Quais os requisitos de admissibilidade da petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

         MECANISMOS DE ACESSO

INSTRUMENTO INTERNACIONAL

DATA DE ADO��O

DATA DA RATIFICA��O

Conven��o Americana De Direitos Humanos Adotada e aberta � assinatura na Conf. Especializada  Interamericana sobre Direitos Humanos, em S�o Jos�, Costa Rica, em 22.11.1969

25.09.1992

Conven��o Interamericana para Prevenir e punir a Tortura

Adotada pela Assembl�ia Geral da OEA em 09.12.1985

20.07.1989

Protocolo Adicional � Conven��o Americanasobre Direitos Humanos em Mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, �Protocolo de San Salvador�

Assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988 

21.08.1996

Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher

Adotada pela Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos em 06.06.1994

27.11.1995

Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Conven��o Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro n�o autorizou a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunica��es interestatais, a fim de que um Estado-parte possa akegar que outro tenha cometido viola��o a direito assegurado pela Conven��o. Desta forma, o Estado brasileiro somente poder� sofrer den�ncias de viola��es por meio de peti��es individuais, por for�a do que disp�e a art. 44 da Conven��o Americana, ao qual fizemos referencia no cap�tulo anterior.

No sistema interamericano os dois principais �rg�os de monitoramento s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos institu�dos pela Conven��o Americana (�Pacto de S�o Jos�).

A COMISSAO INTERAMERICANA

Ao desempenhar suas atribui��es, a Comiss�o � �rg�o principal da OE no que se relaciona a direitos humanos � pode requerer informa��es espec�ficas aos Estados-partes da Conven��o Americana sobre o modo como estes, pela legisla��o interna, asseguram a efetiva aplica��o dos direitos assegurados pelo instrumento. Outrossim, a Comiss�o deve elaborar relat�rio anual, a ser submetido � Assembl�ia Geral da OEA, no qual s�o analisados os progressos obtidos, bem como s�o recomendados pa�ses em que se faz necess�ria aten��o especial, dado o seu grave quadro de viola��es. O relat�rio tamb�m comunica casos de den�ncias recebidas e investiga��es realizadas.

A Comiss�o � competente para receber peti��es de indiv�duos, grupos de pessoas ou organiza��es n�o-governamentais, desde que legalmente reconhecidos em pelo menos um pa�s membro da OEA. A peti��o deve referor-se a uma prov�vel viola��o da Declara��o, quando se trata de Estados-membros qua n�o sejam parte da Conven��o (art. 51 do Regimento da Comiss�o).

Ademais, para que uma peti��o seja recebida pelo citado �rg�o, deve preliminarmente preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Conven��o (arts. 44-47) e Regulamento da Comiss�o (arts. 26, 32-41), e que podem ser divididos em requisitos formais e requisitos substanciais.

Pelos requisitos formais, determina-se que a peti��o deva ser apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais dos denunciantes ou peticion�rios (art. 32 do Regulamento); b) resumo dos fatos, indicando: o que aconteceu, como, quando, que tipo de participa��o tiveram os agentes estatais, os nomes das v�timas, se poss�vel identific�-las; as autoridades que tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identifica��o do Estado que violou os direitos, por a��o ou omiss�o, e quais os direitos violados.

A seu turno, os requisitos substanciais s�o:

a)     demonstra��o do esgotamento dos recursos internos ou a aplicabilidade de uma das causas de exce��o, previstas no art. 46, par�grafos 1a e 2 da Conven��o;

b)     demonstra��o do n�o esgotamento do prazo de seis meses, contados da decis�o definitiva, para apresentar a den�ncia, previsto na Conven��o (art. 46, 1b), demonstra��o de que n�o haja simultaneamente com outro procedimento internacional (art. 39 do Regulamento).

Acredita-se que o peticion�rio n�o deve recorrer � Comiss�o como uma nova inst�ncia de apela��o. Assim sendo, a den�ncia deve fundamentar-se somente nas normas de direitos humanos reconhecidas pela Conven��o ou Declara��o Americanas e n�o nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o tribunal nacional. Da� porque n�o ser da compet�ncia da Comiss�o cassar, anular ou revisar senten�a de tribunal interno.

