Qual o tipo de nome que podemos utilizar para designar a existência de uma Sociedade Anônima segundo a legislação brasileira?

Em artigos anteriores, publicados no Jornal “O LIBERAL” (Belém/PA) abordamos temas ligados à Sociedade Limitada que, conforme tivemos a possibilidade de afirmar, é o tipo societário mais utilizado pelos nossos empresários, em razão da facilidade de sua constituição e simplicidade de seu funcionamento. Todavia, outro tipo societário também bastante conhecido entre nós é a Sociedade Anônima que, embora em menor número, é tão ou mais importante do que a Sociedade Limitada, uma vez que possui fundamental papel no mercado financeiro atual.

A Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá quando entrar em vigor o novo Código Civil (art. 1.089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1). Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76). Quando entrar em vigor o novo Código Civil (em janeiro de 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único).

Feitas estas considerações iniciais vejamos quais as principais características da Sociedade Anônima:

a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas;

b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;

c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;

d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;

e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;

f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia;

g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).

Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.

NOME EMPRESARIAL � EMPRES�RIO E SOCIEDADES

Sum�rio:

1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) � EMPRES�RIO INDIVIDUAL

1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

1.2 Prote��o de Nome Empresarial

1.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

1.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

1.3 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE LIMITADA

2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

2.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

2.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

2.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

2.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

2.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

2.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE POR A��ES

3.1 DENOMINA��O

3.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

3.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA UNIDADE DA FEDERA��O ONDE SE LOCALIZA A SEDE

3.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

3.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

3.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

3.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

4. SOCIEDADES COOPERATIVAS - INSTRU��O NORMATIVA 101, 19 DE ABRIL DE 2006 - Aprova o Manual das Cooperativas.

5. INSTRU��O NORMATIVA DNRC 103, 30 DE ABRIL DE 2007

6. INSTRU��O NORMATIVA 104, 30 DE ABRIL DE 2007

7. LEI 10.406 de 2002 - C�DIGO CIVIL

1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) � EMPRES�RIO INDIVIDUAL

Indicar o nome completo ou abreviado do empres�rio, aditando, se quiser, designa��o mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como � mais conhecido) ou g�nero de neg�cio, que deve constar do objeto.

O nome do empres�rio dever� figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

O prenome, na maioria das l�nguas indo-europeias, � o elemento onom�stico que precede o apelido de fam�lia (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns s�o Jos�, Jo�o, Carlos, Ant�nio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome tamb�m � conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribu�dos um ou mais prenomes quando nasce ou quando � batizada.

N�o poder� ser abreviado o �ltimo sobrenome, nem ser exclu�do qualquer dos componentes do nome.

Sobrenome ou apelido de fam�lia � a parte do nome do indiv�duo que est� relacionada com a sua ascend�ncia, ligado ao estudo geneal�gico. O prenome precede o sobrenome (apelido de fam�lia) na forma de designar as pessoas. Enquanto o prenome indica o indiv�duo propriamente dito, o sobrenome indica a origem geneal�gica ou fam�lia � qual ele pertence.

N�o constituem sobrenome e n�o podem ser abreviados: FILHO, J�NIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma ordem ou rela��o de parentesco.

Recomenda-se que seja requerida � Junta Comercial pesquisa sobre a exist�ncia de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colid�ncia e a tamb�m evitar que o processo caia em exig�ncia.

Havendo nome igual j� registrado, o empres�rio dever� aditar ao nome escolhido designa��o mais precisa de sua pessoa ou g�nero de neg�cio que o diferencie do outro j� existente.

Assim, observado o princ�pio da novidade, n�o poder�o coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais id�nticos ou semelhantes. Se a firma ou denomina��o for id�ntica ou semelhante a de outra empresa j� registrada, dever� ser modificada ou acrescida de designa��o que a distinga. Ser� admitido o uso da express�o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s�cios da sociedade anteriormente registrada.

