Quais as funções do Poder Moderador Segundo o artigo 98 da Constituição de 1824?

O PODER MODERADOR NA CONSTITUIÇÃO DE 1824

Rogério Tadeu Romano

A Constituição outorgada por D.Pedro I, de 1824, a chamada Constituição do Império apresentou modelo estruturado em 25 de março daquele ano. Declara, de início, que o Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros, que formam uma nação livre e independente que não admitia com qualquer outro, laço de união ou federação que se oponha à sua independência(artigo 1º).

Aquela Constituição estabelecia um governo monárquico hereditário constitucional e representativo, como se via do artigo 3º.

O princípio da divisão e harmonia dos poderes políticos foi adotado como princípio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece(artigo 9º), mas segundo uma formulação quatripartida de Benjamim Constant(Curso de Política Constitucional, 1968, páginas 13 e seguintes): Poder Legislativo, Poder Moderador, Poder Executivo e Poder Judiciário(artigo 10).

A inspiração para o Poder Moderador veio do pensamento de estadistas franceses como Benjamin Constant e Clermont Tornnerre, cujas ideias circularam na França na época da Restauração da Casa de Bourbon, após a derrocada do Império Napoleônico. Um dos responsáveis diretos pela inserção do Poder Moderador na Constituição Imperial do Brasil foi o estadista José Bonifácio de Andrada e Silva.

Interessa-nos aqui o Poder Moderador.

O Poder Moderador, considerado a chave de toda a organização política, era exercido privativamente pelo Imperador, como chefe supremo da Nação e seu primeiro representante, para que de forma incessante velasse sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos(artigo 98).

Realmente criando aquela Constituição, enfeixado na pessoa real, os estadistas do antigo regime monárquico armaram o soberano de faculdades excepcionais. Como Poder Moderador, ele agia sobre o Poder Legislativo pelo direito de dissolução da Câmara, pelo direito de adiamento e de convocação, pelo direito de escolha, na lista tríplice, dos senadores. Ele atuava sobre o Poder Judiciário pelo direito de suspender os magistrados. Ele influía sobre o Poder Executivo pelo direito de escolher livremente seus ministros de Estado e livremente demiti-los. Ele influía sobre a autonomia das províncias, dentro de um Estado unitário. O Imperador, como chefe do Poder Executivo, que exercia por meios dos seus ministros, dirigia, por sua vez, todo o mecanismo administrativo do país.

A dissolução da Câmara de Deputados não deve ser confundida com o fechamento de um congresso nacional (ou parlamento). O primeiro trata-se de uma medida legal existente no parlamentarismo, enquanto o segundo não passa de um ato ditatorial. Houve um grande cuidado por parte dos monarcas brasileiros na hora de exercer as suas prerrogativas de dissolver a Câmara de Deputados. Por exemplo, no caso de dom Pedro II, em nenhum momento em seus 58 anos como imperador as dissoluções ocorreram por iniciativa própria, e sim por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Ocorreram várias dissoluções ao longo de seu reinado, sendo onze ao todo, e destas, dez ocorreram somente após o Conselho de Estado ser consultado sobre o assunto, o que não era obrigatório. Quanto ao poder de veto a projetos de lei, este não era absoluto, e sim parcial: se as duas legislaturas seguintes apresentassem o mesmo projeto sem modificações, entender-se-ia que o monarca houvera consentido com a promulgação do mesmo.

Nesse período, o Imperador D. Pedro II alternava no Poder, com sabedoria, conservadores e liberais.

Na ditadura militar, por diversas vezes, como na edição do AI-5, do pacote de abril de 1977, o Congresso foi fechado.

Em síntese, pela Constituição de 1824, o Rei reinava, governava e administrava, como dissera Itaboraí, ao contrário do sistema inglês, onde vigia e vige o princípio de que o Rei reina, mas não governa.

 O imperador enquanto instância detentora do Poder Moderador, era figura inviolável e sagrada, que deveria ter como algumas de suas funções:

  • Nomeação de senadores, ministros e magistrados;
  • Demissão e suspensão de cargos políticos;
  • Concessão de anistias;
  • Aprovação e suspensão dos conselhos provinciais;
  • Sanção de decretos e resoluções da Assembleia geral;
  • Convocação, prorrogação e adiamento da Assembleia geral, podendo inclusive pedir a dissolução quando fosse necessário para “salvação do Estado”.

Na prática, o poder moderador tornou-se em instrumento para assegurar práticas absolutistas pelo imperador, pois além de ter em suas mãos diversas funções que caberiam ao poder executivo, o poder judiciário também estaria subordinado a ele já que ele detinha o poder de nomear e demitir juízes.

Dizia-se em matéria de responsabilidade civil do Estado: “The king can do not wrong”.

Não havia que se falar em responsabilidade civil por parte do monarca.

O Visconde do Uruguai, em seu Ensaio do Direito Administrativo, dizia que: “O poder Moderador não tem por fim, nem tem nas suas atribuições meios para constituir nada novo. Não é poder ativo. Somente tem por fim conservar, moderar a nação, restabelecer o equilíbrio, manter a independência e harmonia dos demais poderes, o que não poderia fazer se estivesse assemelhado, refundido e na dependência de um deles.” 

