Qual a medida judicial cabível contra a decisão que rejeitou os embargos à execução?

Plenário Virtual

Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo Município de Itaperuna/RJ em mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que rejeitou embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve decisão monocrática que indeferira liminarmente a petição inicial da ação mandamental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 44, doc. 1):

Direito Processual Público. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que negou provimento aos embargos infringentes do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Cabimento de recurso extraordinário. Enunciados sumulares n. 267 e 640 do STF. Entendimento pacifica do STJ. Precedentes desta Corte. Não cabimento de mandado de segurança. Art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Recurso desprovido.

No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, porquanto é de interesse de diversos municípios credores.

Aponta ofensa aos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da Constituição Federal, porquanto (a) a Fazenda Pública está sendo punida em função da oscilação do valor da ORTN, tendo em vista a falta de parâmetros no valor da ORTN, valor este que deve ser fixado pela Receita Federal (e-STJ, fl. 81, doc. 1); (b) apesar de distribuída e custeada toda sua distribuição pelos cofres públicos, o Juízo de piso extingue as execuções sob a alegação de que o valor é irrisório ou que desde sua distribuição o executado não fora citado (e-STJ, fl. 81, doc. 1); (c) não há outro meio legal de prevenir tal ilegalidade e abuso de poder, senão com o recurso impetrado (e-STJ, fl. 81, doc. 1).

Alega, ademais, que (a) a confirmação da decisão acarretará por via reflexa a extinção do crédito tributário que montará em cerca de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) (e-STJ, fl. 82, doc. 1); (b) houve violação aos dispositivos expressos na Lei 6.830/80, especialmente o disposto no art. 2º, § 2º, § 3º e art. 3º, desrespeitada desta forma, a independência entre os Poderes e a autonomia dos Municípios, aplicando-lhes norma da Fazenda Federal (e-STJ, fl. 82, doc. 1); e (c) nenhum ente federado pode legislar sobre os tributos de competência dos demais entes, tampouco pode ser aplicada lei tributária de uma esfera a outra (…) (e-STJ, fl. 83, doc. 1).

Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido.

Sem contrarrazões.

2. Não há matéria constitucional a ser analisada. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor tão somente a partir da interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Lei 6.830/80).

O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise da legislação infraconstitucional.

3. As demais questões agitadas no recurso extraordinário não podem ser conhecidas, porquanto dizem respeito a temas abordados pela sentença contra a qual foi impetrado o presente mandado de segurança, mas que sequer foram examinados pelo acórdão recorrido, que se limitou a manter o indeferimento liminar da petição inicial da ação mandamental. Incide, quanto a esses pontos, o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro Teori Zavascki

Relator

Documento assinado digitalmente

QUARTA CÂMARA CÍVEL

DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO

1- Apelação Cível Nº 0002757-76.2012.8.08.0024

VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL

APTE JOSE DELCIO BRAVIN

Advogado(a) GILBERTO JOAO CAREGNATO 16281 - ES

APDO BANCO CITIBANK S/A

Advogado(a) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI 21008 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível (fls. 365-377) interposta em razão da Decisão de fls. 321-322vº, na qual a Magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso da execução, devendo ser retirado do valor do cumprimento de sentença, aquele correspondente à multa cominatória.

O Apelante, por meio das razões recursais (365-377), pugna pela reforma da Decisão alegando, em síntese, que o valor por ele apresentado se mostra justo e coerente com o que foi fixado em sentença transitada em julgado.

Contrarrazões (fls. 379-382) pelo desprovimento do recurso.

Despacho (fl. 396) determinando a manifestação do Apelante quanto ao cabimento do recurso de Apelação.

Manifestação às fls. 398-403.

É o Relatório. Passo a decidir.

Conforme consta do Relatório alhures, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra a Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem contudo, extinguir o processo.

Ocorre que a Decisão que acolhe e/ou rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não é sentença, possuindo, na verdade, natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

O artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Existindo expressa disposição legal quanto à espécie recursal cabível, é vedada a utilização de outra, mostrando-se inadequada a interposição de Apelação para atacar Decisão.

O Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que “Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento”. (STJ, AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

No caso em julgamento, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não pôs fim à demanda executiva, o que significa dizer que o recurso contra ela cabível é o Agravo de Instrumento, incorrendo em erro grosseiro a interposição de Apelação Cível.

Nesse sentido o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 2. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1685841/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. […]. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra decisão judicial que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).

Desse modo, a interposição do Recurso de Apelação configura equívoco insanável, pois atenta contra o Princípio da Unirrecorribilidade, ou Singularidade Recursal.

O Princípio da Fungibilidade Recursal é inaplicável ao presente caso, pois sua aplicação, segundo doutrina e jurisprudência, exige a presença de dúvida razoável sobre o recurso adequado.

Diante da expressa disposição legal indicando o recurso adequado, não há dúvida quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase do cumprimento de sentença, na vigência do atual Código de Processo Civil, caracterizando erro grosseiro a interposição de Apelação.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que equivocadamente a parte agravante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados. O julgador primevo não atentou sobre tal questão e analisou o referido incidente, quando deveria ter extinto por inadequação da via eleita. Contudo, a ocorrência de tais equívocos, não afasta o entendimento jurisprudencial do C. STJ, sobre tal tema. 2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. No caso em tela, o julgador primevo rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e por isso, não houve a extinção da fase de cumprimento de sentença. Logo, em casos que tais, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, sendo um erro grosseiro a interposição de Apelação Cível. 4. Não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, em decorrência do entendimento jurisprudencial já citado e em razão do erro da agravante, que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença como uma ação autônoma e não como um incidente que deveria ser processado nos autos de n° 0000228-90.2012.8.08.0022. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 022160002212, Relator: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 04/02/2020).

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do §1º do artigo 203 do CPC/15. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. (STJ - AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/2017). 3. […]. (AgInt no REsp 1815689/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) 4. [...]. 5. Agravo Interno improvido. (TJES, Agravo Interno Cível Ap, 048110204723, Relator: DES. MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 03/02/2020).

