Quais recursos contra a decisão do Tribunal do Júri?

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que,  embora soberana enquanto decisão emanada do Juízo Natural constitucionalmente previsto para os crimes dolosos contra a vida, o específico pronunciamento do Tribunal do Júri não é inatacável, incontrastável ou ilimitado, devendo respeito ao duplo grau de jurisdição, sendo constitucionalmente possível a realização de um novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri, dentro do sistema acusatório consagrado pelo nosso ordenamento jurídico como garantia do devido processo legal.

A decisão teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. TRIBUNAL DO JÚRI E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO E DEFINITIVO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e das provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito. 2. A introdução do quesito genérico na legislação processual penal (Lei 11.689, de 09 de junho de 2008) veio claramente com o intuito de simplificar a votação dos jurados – reunindo as teses defensivas em um quesito –, e não para transformar o corpo de jurados em “um poder incontrastável e ilimitado”. 3. Em nosso ordenamento jurídico, embora soberana enquanto decisão emanada do Juízo Natural constitucionalmente previsto para os crimes dolosos contra a vida, o específico pronunciamento do Tribunal do Júri não é inatacável, incontrastável ou ilimitado, devendo respeito ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. A apelação não substitui a previsão constitucional de exclusividade do Tribunal do Júri na análise de mérito dos crimes dolosos contra a vida, pois, ao afastar a primeira decisão do Conselho de Sentença, simplesmente, determina novo e definitivo julgamento de mérito pelo próprio Júri. 5. Sendo constitucionalmente possível a realização de um novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri, dentro do sistema acusatório consagrado pelo nosso ordenamento jurídico como garantia do devido processo legal, não é possível o estabelecimento de distinção interpretativa para fins de recursos apelatórios entre acusação e defesa, sob pena de ferimento ao próprio princípio do contraditório, que impõe a condução dialética do processo (par conditio). 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 199098 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022).

Leia também

STF: apreensão de 140 kg de maconha afasta alegação de traficância eventual


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

O instituto do Tribunal do Júri é uma garantia democrática que assegura a participação ativa dos cidadãos do povo em julgamentos pré-estabelecidos pelo texto constitucional, a saber: crimes dolosos contra a vida e conexos. Tal procedimento especial é blindado com diversas peculiaridades responsáveis por diferenciá-lo do procedimento comum.

Quais recursos contra a decisão do Tribunal do Júri?
No procedimento estabelecido à Corte Popular, estaremos diante da vontade pura e genuína atribuída aos jurados responsáveis pela realização do julgamento, o que se confirma com a existência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Tanto se é resguardado o poder conferido aos jurados, que no ano de 2008, com o advento da Lei nº 11.689, foi adicionado ao rol dos quesitos a serem questionados aos jurados, um terceiro, o qual possui a redação: "o jurado absolve o acusado?" (BRASIL, 2008)

A implementação do quesito genérico desde sua inserção na lei brasileira sempre foi alvo de diversos questionamentos, notadamente pela subjetividade conferida aos jurados. Existindo a possibilidade da absolvição do acusado por motivos desconhecidos, inclusive a clemência, a doutrina e a jurisprudência há tempos vêm problematizando a possibilidade ou não de se interpor recurso de apelação contra a decisão dos jurados que absolver o réu pelo quesito genérico. (GOMES, 2018)

A reforma trazida pela Lei nº 11.689/2008
No ano de 2008 foi publicada a Lei nº 11.689, a qual alterou significativamente o Código de Processo Penal no tocante ao rito especial do Tribunal do Júri. Com o intuito de imprimir maior celeridade, e maior consonância ao sistema constitucional vigente, a referida lei se preocupou em tratar da segurança do procedimento, bem como a racionalização dos prazos. (ARRUDA, 2016)

"Dessa forma, entende-se que a intenção de reformar o Código de Processo Penal, no que toca ao Tribunal do Júri, vem em atendimento aos anseios de atualização do procedimento à ordem constitucional atual, provisionando-o de celeridade e segurança, considerando o relevante papel concedido a esta corte." (ARRUDA, 2016, online)

Com a redação do novo texto normativo, o Poder Legislativo objetivou atualizar o rito do Tribunal do Júri para que este caminhasse em compasso com o texto constitucional vigente, de modo a excluir determinadas etapas do procedimento as quais foram consideradas descartáveis ou substituíveis, a fim de promover maior agilidade e segurança ao procedimento.

Dentre inúmeras alterações, destaca-se, como objeto de discussão, a introdução do terceiro quesito a ser questionado aos jurados ao fim da instrução probatória. Sendo pauta de inúmeras controvérsias, o quesito genérico emerge ao sistema processual brasileiro eivado de grande abstração e subjetividade, sendo caráter exclusivo do Tribunal do Júri: o livre e íntimo convencimento dos jurados.

De forma aprofundada, a superveniência do quesito genérico ao ordenamento jurídico foi um verdadeiro aval do Poder Legislativo, o qual conferiu aos jurados o poder de condenar ou absolver o réu por motivos íntimos, que poderão ir além dos motivos em lei positivados. Nota-se inclusive, a perfeita possibilidade de os jurados, ao serem quesitados acerca da materialidade delitiva, entenderem que o crime de fato existiu, e da mesma forma afirmarem que o acusado é o autor do crime, em resposta ao segundo quesito, e mesmo assim absolver o réu no terceiro e último tópico do questionário.

Sendo subjetiva a motivação dos jurados a fim de arguir a absolvição pelo quesito obrigatório e genérico, muito se discute acerca da possibilidade ou não da interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público com o propósito de anular o julgamento sob o argumento de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos.

A irrecorribilidade das decisões absolutórias fundadas no quesito genérico
Sabe-se que o Código de Processo Penal elencou algumas hipóteses em que será permitida a interposição de recurso contra as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri, sendo elas: quando ocorrer nulidade posterior à denúncia, quando a sentença do juiz presidente for contrária à decisão dos jurados ou à lei expressa, quando houver injustiça quando da aplicação da pena ou medida de segurança ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.

Todavia, apesar da previsão legal, muito se discute acerca da impossibilidade de sobrevir recurso de apelação com base no artigo 593, III, "d" — decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos — quando ocorrer a absolvição do réu com base no quesito genérico e obrigatório. Inclusive, há quem defenda que a eventual absolvição pelo quesito genérico deve necessariamente estar vinculada às teses apresentadas pela defesa, de modo que aos jurados não seria permitido inovar ao votarem a favor da absolvição se a tese defensiva apresentada dizia respeito à materialidade ou autoria do crime. (GOMES, 2018)

Neste ínterim, destaca-se o princípio constitucional da soberania dos veredictos, o qual visa garantir a total autoridade dos jurados acerca de suas decisões, do contrário o instituto do Tribunal do Júri, por si só, não se justificaria, uma vez que a palavra final seria de um juiz togado. Portanto, é inegável que a possibilidade de a acusação oferecer recurso contra decisão lastreada no terceiro quesito expõe verdadeira desconsideração à soberania conferida aos jurados.

Nesta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2020, em julgamento à recurso ordinário em Habeas Corpus, decidiu acerca da impossibilidade de sobrevir recurso da acusação em sentença absolutória proferida com base no quesito genérico, in verbis:

"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. 3. O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea 'd' do inc. III do art. 593 do CPP: "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados. 4. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: 'O jurado absolve o acusado?' (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 5. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. 6. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, "d", CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. Negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão monocrática proferida, que ao invalidar o acórdão do Tribunal de Justiça, restabeleceu, como efeito consequencial, a sentença penal absolutória emanada da Presidência do Tribunal do Júri."

Entre os oposicionistas em relação à real soberania destinada aos jurados, existem aqueles que afirmam que a tão mencionada soberania não tem o condão de ser absoluta, encontrando entrave em outro princípio constitucional: o duplo grau de jurisdição. (BAYER, 2013)

Sem embargo, quando defendida a irrecorribilidade na hipótese retromencionada, não há que se pontuar eventual afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição uma vez que, caso a decisão absolutória se dê em razão à ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria, será perfeitamente cabível o recurso de apelação baseado no artigo 593, III, "d" do CPP, uma vez que neste caso seria discutido o mérito da decisão.

Por este ângulo, é inviável se alegar a discussão de mérito acerca da decisão baseada no quesito genérico uma vez que a motivação dos jurados é desconhecida, assim sendo, ninguém além do próprio jurado poderá afirmar se a decisão foi lastreada em provas produzidas em mérito ou em sua simples convicção. (MOREIRA, 2015)

Mister destacar que no dia 8 de maio do ano de 2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, em decisão versando sobre a problemática da irrecorribilidade aqui mencionada, determinou que o tema nº 1.087, derivado do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.225.185, deverá ser discutido a nível de repercussão geral, oportunidade em que submeteu a matéria à apreciação dos demais ministros.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF). IMPUGNABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A PARTIR DE QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, C/C §2º, CPP) POR HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, CPP). ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(...)
Vê-se, assim, que o pronunciamento desta Corte é relevante para balizar demandas futuras, de modo que se fixa a seguinte questão-problema: a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF)?
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte" [1].

