua sele��o, organiza��o ou disposi��o de seu conte�do, constituam uma cria��o intelectual.

AUTOR

Autor � a pessoa f�sica criadora de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

A prote��o concedida ao autor poder� aplicar-se �s pessoas jur�dicas.

Para se identificar como autor, poder� o criador da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica usar de seu nome civil, completo ou abreviado at� por suas iniciais, de pseud�nimo ou qualquer outro sinal convencional.

Considera-se autor da obra intelectual, n�o havendo prova em contr�rio, aquele que, por uma das modalidades de identifica��o referidas acima, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utiliza��o.

Co-autor

A co-autoria da obra � atribu�da �queles em cujo nome, pseud�nimo ou sinal convencional for utilizada.

N�o se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produ��o da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edi��o ou apresenta��o por qualquer meio.

Ao co-autor, cuja contribui��o possa ser utilizada separadamente, s�o asseguradas todas as faculdades inerentes � sua cria��o como obra individual, vedada, por�m, a utiliza��o que possa acarretar preju�zo � explora��o da obra comum.

S�o co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento liter�rio, musical ou l�tero-musical e o diretor.

Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

OBRAS COLETIVAS

� assegurada a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas. 

Qualquer dos participantes, no exerc�cio de seus direitos morais, poder� proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem preju�zo do direito de haver a remunera��o contratada.

Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

O contrato com o organizador especificar� a contribui��o do participante, o prazo para entrega ou realiza��o, a remunera��o e demais condi��es para sua execu��o.

Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionar� em cada exemplar:

I - o t�tulo da obra;

II - a rela��o de todos os participantes, em ordem alfab�tica, se outra n�o houver sido convencionada;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

REGISTRO

A prote��o aos direitos autorais independe de registro.

� facultado ao autor registrar a sua obra no �rg�o p�blico conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de M�sica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses �rg�os, dever� ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

DIREITOS DO AUTOR

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Os co-autores da obra intelectual exercer�o, de comum acordo, os seus direitos, salvo conven��o em contr�rio.

Direitos Morais do Autor

S�o direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseud�nimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utiliza��o de sua obra;

III - o de conservar a obra in�dita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modifica��es ou � pr�tica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic�-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputa��o ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circula��o a obra ou de suspender qualquer forma de utiliza��o j� autorizada, quando a circula��o ou utiliza��o implicarem afronta � sua reputa��o e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar �nico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogr�fico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua mem�ria, de forma que cause o menor inconveniente poss�vel a seu detentor, que, em todo caso, ser� indenizado de qualquer dano ou preju�zo que lhe seja causado.

Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os itens I a IV.

Cabe exclusivamente ao diretor o exerc�cio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Os direitos morais do autor s�o inalien�veis e irrenunci�veis.

Direitos Patrimoniais do Autor

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

Depende de autoriza��o pr�via e expressa do autor a utiliza��o da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodu��o parcial ou integral;

II - a edi��o;

III - a adapta��o, o arranjo musical e quaisquer outras transforma��es;

IV - a tradu��o para qualquer idioma;

V - a inclus�o em fonograma ou produ��o audiovisual;

VI - a distribui��o, quando n�o intr�nseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou explora��o da obra;

VII - a distribui��o para oferta de obras ou produ��es mediante cabo, fibra �tica, sat�lite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usu�rio realizar a sele��o da obra ou produ��o para perceb�-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso �s obras ou produ��es se fa�a por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usu�rio;

VIII - a utiliza��o, direta ou indireta, da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, mediante:

a) representa��o, recita��o ou declama��o;

b) execu��o musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas an�logos;

d) radiodifus�o sonora ou televisiva;

e) capta��o de transmiss�o de radiodifus�o em locais de freq��ncia coletiva;

f) sonoriza��o ambiental;

g) a exibi��o audiovisual, cinematogr�fica ou por processo assemelhado;

h) emprego de sat�lites artificiais;

i) emprego de sistemas �ticos, fios telef�nicos ou n�o, cabos de qualquer tipo e meios de comunica��o similares que venham a ser adotados;

j) exposi��o de obras de artes pl�sticas e figurativas;

IX - a inclus�o em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do g�nero;

X - quaisquer outras modalidades de utiliza��o existentes ou que venham a ser inventadas.