Assim, considerando o erro grosseiro cometido pelo Apelante – porque interpôs Apelação Cível em vez de Agravo de Instrumento –, com todas as vênias, impõe-se o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC (recurso inadmissível), não conheço do recurso.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Vitória (ES), em 22 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

2- Apelação Cível Nº 0017788-63.2017.8.08.0024

VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA 9338 - ES

APDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA

Advogado(a) MARCELO PACHECO MACHADO 13527 - ES

Advogado(a) MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI 28267 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em razão da sentença de fls. 149/151, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Construtora e Incorporadora Araguaia LTDA, por meio da qual o MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar “que a autoridade coatora [Diretor Geral do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES] efetue a medição da integralidade dos serviços prestados de 'Equipe para administração local' e 'Posto de Vigilância', mediante acompanhamento da Impetrante”.

Apresentadas razões recursais às fls. 163/166, pugna o Apelante pela reforma da sentença ao argumento de que questionar as cláusulas do contrato entabulado entre as partes “traduz manifesto comportamento contraditório” da Apelada, uma vez que, anteriormente, ao assinar os aditivos com a alteração do quantitativo de serviços de administração local, anuiu com os ajustes realizados pelo IOPES.

Contrarrazões às fls. 176/183 e parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 193/194v, ambos pelo desprovimento do recurso.

À fl. 196 foi determinada a intimação do Estado para comprovar a tempestividade do recurso, ao que apresentou o petitório de fls. 197/198v.

É o relatório. Decido.

Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a Sentença recorrida data de 08/03/2018 (fls. 149/151) e, na sequência, em atendimento ao pleito formulado às fls. 152/153, foi prolatada Decisão/Mandado de fl. 154 e v, na qual o Magistrado singular consignou:

Ante o exposto, com respaldo no artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO que a Autoridade Coatora cumpra o comando inscrito na decisão de fls. 135/137 no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite provisório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como de aplicação do artigo 249 do Código Civil.

O cumprimento deverá ser comprovado no prazo acima delineado.

Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o IOPES ser intimado também da sentença proferida às fls. 149/151.”

Como se vê, na oportunidade em que o Julgador primevo determinou a intimação do Apelante para cumprimento da liminar outrora proferida, igualmente consignou acerca da necessidade de ser cientificado sobre a sentença ora impugnada, o que ocorreu na forma da Certidão de fl. 173, em que o Oficial de Justiça afirmou ter intimado a mencionada Autoridade em 18/05/2018, ocasião em que entregou-lhe “cópia do mandado e sentença”, sendo exarada sua assinatura.

Apesar de o respectivo mandado ter sido juntado aos autos apenas em 31/10/2018, ou seja, em data posterior, até mesmo, à interposição do presente Apelo, que se deu em 14/09/2019, certo é que em 28/05/2018 – 10 (dez) dias após a intimação a respeito da decisão e da sentença –, o Estado do Espírito Santo compareceu na forma da petição de fl. 160 a fim de informar a juntada de “documentos produzidos pela Administração Pública que informam sobre o cumprimento da decisão judicial”.

Delineado tal quadro, mister trazer à baila os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil - CPC:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[…]

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

No caso em tela, tem-se que o termo inicial para contagem do prazo de interposição do recurso é 29/05/2018 (terça-feira), dia útil subsequente aquele em que o Estado evidenciou ter conhecimento do teor da sentença, isto é, quando apresentou o expediente de fl. 160 (28/05/2018).

Desse modo, considerando que o prazo para interposição de Apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, o termo final de que dispunha o Apelante para impugnar o decisum se deu em 12/07/2018 (quinta-feira), ao passo em que a interposição do Apelo ocorreu apenas em 14/09/2018 (sexta-feira), quando já consumado em muito o prazo recursal.

Ressalte-se que, mesmo quando a Fazenda Pública é parte no processo, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que “o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada¿ (AgInt no AREsp 743.818/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).

Logo, ao se manifestar nos autos após ter sido inequivocamente cientificado não só a respeito da decisão de fl. 154 e v., mas também quanto à sentença recorrida, o Procurador do Estado demonstrou ter conhecimento de ambos os atos judiciais – até porque foi intimado a respeito de ambos no mesmo momento –, pelo que de tal manifestação é que deve ser iniciada a contagem do prazo recursal – e não da carga dos autos ou da juntada do mandado cumprido.

Por esses motivos, de rigor o reconhecimento da intempestividade do Apelo, impondo-se, assim, o julgamento monocrático do feito.

Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto inadmissível (dada sua intempestividade).

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de praxe e remetam-se os autos à Comarca de origem.

Vitória-ES, 15 de março de 2021.

Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

Relator

3- Apelação Cível Nº 0008141-46.2018.8.08.0012

CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

APTE CENTRO EDUCACIONAL CIRANDA CIRANDINHA LTDA ME

Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO 9707 - ES

Advogado(a) TALITA MODENESI DE ANDRADE 20096 - ES

APDO SUPRIVIX SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA

Advogado(a) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO 13012 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fl. 114 (integrada pela Decisão de fl. 125), que rejeitou os “Embargos Monitórios” interpostos por Centro Educacional Ciranda Cirandinha, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e determinando a intimação da parte devedora para que promova o pagamento do valor de R$ 13.087,92 (treze mil, oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), na forma do artigo 523 do CPC.

Em suas razões recursais (fls. 128/139) o Apelante requer, preliminarmente, a reforma da sentença para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, afirmando não dispor de recursos para suportar o ônus econômico proveniente de uma demanda judicial.

Despacho proferido à fl. 157 consignando que o recorrente deixou de juntar aos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, determinou-se, na oportunidade, a intimação do recorrente para, no prazo de 55 (quinze) dias, “apresentar elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais, dentre eles a cópia do último Sped ECF (Escrituração Contábil Fiscal) Registro P200 ou de Balancete Contábil escriturado, para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do NCPC)”.

Devidamente intimado, o Apelante manifestou-se à fl. 158, trazendo à colação os documentos de fls. 159/161.

É o relatório. Decido.

A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), garantia que também consta no art. 98, do Código de Processo Civil.

Contudo, se existirem nos autos elementos capazes de fazer presumir, em princípio, que o postulante não faz jus ao benefício, pode o Julgador indeferi-lo, observando o disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No presente caso, o Apelante foi devidamente intimado para apresentar cópia do Sped ECF (Escrituração Contábil Fiscal) Registro P200 ou de Balancete Contábil escriturado, bem como outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação do direito alegado, sob pena de indeferimento do pedido.