FIRMA

Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Exemplos de nome empresarial (firma social):

Jo�o Carlos dos Santos Filho, ou

J. Carlos dos Santos Filho, ou

Jo�o C. dos Santos Filho, ou

Jo�o Carlos dos Santos Filho Com�rcio de Combustiveis

Sergio Renato Reolon Martins; ou

S. Renato Reolon Martins, ou

S. R. Reolon Martins, ou

Sergio R. Reolon Martins, ou

Sergio Renato Reolon Martins Com�rcio de Alimentos

N�o � necess�ria a indica��o de pontos nas abreviaturas, mas seu uso n�o invalida a informa��o.

Havendo modifica��o do nome civil de empres�rio, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, dever� ser arquivada altera��o com a nova qualifica��o do empres�rio, devendo ser, tamb�m, modificado o nome empresarial.

DENOMINA��O

Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

A adi��o ao nome empresarial da express�o ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE n�o poder� ser efetuada no Requerimento de Inscri��o do Empres�rio.

Somente depois de procedida a inscri��o do Empres�rio e arquivada a declara��o de enquadramento como ME ou EPP, � que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, dever� ser feita a adi��o de tais termos ao nome empresarial.

1.2 Prote��o de Nome Empresarial

Para ARQUIVAMENTO, ALTERA��O e CANCELAMENTO de Prote��o de Nome Empresarial s�o necess�rias provid�ncias na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se localiza a sede e na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se pretenda proteger ou esteja protegido o nome empresarial.

1.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Requerimento de Certid�o Simplificada dirigido � Junta Comercial 1

� Comprovante de pagamento do pre�o do servi�o:

- Guia de Recolhimento / Junta Comercial. 1

1.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) 1

� Requerimento de Empres�rio (1) 2

� Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da empresa, exceto no caso de cancelamento de prote��o 1

� Comprovantes de pagamento: (2)

a) DARF / Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da prote��o e de sua altera��o) (c�digo 6621) (3);

b) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (3).

OBSERVA��ES:

(1) M�nimo de 2 vias, podendo ser inclu�das vias adicionais. Para cada via adicional ser� cobrado pre�o pela Junta Comercial, que dever� ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecada��o, somado ao pre�o do ato.

(2) No DF, o recolhimento referente aos itens �a� e �b� deve ser efetuado em um �nico DARF sob o c�digo 6621.

(3) N�mero de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

1.3 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE LIMITADA

Instru��o Normativa DNRC 98, de 23/12/2003 - Aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada

O NOME EMPRESARIAL obedecer� ao princ�pio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos espec�ficos ou complementares exigidos ou n�o proibidos em lei.

Assim, observado o princ�pio da novidade, n�o poder�o coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais id�nticos ou semelhantes. Se a firma ou denomina��o for id�ntica ou semelhante a de outra empresa j� registrada, dever� ser modificada ou acrescida de designa��o que a distinga. Ser� admitido o uso da express�o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s�cios da sociedade anteriormente registrada.

O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

O nome empresarial poder� ser de dois tipos, que s�o a DENOMINA��O SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.

A denomina��o social dever� designar o objeto da sociedade, de modo espec�fico, n�o se admitindo express�es gen�ricas isoladas, como: com�rcio, ind�stria, servi�os. Havendo mais de uma atividade, dever� ser escolhida qualquer delas.

� permitido figurar na denomina��o social o nome de um ou mais s�cios.

A firma da sociedade limitada, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo �e companhia� e da palavra �limitada�, por extenso ou abreviados;

FIRMA

Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Os nomes dos s�cios poder�o figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supress�o de prenomes.

O prenome, na maioria das l�nguas indo-europeias, � o elemento onom�stico que precede o apelido de fam�lia (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns s�o Jos�, Jo�o, Carlos, Ant�nio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome tamb�m � conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribu�dos um ou mais prenomes quando nasce ou quando � batizada.

O aditivo �e companhia� ou �& Cia.� poder� ser substitu�do por express�o equivalente, tal como �e filhos� ou �e irm�os�, dentre outras.

