Forjar a morte é crime

Muitas pessoas questionam se, no Brasil, fingir sua própria morte é crime, ou seja, se você fingir que morreu, forjar toda uma cena de suicídio ou de morte e substituir sua identificação em um corpo qualquer, forjar documentos de óbito e coisas do tipo é crime. Será que é mesmo?

Essa infração existe sim e não pode ser apenas real pelo simples fato de se fingir estar morto como fingir diversas situações de suicídio, seja onde for, com bilhetes, gravações, mensagens com relação à esse suposto suicídio e essa suposta morte, seja onde for, em um local perigoso e a pessoa simplesmente desaparecer após a situação, fazendo com que todos acreditem que aquilo realmente aconteceu. Ou até mesmo, simular que está recebendo ameaças e criar toda uma história para fingir que tenha sido sequestrado e então morto.

Fingir que está morto é crime?

Pode ser crime, dependendo da finalidade que a pessoa que criou toda a situação para fingir estar morta terá com isso além também da forma com a qual toda a simulação da morte dessa pessoa acaba se desenrolando. Se houver vantagens ou prejuízos por falta de pagamento das dívidas, por exemplo, se enquadram no crime de estelionato de acordo com o artigo 171 do Código Penal.

Assim também como crime contra a Previdência, previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal. Caso destrua ou oculte algo próprio com intenção de receber um valor de seguro, enquanto simula sua própria morte, também são caracterizados como estelionato, previsto também no artigo 171, no parágrafo 2º, V do Código Penal.

Fingir a própria morte com falsificação de documentos

Caso haja ainda a falsificação de documentos, o crime será contra a fé pública, falsidade documental material previsto no artigo 285, no 298 do Código Penal, falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, de certidão, quando um médico atesta o óbito falsamente, caso haja auxílio de funcionários públicos para isso e muito mais.

Além disso, quando se apresenta uma certidão de óbito falsa para conseguir evitar a punição em um processo penal, também vale como documentação falsa, esse crime está previsto no artigo 304 do Código Penal, mesmo que o documento não seja falso.

Consequências adicionais

Além disso, forjar a própria morte também pode fazer com que outros crimes sejam processados, como: fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal caso haja a substituição da pessoa por um corpo de outra, inovando o estado da pessoa, fazendo com que o direito de não se incriminar não abranja a possibilidade de se obter provas falsas para fazer com que o perito ou juiz acabe errando.

Caso tenha roubado um cadáver, destruído parte desse cadáver, desfigurado o corpo ou outras coisas, o crime está previsto no artigo 211 do Código Penal. Caso tenha causado danos em veículos que não seja de propriedade da pessoa que está fingindo a morte, o crime é de perigo comum, de acordo com o artigo 250 do Código Penal.

Portanto, podemos concluir então que simular a própria morte pode causar infrações contra o patrimônio, a previdência, a fé pública, a administração pública, a incolumidade pública e contra a família. Existem casos extremos onde se utilizam corpos, onde os crimes são contra o respeito aos mortos. Além disso, as pessoas que colaboram para que a outra forje a própria morte, induzem, instigam e participam de alguma forma também são responsáveis criminalmente pelo ocorrido.

  

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

22 de abril de 2014 - Atualizado às 17:55

Forjar a própria morte é crime no Brasil? Se alguém fingir que está morto, arrumar evidências de um “suicídio”, substituir pela própria a identificação de um corpo, haveria crime?

Infração pode existir não pelo simples fato de se “fingir” de morto, como criar uma série de “evidências” de suicídio no mar, por exemplo, com bilhetes, gravação de mensagens acerca desse suposto propósito, e um barco à deriva em região perigosa, para depois “desaparecer” no mundo: tudo levaria a crer que a pessoa tirou a própria vida. Ou simular que está sendo ameaçado, e tecer uma trama para “evidenciar” que teria sido realmente sequestrado e morto.