Todavia, trouxe à apreciação deste juízo apenas os documentos de fls. 159/162, relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), competência janeiro/2020.

Tal documento não se presta à comprovação da receita ou do faturamento da empresa, não sendo possível aferir sua capacidade econômica a partir do mesmo.

Nesse contexto, a despeito de o recorrente alegar que não possui condição de arcar com os custos do processo, não trouxe aos autos provas de sua hipossuficiência quanto instado a fazê-lo, razão pela qual não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.

Acerca do tema destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO AO FINAL. INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Conforme art. 99, 2º, do CPC e entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (TJES; AI 12119002900; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 21). 4. Compulsando os autos, diante da inércia dos agravantes em juntar os documentos determinados por mim e pelo juízo de origem, mantenho o entendimento externado quando do indeferimento da liminar, no sentido de que a insuficiência de recursos não se encontra devidamente corroborada. 5. Isso porque, instados a trazerem aos autos elementos capazes de corroborar a hipossuficiência econômica, os agravantes reiteradamente mantiveram-se inerte, sob o insustentável argumento de que tais elementos teriam o condão de ilegalmente invadir as suas privacidades e de suas famílias. [...] 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, 067189000226, Relator: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/01/2019).

APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO INDIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O §3º do art. 99 do CPC dispõe, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, trata-se de presunção relativa, podendo o Magistrado, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o pedido de assistência judiciária, com base na prova fática dos autos e sob orientação de seu convencimento. 2. A apelante não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar sua hipossuficiência, mesmo intimada para tanto, sendo que os documentos colacionados nos autos revelam que a sua condição financeira era incompatível com a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mormente pela contratação de empréstimo bancário para compra de veículo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação, 048130060121, Relatora: DESª ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).

Face o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, pela não comprovação da hipossuficiência econômica.

Por consequência, determino intime-se o Apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção.

Diligencie-se.

Vitória (ES), 16 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

4- Apelação Cível Nº 0015088-42.2017.8.08.0048

SERRA - 3ª VARA CÍVEL

APTE GIBRAN ORCAJO AQUINO

Advogado(a) BRUNA PINHEIRO DESTEFANI 22262 - ES

Advogado(a) EDUARDO DALLA BERNARDINA 15420 - ES

Advogado(a) LUCCA CASCELLI SODRE 28060 - ES

APDO MARIA DO CARMO BAZANI - ME

Advogado(a) LEONARDO DE FREITAS SILVA 11539 - ES

APDO BR1 MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME

Advogado(a) ANGELA MARIA CYPRIANO 6107 - ES

APDO ROSANA CLEA BRAGA

Advogado(a) ANGELA MARIA CYPRIANO 6107 - ES

APDO MATHEUS BRAGA SILVA

Advogado(a) ANGELA MARIA CYPRIANO 6107 - ES

APDO EVANDRO ALCEU BRAGA

Advogado(a) ANGELA MARIA CYPRIANO 6107 - ES

APDO MARIA TEREZA MOREIRA

Advogado(a) ANGELA MARIA CYPRIANO 6107 - ES

APDO JULIA BRAGA SILVA

Advogado(a) ANGELA MARIA CYPRIANO 6107 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

O art. 932, III, do CPC/2015 estabelece que “Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Sabe-se que, atualmente, a inexistência do preparo não gera automaticamente a sua inadmissibilidade.

O Apelante tem o direito a ser intimado para suprir a sua falta [“a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” - art. 1.007, §2º, do CPC/2015).

Ocorre que, no caso em julgamento, o Apelante foi intimado para efetuar o preparo, tendo se mantido inerte (fl. 449vº), motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC não conheço do recurso.

Publique-se na íntegra intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.

Vitória (ES), 20 de abril de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

5- Apelação Cível Nº 0000592-86.2019.8.08.0064

IBATIBA - VARA ÚNICA

APTE MUNICIPIO DE IBATIBA

Advogado(a) GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF 28260 - ES

APDO ANGELA TOLEDO DA SILVEIRA ALCURE

Advogado(a) ANDRE CLARA CONRADO 26476 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de fls. 48/51, proferida pelo Magistrado da Vara Única de Ibatiba que, nos autos de “Ação de Cobrança” ajuizada por Ângela Toledo da Silveira Alcure em face do Município de Ibatiba, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial para declarar a nulidade do contrato de designação temporária firmado entre a Autora e o Município e, por consequência, condenar o ente público ao pagamento dos “valores referentes ao FGTS devidos à Requerente, entre períodos de 01/02/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 30/08/2017 e 01/02/2018 a 31/12/2018, com juros de mora regulados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da citação”.

Em suas razões recursais (fls. 54/62), o Município/Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) que o servidor estatutário não é considerado trabalhador para fins de recebimento do FGTS; e (ii) que as demandas judiciais que objetivam o pagamento de FGTS provocaram rombo imensurável nos cofres da Administração Pública municipal.

Requer, ainda, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, segundo alega, na Justiça do Trabalho o pagamento da verba honorária não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo, para tanto, estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do valor do salário-mínimo.

Contrarrazões às fls. 65/68pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, importa consignar que na hipótese dos autos há entendimento vinculante sobre o tema tanto do Excelso Supremo Tribunal Federal quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do feito nos termos do art. 932, IV, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelece:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Assim, a matéria discutida nos autos [contrato de trabalho declarado nulo e responsabilidade pelo pagamento das verbas relativas ao FGTS] encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito do RE nº 596.478, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no seguinte sentido:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

A matéria também já se encontra sumulada pelo TJES no verbete nº 22:

É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.”

Na mesma linha desse entendimento já sumulado, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – FGTS – CONTRATAÇÃO SUCESSIVA – PRECARIEDADE – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Este Egrégio Sodalício já se pronunciou no sentido de ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. II – No caso dos autos, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora renovado sucessivas vezes, passando a margem das disposições constitucionais acerca da excepcionalidade da contratação a título precário. III – Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação, 4150019901, Relator: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2017, Data da Publicação no Diário: 25/07/2017).