Outra quest�o de import�ncia � quando a regra do esgotamento dos recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos �rg�os de supervis�o da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado resolver em esfera dom�stica suas obriga��es, bem como enfatizar que o sistema internacional � subsidi�rio e complementar ao sistema de prote��o interna, devendo ser acionado como �ltimo recurso.

Essa regra, todavia, comporta exce��es (art. 46, �2� da Conven��o), quais sejam:

a)     n�o existir, na legisla��o interna do Estado de que se trata, o devido processo legal para a prote��o do direito ou direitos que se alega tenham sido violados, como por exemplo quando um Estado n�o respeita o princ�pio do devido processo legal;

b)     n�o ter sido permitido ao prov�vel prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou houver sido ele impedido de esgot�-los;

c)      houve demora injustificada relativa � utiliza��o dos recursos em �mbito interno, hip�tese das mais comuns em pa�ses latino-americanos em que a maioria dos casos de viola��o fica paralisada por v�rios anos, sem senten�a ou devida puni��o dos culpados.

Admitida a peti��o, a Comiss�o solicita informa��es ao Estado acusado, enviando c�pia das pe�as principais e da peti��o. O Estado tem 90 dias para resposta (podendo ser prorrogado por igual per�odo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.

Ao receber a resposta, a Comiss�o observa se a viola��o ainda persiste. Em n�o persistindo, a den�ncia � arquivada. Por�m, se perdurar, a Comiss�o inicia seu processo investigat�rio, podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados envolvidos obrigados a colaborar com a investiga��o.

A investiga��o poder� iniciar-se quando do recebimento da peti��o, na hip�tese de casos urgentes, ainda que deva a Comiss�o obter autoriza��o do Estado para proced�-la.o tr�mite da den�ncia perante a Comiss�o pode ainda conter uma audi�ncia, na qual participam, em regra, os peticion�rios, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comiss�o. Na audi�ncia s�o refor�ados aspectos fundamentais do caso, como a apresenta��o de v�deos e novas provas documentais, alega��es etc. Tal audi�ncia deve ser solicitada pelo peticion�rio ao Estado, cabendo � Comiss�o conced�-la ou n�o.

Terminada a investiga��o, a Comiss�o realiza tentativa de acordo entre as partes. Havendo acordo, uma c�pia dele � enviada ao peticion�rio, ao Estado-parte da Conven��o e ao Secret�rio-Geral da OEA para publica��o.

Se a tentativa de concilia��o fracassa, a Comiss�o emite suas conclus�es em relat�rio, o qual cont�m um resumo dos fatos, as quest�es de admissibilidade, de direito, faz recomenda��es de car�ter obrigat�rio e fixa prazo para solu��es, este � enviado �s partes, mas n�o pode ser publicado (art. 50 da Conven��o).

O Estado denunciado tem tr�s meses para dirimir a quest�o. Se n�o o fizer, a Comiss�o, por voto de maioria absoluta de seus membros, pode remeter o caso � Corte Interamericana e proceder � sua publica��o no Relat�rio Anual da Comiss�o, o qual � apresentado � Assembl�ia Geral da OEA (art. 51 da Conven��o), constituindo-se tal publica��o numa san��o moral para o Estado, j� que den�ncias de viola��es de direitos humanos em seu territ�rio s�o expostas � opini�o p�blica internacional.

 A CORTE INTERAMERICANA

Como enfatizado anteriormente, a Corte tem compet�ncia para resolver disputas referentes � viola��o de direitos humanos por um Estado (compet�ncia contenciosa), bem como para interpretar dispositivos da Conven��o Americana e demais instrumentos relativos � mat�ria (compet�ncia consultiva).