Crimes podem existir dependendo da finalidade do agente com essa trama, e da maneira pela qual essa simulação se desenrola. Se obtiver vantagem em prejuízo de alguém para não pagar dívidas, por exemplo, o crime é estelionato (171, “caput”, CP). Eventualmente, crime contra a Previdência (ex. art. 171, § 3º). Se destruir ou ocultar coisa própria com o intento de receber valor do seguro, ao mesmo tempo em que simula a própria morte, ocorre também uma modalidade de estelionato (art. 171, § 2º, V, CP). Havendo falsificação de documentos, o crime é contra a fé pública: falsidade documental material (art. 297, art. 298, CP), ideológica (art. 299, CP), de certidão (se um médico atesta falsamente o óbito, se há ajuda de funcionário público para isso etc.). Apresentar uma certidão de óbito falsa para angariar a extinção da punibilidade em processo penal, só isso, já é uso de documento falso (art. 304, CP), mesmo que não tenha falsificado o documento.

Também podem se identificar outros crimes: fraude processual (art. 347, CP) se houve “substituição” pela própria da identidade de um corpo, inovando o estado de pessoa: o direito de não se incriminar não abrange a possibilidade de urdir “provas” falsas para induzir o perito ou o juiz em erro. Se tiver subtraído cadáver, destruído parte dele, desfigurado o corpo etc.: art. 211, CP. Eventualmente, violação de sepultura (art. 210, CP). Se colocar esse corpo num local em que provocou incêndio, o crime será de perigo comum (art. 250, CP). Se tiver causado dano (em veículo que não é dele, por exemplo), para simular um acidente: crime de dano (art. 163, CP) etc. Não se está imaginando, aqui, que o sujeito matou uma pessoa apenas para colocar nela a própria identidade.

Se tiver comunicado à autoridade a ocorrência de crime que não existiu, como na hipótese de, anonimamente, indicar o sequestro e morte de si próprio: comunicação falsa de crime (art. 340, CP). Ele não pode ter mencionado quem teria feito isso (ou seria denunciação caluniosa – art. 339, CP).

Se tiver agido desta forma para fugir à responsabilidade alimentar em relação aos filhos, pode-se pensar no crime de abandono material (art. 244, CP).

E sempre que a pessoa se “apresentar” como outra (pois se ela já não é “ela” mesma, uma vez que “morreu”), ocorre falsa identidade (art. 307, CP). Falsificando documento (cédula de identidade, passaporte, título de eleitor etc.), para abrir conta em banco, comprar bens, firmar contrato, arrumar emprego, o crime é mais grave: falsidade documental. Usar documento falso para isso tudo (sem ter falsificado antes): uso de documento falso (art. 304, CP). Se usar documento verdadeiro de outra pessoa: art. 308, CP. E inúmeras outras fraudes que podem ser inseridas num contexto de outras atuações: ele é casado, “morreu”, vai para outro lugar, casa-se novamente, com outra identidade: bigamia (art. 235, CP).

Resumindo, exceto situações excepcionais, que poderiam ser enquadradas como excludentes da ilicitude e, portanto, não caracterizariam crime, a “simulação” da própria morte pode desembocar em infrações contra o patrimônio, a previdência, a fé pública, a administração pública, a incolumidade pública, a família. Em casos mais extremos, com utilização de corpos mesmo, crimes contra o respeito aos mortos. Depois, por já estar “morto”, o sujeito ainda praticaria outros crimes, pois teria que se apresentar como outra pessoa, usar documentos falsos etc.

Em tempo: as pessoas que concorrem para esses crimes, isto é, colaboram com essas condutas, induzem, instigam, ou ajudam o sujeito de alguma maneira, são partícipes, e também respondem criminalmente.

Amélia de Fátima Aversa Araújo

#aversaaraujoadvogados

Qual o crime quando a pessoa finge que morreu?

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

Quando uma pessoa comete um crime?

Para que o crime seja caracterizado é necessário que o incentivo seja feito de forma pública e direcionado a pessoas indeterminadas. Ex: Em uma reunião de greve de rodoviários, em uma praça, alguém comece a incentivar a destruição de um ônibus. Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

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