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DO FGTS – PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS – RECURSO IMPROVIDO – REMESSA PREJUDICADA. 1 - A Constituição Federal firma a premissa de que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público. Contudo, excepcionalmente, é possível a contratação temporária de servidores, sem aprovação em concurso, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal. 2 - “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna”. (ARE-AgR 663.104, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.3.2012). 3 - Não há razão para reforma da decisão de primeiro grau, pois compulsando atentamente os autos verifico que a autora trabalhou junto ao Município de Ibatiba nos períodos de 07/10/2010 a 31/12/2010; 14/02/2011 a 31/12/2011; 06/02/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 31/12/2014, ou seja, exerceu a função de professora, à titulo de designação temporária, o que a meu sentir, não descaracteriza a temporariedade/precariedade do contrato. 4 - O Pretório Excelso decidiu que, ainda que o contrato de trabalho seja declarado nulo – nos casos em que a contratação deveria ser precedida da realização de concurso público -, o contratado faz jus não apenas à remuneração respectiva, mas aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. 5 - Deve ser reconhecido o direito da trabalhadora, ainda que irregularmente contratada pela Administração Pública, perceber as verbas concernentes aos depósitos do FGTS pelo período trabalhado, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do que estabelece o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de cobrança em face da Fazenda Pública. 6 - Recurso não provido. Remessa prejudicada. (TJES, Apelação nº 64150017560, Relator: DES. MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2017, Data da Publicação no Diário: 22/05/2017).

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – ATIVIDADE ESSENCIAL E PERMANENTE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – RECOLHIMENTO DO FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Constituição Federal, a regra para ocupação de cargo ou emprego público é o concurso público, regra esta que pode ser excepcionada pela nomeação em cargo em comissão, ou ainda, tal como previsto no art. 37, IX da CR/88, por contratação por tempo determinado por excepcional interesse público. Destaca-se que a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto a necessidade de uma lei que estabeleça os casos de contratação, sendo que essa lei, contudo, deverá especificar a contratação temporária, apontando a “contingência fática que evidenciaria a situação de emergência”. (STF, Pleno – Adin nº 3210/PR). 2. Diante das sucessivas renovações do contrato temporário celebrado entre as partes e da natureza essencial do serviço prestado, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que tornam nulas as contratações celebradas entre a Administração e a recorrente. Logo, forçoso reconhecer a nulidade da contratação temporária da autora, ante a inobservância de elementos basilares desta espécie de contratação, quais sejam: temporariedade e excepcionalidade. Precedentes deste Sodalício e do e. STF. 3. O reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS funda-se na nulidade da contratação, nos termos art. 19-A da Lei 8.036/90, e não em relação jurídica trabalhista conforme alegado pelo apelante, sendo inaplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Observe-se que embora seja declarado nulo o contrato temporário entabulado entre as partes, tal conclusão não possui o condão de transmudar o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e os servidores contratados em caráter Temporário - que tem natureza puramente administrativa - em relação de natureza trabalhista. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação, 24100178987, Relator: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017).

Nestes termos, reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, a Apelada faz jus ao depósito do FGTS.

Assim, a existência de súmula deste Egrégio Tribunal sobre a questão fática e jurídica discutida pelas partes desta demanda – súmula esta, cabe salientar, pautada em julgados de Tribunais Superiores, notadamente o Excelso Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça –, bem como a reiterada jurisprudência sobre o tema, revelam a desnecessidade de maiores digressões acerca da matéria.

Por fim, em relação ao pedido de reforma do capítulo da sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, mais uma vez, entendo que não assiste razão ao Apelante, porquanto o entendimento firmado na Justiça do Trabalho sobre o tema não se aplica no âmbito da Justiça Comum.

De acordo com o artigo 85 do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Nestes termos, tendo o Município restado sucumbente em relação aos pedidos contidos na peça vestibular, de rigor a condenação do mesmo ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Face o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a r. sentença.

Em relação aos honorários recursais, previstos ineditamente no art. 85, § 11 do CPC/15, incidem os mesmos na hipótese, tendo em vista que a sentença – marco temporal considerado para sua aplicação, de acordo com jurisprudência do STJ e deste tribunal – foi proferida após a vigência do novo codex.

Desta forma, e tendo em vista a sucumbência integral, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento), para somar um total de honorários devidos de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Município/Apelante.

Publique-se na íntegra intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.

Vitória (ES), 17 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

6- Apelação Cível Nº 0006850-05.2018.8.08.0014

COLATINA - 1ª VARA CÍVEL

APTE ABINER MARTINS DOS REIS

Advogado(a) ADEMIR DE ALMEIDA LIMA 006736 - ES

Advogado(a) MICHELLY RIBEIRO LIMA 10266 - ES

APTE FABIANO DE OLIVEIRA PACHECO

Advogado(a) ADEMIR DE ALMEIDA LIMA 006736 - ES

Advogado(a) MICHELLY RIBEIRO LIMA 10266 - ES

APDO BANCO DO NORDESTE S/A

Advogado(a) CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA 92702 - MG

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de Apelação Cível interposta por Abiner Martins dos Reis e Fabiano de Oliveira Pacheco em razão da Sentença de fls. 130-136, na qual o MM. Juiz da Primeira Vara Cível e Comercial de Colatina, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Banco do Nordeste S/A, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial.

Depois da prolação da Sentença mas antes da interposição do apelo os ora Apelantes postularam (fl. 221) pela “desistência da presente ação, pois foi firmado acordo com requerido” (sic).

