Show
MECANISMOS DE ACESSO
Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Conven��o Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro n�o autorizou a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunica��es interestatais, a fim de que um Estado-parte possa akegar que outro tenha cometido viola��o a direito assegurado pela Conven��o. Desta forma, o Estado brasileiro somente poder� sofrer den�ncias de viola��es por meio de peti��es individuais, por for�a do que disp�e a art. 44 da Conven��o Americana, ao qual fizemos referencia no cap�tulo anterior. No sistema interamericano os dois principais �rg�os de monitoramento s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos institu�dos pela Conven��o Americana (�Pacto de S�o Jos�). A COMISSAO INTERAMERICANA Ao desempenhar suas atribui��es, a Comiss�o � �rg�o principal da OE no que se relaciona a direitos humanos � pode requerer informa��es espec�ficas aos Estados-partes da Conven��o Americana sobre o modo como estes, pela legisla��o interna, asseguram a efetiva aplica��o dos direitos assegurados pelo instrumento. Outrossim, a Comiss�o deve elaborar relat�rio anual, a ser submetido � Assembl�ia Geral da OEA, no qual s�o analisados os progressos obtidos, bem como s�o recomendados pa�ses em que se faz necess�ria aten��o especial, dado o seu grave quadro de viola��es. O relat�rio tamb�m comunica casos de den�ncias recebidas e investiga��es realizadas. A Comiss�o � competente para receber peti��es de indiv�duos, grupos de pessoas ou organiza��es n�o-governamentais, desde que legalmente reconhecidos em pelo menos um pa�s membro da OEA. A peti��o deve referor-se a uma prov�vel viola��o da Declara��o, quando se trata de Estados-membros qua n�o sejam parte da Conven��o (art. 51 do Regimento da Comiss�o). Ademais, para que uma peti��o seja recebida pelo citado �rg�o, deve preliminarmente preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Conven��o (arts. 44-47) e Regulamento da Comiss�o (arts. 26, 32-41), e que podem ser divididos em requisitos formais e requisitos substanciais. Pelos requisitos formais, determina-se que a peti��o deva ser apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais dos denunciantes ou peticion�rios (art. 32 do Regulamento); b) resumo dos fatos, indicando: o que aconteceu, como, quando, que tipo de participa��o tiveram os agentes estatais, os nomes das v�timas, se poss�vel identific�-las; as autoridades que tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identifica��o do Estado que violou os direitos, por a��o ou omiss�o, e quais os direitos violados. A seu turno, os requisitos substanciais s�o: a) demonstra��o do esgotamento dos recursos internos ou a aplicabilidade de uma das causas de exce��o, previstas no art. 46, par�grafos 1a e 2 da Conven��o; b) demonstra��o do n�o esgotamento do prazo de seis meses, contados da decis�o definitiva, para apresentar a den�ncia, previsto na Conven��o (art. 46, 1b), demonstra��o de que n�o haja simultaneamente com outro procedimento internacional (art. 39 do Regulamento). Acredita-se que o peticion�rio n�o deve recorrer � Comiss�o como uma nova inst�ncia de apela��o. Assim sendo, a den�ncia deve fundamentar-se somente nas normas de direitos humanos reconhecidas pela Conven��o ou Declara��o Americanas e n�o nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o tribunal nacional. Da� porque n�o ser da compet�ncia da Comiss�o cassar, anular ou revisar senten�a de tribunal interno. Outra quest�o de import�ncia � quando a regra do esgotamento dos recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos �rg�os de supervis�o da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado resolver em esfera dom�stica suas obriga��es, bem como enfatizar que o sistema internacional � subsidi�rio e complementar ao sistema de prote��o interna, devendo ser acionado como �ltimo recurso. Essa regra, todavia, comporta exce��es (art. 46, �2� da Conven��o), quais sejam: a) n�o existir, na legisla��o interna do Estado de que se trata, o devido processo legal para a prote��o do direito ou direitos que se alega tenham sido violados, como por exemplo quando um Estado n�o respeita o princ�pio do devido processo legal; b) n�o ter sido permitido ao prov�vel prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou houver sido ele impedido de esgot�-los; c) houve demora injustificada relativa � utiliza��o dos recursos em �mbito interno, hip�tese das mais comuns em pa�ses latino-americanos em que a maioria dos casos de viola��o fica paralisada por v�rios anos, sem senten�a ou devida puni��o dos culpados. Admitida a peti��o, a Comiss�o solicita informa��es ao Estado acusado, enviando c�pia das pe�as principais e da peti��o. O Estado tem 90 dias para resposta (podendo ser prorrogado por igual per�odo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Ao receber a resposta, a Comiss�o observa se a viola��o ainda persiste. Em n�o persistindo, a den�ncia � arquivada. Por�m, se perdurar, a Comiss�o inicia seu processo investigat�rio, podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados envolvidos obrigados a colaborar com a investiga��o. A investiga��o poder� iniciar-se quando do recebimento da peti��o, na hip�tese de casos urgentes, ainda que deva a Comiss�o obter autoriza��o do Estado para proced�-la.o tr�mite da den�ncia perante a Comiss�o pode ainda conter uma audi�ncia, na qual participam, em regra, os peticion�rios, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comiss�o. Na audi�ncia s�o refor�ados aspectos fundamentais do caso, como a apresenta��o de v�deos e novas provas documentais, alega��es etc. Tal audi�ncia deve ser solicitada pelo peticion�rio ao Estado, cabendo � Comiss�o conced�-la ou n�o. Terminada a investiga��o, a Comiss�o realiza tentativa de acordo entre as partes. Havendo acordo, uma c�pia dele � enviada ao peticion�rio, ao Estado-parte da Conven��o e ao Secret�rio-Geral da OEA para publica��o. Se a tentativa de concilia��o fracassa, a Comiss�o emite suas