� 2� O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

Exemplos:

Jo�o Carlos dos Santos & Cia Ltda (quando um dos s�cios � Jo�o Carlos dos Santos)

Reolon & Reolon Ltda. (quando os dois s�cios tem o sobrenome Reolon)

Irm�os Reolon Ltda. (quando os s�cios s�o irm�os)

J. C. dos Santos & Filhos LTDA (quando a sociedade � formada somente por pai e

filhos)

Exemplo: S�cios Jo�o dos Santos Reolon e Jos� Paulo Martins

Jo�o dos Santos Reolon & Cia LTDA

J. dos Santos Reolon & Cia LTDA

Jos� Paulo Martins & Cia LTDA

J. P. Martins & Cia LTDA

Santos Reolon & Martins LTDA

DENOMINA��O

Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

A denomina��o � formada com palavras de uso comum ou vulgar na l�ngua nacional ou estrangeira e ou com express�es de fantasia, com a indica��o do objeto da sociedade, sendo que na sociedade limitada, dever� ser seguida da palavra �limitada�, por extenso ou abreviada;

Exemplos:

Veloz Transportes Limitada

Transportes R�pidos Raio Ltda

Ind�stria de Alimentos Sergio LTDA

Padaria Cacetinho Ltda

Reolon Com�rcio de Confec��es LTDA

Reolon Confec��es LTDA

Reolon Cal�ados Ltda

Flores Lindas Floricultura LTDA

Reolon Com�rcio e Transportes LTDA

Clinica Veterin�ria Cachorr�o Ltda

Para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constitui��o,

facultativa a inclus�o do objeto da sociedade, mas, ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � obrigat�ria a inclus�o do objeto da sociedade empres�ria no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente altera��o contratual.

2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A adi��o ao nome empresarial da express�o ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE n�o pode ser efetuada no contrato social.

Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condi��o de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declara��o em instrumento pr�prio para essa finalidade, � que, nos atos posteriores, se deve fazer a adi��o de tais termos ao nome empresarial.

2.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

Para ARQUIVAMENTO, ALTERA��O e CANCELAMENTO de Prote��o de Nome Empresarial s�o necess�rias provid�ncias na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se localiza a sede e na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se pretende seja protegido o nome empresarial.

2.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Requerimento de Certid�o Simplificada dirigido � Junta Comercial. 1

� Comprovante de pagamento:

a) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (1).

OBSERVA��O:

(1) N�mero de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

2.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Capa de Processo (preencher todos os campos do requerimento, dispensada a assinatura). 1

� Requerimento de prote��o, altera��o ou cancelamento de prote��o de nome empresarial (1) com assinatura do administrador ou procurador, com poderes espec�ficos. 2

� Original ou c�pia autenticada (2) de procura��o, com poderes espec�ficos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador.

Se o outorgante for analfabeto, a procura��o dever� ser passada por instrumento p�blico. 1

Prote��o de nome empresarial

� Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade.

Altera��o da prote��o

� Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade

ouuma via da altera��o contratual que modificou o nome empresarial, arquivada na Junta da sede, ou Certid�o de Inteiro Teor ou c�pia autenticada desse documento. 1

� Comprovantes de pagamento (3):

a) DARF / Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da prote��o e de sua altera��o) (c�digo 6621) (4);

b) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (4).

OBSERVA��ES:

(1) M�nimo de 2 vias, podendo ser inclu�das vias adicionais. Para cada via adicional ser� cobrado pre�o pela Junta Comercial, que dever� ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecada��o, somado ao pre�o do ato.

(2) Caso a c�pia n�o seja autenticada, a autentica��o poder� ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresenta��o da documenta��o, � vista do documento original.

(3) No DF, o recolhimento referente aos itens �a� e �b� deve ser efetuado em um �nico DARF sob o c�digo 6621.

(4) N�mero de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

2.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

COMUNICA��O � JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE

Procedido o arquivamento, a Junta Comercial comunicar� o ato praticado � Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se localiza a sede da empresa.

2.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

Ocorrendo o arquivamento de altera��o de nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe � sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras Unidades da Federa��o em que haja prote��o do nome empresarial da sociedade, a modifica��o da prote��o existente mediante o arquivamento de documento que comprove a altera��o do nome empresarial.

2.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE POR A��ES

Instru��o Normativa 100, de 19/04/06 - Aprova o Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades An�nimas

3.1 DENOMINA��O

A sociedade por a��es ser� designada por DENOMINA��O acompanhada das express�es companhia ou sociedade an�nima, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utiliza��o da primeira ao final.

A denomina��o poder� conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o �xito da empresa, sendo necess�rio constar indica��o do objeto da sociedade (art. 3�, Lei 6.404/1976 e art. 1.160 do C�digo Civil de 2002).

FIRMA

Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

O nome do empres�rio dever� figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

Os nomes dos s�cios poder�o figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supress�o de prenomes.

O aditivo �e companhia� ou �& Cia.� poder� ser substitu�do por express�o equivalente, tal como �e filhos� ou �e irm�os�, dentre outras.

� 2� O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

DENOMINA��O

Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

A denomina��o � formada com palavras de uso comum ou vulgar na l�ngua nacional ou estrangeira e ou com express�es de fantasia, com a indica��o do objeto da sociedade, sendo que na sociedade an�nima, dever� ser acompanhada da express�o �companhia� ou �sociedade an�nima�, por extenso ou abreviada, vedada a utiliza��o da primeira ao final;

3.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

Para ARQUIVAMENTO, ALTERA��O e CANCELAMENTO de Prote��o de Nome Empresarial s�o necess�rias provid�ncias na Junta Comercial da unidade da federa��o onde se localiza a sede e na Junta Comercial da unidade da federa��o onde se pretende seja protegido o nome empresarial.

3.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA UNIDADE DA FEDERA��O ONDE SE LOCALIZA A SEDE

DOCUMENTA��O EXIGIDA ESPECIFICA��O N�DE VIAS

Requerimento de Certid�o Simplificada dirigido � Junta Comercial. (1) 1

Comprovante de pagamento:

a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (1).

3.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

DOCUMENTA��O EXIGIDA ESPECIFICA��O N�DE VIAS

Busca pr�via de nome � IN DNRC 99/2006

Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, acionista, procurador, com poderes espec�ficos, ou terceiro interessado (art.1.151 do C�digo Civil de 2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento) 1

Original ou c�pia autenticada (1) de procura��o, com poderes espec�ficos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procura��o dever� ser passada por instrumento p�blico. 1

Prote��o de nome empresarial

Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade.

Altera��o da prote��o ou cancelamento

Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade ou - via original do documento que modificou o nome empresarial, arquivado na Junta da sede, ou

- Certid�o de Inteiro Teor desse documento. 3

Comprovantes de pagamento (2):

a) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da prote��o e de sua altera��o) (c�digo 6621)

b) Guia de Recolhimento/Junta Comercial

OBSERVA��ES:

(1) Caso a c�pia n�o seja autenticada, a autentica��o poder� ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresenta��o da documenta��o, � vista do documento original.

(2) No DF, o recolhimento referente aos itens �a� e �b� deve ser efetuado em um �nico DARF sob o c�digo 6621.

3.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

COMUNICA��O � JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE.

Procedido ao arquivamento, a Junta Comercial comunicar� o ato praticado � Junta Comercial da unidade da federa��o onde se localiza a sede da empresa.

3.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

Ocorrendo o arquivamento de instrumento que altere o nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe � sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federa��o em que haja prote��o do nome empresarial da sociedade, a modifica��o da prote��o existente mediante o arquivamento de documento que comprove a altera��o do nome empresarial.

3.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

4. SOCIEDADES COOPERATIVAS - INSTRU��O NORMATIVA 101, 19 DE ABRIL DE 2006 - Aprova o Manual das Cooperativas.

ESTATUTO SOCIAL

O estatuto social dever� indicar (art. 21 da Lei 5.764 de 1971):

a) denomina��o social contendo a express�o �cooperativa�;

DENOMINA��O SOCIAL

A denomina��o sempre dever� ser acompanhada da express�o �Cooperativa�, n�o podendo conter o termo �Banco� na forma��o de sua denomina��o social (art. 5� da Lei 5.764 de 1971).

5. INSTRU��O NORMATIVA DNRC 103, 30 DE ABRIL DE 2007

Disp�e sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COM�RCIO-DNRC, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 4� da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as simplifica��es e a desburocratiza��o introduzidas pela Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, especificamente em rela��o ao que disp�em os artigos 3� e seus par�grafos, 70 e seus par�grafos,

71, 72 e 73, inciso IV, resolve:

Art. 1� O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais ser� efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declara��o procedida pelo empres�rio ou sociedade em instrumento espec�fico para essa finalidade.