Instados a se manifestar sobre eventual desinteresse no julgamento do recurso, os Apelantes confirmaram (fls. 258-259) a realização do acordo e pugnaram pela sua homologação ou, alternativamente, pela remessa dos autos para que o MM. Juiz a quo promova a homologação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O presente recurso, em razão das circunstâncias constantes no sucinto Relatório, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se, assim, o julgamento monocrático feito nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A inadmissibilidade do recurso é manifesta porque, se a desistência da ação só pode se requerida até a prolação da Sentença (conforme § 5º do art. 485 do CPC), tal pedido corresponde a nítido ato incompatível com a vontade de recorrer, constituindo, por isso mesmo, em óbice ao conhecimento do recurso, caracterizando ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

No mesmo sentido, aliás, o seguinte julgado da Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES):

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR SUSCITADA EX-OFFICIO: PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - DESISTÊNCIA DO RECURSO - APELO NÃO CONHECIDO. 1. Prolatada a sentença no primeiro grau de jurisdição encontra-se encerrada a atividade jurisdicional do Magistrado “a quo”, de modo a impedir que alterações no comando decisório sejam efetivadas, salvo em situações excepcionais, quando se tratar de erros materiais ou de cálculos, tudo conforme os preceitos do art. 463 do CPC. 2. Não sendo possível o acolhimento do pleito de desistência da ação depois de prolatada a sentença originária, e ainda, mesmo que não tenha sido apresentado formalmente o pedido de desistência do recurso, nos moldes do art. 501 do CPC, a postura do apelante, ao apresentar o referenciado pedido de desistência da ação, concretiza ato completamente incompatível com a vontade de recorrer, devendo ser acolhido o pedido como efetivo pedido de desistência do recurso. Recurso não conhecido. Unânime. (TJES, Classe: Apelação, 048150130853, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2016, Data da Publicação no Diário: 06/05/2016). (Sem grifo no original).

Conclusão semelhante a ora mencionada foi adotada, por exemplo, nas Decisões monocráticas proferidas nas Apelações Cíveis n.º 0019115-09.2018.8.08.0024, 0001498-02.2019.8.08.0024, 0008902-75.2017.8.08.0024 e no Agravo de Instrumento n.º 0027428-23.2018.8.08.0035.

Ademais, ainda que tal conclusão não fosse suficiente, o motivo da desistência – a realização de acordo – revela a inequívoca perda do interesse de recorrer, uma vez que, ao contrário do que ocorre com a desistência da ação, a possibilidade das partes comporem o litígio de forma amigável não encontra limite temporal, conforme, aliás, seguinte lição doutrinária:

Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in “Código de Processo Civil comentado”. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 467).

Impende ressaltar ainda, por fim, que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que autorizam a realização de acordo mesmo depois do trânsito em julgado da Sentença, na fase de Cumprimento de Sentença, como se vê no seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). (Sem grifo no original).

Assim, sendo certa a inadmissibilidade do recurso ante a manifesta ausência do interesse de recorrer, de rigor o não conhecimento do recurso, cabendo, se for o caso, ao MM. Juiz a quo homologar a transação realizada entre as partes (na hipótese das mesmas juntarem nos autos o instrumento da transação).

Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso ante sua manifesta inadmissibilidade.

Intimem-se as partes desta Decisão e, após preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem, com as cautelas e baixas de praxe.

Vitória, ES, em 17 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

7- Apelação Cível Nº 0005556-19.2017.8.08.0024

VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL

APTE BARAH COMERCIO EXTERIOR LTDA

Advogado(a) ISABELA IGREJA ROSA DA SILVA 9645 - ES

APDO MAURO CARVALHO PITANGA

Advogado(a) ISABELA CARDOZO ANSESQUI RANQUEL 28135 - ES

APDO FLAVIO PATROCINIO SALLES

Advogado(a) JULIANA CARRILLO VIEIRA 180924 - SP

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

(Art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015)

Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença de fls. 78-78vpor meio da qual o MM Juiz julgou extinta a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 925, do Código de Processo Civil.

A Empresa/Apelante (fls. 85-104) pugna pela reforma da sentença com os seguintes fundamentos: 1º) a contestação apresentada nos autos dos Embargos às Execução em apenso mostra o direito ao recebimento dos débitos, que foram objeto de confissão de dívida; 2º) a certeza quando ao ajuste celebrado pode ser obtida por outros meios; 3º) consta a assinatura do Sr. Mauro, na qualidade de interveniente, o que supre a assinatura de uma das testemunhas, validando o negócio jurídico firmado; 4º) houve irregular julgamento antecipado da lide.

Relatados. Decido.

Inicialmente, registro que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo previsto no parágrafo único do artigo932,do Código de Processo Civil, só se aplica para correção de vícios formais que podem ser sanados, não servindo para a hipótese de violação à dialeticidade, já que o contrário seria permitir a complementação das razões recursais ou a sua modificação para que se adeque à situação dos autos.

Neste sentido temos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ-FICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFE-RIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRI-CA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não co-nhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especi-ficamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de ori-gem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilida-de, a impugnação específica aos fundamentos utilizados pa-ra a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao in-terpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendi-mento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestan-do para complementar a fundamentação de recurso já inter-posto. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO-MÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).

A Empresa/Apelante ajuizou a presente Ação de Execuçãoobjetivando o recebimento do "Termo de Confissão de Dívida e de Cumprimento de Obrigações" que se encontra às fls. 09-11.

Os Apelados apresentaram os Embargos à Execução (proc. 027685-18.2017.8.08.0024) que se encontram em apenso, que foram julgados procedentes para se declarar a nulidade da execuçãopela ausência de título executivo certo, líquido e exigível.

Não houve interposição de recurso em razão da sentença prolatada nos Embargos à Execução, que foi o fundamento da sentença recorrida, na qualo MM Juizassim se manifestou:

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BARAH COMERCIO EXTERIOR LTDA em face de FLAVIO PATROCINIO SALLES, por meio da qual pretende o adimplemento da quantia de R$ 71.036,59 (setenta e um mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), valor oriundo de instrumento particular de confissão de dívida.

Todavia, o prosseguimento da presente execução resta prejudicado em face da procedência do pedido formulado nos autos dos embargos à execução n° 0027685-18.2017.8.08.0024, a qual reconheceu que o Termo de Confissão de Dívida de fls. 09/11 da presente execução não possui força executiva apta a ensejar uma execução de título extrajudicial, haja vista que assinada apenas pelo devedor e uma testemunha. Referida sentença recebeu o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução para declarar a nulidade da execução pela ausência de título executivo certo, líquido e exigível (artigo 803, I, do CPC).

Condeno a embargada aopagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da execução), com fulcro no art. 85, §2º do CPC."

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 925 do CPC/15.

Seguiu-se o presente recurso no qual a Empresa/Apelante procura discutir questões decididas nos Embargos à Execução, bem como demonstrar que a sentença neles prolatada não poderia ter julgado antecipadamente o mérito.

Ocorre que as questões decididas naquela ação já foram acobertadas pelo manto da coisa julgada, em razão do decurso do tempo sem a interposição de recurso.

