Quais impostos são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal?

Quais impostos são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal?
Crédito: Raoni Arruda

A aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e anual na instituição ou majoração de tributos é tema que sempre desperta dúvidas. Afinal, em quais situações deve-se esperar noventa dias até a cobrança? E em quais casos só é possível cobrar no ano seguinte? Ainda, quando não se aplica nenhum dos dois princípios?

Os princípios da anualidade e da anterioridade nonagesimal, a noventena, estão dispostos no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. De acordo com as alíneas b e c do dispositivo, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data da publicação da norma.

Há, porém, exceções à regra, que estão descritas ao longo da Constituição. Reunidos, os dispositivos traçam o seguinte cenário:

Quais impostos são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal?

Tributos sujeitos apenas à noventena

  • IPI;
  • Contribuições sociais (CSLL, PIS, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuições ao Sistema S, CPMF);
  • Cide-Combustíveis;
  • ICMS-Combustíveis.

Tributos sujeitos apenas à anualidade

  • Imposto de Renda;
  • Fixação da base de cálculo do IPVA;
  • Fixação da base de cálculo do IPTU;

Tributos sujeitos à noventena e à anualidade

  • ICMS (exceto para combustíveis);
  • ISS;
  • ITR;
  • ITCMD;
  • ITBI;
  • Alíquota do IPVA;
  • Alíquota do IPTU;

Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena

  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • IOF;
  • Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.

Na última categoria, não estando sujeitos à noventena ou à anualidade, estão os tributos denominados extrafiscais. São tributos que, elevados ou reduzidos, podem influenciar no consumo e comportamento da população ou incrementar os cofres públicos em situações extraordinárias.

Exemplo é o Imposto de Importação, que pode ser elevado como forma de incentivar a indústria nacional, tornando os produtos estrangeiros menos competitivos em relação aos nacionais. Já o Imposto de Exportação pode desencorajar os produtores a venderem mercadorias para fora do país, tornando mais vantajoso o comércio local.

Como era de se esperar, entretanto, o constituinte não conseguiu prever toda a criatividade na esfera tributária, e algumas situações não estão abarcadas na Carta Magna. Nestes casos, parte do entendimento relacionado à anualidade e à noventena foi formulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É o caso do RE 601.967, Tema 346 da Repercussão Geral. Por meio do recurso em 2020 o Supremo definiu que leis que prorrogam o prazo para compensação de créditos de ICMS não estão sujeitas à noventena.

O STF também editou uma súmula vinculante sobre o tema. O verbete de número 50 define que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

Por fim, há na Corte Superior processos sobre o tema pendentes de julgamento. É o caso das ADIs 7.066, 7.070, 7.078 e 7.075, que envolvem a necessidade de observar a noventena ou a anualidade no caso do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.

Já no ARE 1.285.177 (Tema 1108 da Repercussão Geral) discute-se o princípio da anterioridade na redução de alíquota de benefício fiscal. O caso envolve o Reintegra.

Bárbara Mengardo – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: [email protected]

O princípio da anterioridade tributária, disposto nos art. 150, da Constituição Federal, é um meio de garantir previsibilidade ao contribuinte, evitando cobrança ou majoração de tributos repentinos. 

A tributação representa uma das principais fontes de recurso ao Estado, a partir da qual cada cidadão deve contribuir nos limites de sua capacidade com as despesas públicas.

Dessa forma, a Constituição Federal confere aos entes federativos a competência tributária para instituir e exigir determinados tributos em seu território. E, ao mesmo tempo, estabelece balizas a essa cobrança e garantias ao cidadão.

Tais garantias, são organizadas em regras e princípios tributários. Dessa forma, visam afastar potenciais abusos por parte do Estado, bem como assegurar uma paridade de forças entre o Estado e os contribuintes. 

Dentre os princípios e regras para garantir direitos ao cidadão, podemos citar:

  • Capacidade Contributiva;
  • Legalidade Tributária;
  • Não-Cumulatividade,;
  • Seletividade;
  • Anterioridade; 
  • Dentre diversas outras.

Neste artigo abordaremos exclusivamente sobre a garantia constitucional relativa à Anterioridade Tributária, disposta nos itens “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal. 

A Anterioridade Tributária aparece na Ordem Constitucional como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Dessa forma, busca evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

Quais impostos são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal?
O que é princípio da anterioridade tributária?

Além disso, vale destacar que a Anterioridade Tributária em nada se relaciona com a antiga previsão Constitucional relativa à Anualidade Tributária (§ 34 do art. 141 da Constituição de 1946).

A diferença entre a Anualidade e a Anterioridade Tributária é que na Anualidade nenhum tributo poderia ser cobrado sem prévia autorização orçamentária, salvo casos excepcionais. Enquanto isso, na Anterioridade o foco é evitar cobrança de tributos repentinos e inadvertidos.

