1. Casamento e regime de bens Show
2. Separação obrigatória de bens I. Se não observadas as causas suspensivas da celebração do casamento; Em tal regime, questão que se coloca é do da comunhão dos aquestos, segundo a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a sua aplicação depende da prova do esforço comum, sem o que não há comunicação dos aquestos, consoante ficou decidido no julgamento do recurso especial 1.403.419/MG (2013/0304757-6): "RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. Sucessão entre cônjuges O cônjuge sobrevivente é herdeiro legal, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, a teor do artigo 1829, I, c.c. o artigo 1.641 do Código Civil. Assim, o cônjuge supérstite participa da sucessão, nos regimes: a) da comunhão parcial, se existirem bens particulares; b) da separação convencional, e c) da participação no final nos aquestos. Não concorre com os demais herdeiros nos regimes: a) da comunhão parcial, se não existirem bens particulares; b) da comunhão universal de bens, em que haverá a sua meação; c) da separação obrigatória de bens. Mesmo adotado o regime da separação convencional de bens presentes e futuros, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro legal, como assentou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial número 1.382.170/SP (2013 / 0131197-7): "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM
DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 4. Do cabimento de pacto antenupcial na separação obrigatória de bens, para excluir a comunhão dos aquestos Cabe pacto antenupcial para o maior de 70 anos, adotado o regime da separação obrigatória de bens, excluir a comunhão dos aquestos? A resposta é afirmativa, consoante precedentes da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no julgamento de recursos administrativos, no âmbito de processos de habilitação de casamento. Os pretendentes, um deles ou ambos maiores de 70 anos de idade, houveram lavrado escritura pública de convenção antenupcial para excluir a comunhão dos aquestos. Em face da recusa dos oficiais do Registro Civil à celebração do casamento, foram suscitados pedidos de providências, rejeitados em primeiro grau, mas acolhidos em segundo grau, para autorizar a celebração dos matrimônios: "Recurso administrativo nº 1065469-74.2017.8.26.0100 (412/2017-E) Situação que não se confunde com a pactuação para alteração do regime de separação obrigatória, para o de separação convencional de bens, que se mostra inadmissível." "Recurso administrativo nº 1047631-16.2020.8.26.0100 (63/2021-E) Tais decisões foram proferidas no âmbito de processos administrativos de habilitação de casamento. No plano jurisdicional, em sede de inventário de bens de espólio, encontra-se um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de reconhecer a eficácia do pacto antenupcial que excluiu a comunhão de aquestos: "INVENTÁRIO. Decisão que declarou a ineficácia da escritura pública, determinando a aplicação da Súmula 377 do E. STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventariante, herdeiro do falecido, o qual era casado com a Agravada pelo regime de separação obrigatória de bens. Nubentes que lavraram escritura pública renunciando expressamente à aplicação da Súmula 377 do E. STF. Escritura pública que se caracteriza como verdadeiro pacto antenupcial. Possibilidade de os nubentes disporem sobre a incomunicabilidade dos aquestos. Entendimento doutrinário de que é possível as partes renunciaram a aplicação da referida Súmula. Agravante que juntou declaração emitida pelo Tabelionato afirmando a intenção dos futuros cônjuges de renunciar à Súmula. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2277793-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/07/2021; Data de Registro: 7/7/2021). Do exposto, conclui-se que a tendência é no sentido de reconhecer a eficácia do pacto antenupcial no regime de separação obrigatória de bens, para excluir a comunhão dos aquestos, prevista na súmula 377 do STF. Quais bens não se comunicam na comunhão universal de bens?O artigo 1.668 do Código Civil coloca quais são os bens que não se comunicam no Regime de Comunhão Universal de Bens: a) Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Se um dos cônjuges receber alguma doação, antes ou depois do casamento, em regra, essa doação seria um patrimônio do casal.
Quais são os bens que não se comunicam?Assim, ficam excluídos (não se comunicam) os bens adquiridos antes da constância do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação; isso significa que estes últimos são considerados bens particulares do cônjuge, não entrando na divisão.
Quais bens entram na comunhão universal de bens?E se a partilha de bens ocorrer no âmbito do regime de comunhão universal? Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados.
Qual o regime em que não se comunicam quaisquer bens dos cônjuges podendo ser eleito por pacto antenupcial constituindo verdadeira ausência de regime patrimonial?O regime de separação de bens está previsto nos artigos 1687 e 1688. Nesse regime, o patrimônio é composto por bens particulares. É o mais simples dos regimes, pois não há bens comuns.
|