O artigo1.010, II, do Código de Processo Civilestabelece a necessidade do Recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em observância ao Princípio da Dialeticidade.

Desse modo, "[…] À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015).

Acerca do tema a doutrina esclarece que:

O princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá.Vê-se que a regularidade formal –ou dialeticidade –se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. –20. ed. rev., atual. e ampl. –São Paulo: Atlas, 2017, pág. 185).

Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais -Teoria Geral dos Recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 149.)

In casu, como já mencionado, as questões suscitadas pela Empresa/Apelante dizem respeito à matéria apreciada nos Embargos à Execução e não na sentença recorrida.

Embora as ações estejam interligadas, não se pode ignorar que as matérias foram analisadas nos autos dos Embargos à Execução e a sentença nele prolatada já transitou em julgado.

Assim, não atende ao Princípio da Dialeticidade a apresentação de recurso, na Ação de Execução, impugnando matérias decididas nos Embargos à Execução, cuja sentença, reafirma-se, transitou em julgado.

Acerca da necessidade de observância do Princípio da Dialeticidade cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o quenão aconteceu na hipótese.Incidência da Súmula 182 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1616856/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. À luz do princípio da dialeticidade, deverão as fundamentações recursais tecidas pelo irresignante serem minimamente congruentes com a decisão atacada, impugnando, especificadamente, os fundamentos do decisumvergastado. II. No caso dos autos, o embargante trouxe aos autos recurso referente a outro processo, descompasso que enseja em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. A preclusão consumativa impede que o ato processual seja praticado duas vezes, assim, praticado o ato a primeira vez no processo, não poderá o interessado praticá-lo novamente ou complementá-lo ou emendá-lo. IV. Recurso não conhecido. (TJES, Embargos de Declaração Ap, 24000046862, Relator: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOSSANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação no Diário: 25/08/2017).

Desse modo, considerando que o presente recurso impugnou matéria julgada em ação diversa, resta caracterizada a ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

DO EXPOSTO, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor (falta de impugnação específica aos fundamentos da Sentença recorrida).

Publique-se na íntegra, intimando-se o Apelante.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas.

Diligencie-se.

Vitória (ES), 20 de abrilde 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

8- Apelação Cível Nº 0028044-37.2014.8.08.0035

VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL

APTE JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO

Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES M2786508 - ES

APDO METRON ENGENHARIA LTDA

Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO 10041 - ES

Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTÃO 13071 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Fernandes Marques Jacinto em razão da Sentença de fls. 83-84, na qual o MM. Juiz da Quarta Vara Cível de Vila Velha, em Ação Revisional de Contrato ajuizada em face da Metron Engenharia Ltda, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial.

Nas razões do recurso de fls. 87-88v o ora Apelante aduz, em resumo, que “a apelada é irredutível quanto à sua forma de cobrança, fazendo com que seja impossível a quitação da dívida” (fl. 88).

Contrarrazões às fls. 90-95 com preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Apelada em contrarrazões há de ser acolhida, uma vez que, de fato, o Apelante deixou de observar o princípio da dialeticidade porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da Sentença recorrida, sendo possível, por isso, o julgamento monocrático feito nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Sem grifo no original).

Não houve impugnação porque o MM. Juiz a quo, na Sentença, explicou os motivos pelos quais não seria possível o acolhimento do pedido de revisão do contrato firmado entre as partes (de compra e venda de imóvel) – notadamente o fato de já ter havido duas renegociações com duas confissões de dívida assinadas pelo Apelante –, ao passo que nas razões do apelo a única alegação de mérito é a de que:

(...) a apelada é irredutível quanto à sua forma de cobrança, fazendo com que seja impossível a quitação da dívida (...).” (fl. 88).

O Apelante, portanto, não apresentou nenhum fundamento para impugnar a Sentença recorrida; pelo contrário, aparentemente aquiesceu com a conclusão externada pelo Magistrado a quo, já que apenas demonstrou inconformismo com o que considera uma postura inadequada da Apelada.

É importante salientar, por oportuno, que o reconhecimento da ausência de impugnação aos termos da Sentença independe de prévia intimação da parte para suprir a falha, como já concluiu o excelso Supremo Tribunal Federal e também este egrégio Tribunal de Justiça (TJES), como se depreende do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não impugnou os termos da sentença. Ausência de dialeticidade recursal. 2. Demais disso, não cabe aplicação do art. 932, do CPC nos casos em que o recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida, pois nesta hipótese seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido (STF, 1ª Turma, ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). 3. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno AR, 100180050963, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019). (Sem grifo no original).

Assim, a falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (a regularidade formal), de rigor o não conhecimento do recurso.

Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso ante sua manifesta inadmissibilidade.

Intimem-se as partes desta Decisão e, após preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem, com as cautelas e baixas de praxe.

Vitória, ES, em 24 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

9- Remessa Necessária Cível Nº 0023909-44.2016.8.08.0024

VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO

REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO DE VITORIA

PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

Advogado(a) DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA 10921 - ES

PARTE EDIGARD SANTANA LOUREIRO

Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI 008573 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Remessa Necessária da sentença de fls. 128/136, integrada pelo decisum de fls. 154/155, por meio da qual a MMª Juíza julgou procedente a pretensão deduzida na presente Ação Previdenciária, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

1- pagar o auxílio doença acidentário, a partir de 27/10/2016 (DER, do NB 616.319.066-5), devendo ser mantido o seu pagamento, de forma ininterrupta, até que os tratamentos tenham se esgotado, a lesão encontre-se consolidada e o autor encontre-se apto para o seu trabalho habitual de motorista, descontando, dentro desse período, eventuais pagamentos de qualquer outro benefício, observando que a avaliação do seu quadro de saúde deve ficar a cargo da autarquia previdenciária, que através de exames periódicos deverá avaliar o seu quadro clínico, bem como a sua aptidão para o retorno ao trabalho, devendo ser provada esta condição através de laudo pericial elaborado por perito médico e juntado a estes autos;

2- pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ;

3- pagar honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ);”

As partes, devidamente intimadas da sentença, não interpuseram recurso.

É o relatório. Decido.

Extrai-se da exordial que o Autor ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de acidente de trabalho e requerendo a concessão do benefício previdenciário respectivo.

