Pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído?

O Princípio da Anterioridade é o princípio que estabelece um lapso temporal entre a publicação de uma lei que institui ou majora tributos e a produção dos seus efeitos, ou seja, a data da exigência da nova tributação ou da nova alíquota majorada de um tributo já existente.

Esse princípio visa permitir ao contribuinte o preparo para pagar os novos moldes da tributação e por isso também é conhecido como “Princípio da Não Surpresa”.

Na verdade, quase todos os princípios possuem diferentes nomes, uma vez que cada doutrinador usa o nome que bem entende, mas por aqui usaremos sempre os mais comuns.

Vejamos o que nos diz o texto constitucional sobre o tema:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Analisando o texto constitucional, podemos perceber um aspecto muito importante deste princípio: ele é aplicável somente quando falamos em instituição ou majoração de um tributo.

Podemos perceber, então, que quando há a redução ou exclusão de um tributo, a lei se aplica imediatamente, não sendo necessário respeitar o Princípio da Anterioridade.

Note também que há dois tipos diferentes de anterioridade, que passaremos a tratar agora.

ANTERIORIDADE ANUAL

A alínea b, do inciso III, do artigo 150, da CRFB/88 acima destacado nos traz a Anterioridade Anual que determina que um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou majorado.

Mas o que é exercício financeiro? Bem, exercício financeiro, exercício fiscal, ano fiscal... é tudo a mesma coisa e se confunde com o ano civil. Ou seja, o exercício financeiro começa em 1º de janeiro e termina em 31 dezembro.

Em vista disso, quando você pensar em exercício financeiro, pense em um calendário comum que não tem erro!

Dessa forma, temos que se um tributo foi instituído ou majorado em 2019, somente poderá ser cobrado em 2020.

EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL

Como em quase tudo no Direito, nós temos a regra e as milhares de exceções e aqui não é diferente. Existe uma série de tributos que não precisam respeitar a Anterioridade Anual. São eles:

- Imposto sobre Importação (II);

- Imposto sobre Exportação (IE);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);

- Empréstimo Compulsória (EC) Calamidade Pública ou Guerra Externa;

- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

- Cide Combustíveis;

- ICMS Combustíveis;

- Contribuições sociais.

Deu para ver que eu não menti, são muitas exceções! (rs)

Necessário dar destaque para o caso da Cide combustíveis e ICMS combustíveis. Vejamos o que nos diz o texto constitucional:

Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Note que o texto constitucional faz referência à anterioridade anual, trazendo a exceção em comento, mas tão somente para os casos de redução e restabelecimento da alíquota.

Assim como explicamos quando tratamos do Princípio da Legalidade, somente não será respeitada a anterioridade anual em caso de redução e restabelecimento mesmo, ou seja, a alíquota era 2%, passou para 0,5% e depois retorna para 2%.

Se nesse processo ela passar para 1,5% antes de retornar aos 2%, deverá respeitar a anterioridade anual.

Ainda dentro dessa lista, alguns tributos precisam respeitar a anterioridade nonagesimal e outros podem ser cobrados imediatamente, mas fica tranquilo que no momento certo vamos separar tudo direitinho.

Por ora, seguimos com nossas explicações.

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

A anterioridade nonagesimal está insculpida na alínea c, do inciso III, do artigo 150, da CRFB/88, destacado mais acima.

Temos por essa anterioridade que um tributo não pode ser cobrado antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou.

A ideia da lei aqui é a mesma já acima explicada, evitar a surpresa e permitir que o contribuinte se prepare para recolher seus tributos no novo molde de tributação.

Não tem muito mistério por enquanto, apenas faremos mais alguns apontamentos quando tratarmos da emenda constitucional 42/2003 mais à frente.

EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Vamos para a nossa parte preferida? Tudo bem, eu sei que não é a parte preferida de ninguém, mas precisamos estudar sobre isso, eu lamento (rs). Vejamos nossas exceções:

- Imposto sobre Importação (II);

- Imposto sobre Exportação (IE);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);

- Empréstimo Compulsória (EC) Calamidade Pública ou Guerra Externa;

- Imposto sobre Renda (IR)

- Alterações na base cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

- Alterações na base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).