O fato de não ser um poder ativo configurava o poder moderador como “neutro”, isto é, como o próprio nome indica, “moderava” o sistema de poderes, a fim de manter o equilíbrio e não permitir que um se superpusesse ao outro e degenerasse em tirania. Para tanto, ao imperador, o Poder Moderador concedia a faculdade de interferir pontualmente nos outros três poderes, como explicita o art. 101 da Constituição de 1824. Segundo esse artigo, o imperador exerce o Poder Moderador, como já esboçado:

“Nomeando os Senadores” ad libitum (em caráter vitalício); (…) “Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado”; 7) “Suspendendo Magistrados, nos casos do art. 15”; “Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença”; “Concedendo a anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e o bem do Estado”.

O Imperador estava acima dos demais poderes de forma que sua discricionariedade de atuação não podia ser examinada pelos demais.

Há quem entenda que a ideia do Poder Moderador só se enfraqueceu no Brasil a partir de 1847, quando D. Pedro II concordou com a criação da Presidência do Conselho de Ministros, que foi formalizada pelo decreto de 20 de junho do mesmo ano. Com esse decreto, o Brasil passou a ser de fato uma monarquia parlamentarista, com certa autonomia por parte do poder Executivo.

Conquanto aceitasse o princípio da confiança parlamentar necessária, D. Pedro II jamais abriu mão das suas prerrogativas constitucionais, nomeando, demitindo e substituindo ministros à revelia do Parlamento. Poucos foram os ministérios que caíram por divergências com o Imperador, ou foram por ele demitidos.

Durante quase meio século do reinado de D.Pedro II houve 35 ministérios: caíram 2 pelo voto de censura da Câmara; 5 por moções de desconfiança explícitas; 1 por desconfiança implícita; e 5 por demissão espontânea em face de evidente falta de apoio parlamentar. Os demais, em número de 22, “por desinteligências com o Imperador ou magoados com a sua ingerência na administração”, como relatou Olímpio Ferraz de Carvalho.

Como se observa, nem abusou a Câmara dos Deputados das suas prerrogativas, nem provocou qualquer instabilidade governamental.

A Câmara dos Deputados foi dissolvida pelo Imperador onze vezes, quase sempre em obediência aos imperativos da opinião pública e para sustentação dos gabinetes hostilizados pela maioria parlamentar, como nos casos dos ministérios Rio Branco e Saraiva, que foram responsáveis pela Lei do Ventre Livre e pela Reforma Eleitoral.

Repita-se que D. Pedro II foi, sem dúvida, o eixo diretor de toda vida pública nacional, no exercício, daquele poder moderador que, no dizer de Frei Joaquim do Amor Divino Caneca, era “uma nova invenção maquiavélica e a chave mestra da opressão da nação brasileira; o garrote mais forte da liberdade dos povos”. Não obstante, como escreveu Olímpio Ferraz de Carvalho, “o sistema parlamentar firmou-se no Brasil Imperial e funcionou com relativa regularidade durante cinquenta anos de paz e prosperidade. Essa não foi uma imposição da lei, uma norma estabelecida a golpes de decretos, mas uma lenta conquista do Parlamento e da opinião pública, em luta diuturna e pertinaz contra as prerrogativas constitucionais do chefe de Estado”, como revelou Sahid Maluf(Teoria Geral do Estado, 8ª edição).

O Poder Moderador "somente pode ser estimado nas consequências incomparáveis que teve para a consolidação da unidade nacional e para a estabilidade do sistema político do Império", num "continente politicamente flagelado por ódios civis e pulverizado em repúblicas fracas e rivais". Para Galvão Sousa, o Poder Moderador sob dom Pedro II, "deu margem à famosa ‘ditadura da honestidade’. Transformou-se, logo no poder pessoal do monarca, exercido sempre com alto espírito público".  O termo ditadura utilizado pelo autor não possui uma conotação pejorativa relacionada à palavra e sim para exemplificar a força da moralidade e justiça que dom Pedro II impunha no seu papel como monarca constitucional.

Quais as funções do Poder Moderador na Constituição de 1824?

Constituição (1824), art. 151 e 163). A Constituição, ao estabelecer o Poder Moderador conferiu ao imperador um importante instrumento que lhe permitia intervir em caso de conflitos interinstitucionais, assegurando sua preponderância sobre os demais poderes.

Quais são as funções do Poder Moderador?

Poder Moderador é um poder de Estado. Ele se sobrepõe aos poderes, necessariamente (legislativo, judiciário e executivo), cabendo ao seu detentor equilibrar os demais.

Quem exerce o Poder Moderador em 1824?

O Poder Moderador foi exercido pelos imperadores do Brasil com o objetivo de harmonizar os outros poderes do império e era garantido pela Constituição de 1824.

Qual é a função do Poder Moderador Brainly?

Resposta. O Poder Moderador, era o poder exercido pelo imperador ( Dom Pedro II ) e tinha a função de equilibrar as relações e conflitos entre os três poderes políticos da nação: executivo, legislativo e judiciário.