No que se refere a direitos previdenciários, há que se atentar para a relevância social e alimentar dos benefícios, razão pela qual deve prevalecer a sua fungibilidade, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do Segurado.

Como cediço, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício acidentário, a saber: (i) prova do acidente, (ii) perda ou redução da capacidade de trabalho e; (iii) nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.

De acordo com a legislação que dispõe sobre os benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença será devido quando o Segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59) e, nos casos em que for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62) e o auxílio-acidente, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).

Ante tais conceitos, imperioso observar as considerações do laudo pericial, in verbis:

QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO

2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho?

Resposta: O autor é portador de sequela em tornozelo pós trauma fechado que foi devidamente, configurado como acidentário (episódio ocorrido nas dependências da empresa), tendo sido aberta a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A propedêutica médica ainda não foi utilizada de forma total pelo autor, até então; dai conclui-se pela redução parcial e temporária da capacidade laboral do autor até ao esgotamento propedêutico pelo autor enquanto que o nexo causal se faz presente.

[...]

4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho?

Resposta: Ocorreu uma redução parcial e temporária da capacidade laboral do autor.

[...]

6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento?

Resposta: É passível de tratamento.

QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR

c- Queira informar se a parte autora foi vítima de um acidente de trabalho. Queira informar a data, local, e como ocorreu o referido acidente de trabalho.

Resposta: O autor relata acidente de trabalho em 23/10/2015; ocorreu uma entorse do tornozelo direito ao pisar em falso, na garagem da empresa. Foi atendido na Clínica dos acidentados onde foi colocada tala gessada (03). Encontra-se aguardando a sessão de fisioterapia, em uso de antiinflamatório na vigência da dor.

[…]

h- pode haver agravamento das lesões do autor em virtude da supressão dos dias de afastamento contidos na CAT?

Resposta: A propedêutica específica não foi realizada de forma completa, até então.

[…]

m- É aconselhável que a parte autora volte a desempenhar as funções anteriormente exercidas, e no mesmo ambiente laboral?

Resposta: Sim, o autor poderá exercer as atividades laborais da função de motorista. (fls. 93v/95)

O Perito, então, concluiu que “De acordo com a Portaria do Ministério do trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Providência Social (Decreto nº 3048/99 e posteriores), o autor é portador de sequela em tornozelo direito pós trauma fechado e que foi, devidamente, configurado como acidentário (episódio ocorrido nas dependências da empresa), tendo sido aberta a CAT (comunicação de Acidente de Trabalho). A propedêutica médica ainda não foi utilizada de forma total pelo autor, até então; daí conclui-se pela redução parcial e temporária da capacidade laboral do autor até ao esgotamento propedêutico pelo autor enquanto que o nexo causal se faz presente” (fl. 93v).

Como cediço “É certo que o Juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão contidos em Laudo Pericial para formar a sua convicção, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a partir da análise e valoração das alegações e demais provas existentes nos autos” (STJ, AgInt no AREsp 218.494/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016).

Ocorre que, no presente caso, não há provas a infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual correta a sentença ao concluir pela concessão do benefício.

Aliás, a matéria tem sido reiteradamente analisada por este egrégio Tribunal de Justiça (TJES), como se vê dos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PERDA TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. 1. - Constatado que em decorrência de acidente de trabalho o segurado teve sua capacidade laboral temporariamente perdida é devido o auxílio-doença acidentário. […] 3. - Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140171802, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRAPONDO A PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em matéria acidentária, para a concessão de benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença portada e a atividade laborativa desempenhada e, ainda, a existência de sequelas que impliquem na impossibilidade do exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante artigo 59, da Lei nº 8.213/90. II. O Laudo Pericial revela-se conclusivo quanto ao quadro clínico do Recorrido, sendo que o mesmo sofreu acidente do trabalho típico, perpetrando o nexo de causa e efeito entre as sequelas restritivas presentes e o acidente, subsistindo a impossibilidade do exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando no mesmo sentido as demais provas dos autos, sendo devido o auxílio-doença acidentário,. III. As demais provas colacionadas no bojo dos autos corroboram para o diagnóstico formulado pelo douto Perito Judicial, sendo de notar que o Segurado não se encontrar em idade avançada, razão pela qual verifico que o Recorrido não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, tanto que sequer a postulou inicialmente, sendo, no entanto, devido o benefício de auxílio-doença, tal como requerido na inicial, enquanto não for reabilitado para o labor, consoante dispõe a jurisprudência deste Egrégio Sodalício. IV. No que concerne à fluência do marco inicial do benefício pretendido, revela-se devido, incontinentemente, a partir da data em que formulou Requerimento Administrativo, haja vista que assim restou postulado na inicial. V O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "A condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser questão de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da reformatio in pejus . ( STJ , AGRG no AREsp 115.398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). VI - Sentença mantida no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. VII Recurso e Remessa conhecidos e parcialmente providos. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 011180073949, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data da Publicação no Diário: 25/01/2021) Grifei

REEXAME NECESSÁRIO DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e/ou doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada e, ainda, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa. O auxílio-doença, será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual e perdurará enquanto durar a incapacidade. 2. O laudo pericial atesta que existe a redução parcial e temporária da capacidade laborativa da segurada para o exercício de suas funções habituais como motoboy e que está presente o nexo causal entre a patologia e as atividades desenvolvidas, o que enseja a procedência do pedido autoral nos moldes reconhecidos pela magistrada de primeiro grau. 3. O decisum observou as diretrizes das súmulas nº 111 e nº 204, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como respeitou a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos. 4. Reexame necessário conhecido para confirmar sentença. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024160264701, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 09/12/2020)

Assim, tendo em vista a comprovação da incapacidade parcial e temporária, a Autora faz jus ao benefício previdenciário requerido, impondo-se a confirmação da sentença, com relação à concessão do benefício.

No que se refere à correção do valor devido, a sentença condenou a Autarquia a “pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ”.

Ocorre que concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810), a condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009.

Finalmente, tratando-se de sentença ilíquida em desfavor de Autarquia, a fixação dos honorários sucumbenciais relativos a fase de conhecimento, inclusive quanto ao percentual a ser aplicado, deve ser remetida à fase de liquidação.