A Corte somente pode receber casos submetidos pela Comiss�o ou Estados signat�rios. Por isso, indiv�duos ou grupos necessariamente ter�o que primeiro provocar a Comiss�o e, se esta assim decidir enviar o caso � Corte, privilegiando-se assim a resolu��o amistosa dos conflitos.

A Corte, com sua decis�o, pode exigir o restabelecimento do direito ou liberdade violados, a repara��o do dano e o pagamento de justa indeniza��o � v�tima. Suas decis�es s�o definitivas, n�o cabendo recursos, devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decis�es s�o remetidas a todos os Estados signat�rios, e o controle de sua execu��o cabe � Assembl�ia Geral da OEA, que anualmente recebe relat�rio com os casos julgados pela Corte.

No que se refere � fun��o consultiva da Corte, esta pode ser provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que n�o seja signat�rio do Pacto, ou  mesmo por outros �rg�os internos deste organismo.

A jurisdi��o da Corte depende de aceita��o pr�via por parte do Estado acusado, essa aceita��o pode ser incondicionada, ou condicionada a certos casos ou por certo per�odo de tempo, e constitui-se em mais uma cl�usula facultativa prevista pela Conven��o Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido � Conven��o em setembro de 1992, o Estado brasileiro n�o aceitou tais cl�usulas naquela oportunidade.

Quase uma d�cada fez-se necess�ria para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdi��o da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por for�a do Decreto Legislativo n� 89/98, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 04.12.98. De acordo com o decreto legislativo, somente poder�o ser submetidas � Corte Interamericana as den�ncias de viola��es ocorridas a partir do reconhecimento, o que significa afirmar que os casos de viola��es de direitos humanos em tr�mite perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos da OEA ocorridos antes de dezembro de 1998, n�o poder�o ser recebidos e julgados pela referida Corte.

A partir de sua cria��o em 1978, a Corte vem progressivamente ampliando sua atua��o em virtude da aceita��o de sua jurisdi��o por um n�mero crescente de pa�ses. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Conven��o, apenas 06 pa�ses n�o a reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, M�xico e Rep�blica Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado interessado e, pode prolatar senten�a, decidindo se o Estado � ou n�o respons�vel por violar a Conven��o, al�m de determinar a obriga��o de tomar medidas que fa�am cessar as viola��es, bem como indenizar as v�timas ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavia, que as senten�as condenat�rias oriundas da Corte n�o substituem as a��es penais que tramitam internamente, j� que n�o se trata de tribunal penal com poder de invalidar senten�as dom�sticas, mas sim de obrigar os Estados a promoverem a justa indeniza��o �s v�timas.

Por fim, � importante ressaltar que, relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz se comparada � estrutura da ONU. Tal fato atribui-se � ratifica��o da Conven��o Americana pelo Brasil, bem como ao recente reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana. Ademais, pode-se afirmar inclusive, que a Comiss�o � o �nico �rg�o internacional competente para examinar peti��es individuais de casos ocorridos sob jurisdi��o brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prev�em este mecanismo, por serem facultativos, n�o foram at� hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e ainda h� instrumentos que prev�em os relat�rios como �nica forma de monitoramento, como a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, a qual n�o cont�m sistem�tica para o recebimento de peti��es individuais.

Quais são os requisitos de admissibilidade perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Os pressupostos de admissibilidade das petições endereçadas a CIDH, conforme a Convenção Americana são: legitimidade de partes; qualificação correta das partes; causa de pedir; necessidade de esgotamento dos recursos internos, pressuposto temporal; prazo de seis anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão; ...

Quais são as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

O órgão tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte.

Como é o procedimento contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Procedimento Contencioso perante a Corte De acordo com a Convenção Americana, somente os Estados Partes e a Comissão Interamericana têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal pode atender petições formuladas pelos indivíduos ou organizações.

Como acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

Também é possível encaminhar via postal para: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1889, F STREET, N.W, WASHINGTON, DC, 20006, ESTADOS UNIDOS- FAX: (202) 458–3992, Correio Eletrônico: [email protected], bem como a entrega presencial.