O que são empresas do mesmo grupo econômico

Boa tarde Paola.

Complementando a observação muito pertinente de nosso amigo Fernando, os requisitos são os que ele citou, porém aprofundando mais sobre o assunto...

Para a Lei das S/A em seu arto 265 temos:

"A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns."

Pela ótica da nova Lei Trabalhista temos (do § 2º, do art. 2º, da CLT):

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Há nuances nos dois conceitos, que não vou tece-los por agora, mas o que coincide nos dois casos é a sinergia entre as empresas, e nisso entra o conceito passado por nosso amigo Fernando.

Porém a um ponto a se verificar: para que se estabeleça a condição de grupo de empresas elas necessitam que uma delas esteja dirigindo, controlando ou administrança as demais.

A direção pode ser conseguida mediante aprovação de assembleia das empresas que comporão o grupo, onde cada uma delas aceite que a empresa Master gerencie suas atividades. Este ato é arquivado individualmente pelas empresas. A direção pode ser feita também mediante alteração contratual, criando a figura do consorcio de empresas. Este também é chamado de grupo econômico de fato.

O Controle e a administração são feitas mediante alteração contratual, onde a empresa master, passa a compor o QSA das empresas a serem geridas.

Um ponto a ser verificado é que os consórcios, ou a simples inserção de uma PJ no QSA de outra empresa, faz com que elas sejam excluídas do Simples Nacional. No caso dos consórcios há uma exceção (art. 56 da LC 123) onde fala-se se o consorcio for formado para compras as empresas não saem do Simples, mas o consorcio este é tributado no LP ou LC.

Espero ter ajudado.

Uma curiosidade: qual a razão das empresas fazerem o grupo?

att

Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.

É sabido que, no âmbito trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.

Isso significa dizer que se duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico, muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.

Antes da reforma trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.

Após a reforma e a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.

Confira-se a redação do artigo 2º da CLT e seus parágrafos 2º e 3º:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Interessante notar que atualmente, para haver a responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico, deverá ser provada "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".

Sem dúvida alguma, a mudança legislativa teve o intuito de evitar decisões judiciais que determinavam a existência de grupo econômico de uma forma extremamente ampla, criando até a modalidade de "grupo econômico de fato", bastando apenas que as empresas funcionassem no mesmo local.

Sobre o referido tema o senador Ricardo Ferraço relatou em seu parecer, acerca do projeto de lei da reforma trabalhista, que foi apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos:

"Oportuno salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas princípios ou teorias, como a chamada 'teoria da subordinação estrutural', para inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não. A segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado, compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro. (...) Igualmente é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez, também é catalisador de empregos)".

Em conclusão, a supramencionada mudança no § 2º e o acréscimo do § 3º, ao artigo 2º da CLT, trará maior segurança jurídica para as empresas, sendo que, de fato, elas somente serão responsáveis solidariamente pelos débitos trabalhistas em casos de existência de grupo econômico nos moldes fixados e acima indicados.

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*Orlando José de Almeida é advogado sócio de Homero Costa Advogados.

*Raiane Fonseca Olympio é advogada sócia de Homero Costa Advogados.

O que são empresas do mesmo grupo econômico

Como comprovar que uma empresa faz parte do grupo econômico?

Segundo o TST, para que fique caracterizado o grupo econômico, é necessário que haja controle e fiscalização por parte de uma empresa líder. Isto é, a existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais.

O que são empresas do mesmo grupo?

Um grupo empresarial é caracterizado pela existência de diversas empresas sob a mesma administração, mesmo que de segmentos diferentes. Nesse contexto, é possível termos empresas com funções diferentes dentro de um grupo, como empresa controladora, empresa controlada e empresas coligadas.

Quais são os grupos econômicos?

Os blocos econômicos podem ser dos seguintes tipos:.
união aduaneira;.
zonas de livre comércio;.
mercado comum;.
união política e monetária; e..
zonas de preferência tarifária..

O que caracteriza grupo econômico de acordo com a CLT?

Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do ...