Qual a parte da herança que o testador pode dispor?

I – INTRODUÇÃO

Atualmente, o número de sucessões por Testamento tem crescido exponencialmente, fato que comprova o aumento de pessoas que buscam utilizar-se de tal Instituto para facilitar os direitos sucessórios de seus herdeiros, trazendo consigo algumas dúvidas pertinentes, como por exemplo: É possível deixar a herança para qualquer pessoa? Posso dispor da totalidade dos meus bens?

Nesse sentido, a resposta poderá ser diferente para cada caso, devendo o caso isolado ser analisado por um advogado especialista que poderá garantir um planejamento sucessório adequado, obedecendo os procedimentos legais atinentes ao ato, possibilitando alcançar uma disposição de última vontade válida e eficaz.

De toda maneira, o primeiro passo antes de elaborar um Testamento é observar a parte disponível da herança, para isso, deve-se listar os “Herdeiros Necessários”, que não poderão ser excluídos do Testamento.

II – HERDEIROS NECESSÁRIOS E A LIMITAÇÃO DO USO DO TESTAMENTO

Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte. A forma mais simples e eficaz de alcançar essa pretensão é através da elaboração de um Testamento.

Ocorre que, apesar de apto a definir a maneira que se dará a sucessão do testador, o Testamento possui algumas limitações quanto à forma que pode ser utilizado, sendo o quantitativo patrimonial ao qual poderá nele ser disposto limitado por Lei.

No geral, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens, para depois de sua morte, porém, há uma ressalva, a parte “legitima” dos “Herdeiros Necessários” não poderá ser incluída no Testamento, como prevê o Código Civil:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Nesse sentido, fica claro que o Testador não poderá dispor sobre a parte “legítima dos herdeiros necessários”, porém, para entendermos melhor tal limitação, faz-se necessário entender alguns dos termos utilizados, como:

1 – O que é entendido como “legítima dos herdeiros necessários”?

A parte conhecida como “legítima” se refere à metade dos bens da herança.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

2 – Quem são os “Herdeiros Necessários”?

Os Herdeiros Necessários são os parentes em linha reta e o cônjuge.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Ante o exposto, é possível concluir que toda pessoa capaz é apta a elaborar um Testamento, porém, deverá conhecer suas limitações, sendo necessário observar a existência de possíveis “Herdeiros Necessários”, caso em que a parte “disponível” da herança é limitada a 50% dos bens do Testador, sendo a outra metade pertencentes, por lei, aos “Herdeiros Necessários”.

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O planejamento sucessório através da elaboração de Testamento tem ganhado espaço no Brasil com o passar dos anos. Amplamente utilizado em países mais desenvolvidos, o Testamento tem o poder de facilitar a sucessão do Testador, bem como a vida dos herdeiros, evitando uma possível batalha judicial por bens ou até mesmo uma confusão patrimonial entre os herdeiros.

Apesar de apto a facilitar os direitos sucessórios dos herdeiros, o Testamento deve observar alguns ditames legais específicos, como a observância da parte “legitima” destinada aos “Herdeiros Necessários”, que deve ser entendida como a metade da herança.

Nesse sentido, o conhecimento de um Advogado Especialista é indispensável no momento de elaboração da minuta do Testamento, afinal, um equivoco, ainda que mínimo, pode gerar a nulidade do Instrumento, e toda a “confusão patrimonial” e “entraves de um processo sucessório” que poderiam ser evitados, vão restar presentes, prejudicando ainda mais os herdeiros.

Dessa forma, restam evidentes as benesses de um Testamento, bem como a seriedade do Instrumento, que deve ser elaborado com maestria para alcançar seu objetivo principal: facilitar o procedimento sucessório e evitar desconfortos patrimoniais aos herdeiros em um momento tão sensível quanto ao de falecimento de um ente querido.

Conteúdo por Antonio Pedro Videira via Videira Advocacia

Herança é um assunto bem delicado e, não raro, é motivo de muitas discussões e brigas em família. Deixar um testamento pode facilitar muito e evitar algumas rusgas, contudo é preciso estar ciente de que há limitações.

Algumas pessoas se questionam: É possível deixar a herança para qualquer pessoa? Posso dispor da totalidade dos meus bens?

Nesse sentido, a resposta é depende. A pessoa precisa contratar um advogado que possa garantir um planejamento sucessório adequado, obedecendo os procedimentos legais, possibilitando alcançar uma disposição de última vontade de maneira válida e eficaz.

De toda maneira, o primeiro passo antes de mais nada é listar os “Herdeiros Necessários”, cuja quota não poderá ser incluída no Testamento. Caso haja algum parente nesta linha sucessória que seja um desafeto, não terá outra maneira de impedir que este receba parte da herança. 

Quer saber mais do assunto? Acompanhe.

Testamento é limitado

Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte. A forma mais simples e eficaz de alcançar essa pretensão é através da elaboração de um Testamento.

Ocorre que, apesar de apto a definir a maneira que se dará a sucessão dos seus bens, o testamento possui algumas limitações quanto à forma que pode ser utilizado,e que é previsto em Lei.

No geral, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens, para depois de sua morte, porém, há uma ressalva: a parte “legítima” dos “Herdeiros Necessários” não poderá ser incluída no Testamento.

Quem são os “Herdeiros Necessários”?

Os herdeiros necessários são os parentes em linha reta e o cônjuge.  Portanto, são aqueles que têm direito à parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge/companheiro (a). 

Ante o exposto, é possível concluir que toda pessoa capaz é apta a elaborar um Testamento, porém, deverá conhecer suas limitações, sendo necessário observar a existência de possíveis “Herdeiros Necessários”, caso em que a parte “disponível” da herança é limitada a 50% dos bens do Testador, sendo a outra metade pertencentes, por lei, aos “Herdeiros Necessários”.

Conclusão

Após a leitura deste texto, fica claro que pode haver a possibilidade de um parente pelo qual haja problemas de convivência receba parte da herança. Isso porque assim diz a legislação brasileira, caso esteja na linha de sucessão direta.

Não é possível, por exemplo, beneficiar um filho em detrimento do outro. Eles são considerados herdeiros necessários. O que é possível é pai ou mãe poder doar até 50% da sua parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar. Já os outros 50% devem ser transmitidos com a ordem natural de sucessão prevista em lei.

ANA LUZIA RODRIGUES

Qual é a parte disponível da herança?

Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar. Assim dispõem o art. 1846CC: “Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Quanto a pessoa pode dispor em testamento?

Na presença dos herdeiros necessários, o testador só pode dispor de cinquenta por cento do seu patrimônio, ou seja, disponibilizar da forma que preferir apenas metade de seus bens, seja para os próprios herdeiros ou para algum terceiro, pois a outra porção será dividida de forma igualitária entre os herdeiros ...

O que é possível dispor em testamento?

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Como se calcula a parte disponível da herança?

Conforme o artigo 1.847 do Código Civil, a legítima calcula-se sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.