No exerc�cio do direito de reprodu��o, o titular dos direitos autorais poder� colocar � disposi��o do p�blico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a t�tulo oneroso ou gratuito.

O direito de exclusividade de reprodu��o n�o ser� aplic�vel quando ela for tempor�ria e apenas tiver o prop�sito de tornar a obra, fonograma ou interpreta��o percept�vel em meio eletr�nico ou quando for de natureza transit�ria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

Em qualquer modalidade de reprodu��o, a quantidade de exemplares ser� informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico da explora��o.

As diversas modalidades de utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas ou de fonogramas s�o independentes entre si, e a autoriza��o concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, n�o se estende a quaisquer das demais. Exemplo: uma obra liter�ria, publicada em livro, conforme autoriza��o do autor, n�o poder� ser reproduzida pela editora em meio eletr�nico, sem a expressa concord�ncia (por escrito) do autor.

Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explora��o, n�o se comunicam, salvo pacto antenupcial em contr�rio.

Tratando-se de obra an�nima ou pseud�nima, caber� a quem public�-la o exerc�cio dos direitos patrimoniais do autor.

O autor que se der a conhecer assumir� o exerc�cio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1� de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucess�ria da lei civil. Aplica-se �s obras p�stumas o prazo de prote��o.

Quando a obra liter�ria, art�stica ou cient�fica realizada em co-autoria for indivis�vel, o prazo ser� contado da morte do �ltimo dos co-autores sobreviventes.

Ser� de setenta anos o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre as obras an�nimas ou pseud�nimas, contado de 1� de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publica��o.

O prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogr�ficas ser� de setenta anos, a contar de 1� de janeiro do ano subsequente ao de sua divulga��o.

Reprodu��o

Ningu�m pode reproduzir obra que n�o perten�a ao dom�nio p�blico, a pretexto de anot�-la, coment�-la ou melhor�-la, sem permiss�o do autor.

Os coment�rios ou anota��es poder�o ser publicados separadamente.

Artigos na imprensa

O direito de utiliza��o econ�mica dos escritos publicados pela imprensa, di�ria ou peri�dica, com exce��o dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conven��o em contr�rio.

A autoriza��o para utiliza��o econ�mica de artigos assinados, para publica��o em di�rios e peri�dicos, n�o produz efeito al�m do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publica��o, findo o qual recobra o autor o seu direito.

 DOM�NIO P�BLICO

Al�m das obras em rela��o �s quais decorreu o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais, pertencem ao dom�nio p�blico:

I - as de autores falecidos que n�o tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a prote��o legal aos conhecimentos �tnicos e tradicionais. 

LIMITA��ES DOS DIREITOS AUTORAIS

N�o constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodu��o:

a) na imprensa di�ria ou peri�dica, de not�cia ou de artigo informativo, publicado em di�rios ou peri�dicos, com a men��o do nome do autor, se assinados, e da publica��o de onde foram transcritos;

b) em di�rios ou peri�dicos, de discursos pronunciados em reuni�es p�blicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representa��o da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo propriet�rio do objeto encomendado, n�o havendo a oposi��o da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodu��o, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinat�rios;

II - a reprodu��o, em um s� exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a cita��o em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunica��o, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, cr�tica ou pol�mica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de li��es em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publica��o, integral ou parcial, sem autoriza��o pr�via e expressa de quem as ministrou;

V - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, fonogramas e transmiss�o de r�dio e televis�o em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstra��o � clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utiliza��o;

VI - a representa��o teatral e a execu��o musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente did�ticos, nos estabelecimentos de ensino, n�o havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas para produzir prova judici�ria ou administrativa;

VIII - a reprodu��o, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes pl�sticas, sempre que a reprodu��o em si n�o seja o objetivo principal da obra nova e que n�o prejudique a explora��o normal da obra reproduzida nem cause um preju�zo injustificado aos leg�timos interesses dos autores.

S�o livres as par�frases e par�dias que n�o forem verdadeiras reprodu��es da obra origin�ria nem lhe implicarem descr�dito.