conclus�es em relat�rio, o qual cont�m um resumo dos fatos, as quest�es de admissibilidade, de direito, faz recomenda��es de car�ter obrigat�rio e fixa prazo para solu��es, este � enviado �s partes, mas n�o pode ser publicado (art. 50 da Conven��o). O Estado denunciado tem tr�s meses para dirimir a quest�o. Se n�o o fizer, a Comiss�o, por voto de maioria absoluta de seus membros, pode remeter o caso � Corte Interamericana e proceder � sua publica��o no Relat�rio Anual da Comiss�o, o qual � apresentado � Assembl�ia Geral da OEA (art. 51 da Conven��o), constituindo-se tal publica��o numa san��o moral para o Estado, j� que den�ncias de viola��es de direitos humanos em seu territ�rio s�o expostas � opini�o p�blica internacional. A CORTE INTERAMERICANA Como enfatizado anteriormente, a Corte tem compet�ncia para resolver disputas referentes � viola��o de direitos humanos por um Estado (compet�ncia contenciosa), bem como para interpretar dispositivos da Conven��o Americana e demais instrumentos relativos � mat�ria (compet�ncia consultiva). A Corte somente pode receber casos submetidos pela Comiss�o ou Estados signat�rios. Por isso, indiv�duos ou grupos necessariamente ter�o que primeiro provocar a Comiss�o e, se esta assim decidir enviar o caso � Corte, privilegiando-se assim a resolu��o amistosa dos conflitos. A Corte, com sua decis�o, pode exigir o restabelecimento do direito ou liberdade violados, a repara��o do dano e o pagamento de justa indeniza��o � v�tima. Suas decis�es s�o definitivas, n�o cabendo recursos, devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decis�es s�o remetidas a todos os Estados signat�rios, e o controle de sua execu��o cabe � Assembl�ia Geral da OEA, que anualmente recebe relat�rio com os casos julgados pela Corte. No que se refere � fun��o consultiva da Corte, esta pode ser provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que n�o seja signat�rio do Pacto, ou mesmo por outros �rg�os internos deste organismo. A jurisdi��o da Corte depende de aceita��o pr�via por parte do Estado acusado, essa aceita��o pode ser incondicionada, ou condicionada a certos casos ou por certo per�odo de tempo, e constitui-se em mais uma cl�usula facultativa prevista pela Conven��o Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido � Conven��o em setembro de 1992, o Estado brasileiro n�o aceitou tais cl�usulas naquela oportunidade. Quase uma d�cada fez-se necess�ria para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdi��o da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por for�a do Decreto Legislativo n� 89/98, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 04.12.98. De acordo com o decreto legislativo, somente poder�o ser submetidas � Corte Interamericana as den�ncias de viola��es ocorridas a partir do reconhecimento, o que significa afirmar que os casos de viola��es de direitos humanos em tr�mite perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos da OEA ocorridos antes de dezembro de 1998, n�o poder�o ser recebidos e julgados pela referida Corte. A partir de sua cria��o em 1978, a Corte vem progressivamente ampliando sua atua��o em virtude da aceita��o de sua jurisdi��o por um n�mero crescente de pa�ses. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Conven��o, apenas 06 pa�ses n�o a reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, M�xico e Rep�blica Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado interessado e, pode prolatar senten�a, decidindo se o Estado � ou n�o respons�vel por violar a Conven��o, al�m de determinar a obriga��o de tomar medidas que fa�am cessar as viola��es, bem como indenizar as v�timas ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavia, que as senten�as condenat�rias oriundas da Corte n�o substituem as a��es penais que tramitam internamente, j� que n�o se trata de tribunal penal com poder de invalidar senten�as dom�sticas, mas sim de obrigar os Estados a promoverem a justa indeniza��o �s v�timas. Por fim, � importante ressaltar que, relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz se comparada � estrutura da ONU. Tal fato atribui-se � ratifica��o da Conven��o Americana pelo Brasil, bem como ao recente reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana. Ademais, pode-se afirmar inclusive, que a Comiss�o � o �nico �rg�o internacional competente para examinar peti��es individuais de casos ocorridos sob jurisdi��o brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prev�em este mecanismo, por serem facultativos, n�o foram at� hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e ainda h� instrumentos que prev�em os relat�rios como �nica forma de monitoramento, como a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, a qual n�o cont�m sistem�tica para o recebimento de peti��es individuais. Quais são os requisitos de admissibilidade perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos?Os pressupostos de admissibilidade das petições endereçadas a CIDH, conforme a Convenção Americana são: legitimidade de partes; qualificação correta das partes; causa de pedir; necessidade de esgotamento dos recursos internos, pressuposto temporal; prazo de seis anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão; ...
Quais são as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?O órgão tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte.
Como é o procedimento contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos?Procedimento Contencioso perante a Corte
De acordo com a Convenção Americana, somente os Estados Partes e a Comissão Interamericana têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal pode atender petições formuladas pelos indivíduos ou organizações.
Como acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?Também é possível encaminhar via postal para: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1889, F STREET, N.W, WASHINGTON, DC, 20006, ESTADOS UNIDOS- FAX: (202) 458–3992, Correio Eletrônico: [email protected], bem como a entrega presencial.
|