Acerca do tema os seguintes precedentes:

[...] 4. - Conforme o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, em se tratando de sentença ilíquida contra a fazenda pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5 Recurso provido. (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 047160035276, Relator: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019).

[…] 5. Por se tratar de sentença ilíquida, deve observado o disposto no art. 85, § 4°, inc. II, de modo que os honorários advocatícios só devem ser fixados após a liquidação do julgado. 6. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO . Remessa Necessária CONHECIDA e sentença PARCIALMENTE REFORMADA , apenas para constar que os débitos previdenciários devem ser corrigido monetariamente pelo INPC e que os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado. (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 011160140676, Relator: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 30/10/2019).

[...] 6. A fixação dos honorários advocatícios passou a ser impositiva no percentual previsto naquele diploma (art. 85, § 2º ou § 3º, do CPC), devendo o Magistrado arbitrá-lo de forma equitativa somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC). 7. Caso concreto em que, o proveito econômico obtido pela servidora será liquidado, afastando-se, portanto, a incidência do arbitramento equitativo, devendo ser observada a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC, como pleiteado pela servidora, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado sobre o valor da condenação segundo disposto no art. 85 § 3º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. 8. Recurso de MARA LURDES SIMEONE GOMES provido. Recurso do ESTADO DO ESPIRITO SANTO desprovido. Sentença reexaminada confirmada nos demais termos. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024090155680, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 21/05/2019)

Ante o exposto, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para confirmar a sentença quanto ao deferimento do benefício. Ademais, é de se reconhecer que a correção do valor devido deve observar o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e o percentual de honorários advocatícios, fixado na fase de liquidação da sentença.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas.

Vitória-ES, 31 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

10- Remessa Necessária Cível Nº 0000555-44.2019.8.08.0069

MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS

REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN DE MARATAIZES

PARTE JOSEANE DE SOUZA VIEIRA

Advogado(a) LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR 22486 - ES

Advogado(a) LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR 24179 - ES

Advogado(a) TAIS XAVIER DE CASTRO FARIA 24960 - ES

PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado(a) THELMO DALLA BRANDAO NETO 14102 - ES

RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 121/123, por meio da qual o MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos de Marataízes, nos autos de “Mandado de Segurança” impetrado por Joseane de Souza Vieira, acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança pleiteada, determinando a reintegração da Impetrante ao processo seletivo regulado pelo Edital nº 11/2018.

As partes, devidamente intimadas da sentença (fls. 125 e 125-v), não interpuseram recurso.

Às fls. 135/136-v consta parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela desnecessidade de intervenção nos autos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quadra registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 932, IV, do atual Código de Processo Civil), que autoriza o Relator a decidir o recurso de forma monocrática em certas hipóteses, também pode ser aplicado nos casos de Remessa Necessária. Nesse sentido o verbete nº 253 da Súmula de Jurisprudência do citado STJ:

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Súmula 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264).

Não vejo óbices à aplicação do mencionado verbete sumular a casos já submetidos ao atual Código de Processo Civil, já que um dos principais fundamentos que levaram à edição da Súmula nº 253 – em resumo, a celeridade processual de modo a dispensar o trâmite regular do recurso e, com isso, auxiliar na redução de processos pautados para julgamento colegiado – permanece inalterado mesmo com a novel legislação.

Desta forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente.

Conforme brevemente relatado, cuida-se de “Mandado de Segurança” impetrado por Joseane de Souza Vieira contra ato praticado pela Secretária de Educação do Município de Marataízes, que eliminou a Impetrante do processo seletivo regulado pelo Edital nº 001/2014 para contratação de Professor MAPA – Ensino Fundamental DI (Deficiência Intelectual), em regime de designação temporária.

O ato foi motivado pelo fato de que a Impetrante não apresentou diploma de curso superior em Pedagogia, conforme exigia o edital do certame.

Em primeira instância, o MM Juiz entendeu por bem acolher o pedido inicial e conceder a segurança, determinando a reintegração da Impetrante ao processo seletivo regulado pelo Edital nº 11/2018.

Reexaminando a questão nesta instância, por força do artigo 496 do Código de Processo Civil, entendo por bem manter o posicionamento adotado pelo MM Juiz sentenciante, pelos motivos que passo a expor.

Primeiramente, conforme se infere dos autos, em que pese a candidata, ora Impetrante, não ter apresentado diploma de graduação em Pedagogia ou em Curso Normal Superior, tal qual exigido no edital do concurso, a mesma comprovou Licenciatura Plena em Letras e Especialização (Pós-Graduação) em Educação Especial de Deficiência Intelectual (fls. 63/65).

Neste ponto, vale destacar que tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96), assim como o Ministério da Educação (MEC), autorizam o profissional com Licenciatura Plena em Letras a lecionar no ensino fundamental e médio.

Art. 62, Lei 9.394/96. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

Desta forma, a Impetrante não apenas possui capacidade técnica para exercer a função, como também apresenta uma qualificação acadêmico-profissional superior à exigida pelo edital do certame e com especialização em “Deficiência Mental”, função do cargo ao qual concorre.

Além disso, vale destacar que o próprio ente público se curvou ao pleito da Impetrante, deixando de resistir à pretensão deduzida na exordial.

Neste sentido, concluo que a Impetrante encontra-se apta a lecionar no ensino fundamental e médio, atendendo, nestes termos, ao requisito previsto no item 1.2 do Edital 11/2018.

Face o exposto, na forma do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, confirmo, monocraticamente, a sentença de fls. 121/123.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas.

Diligencie-se.

Vitória (ES), 23 de março de 2021.

DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

RELATOR

Vitória, 28 de Abril de 2021

BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA

Diretor(a) de Secretaria

Qual o recurso cabível contra decisão que rejeita embargos à execução?

O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.

O que fazer quando os embargos à execução são rejeitados?

O recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do Novo CPC ), que será recebida sem o efeito suspensivo (art. 1.012 , III, do Novo CPC ), quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes" (Manual de direito processual civil - volume único - 8.

Qual o recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória?

I - O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação.

Qual recurso cabível contra rejeição de embargos de declaração?

O recurso cabível contra decisão que indeferiu os embargos seria o de apelação. Porém, mantém-se o recebimento como agravo de instrumento, visto que nenhum prejuízo causa às partes.