As obras situadas permanentemente em logradouros p�blicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Bases: artigos 1 a 48 e 88 da Lei 9.610/1998.

NOT�CIAS

Colaboradores do Dicion�rio Aur�lio N�o Conseguem Reconhecimento de Coautoria

Direitos Autorais - Internet - Pl�gio - Responsabilidade Solid�ria do Provedor

Direitos Autorais - Colaboradores da Obra

Mais jurisprud�ncia comentada sobre Direitos Autorais

JURISPRUD�NCIA

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICION�RIO AUR�LIO DA L�NGUA PORTUGUESA". CESS�O. CO-AUTORIA. A��O DE REPARA��O DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A��o de repara��o de danos patrimoniais e morais, cumulada com pedido de obriga��o de fazer e n�o fazer", objetivando o reconhecimento de serem os demandantes co-autores da obra "Novo Dicion�rio Aur�lio da L�ngua Portuguesa", nos termos do art. 4�, VI, letra "a", da Lei n� 5.988/73, vigente � �poca da cria��o intelectual (1975). 2. Reconhecimento pelo tribunal de origem de terem sido os demandantes "meros assistentes" de Aur�lio Buarque, atuando como simples prestadores de servi�os. 3. Impossibilidade de revis�o da qualifica��o jur�dica feita pelo tribunal de origem, pois exigiria a revalora��o da prova, encontrando �bice na S�mula 07/STJ. 4. Inocorr�ncia de maltrato ao art. 535 do CPC quando o ac�rd�o recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as quest�es essenciais ao julgamento da lide, n�o estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A an�lise de suposta viola��o a dispositivos e princ�pios da Constitui��o Federal � vedada em sede especial, sob pena de usurpa��o da compet�ncia atribu�da pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 6. Por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, os princ�pios contidos na Lei de Introdu��o ao C�digo Civil n�o podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribui��o de compet�ncias recursais estabelecida pela Constitui��o Federal. Precedentes. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRI��O. INCID�NCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, �3�, V, DO CPC. JUROS DE MORA. 1. "O C�digo Civil de 2002 n�o trouxe previs�o espec�fica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de viola��o de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, � 3�, V) quando tiver havido il�cito extracontratual ou ent�o o prazo de 10 anos (artigo artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hip�tese." (REsp 1159317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) 2. Jurisprud�ncia do STJ no sentido de que os juros de mora, nas hip�teses de viola��o a direitos autorais, devem remontar � data em que cometida a infra��o ao direito. 3. Aplica��o dessa orienta��o aos interesses perseguidos pelo ECAD, ante a clareza da Lei de Direitos Autorais (art. 68), prevendo que aquele que de obra autoral se utiliza deve providenciar a expressa e pr�via autoriza��o do titular, estando, em regra, em mora desde o momento em que a utiliza sem a autoriza��o do autor. 4. O reconhecimento da sucumb�ncia rec�proca, pois ligado diretamente a fatos e provas, atrai o �bice da 7/STJ. 5. Caso concreto em que a pretens�o de cobran�a formulada pelo ECAD foi quase 'in totum' acolhida. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1313786/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).

EMENTA. Den�ncia. Rejei��o. Viola��o de direito autoral. Materialidade comprovada. Hip�tese em que, diante da falsifica��o, a aus�ncia de identifica��o dos titulares do direito n�o afasta a tipicidade do fato, mormente por haver prova de n�o se tratar de obras de dom�nio p�blico. Laudo pericial feito por amostragem em pequena parte do material apreendido, que basta para a caracteriza��o do crime. Exist�ncia de elementos a justificar a instaura��o da a��o penal. Recurso provido para receber a den�ncia. (TJ-SP - RSE: 00020802520138260278 SP 0002080-25.2013.8.26.0278, Relator: Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 13/03/2014, 5� C�mara de Direito Criminal, Data de Publica��o: 13/03/2014).

