Conceito, forma, prazos (determinado, indeterminado, experiência), procedimento da admissão, alterações (função, horário, local), jus variandi, suspensão e interrupção. Show
Conceito É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, com determinada continuidade, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário. São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro. Forma O contrato individual de trabalho é informal. Pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito. Prazo O prazo para o contrato individual de trabalho pode ser indeterminado ou determinado, devendo este último se dar por escrito. Contrato por prazo determinado Estabelece o § 1°, do artigo 443, da CLT, que "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada". Somente é admitido o contrato por prazo determinado tratando-se de:
Se for fixado o prazo certo fora dessas situações, haverá nulidade da cláusula e o contrato vigorará por prazo indeterminado. Também será nulo o contrato por prazo determinado que contiver cláusula assegurando direito recíproco de rescisão antes do término final ajustado. É permitida a prorrogação somente uma única vez, porém, não ultrapassando o prazo global de dois anos computando-se a prorrogação. Excedido este limite ou prorrogando mais de uma vez, o contrato passa a vigorar sem determinação de prazo. O mesmo ocorrerá se um contrato suceder a outro antes de seis meses. Extingue-se o contrato com o fim do prazo, sem que seja devido o aviso prévio. Havendo despedida sem justa causa antes do termo final, o empregador será obrigado a pagar ao empregado indenização equivalente a metade da remuneração que seria devida até o final do contrato. Caso o empregado queira se demitir, sem justa causa, antes do prazo, será obrigado a indenizar o empregador com metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato. Contrato de experiência Visa permitir a observação do serviços realizados pelo empregado, antes da contratação definitiva. Também é um contrato por prazo determinado, que se orienta pelas mesmas regras. A única diferença é o prazo máximo de 90 dias, que não poderá ser ultrapassado, mesmo somando o tempo da única prorrogação permitida. Contrato de Trabalho Temporário ou Provisório - Especial da Lei nº 9.601/98 Para as admissões que representem acréscimo no número de empregados, a Lei 9.601/98 estabelece uma forma mais branda de contrato com prazo e concede redução nos recolhimentos patronais. As contribuições sociais foram reduzidas à metade do valor durante 60 (sessenta) meses após a publicação da lei, bem como foi reduzido o recolhimento ao FGTS, que passou a ser de 2%. Há um limite para a contratação com base no número de empregados da empresa. Não haverá a contratação individual para este tipo de contrato, devendo sempre ser coletiva mediante convenção ou acordo coletivo. O salário que os contratados por meio deste contrato receberão, será igual aos dos demais empregados que exerçam as mesmas funções, podendo os destes últimos serem maiores, se o tempo de função for superior a 2 (dois) anos. Na rescisão antecipada não há direito a indenização ou a aviso prévio, exceto se constar de acordo ou convenção coletiva. Não vigora a multa de 40% na rescisão imotivada. Admite-se um número ilimitado de prorrogação de contrato, mantido o prazo global de dois anos. Se não observados os requisitos instituídos pela Lei em questão, o contrato transformar-se-á automaticamente em contrato por tempo indeterminado, tendo o empregado, com isso, todos os direitos pertinentes a esse último, tais como: aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, entre outros. Procedimento da Admissão Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS Nas localidades onde não for emitida a CTPS, poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada, nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. Na CTPS são anotados: a data de admissão, a remuneração integral, sua espécie, condições especiais de trabalho e a função, também os períodos de férias, os períodos de suspensão e interrupção e as informações sobre o PIS. A CTPS é entregue no ato da admissão, mediante recibo. O registro no livro de empregados também é obrigatório. São anotados os dados sobre a qualificação civil ou profissional, a admissão, duração do trabalho, férias, acidentes e todas as demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. A falta do registro implica imposição de multa. Exame Médico Admissional Todo empregado admitido deve passar por exame médico, por conta do empregador. O exame compreende avaliação clínica, exame físico e mental e exames complementares. No exame, o médico emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias. A primeira fica arquivada no local, e a segunda é entregue ao trabalhador mediante recibo. ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO E IUS VARIANDI Noção Em princípio, as cláusulas do contrato de trabalho são imutáveis. Assim, o salário é irredutível e só pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva. O art. 468, da CLT, admite alterações por mútuo consentimento, desde que não resultem prejuízo para o empregado sob pena de nulidade. Algumas mudanças também são admitidas em decorrência da ius variandi. Ius variandi é a faculdade derivada do poder de direção pelo qual o empregador pode determinar alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias especiais. São variações de horário, local e função não atingindo o pacto laboral. Alterações de Função As alterações de função admitidas são:
Alterações de horário A mudança de horário dentro do mesmo turno, a supressão das horas noturnas e a mudança do período noturno para o diurno são consideradas lícitas. Já a alteração do turno diurno para o noturno só poderá ser realizada com o consentimento do empregado. Transferência de Local Para a lei, somente será considerada transferência de local de trabalho aquela que implique mudança necessária de domicílio do empregado. A mudança para outro local no mesmo município apenas obriga o empregado a pagar acréscimo nas despesas de transporte. É proibida a transferência sem a anuência do empregado, com as seguintes exceções:
Nas transferências provisórias é devido adicional de 25% dos salários enquanto perdurar a situação. Todas as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Noções Suspensão é o fenômeno provisório pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados. Na suspensão, o empregado não presta serviços, o empregador não está obrigado a pagar os salários e não se conta o afastamento como tempo de serviço. Na interrupção também há uma paralisação provisória, mas apenas parcial. Em regra, é devido o salário e o período de afastamento é contado como tempo de serviço, embora não haja prestação de trabalho. Casos de Suspensão
Casos de Interrupção
Dispensa injustificada durante a suspensão ou interdição Há uma tendência de admitir a despedida sem justa causa, já que a lei não a proíbe e nem é caso de estabilidade provisória. Mas o empregado terá sempre direito a reparação mais ampla possível, recebendo todas as vantagens, inclusive com os reajustes salariais ocorridos no período de suspensão ou interrupção. Caso haja a dispensa do empregado no período da suspensão do seu contrato ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, deverá o empregador pagar além das parcelas indenizatórias previstas, uma multa de, no mínimo, 100% da última remuneração mensal antes da suspensão contratual. Suspensão e interrupção no contrato por prazo certo A suspensão e a interrupção no contrato por prazo determinado não afetam o lapso ajustado, que continua a correr normalmente. Nada impede que o tempo final, que já era conhecido pelas partes, ocorra dentro do período de paralisação do contrato. Entretanto, se as partes assim o ajustarem, o tempo de interrupção ou suspensão pode ser descontado. ImprimirPerguntas & Respostas (0) Ainda não há nenhuma pergunta respondida sobre este conteúdo. Quais são as características do contrato individual do trabalho?São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro. O contrato individual de trabalho é informal.
Qual a diferença entre o contrato de trabalho e os outros contratos?A diferença entre contrato de trabalho e os outros contratos é que o empregado que tem contrato de trabalho com carteira assinada tem salário, férias, 13º, FGTS, abonos, adicionais e gratificações, entre outras vantagens.
Quais os tipos de contratos de trabalho e suas características?Para quem não conhece quais os tipos de contrato de trabalho, podemos citar os principais como sendo os seguintes:. contrato por tempo determinado;. contrato por tempo indeterminado;. contrato de trabalho eventual;. contrato de estágio;. contrato de experiência;. contrato de teletrabalho;. contrato intermitente;. Quais são as duas características do contrato de trabalho?Bilateral: prevê obrigações tanto do empregador quanto do empregado; Consensual: requer manifestação de vontade de ambas as partes; Trato Sucessivo: mesmo que por prazo determinado, tem continuidade, não se exaurindo em com uma única prestação de serviço; Oneroso: o empregador deve remunerar o empregado; e.
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