Par�grafo �nico. A declara��o a que se refere este artigo conter�, obrigatoriamente:

I � T�tulo da Declara��o, conforme o caso:

a) DECLARA��O DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

b) DECLARA��O DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA

EPP ou DE EPP PARA ME;

c) DECLARA��O DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

II � Requerimento do empres�rio ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federa��o a que se destina, requerendo o arquivamento da declara��o, da qual constar�o os dados e o teor da declara��o em conformidade com as situa��es a seguir:

a) enquadramento:

1. nome empresarial, endere�o, N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas � NIRE, data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ, quando enquadrada ap�s a sua constitui��o;

2. declara��o, sob as penas da lei, do empres�rio ou de todos os s�cios de que o empres�rio ou a sociedade se enquadra na situa��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006;

b) reenquadramento:

1. nome empresarial, endere�o, N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas � NIRE, data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ;

2. a declara��o, sob as penas da lei, do empres�rio ou de todos os s�cios de que o empres�rio ou a sociedade se reenquadra na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006;

c) desenquadramento

1. nome empresarial, endere�o, N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas � NIRE, data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ;

2. a declara��o, sob as penas da lei, do empres�rio ou de todos os s�cios de que o empres�rio ou a sociedade se desenquadra da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006.

Art. 2� Ser�o consideradas enquadradas na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006, o empres�rio e a sociedade empres�ria regularmente enquadrados no regime jur�dico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situa��es impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do � 4� do art. 3� da mencionada Lei Complementar, que dever�o promover o seu desenquadramento.

Par�grafo �nico. As sociedades an�nimas e cooperativas, salvo as de consumo, enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jur�dico anterior, ter�o o seu desenquadramento promovido pela Junta Comercial nos termos do art. 5� desta Instru��o Normativa.

Art. 3� As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legisla��o civil, acrescentar�o � sua firma ou denomina��o as express�es �Microempresa� ou Empresa de Pequeno Porte�, ou suas respectivas abrevia��es �ME� ou �EPP�, conforme o caso, sendo-lhes facultativa a inclus�o do objeto da sociedade na denomina��o social.

� 1� A adi��o ao nome empresarial das express�es �Microempresa� ou �Empresa de Pequeno Porte�, ou suas respectivas abrevia��es �ME� ou �EPP� n�o poder� ser efetuada no ato de inscri��o do empres�rio e no contrato social.

� 2� Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscri��o do empres�rio ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empres�rio ou sociedade na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declara��o de que trata o inciso I do art. 1� desta Instru��o � que, nos atos posteriores, dever� ser efetuada a adi��o dos termos mencionados no caput.

� 3� Arquivada a declara��o, mencionada no par�grafo anterior, na Junta Comercial e independentemente de altera��o do ato constitutivo, a microempresa adotar�, em seguida ao seu nome, a express�o �microempresa� ou, abreviadamente, �ME� e a empresa de pequeno porte, a express�o �empresa de pequeno porte� ou �EPP�.

� 4� Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � obrigat�ria a inclus�o do objeto da sociedade empres�ria no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente

altera��o contratual.

Art. 4� Ap�s o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situa��es impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do � 4� do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 2006, a sociedade empres�ria e o empres�rio dever�o arquivar declara��o de desenquadramento na Junta Comercial.

Art. 5� A Junta Comercial, verificando que a sociedade empres�ria ou o empres�rio enquadrado na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situa��es impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do � 4� do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 2006, promover� o seu desenquadramento.

Art. 6� Quando a sociedade empres�ria ou o empres�rio n�o tiver interesse em continuar enquadrado na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, promover� o arquivamento, pela Junta Comercial, de declara��o de desenquadramento.

Art. 7� Mediante den�ncia de �rg�os ou entidades de fiscaliza��o tribut�ria a que se refere o art. 33 da Lei Complementar n� 123, de 2006, de que a sociedade empres�ria ou o empres�rio incorreu em alguma das situa��es impeditivas para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do � 4� do art. 3� da referida Lei Complementar, a Junta Comercial promover� o arquivamento da correspondente comunica��o e cadastrar� o teor da den�ncia no Cadastro Estadual de Empresas Mercantis � CEE.