ADMINISTRATIVO. A��O CIVIL P�BLICA. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO MINIST�RIO P�BLICO. COBRAN�A DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS DE DOM�NIO P�BLICO. ILEGALIDADE. LEI N. 7.123/83. TRANSFORMA��O DO REGIME DE DOM�NIO P�BLICO REMUNERADO EM GRATUITO. 1. Ao Minist�rio P�blico cabe a propositura de a��o de responsabilidade por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 1� da Lei n. 7.347/85. A a��o visa � defesa dos consumidores que foram compelidos ao pagamento indevido de direitos autorais conexos de obras estrangeiras pertencentes ao dom�nio p�blico. 2. A Lei n. 7.123/83 revogou o artigo 93 da Lei n. 5.988/73, tornando-se ilegal a cobran�a de quaisquer valores a t�tulo de utiliza��o das obras intelectuais pertencentes ao dom�nio p�blico. 3. Apela��es e remessa oficial improvidas. (TRF-1 - AC: 6568 DF 96.01.06568-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/06/2009, QUINTA TURMA, Data de Publica��o: 26/06/2009 e-DJF1 p.149).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. VIOLA��O DO ART. 535 DO CPC. N�O OCORR�NCIA. DIREITO AUTORAL. A��O INDENIZAT�RIA. DANO MORAL. ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO ARQUITET�NICO DE ARMAZ�M FRIGOR�FICO. PROTE��O LEGAL. ART. 7�, INCISO X, DA LEI N� 9.610/1998. PL�GIO. AUS�NCIA DE COMPROVA��O. IRRELEV�NCIA DAS SEMELHAN�AS APURADAS. LAUDO PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA T�CNICA SUBSTITU�DA NA INSTRU��O. VALORA��O DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. N�o subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as quest�es postas, n�o havendo no aresto recorrido omiss�o, contradi��o ou obscuridade. 2. A prote��o conferida aos projetos de arquitetura, enquanto obras de cria��o intelectual, decorre da expressa disposi��o do art. 7�, inciso X, da Lei n� 9.610/1998. 3. O estudo preliminar � parte integrante do projeto arquitet�nico, raz�o pela qual integra o patrim�nio intelectual de seu autor e se faz, por isso, merecedor da prote��o legal a que se refere o art. 7�, X, da Lei n� 9.610/1998. 4. A configura��o do pl�gio, como ofensa ao patrim�nio intelectual do autor de cria��es do esp�rito, depende tanto da constata��o de similaridade objetiva entre a obra originalmente concebida e a posteriormente replicada quanto, e principalmente, do intuito consciente do plagiador de se fazer passar, de modo expl�cito ou dissimulado, pelo real autor da cria��o intelectual e, com isso, usufruir das vantagens advindas da concep��o da obra de outrem. 5. A mera exist�ncia de semelhan�as entre duas obras n�o constitui pl�gio quando restar comprovado, como ocorre no caso, que as cria��es tidas por semelhantes resultaram de motiva��es outras, estranhas ao alegado desejo do suposto plagiador de usurpar as ideias formadoras da obra de autoria de terceiro. 6. Hip�tese em que as poucas semelhan�as constatadas na compara��o entre as obras de autor e r�u resultaram da observ�ncia, pelos referidos arquitetos, do conte�do do programa pr�vio elaborado por suas potenciais clientes bem como das especificidades do pr�prio terreno em que constru�da a edifica��o. 7. Recursos especiais providos para julgar improcedente a a��o indenizat�ria. (REsp 1423288/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B�AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A��O REPARAT�RIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS INAPLIC�VEL � LIDE. ART. 8� DA LEI N. 9.610/1998. IDEIAS, M�TODOS E PROJETOS N�O S�O PASS�VEIS DE PROTE��O AUTORAL. 1. A��o de repara��o distribu�da em 08.03.2002, da qual foi extra�da o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16.01.2014. 2. Cinge-se a controv�rsia em saber se o projeto desenvolvido pela recorrente fora pl�gio daquele idealizado pelo recorrido. 3. O art. 8� da Lei n. 9.610/1998 veda, de forma taxativa, a prote��o como direitos autorais de ideias, m�todos, planos ou regras para realizar neg�cios. Nessa linha, o fato de uma ideia ser materializada n�o a torna automaticamente pass�vel de prote��o autoral. Um plano, estrat�gia, m�todo de neg�cio, ainda que posto em pr�tica, n�o � o que o direito do autor visa proteger. Assim, n�o merece prote��o autoral ideias/m�todos/planos para otimiza��o de comercializa��o de t�tulos de capitaliza��o destinados � aquisi��o de motos. 4. Admitir que a Lei ponha m�todos, estilos ou t�cnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade. (REsp 906.269/BA, 3� Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007) 5. Recurso especial provido. (REsp 1418524/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AQUARELA DO BRASIL. ROTEIRO/SCRIPT. MINISS�RIE. ART. 8.�, INC. I, DA LEI 9.610/1998. APENAS AS IDEIAS N�O S�O PASS�VEIS DE PROTE��O POR DIREITOS AUTORAIS. 1. � pac�fico que o direito autoral protege a cria��o de uma obra, caracterizada como sua exterioriza��o sob determinada forma, n�o a ideia em si nem um tema determinado. � plenamente poss�vel a coexist�ncia, sem viola��o de direitos autorais, de obras com tem�ticas semelhantes. (art. 8.�, I, da Lei n. 9.610/1998). 2. O fato de ambas as obras em cotejo retratarem hist�ria de mo�a humilde que ganha concurso e ascende ao estrelato, envolvendo-se em tri�ngulo amoroso, tendo como cen�rio o ambiente art�stico brasileiro da d�cada de 40, configura identidade de temas. O caso dos autos, pois, enquadra-se na norma permissiva estabelecida pela Lei n. 9.610/1998, inexistindo viola��o ao direito autoral 3. Por mais extraordin�rio, um tema pode ser milhares de vezes retomado. Uma In�s de Castro n�o preclude todas as outras glosas do tema. Um filme sobre um extraterrestre, por mais invectivo, n�o impede uma erup��o de uma torrente de obras centradas no mesmo tema" (ASCENS�O, Jos� de Oliveira. Direito autoral. 2. ed., ref. e ampl. Rio de Janeiro: renovar, 1997. p. 28). 4. Recurso especial a que se d� provimento para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 1189692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM�O, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013).