A repercussão geral no âmbito dos recursos extraordinários remetidos ao STF trata-se de um instituto processual aplicado às temáticas discutidas pela corte que estejam envolvidas com grande relevância social, econômica, política ou jurídica, a fim de uniformizar o entendimento acerca do tópico polemizado. Contudo, até o presente momento o Supremo Tribunal Federal ainda não firmou a tese acolhida perante ao tema 1.087, restando pendente o julgamento.

Com o exposto, a partir de todo o material angariado e pesquisas apresentadas, entende-se que inexiste violação ao princípio do duplo grau de jurisdição quando se trata da irrecorribilidade de decisões absolutórias no Tribunal do Júri fundadas no quesito genérico. Isto porque a subjetividade concedida aos jurados ao responderem ao terceiro quesito impossibilita a determinação concreta dos motivos pelos quais entenderam pertinente a absolvição do réu.

Justamente pelo fato do motivo da absolvição se mostrar obscuro, é inconcebível alegar que a decisão dos jurados foi "manifestamente contrária às provas dos autos'". Nada impede, por exemplo, que os jurados entendam que existe a materialidade e a autoria do crime discutido em plenário, porém por motivos desconhecidos entendam também que a imposição de uma sanção penal não se justifica no momento.

REFERÊNCIAS

ARRUDA, Ricardo Fatore de. De acordo com a nova lei do Júri - Lei Federal nº 11.689 de 09 de junho de 2008 - O novo Tribunal do Júri. Mogi das Cruzes/SP: Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://ricardofatore.jusbrasil.com.br/artigos/265009001/de-acordo-com-a-nova-lei-do-juri-lei-federal-n-11689-de-09-de-junho-de-2008. Acesso em 2 mai. 2022.

BAYER, Diego Augusto. Tribunal do Júri: princípio constitucional da soberania dos veredictos. Mogi das Cruzes/SP: Jusbrasil, 2013. Disponível em: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943168/tribunal-do-juri-principio-constitucional-da-soberania-dos-veredictos#:~:text=A%20soberania%20dos%20veredictos%20%C3%A9,acima%20do%20qual%20inexiste%20outro. Acesso em 28 abr. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.689 de 09 de junho de 2008. Altera o Tribunal do Júri e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11689.htm#:~:text=L11689&text=LEI%20N%C2%BA%2011.689%2C%20DE%209,J%C3%BAri%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em 2 mai. 2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1067392. 2ª Turma. Relator Gilmar Mendes. Julgado em 26/3/2019. Publicado em 2/7/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em 22 mai. 2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1225185. Tribunal Pleno. Relator Gilmar Mendes. Julgado em 7/5/2020. Publicado em 22/6/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral11142/false. Acesso em 22 mai. 2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RHC nº 117076. 2ª Turma. Relator Gilmar Mendes. Julgado em 20/10/2020. Publicado em 18/11/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436433/false. Acesso em 22 mai. 2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RHC nº 192.431. 2ª Turma. Relator Ricardo Lewandowski. Julgado em 23/2/2021. Publicado em 11/5/2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur446037/false. Acesso em 22 mai. 2022.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Tribunal do Júri - Absolvição fundada no quesito genérico: ausência de vinculação à prova dos autos e irrecorribilidade. Salvador/BA: Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/163670878/tribunal-do-juri-absolvicao-fundada-no-quesito-generico-ausencia-de-vinculacao-a-prova-dos-autos-e-irrecorribilidade#:~:text=A%20absolvi%C3%A7%C3%A3o%2C%20atrav%C3%A9s%20do%20quesito,de%20leg%C3%ADtima%20defesa%2C%20por%20exemplo. Acesso em 22 mar. 2022.

[1] Tema 1.087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

Bruna da Cunha Silva é graduanda em Direito na Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) — Campus Barbacena (MG).

Qual o recurso cabível contra a sentença do Tribunal do Júri?

De acordo com o dispositivo, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri quando os jurados decidirem de modo manifestamente contrário à prova dos autos.

Qual o recurso cabível contra a sentença de pronúncia?

O recurso cabível da pronúncia é o RSE conforme art. 581, IV CPP. 2.2 IMPRONÚNCIA: A impronúncia ocorre quando, encerrada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o agente ao Plenário (o que ocorre com muita frequência).

Quando é cabível o Rese?

O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.

Quais são as peculiaridades do recurso de apelação no Tribunal do Júri?

Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.