Art. 8� A comprova��o da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empres�rio ou sociedade ser� efetuada mediante certid�o expedida pela Junta Comercial.

Art. 9� As microempresas e empresas de pequeno porte est�o desobrigadas da realiza��o de reuni�es e assembl�ias em qualquer das situa��es previstas na legisla��o civil, as quais ser�o substitu�das por delibera��o representativa do primeiro n�mero inteiro superior � metade do capital social, salvo:

I - disposi��o contratual em contr�rio;

II - exclus�o de s�cio (mantida a regra do C�digo Civil).

Art. 10. Os empres�rios e as sociedades enquadrados na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados da publica��o de qualquer ato societ�rio.

Art. 11. Esta Instru��o entra em vigor na data de sua publica��o.

LUIZ FERNANDO ANTONIO

Publicada no DOU, de 22/5/2007.

6. INSTRU��O NORMATIVA 104, 30 DE ABRIL DE 2007

Disp�e sobre a forma��o de nome empresarial, sua prote��o e d� outras provid�ncias.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COM�RCIO - DNRC no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 4� da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 61, � 2� e art. 62, � 3� do Decreto n� 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposi��es contidas no art. 5�, inciso XXIX, da Constitui��o Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3�, 267 e 271 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto n� 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplifica��es e desburocratiza��o dos referenciais para a an�lise dos atos apresentados ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1� Nome empresarial � aquele sob o qual o empres�rio e a sociedade empres�ria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Par�grafo �nico. O nome empresarial compreende a firma e a denomina��o.

Art. 2� Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3� Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

Art. 4� O nome empresarial atender� aos princ�pios da veracidade e da novidade e identificar�, quando assim exigir a lei, o tipo jur�dico da sociedade.

Par�grafo �nico. O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que sejam atentat�rias � moral e aos bons costumes.

Art. 5� Observado o princ�pio da veracidade:

I - o empres�rio s� poder� adotar como firma o seu pr�prio nome, aditando, se quiser ou quando j� existir nome empresarial id�ntico, designa��o mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo �e companhia�, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples dever� conter o nome de pelo menos um dos s�cios comanditados, com o aditivo �e companhia�, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por a��es s� poder� conter o nome de um ou mais s�cios diretores ou gerentes, com o aditivo �e companhia�, por extenso ou abreviado, acrescida da express�o �comandita por a��es�, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo �e companhia� e da palavra �limitada�, por extenso ou abreviados;

III - a denomina��o � formada com palavras de uso comum ou vulgar na l�ngua nacional ou estrangeira e ou com express�es de fantasia, com a indica��o do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, dever� ser seguida da palavra �limitada�, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade an�nima, dever� ser acompanhada da express�o �companhia� ou �sociedade an�nima�, por extenso ou abreviada, vedada a utiliza��o da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por a��es, dever� ser seguida da express�o �em comandita por a��es�, por extenso ou abreviada;

d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constitui��o,

facultativa a inclus�o do objeto da sociedade;

e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � obrigat�ria a inclus�o do objeto da sociedade empres�ria no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente

altera��o contratual.

� 1� Na firma, observar-se-�, ainda:

a) o nome do empres�rio dever� figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos s�cios poder�o figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supress�o de prenomes;

c) o aditivo �e companhia� ou �& Cia.� poder� ser substitu�do por express�o equivalente, tal como �e filhos� ou �e irm�os�, dentre outras.

� 2� O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

Art. 6� Observado o princ�pio da novidade, n�o poder�o coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais id�nticos ou semelhantes.

� 1� Se a firma ou denomina��o for id�ntica ou semelhante a de outra empresa j� registrada, dever� ser modificada ou acrescida de designa��o que a distinga.

� 2� Ser� admitido o uso da express�o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s�cios da sociedade anteriormente registrada.