Quais são os tipos de Anterioridade Tributária? 

Existem dois tipos de Anterioridade Tributária: de exercício e nonagesimal.

Entenda sobre cada uma delas nos tópicos abaixo.

1. Anterioridade Tributária de Exercício

O princípio da Anterioridade de Exercício aparece no item “b”, do inciso III, do art. 150, da CF. Nele é defeso ao Fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 

Isso significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021).

Porém, tal garantia não se relaciona com a vacatio legis, que determina prazo para início de vigência de uma lei. Vejamos um exemplo para ficar mais evidente:

Uma lei que institui ou majora um tributo, em vigência no exercício em que promulgada (escoada, portanto, a vacatio legis), ainda assim, vai se sujeitar À anterioridade tributária. Ou seja,  o tributo só poderá ser exigido no exercício seguinte. 

Ademais, a Anterioridade Tributária se refere apenas à data de promulgação da lei. Nesse sentido, não está necessariamente ligada ao início de sua vigência. Isso porque, leis tributárias em geral entram em vigência na data de sua publicação.

2. Anterioridade Tributária Nonagesimal

O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ele está disposto no item “c”, do inciso III,  do art. 150, da CF. 

Além do mais, é importante ressaltar que tal previsão – salvo exceções – soma-se à anterioridade de exercício. Dessa forma, caso uma lei que institua ou majore um tributo seja promulgada em 01/12/2020, pela Anterioridade de Exercício esse tributo poderia ser exigido já em 01/01/2021.

No entanto, por força da anterioridade nonagesimal, é necessário o transcurso de 90 dias entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Ou seja, nesse exemplo dado, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

Quais são as exceções ao princípio da anterioridade tributária?

Na própria Constituição Federal há uma série de tributos que comportam exceções à Anterioridade de Exercício ou à Nonagesimal, e alguns como ambas as espécies. São exceções ao princípio da anterioridade tributária:

Quais impostos são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal?
Exceções ao princípio da anterioridade tributária – tabela

Para exemplificar: no caso do Imposto sobre a Renda (art. 153, III, da Constituição Federal), por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, Anterioridade de Exercício deve ser obedecida.

Porém, caso seja publicada em 31/12/2020 uma lei que aumente o IR, já no dia seguinte (01/01/2021) o fisco poderá exigir os novos moldes.

Natureza normativa da Anterioridade Tributária

No que diz respeito à natureza normativa da Anterioridade Tributária (regra ou princípio), acreditamos em uma natureza dúplice extraída do comando constitucional. 

Dessa forma, ela se afigura como regra de caráter retrospectivo e aplicada por subsunção quando determina que um tributo instituído ou majorado somente poderá ser assim exigido no exercício seguinte ou após o prazo de 90 dias.

Enquanto isso, se concebe como princípio de caráter prospectivo e aplicado por ponderação, quando consagra a não-surpresa e a lealdade na relação entre Estado e contribuinte.

Veja que, do modo como descrita nos itens “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF, não há qualquer ponderação em sua aplicação (característica intrínseca dos princípios).

Porém, há uma clara subsunção (própria das regras). Isso no passo em que determina que ou a cobrança é realizada no intervalo definido pela Constituição (exercício  seguinte e após o prazo de 90 dias), ou será considerada inconstitucional.

No entanto, a maior parte da Doutrina costuma se referir à Anterioridade como Princípio Constitucional Tributário, de onde surge o Princípio da Anterioridade Tributária.

Aspectos importantes para advogados

A respeito dessa natureza normativa de regra, é indispensável que o profissional de advocacia esteja atento às alterações legislativas em que são definidas majoração ou instituição de determinado tributo. 

Isso com o objetivo de verificar a observância à Anterioridade Tributária e, consequentemente, da constitucionalidade da exigência por parte do Fisco.

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Conclusão 

Conforme abordado, a Anterioridade Tributária  é uma garantia constitucional básica do contribuinte, dividindo-se em duas espécies: 

– De exercício; 
– Nonagesimal. 

Salvo as exceções constitucionalmente previstas, todos os tributos devem observar tais imposições, de modo que eventuais cobranças que desconsiderem esses comandos serão flagrantemente inconstitucionais.

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Quais são as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal?

São as principais exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal para fins de exame da ordem: 1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF); 2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF (art.

Quais impostos estão sujeitos a anterioridade nonagesimal?

São adicionados à lista o Imposto de Renda e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA, compreendendo-se, portanto, as seguintes exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, IR, IEG, EC por calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

Quais impostos não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal?

A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

Quais impostos são exceções ao princípio da anterioridade?

Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.