Quais os requisitos para responsabilização criminal da pessoa jurídica?

De acordo com o 3º do art. 225 da CF/88, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

São requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica conforme o artigo 3º, da Lei 9.605/1998:

a) Infração cometida por decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da pessoa jurídica;

b) Infração praticada no interesse ou benefício da entidade.

A Lei 9.605/98 em seu artigo 3º, caput , adotou a denominada responsabilidade por empréstimo , por via reflexa ou por ricochete , em que a pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada criminalmente desde que em conjunto com a pessoa física autora da conduta. Já o parágrafo único do mesmo artigo refere-se à teoria da dupla imputação . Por esta é possível a responsabilização simultânea das pessoas física e jurídica pelo mesmo fato, não configurando bis in idem .

Lei 9.605/98, Art. 3ºAs pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade .

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (Destacamos)

Neste sentido, STJ/RHC 24239 / ES - Data do Julgamento - 10/06/2010:

Ementa. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇAO MÍNIMA DA RELAÇAO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇAO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE .

(...)

3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física , que age com elemento subjetivo próprio. (Destacamos)

São requisitos para responsabilidade criminal da pessoa jurídica?

São requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica conforme o artigo 3º, da Lei 9.605/1998: a) Infração cometida por decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da pessoa jurídica; b) Infração praticada no interesse ou benefício da entidade.

É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica?

Pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente apenas pelos crimes ambientais. Não há qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente por crimes cujo objeto jurídico do crime seja a saúde pública.

Quais os requisitos para responsabilização criminal da pessoa jurídica é as penas a elas aplicáveis?

De acordo com o artigo 3º da referida lei são requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade criminal: que seja pessoa jurídica de direito privado, ou seja, não há a criminalização da pessoa jurídica de direito público; que o crime seja cometido por decisão do representante legal ou contratual e tenha agido ...

Quem responde por crime de pessoa jurídica?

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

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