Sem mistérios aqui, vamos ao próximo item!

ESQUEMA DE EXCEÇÕES

Como prometido, vamos organizar aqui as exceções ao Princípio da Anterioridade para facilitar a compreensão. Let’s go! (Aqui a gente entende de inglês também... ou não).

Apenas reforçando: os tributos que respeitam a anterioridade anual somente, não precisam esperar o intervalo mínimo de 90 dias e se não um tributo não está em nenhuma dessas duas listas, precisa respeitar as duas anterioridades.

EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003

A emenda constitucional 42/2003 foi a quem nos trouxe o texto da alínea c, do inciso III, do artigo 150, da CRFB/88, que foi o texto que nós usamos para tratar sobre a anterioridade nonagesimal.

Dizer que antes de 2003 não existia a anterioridade nonagesimal é um erro, uma vez que ela estava insculpida no artigo 195, § 6º da CRFB/88. Vejamos:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Você deve estar se questionando no momento: “se já existia, para que colocaram de novo?” A resposta é simples: antes existia, mas só se aplicava às contribuições sociais. Quanto aos demais tributos, os contribuintes ficavam desprotegidos.

Antes de 2003, em regra, só se aplicava a anterioridade anual e ela não era o suficiente para garantir o que a sua existência pretende, isso porque uma lei que instituía ou majorava um tributo poderia ser publicada no dia 31 de dezembro e cobrada já em 1º de janeiro.

Nessa forma de instituição e cobrança, o Princípio da Anterioridade Anual era respeitado, mas não adiantava absolutamente nada, porque no dia seguinte o contribuinte já estava devendo a tributação nos novos moldes e não tinha tempo para se preparar.

ANTERIORIDADE MAIS BENÉFICA PARA O CONTRIBUINTE

Levi, foi um instituído ou majorado um tributo que não figura em nenhuma das listas de exceções, quando ele pode começar a ser cobrado?

Bem, vamos lá, suponhamos que esse tributo tenha sido instituído em julho de 2019. Ele poderá ser cobrado em 1º de janeiro de 2020, porque já transcorreu o prazo de 90 dias e também já mudou o exercício financeiro.

Mas agora suponhamos que esse tributo tenha sido instituído em dezembro de 2019. Em 1º de janeiro ele já respeitou a anterioridade anual, porque mudou o exercício financeiro, mas ainda não decorreu o prazo de 90 dias para que ele possa ser cobrado.

Dessa forma, esse tributo somente poderá ser cobrado em abril de 2020 (utilizamos os meses desconsiderando o 31º dia).

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE X MEDIDA PROVISÓRIA

Bem, sabemos que a medida provisória pode ter como objeto tributos de competência de lei ordinária, correto? Então como contaremos a anterioridade no caso da medida provisória?

Muita gente complica, mas na verdade é extremamente simples: a anterioridade passará a ser contada a partir do momento em que a medida provisória for convertida em lei. A data da edição da medida provisória é irrelevante quando estamos tratando sobre a anterioridade.

Temos então que a partir do momento que a medida provisória for convertida em lei, faz-se necessário ainda que seja respeitada a anterioridade, em conformidade com a sua aplicação a cada espécie de tributo, para somente depois o tributo ser cobrado.

É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro?

Segundo o princípio, é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio exige que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor.

Qual o tributo que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro?

É o caso do imposto sobre produtos industrializados – IPI, que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro de sua instituição.

É possível a criação de qualquer tributo é Sua cobrança no mesmo exercício financeiro desde que respeitado o prazo mínimo de 90 dias?

é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, não podendo medidas provisórias criar ou majorar tributos, por não serem leis em sentido estrito. é possível a criação de qualquer tributo e sua cobrança no mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo mínimo de 90 dias.

Pode um ente tributante cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei Majoradora ou instituidora de um tributo?

A Anterioridade anual, propõe que os Entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo.