Pode ser utilizado apenas nas reclamações trabalhistas com valor da causa de até 40 salários mínimos?

No Direito do trabalho existem três principais tipos de procedimentos utilizados para um processo: o rito ordinário, rito sumário e rito sumaríssimo.

Este artigo visa abordar este último, explicando o que vem a ser o rito sumaríssimo, as principais diferenças entre ele e os outros dois ritos e vários outros pontos de atenção que os advogados e advogadas devem ter sobre este tipo de procedimento.

Navegue por este conteúdo:

O que é rito sumaríssimo?

O rito sumaríssimo é o procedimento considerado mais simples e o mais rápido no direito trabalhista. Trata-se do rito focado em dissídios trabalhistas individuais.

Este procedimento, previsto na CLT, trata de causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos.

De modo geral, o objetivo desse rito é descomplicar o andamento processual, isso porque, ele se baseia no princípio da celeridade e simplificação do processo.

O julgamento no rito sumaríssimo ocorrerá como dispõe a lei nº 9.957/00:

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Pode ser utilizado apenas nas reclamações trabalhistas com valor da causa de até 40 salários mínimos?

Características do Rito Sumaríssimo

No rito sumaríssimo, há a necessidade de apenas uma audiência, onde todas as provas são expostas, ainda que não exista o requerimento destas. Nesta, registra-se apenas uma ata, com os atos mais importantes. A sentença também é proferida na própria audiência e não há necessidade de emissão de relatório. Além disso, no Rito sumaríssimo, a quantidade máxima de testemunhas é duas.

Em caso de uma das partes ficar insatisfeita com a sentença proferida, caberão recursos.

Qual a diferença entre rito sumaríssimo e rito sumário

Uma das diferenças mais marcantes entre o rito sumaríssimo e o rito sumário é que, alguns juristas apontam que o rito sumário foi revogado.

Apesar disso, este encontra-se no art. 2º §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70 e se aplica às causas de dois salários mínimos. Neste rito, não existe necessidade de depoimentos em ata de audiência, simplificando todo o procedimento. Além disso, não cabem recursos. Exceto, em casos que versem sobre matéria constitucional.

Se acaso houver um recurso devido à característica da matéria, este é um recurso extraordinário.

Diferentemente do rito sumaríssimo, que possui quantidade máxima de testemunhas, no rito sumário, não há número predeterminado, portanto, entende-se a permissão de 3 testemunhas para cada parte.

Qual a diferença entre rito sumaríssimo e rito ordinário?

É de se imaginar que, se o rito sumário é utilizado para causas de até dois salários mínimos e o rito sumaríssimo para causas de até 40 salários mínimos, o rito ordinário é acima disso, certo?

Pois bem, é exatamente isso, segundo o previsto no art. 840 da CLT.

Ganha o nome de rito ordinário por ser o mais utilizado, mas engana-se quem pensa que é para causas simples. Na realidade, opta-se pelo rito ordinário em causas mais complexas. Pode-se concluir isso uma vez que, diferente do que ocorre nos outros dois, a administração pública direta pode ser demanda neste rito.

Além disso, a citação do rito ordinário pode ocorrer por edital, enquanto no rito sumaríssimo isso não é possível. Também não existe prazo para o relatório de sentença, apesar de ser obrigatória a existência deste.

Por fim, a principal diferença é que, enquanto os outros dois ritos ocorrem em uma audiência única, o rito ordinário pode ocorrer em audiências unas, iniciais ou de instrução.

Requisitos para aplicação do procedimento sumaríssimo

Para que o rito sumaríssimo aconteça existem, é claro, alguns requisitos.

Pode ser utilizado apenas nas reclamações trabalhistas com valor da causa de até 40 salários mínimos?

O primeiro deles é que o pedido deve ser sempre líquido. Isso, independentemente se é certo ou determinado.

Além disso, o nome e endereço completos e corretos do reclamado devem ser indicados pelo reclamante.

Se acaso esses requisitos não forem cumpridos, o procedimento será arquivado e o reclamante deverá pagar às custas processuais. Isto, irá culminar na resolução do processo, segundo o art. 852B da CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

6 pontos de atenção no rito sumaríssimo

É importante que os advogados e advogadas entendam bem o rito sumaríssimo e se preparem bem para a audiência, porque neste rito se apresenta a defesa, as manifestações sobre documentos, se instrui o feito e se apresenta as razões finais.

Por isso, alguns pontos de atenção são importantes:

1 – Não existe escolha de rito

Independente de qual for o desejo da parte, causas que o valor ultrapasse 40 salários mínimos são obrigatoriamente, rito sumaríssimo. Ou seja, é uma norma de ordem pública que não permite escolha da parte.

2 – Só se utiliza para causas individuais

Causas de dissídio coletivo não são julgadas em rito sumaríssimo. Ademais, esse rito não se aplica a ações civis públicas e coletivas.

Mas, pode-se ocorrer em casos em que existam várias reclamações trabalhistas, desde que não ultrapassem o teto de 40 salários mínimos.

3 – O rito não inclui qualquer ação

Não se julga em rito sumaríssimo causas como: 

  • Administração Pública Direta
  • Autarquias
  • Fundações

4 – O pedido deve ser certo ou determinado e líquido

Anteriormente à reforma trabalhista, apenas o rito ordinário exigia a liquidação. No entanto, com a reforma, todos os ritos, incluindo o rito sumaríssimo também passam a conter essa exigência.

5 – Informações corretas

No rito sumaríssimo, indicar o endereço ou nome incorreto da parte contrária resulta em arquivamento de processo e multa e não há chances para corrigir. Assim, a CLT define que:

  • O pagamento das custas (§ 1º do art. 852-B, CLT), exceto se o juiz conceder os benefícios da justiça gratuita e assim dispensar o autor do pagamento (§3º do art. 790, CLT)

Mas, isso ocorre somente com a comprovação da ação culposa, isto é, só é passível de multa se, de forma culposa, o seu cliente errou os dados direta ou indiretamente.

Agora, se acaso a parte reclamante desconhecer o endereço da parte contrária, o ideal é abrir o recurso ordinário.

6 – Audiência

O primeiro ponto que um advogado ou uma advogada deve se atentar é que, o rito sumaríssimo ocorre em audiência una. Ou seja, não se pode deixar nada deste caso para resolver em outro momento.

Neste ocorrem:

  1. Tentativa de reconciliação;
  2. Apresentação da defesa;
  3. Manifestação de documentos;
  4. Depoimento das partes;
  5. Oitiva das testemunhas, peritos e técnicos;
  6. Razões finais;
  7. Sentença.

Mas é claro que podem ocorrer incidentes e exceções. Neste caso, caso o juiz detecte a exceção, ele próprio julga o caso ou faz designação para instrução específica. Já em casos de arguição, quem julga é o TRT.

Ademais, é importante lembrar que, por ocorrer em audiência una, a parte deve apresentar oralmente, todos os documentos na própria audiência. Por essa razão, é indispensável preparar bem a sustentação oral.

Por fim, a sentença, teoricamente, ocorre no mesmo dia da audiência. No entanto, poucos são os juízes que proferem a sentença no mesmo dia. Dessa forma, os magistrados possuem até 45 dias para proferir a sentença.

Importância do procedimento sumaríssimo

A principal razão para o rito sumaríssimo existir é a necessidade de celeridade no ato, uma vez que a sentença se dá em no máximo 45 dias.

Neste caso, os dados mostram que o tempo do rito sumaríssimo é de fato menor, e a porcentagem de reconciliação também é maior.

Dessa forma, percebe-se que os objetivos da criação deste rito foram alcançados.

Quer saber tudo sobre Direito do Trabalho?  Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Qual a diferença entre rito sumário sumarissimo e ordinário?

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena ...

Qual o valor do rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

O Rito Sumaríssimo está previsto no art. 852-A a 852-I da CLT e se aplica à causa cujo valor supere dois e não ultrapasse 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento.

É utilizado para as causas cujo valor da causa não exceda a dois salários mínimos?

O rito sumário, conforme o § 3º do referido dispositivo legal, aplica-se para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos.

Quais as condições para que o ajuizamento de reclamação trabalhista seja submetido ao procedimento sumaríssimo?

É necessário observar os seguintes requisitos para que a aplicação do rito sumaríssimo ocorra: O pedido deverá ser sempre líquido, independentemente se é certo ou determinado. O nome e endereço completos e corretos do reclamado deverão ser indicados pelo reclamante.