Quais são as características do título?

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De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.[1][2]

Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

Classificação[editar | editar código-fonte]

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:[2]

  • Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
  • Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
  • Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:
  1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
  2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
  3. O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.[1]

Princípios[editar | editar código-fonte]

  • Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo) [1]
  • Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho)

Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)

  • Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
  • Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".
  • Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".

Sistema de crédito[editar | editar código-fonte]

Título de Crédito Letra de câmbioNota promissóriaChequeDuplicata
Legislação Lei Uniforme de Genebra[3][4] Lei Uniforme de Genebra Lei 7.357/85 [5] Lei 5.474/68 [6]
Natureza ordem de pagamento promessa de pagamento ordem de pagamento ordem de pagamento
Partes sacador e sacado/aceitante emitente/devedor e credor/beneficiário sacado (banco) e favorecido sacador (empresário) e sacado/aceitante (devedor)

Cambiariformes[editar | editar código-fonte]

Os cambiariformes, ou chamados de títulos de crédito impróprios, exercem as mesmas funções de um título de crédito, só que, na verdade, não o são. Neste parâmetro se enquadram duplicata e cheque.

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Aval
  • Cartulário (título bizantino)
  • Cheque
  • Cheque pré-datado
  • Crédito agrícola
  • Duplicata
  • Endosso
  • Letra de câmbio
  • Moeda escritural
  • Moeda fiduciária
  • Nota de crédito rural
  • Nota promissória
  • Precatório

Referências

  1. a b c «TÍTULOS DE CRÉDITO» (PDF)
  2. a b «LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, TÍTULO VIII, Dos Títulos de Crédito (arts. 887 a 926)»
  3. «DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966». Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
  4. «DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.». Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, conhecida como Lei Saraiva.
  5. «LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.». Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
  6. «LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.». Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • «IMPORTÂNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO» (PDF)
  • Quais são as características do título?
    Portal de economia e negócios

Quais as características de um título?

Já o título se define como algo mais resumido, mais curto, que no caso dos exemplos que conferimos, os pontos negativos e positivos da Internet o representa, ou seja, trata-se de algo específico que faz referência a um determinado assunto (que no caso é o tema).

Quais são as características do título de crédito?

O título de crédito é um documento que representa um negócio jurídico entre as partes. Tal negócio é considerado ato unilateral de vontade e tem como objetivo circular a moeda de troca. Devido a esse objetivo, o título de crédito é chamado também de direito cambiário.

Como classificar um título?

Classificação dos Títulos de Crédito.
Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque..
Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória..

Quais são os tipos de títulos de créditos?

Principais classificações e espécies de títulos de créditos As espécies mais conhecidas são o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata. Estes títulos podem ser vinculados ou livres.