APELA��O. TUTELA INIBIT�RIA E INDENIZAT�RIA. DIREITOS AUTORAIS. CONTRADIT�RIO. QUANTUM INDENIZAT�RIO. Contradit�rio propiciado em sede de contesta��o. �nus da impugna��o espec�fica. Aus�ncia de contradit�rio no que tange � atualiza��o dos valores requeridos. Mera corre��o temporal das presta��es exig�veis. Princ�pio da economia e conserva��o dos atos processuais. Nulidade n�o reconhecida, adequando-se a condena��o aos par�metros dispostos na pe�a exordial. NECESSIDADE DE DILA��O PROBAT�RIA. Inocorr�ncia. Desnecessidade de prova oral. Fatos constitutivos do direito documentalmente comprovados. LEGITIMIDADE DO ECAD. Precedentes do E. STJ. OBRAS DE DOM�NIO P�BLICO. N�o comprova��o. Fato impeditivo. �nus da r�. AUS�NCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA DA DIFUSORA. Irrelev�ncia. Precedentes do E. STJ. INSTRUMENTO DE CONFISS�O DE D�VIDA. Validade frente aos signat�rios. Responsabilidade da apelante que exsurge de ato il�cito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 01116442220128260100 SP 0111644-22.2012.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 03/03/2015, 2� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 04/03/2015).

Quanto à proteção ao direito autoral?

A Lei 9610/1998 (Lei de Direitos Autorais) protege o autor das criações intelectuais e as pessoas que se utilizam dessas criações. Tal lei é que regulamenta toda essa relação que existe entre a pessoa que cria a obra e os terceiros que fazem uso dela.

O que protege direito autoral?

Direitos autorais - O direito autoral é voltado à criação artística, científica, musical, literária, entre outras. Ele protege obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como o direito das empresas de radiofusão e cinematográficas.

O que não pode ser protegido por direito autoral?

Por outro lado, não são objeto de proteção dos direitos autorais as idéias, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os textos de tratados ou convenções, leis, regulamentos, decisões judiciais; as informações de uso comum tais ...

Quais os três requisitos fundamentais para que a criação intelectual seja protegida pelo direito autoral?

Três são os requisitos fundamentais para que a criação intelectual seja alcançada: 1) Criatividade, 2) Originalidade e 3) Exteriorização. Não há obra intelectual sem criação.