Art. 7� N�o s�o registr�veis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composi��o, siglas ou denomina��es de �rg�os p�blicos da administra��o direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

Art. 8� Ficam estabelecidos os seguintes crit�rios para a an�lise de identidade e semelhan�a dos nomes empresariais, pelos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se hom�grafos e semelhan�a se hom�fonos;

II - entre denomina��es:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por express�es comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se hom�grafos e semelhan�a se hom�fonos;

b) quando contiverem express�es de fantasia incomuns, ser�o elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se hom�grafas e semelhan�a se hom�fonas.

Art. 9� N�o s�o exclusivas, para fins de prote��o, palavras ou express�es que denotem:

a) denomina��es gen�ricas de atividades;

b) g�nero, esp�cie, natureza, lugar ou proced�ncia;

c) termos t�cnicos, cient�ficos, liter�rios e art�sticos do vern�culo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Par�grafo �nico. N�o s�o suscet�veis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que n�o configurem siglas.

Art. 10. No caso de transfer�ncia de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhan�a entre nomes empresariais, a Junta Comercial n�o proceder� ao arquivamento do ato,

salvo se:

I - na transfer�ncia de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modifica��o de seu nome

empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, altera��o de mudan�a do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11. A prote��o ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscri��o de empres�rio ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empres�ria, bem como de sua altera��o nesse sentido, e circunscreve-se � unidade federativa de jurisdi��o da Junta Comercial que o tiver procedido.

� 1� A prote��o ao nome empresarial na jurisdi��o de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido espec�fico, instru�do com certid�o da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

� 2� Arquivado o pedido de prote��o ao nome empresarial, dever� ser expedida comunica��o do fato � Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12. O empres�rio poder� modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composi��o, as regras desta Instru��o.

� 1� Havendo modifica��o do nome civil de empres�rio, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, dever� ser arquivada altera��o com a nova qualifica��o do empres�rio, devendo ser, tamb�m, modificado o nome empresarial.

� 2� Se a designa��o diferenciadora se referir � atividade, havendo mudan�a, dever� ser registrada a altera��o da firma.

Art. 13. A express�o �grupo� � de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante conven��o, na forma da Lei das Sociedades An�nimas.

Par�grafo �nico. Ap�s o arquivamento da conven��o do grupo, a sociedade de comando e as filiadas dever�o acrescentar aos seus nomes a designa��o do grupo.

Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentar�o � sua firma ou denomina��o as express�es �Microempresa� ou �Empresa de Pequeno Porte�, ou suas respectivas abrevia��es, �ME� ou �EPP�.

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas dever�o ser aditadas �Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas�, �EBBA� ou �EBAB� e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poder�o acrescentar os termos �do Brasil� ou �para o Brasil� aos seus nomes de origem.

Art. 16. Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Art. 17. Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

Art. 18. Esta Instru��o entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 19. Fica revogada a Instru��o Normativa 99, de 21 de dezembro de 2005.

LUIZ FERNANDO ANTONIO

Publicada no DOU de 22-5-2007.

7. LEI 10.406 de 2002 - C�DIGO CIVIL

LIVRO II

DO DIREITO DE EMPRESA

T�TULO I

DO EMPRES�RIO

CAP�TULO I

DA CARACTERIZA��O E DA INSCRI��O

Art. 966 ao 1.195

(...)

Art. 2.045. Revogam-se a Lei 3.071, de 1� de janeiro de 1916 - C�digo Civil e a Parte Primeira do C�digo Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.

Como deve ser o nome de uma Sociedade Anônima?

A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Na sociedade anônima, a única opção para o nome empresarial é a denominação, devendo constar a locução "sociedade anônima" ou "companhia". A Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 assim regula a denominação da sociedade anônima: “Art.

Quais os tipos de nome que podemos utilizar para designar a existência de uma sociedade empresarial no Brasil?

Existem no Direito, conforme o disposto no artigo 1.155 do Código Civil duas espécies de nome empresarial são elas: a firma e a denominação.

Qual é o conceito para definir uma empresa com Sociedade Anônima?

Sociedade Anônima, ou S.A, SA, S/A, é uma natureza jurídica que tem como principal característica a divisão por ações. Isso quer dizer que a participação e a responsabilidade de cada sócio, chamados de acionistas, está totalmente vinculada e limitada ao preço de emissão das ações que adquirir.