Os princípios jurídicos constituem a base do sistema normativo pois veiculam valores fundamentais. Eles orientam a elaboração, interpretação e aplicação das regras de proteção dos bens jurídicos. Assim é comum que todos os ramos do Direito tenham princípios, incluindo o Direito Ambiental. Show
Eles se apresentam de forma explícita ou implícita nas Declarações Internacionais de Meio Ambiente, na Constituição Federal, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em leis específicas e no próprio ordenamento jurídico. Esses princípios são de suma importância e devem prevalecer sobre as demais regras jurídicas, em caso de conflito, preenchendo lacunas em caso de omissão normativa, pois axiologicamente superiores as regras. 1992 1993 Princípio da PrevençãoExige que todas as atividades com base científica para prever os danos ambientais sejam impedidas ou interrompidas antes que o dano se concretize. Em Direito Ambiental, deve-se buscar a prevenção, pois, em muitos casos, um dano pode ser incontornável. O princípio da prevenção tem aplicação no campo legislativo (licenciamento ambiental), administrativo (políticas públicas e fiscalização) e judicial (suspensão de atividades com risco de dano), e está previsto de forma implícita no art. 225 da Constituição Federal:
Princípio da PrecauçãoIncide quando não se tem a certeza do dano, mas há elementos suficientes para indicar a probabilidade de sua ocorrência. Nesse caso, deve-se impedir a obra ou determinar que ela seja desenvolvida com cautela redobrada até que se possa confirmar a ausência de riscos. É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no princípio 15:
Desenvolvimento sustentávelÉ uma ponderação entre o direito inalienável ao desenvolvimento e a necessidade e o direito inalienável à preservação ambiental. É preciso implementar mecanismos que possibilitem a convivência desses direitos. Para isso é utilizado o princípio do desenvolvimento sustentável, segundo o qual, as atividades que possam comprometer o equilíbrio do ecossistema devem adotar as melhores práticas de gestão ambiental, impedindo a degradação e evitando o esgotamento. Ele tem previsão implícita no art. 225, combinado com o art.170, VI, ambos da Constituição Federal, que tratam das atividades econômicas e a defesa do meio ambiente.
Princípio da Informação AmbientalVisa garantir que a população tenha pleno conhecimento das questões relacionadas ao meio ambiente e assim, possam formar opinião sobre os problemas ambientais. Este princípio é previsto pela Lei nº 10.650/2003, chamada de Lei de Acesso à Informação Ambiental, que assegura o acesso de qualquer cidadão às informações ambientais existentes e sua respectiva publicação no diário oficial. O acesso poderá ser limitado quando se tratar de sigilo protegido por lei e comunicações internas de órgãos governamentais. Princípio da Participação PopularGarante o direito de participação ativa das pessoas nas decisões políticas ambientais, por se tratar de um sistema democrático semidireto e de um direito de interesse de todos. Este princípio é previsto na Declaração do Rio de 1992, no princípio 10:
Princípio do poluidor pagadorAssegura que o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas). Assim, este princípio obriga o poluidor a arcar com as despesas de prevenção e com a reparação do meio ambiente. Ele consta na Declaração do Rio de 1992, no princípio 16, que inspirou o §1º, do art. 14, da Lei 6938/1981 que prevê que é o poluidor, independente de culpa, obrigado a reparar os danos.
Princípio do usuário-pagadorQuem utilizar recursos ambientais com fins econômicos ou, de forma privativa, recursos escassos, deve pagar uma contribuição financeira à coletividade. Este princípio é previsto na Lei nº 6938/81, que afirma que a PNMA visará à imposição ao usuário da contribuição financeira pela utilização dos recursos ambientais. Essa contribuição deve ser paga ao Poder Público, o qual destinará o valor às medidas de proteção do bem. Cooperação entre os povosTendo em vista que o meio ambiente não conhece fronteiras políticas, sendo a terra um grande ecossistema, a única forma de preservá-la é pela cooperação entre as nações, mormente por meio dos tratados internacionais. Solidariedade intergeracionalAs atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para as gerações presente e futuras, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, privando seus descendentes do desfrute. Natureza pública da proteção ambientalÉ dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia. Participação comunitáriaAs pessoas têm o direito de participar da formação da decisão ambiental, existindo vários instrumentos nesse sentido, como a audiência pública no EIA-RIMA. Função socioambiental da propriedadeUm dos requisitos para que a propriedade rural alcance a sua função social é o respeito à legislação ambiental (art.186, II, da CF), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes. InformaçãoIndependentemente da demonstração de interesse específico, qualquer indivíduo terá acesso às informações dos órgãos ambientais, ressalvado o sigilo industrial e preservados os direitos autorais. LimiteExplicita o dever estatal de editar patrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental. Protetor-recebedorÉ necessária a criação de benefícios em favor daqueles que protejam o meio ambiente com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas. Vedação ao retrocesso ecológicoÉ defeso o recuo dos patamares legais de proteção ambiental, salvo temporariamente em situações calamitosas. Responsabilidade comum, mas diferenciadaTodas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar medidas mais drásticas. Gestão ambiental descentralizada, democrática e eficienteAs competências ambientais são repartidas por todos os entes federativos, que deverão cooperar harmonicamente na sua eficiente realização, contando com o apoio da sociedade, participante ativa da gestão ambiental. Quais são os princípios fundamentais do direito do ambiente?Os princípios do direito ambiental são:. Princípio da Prevenção;. Princípio da Precaução;. Princípio do Poluidor-Pagador;. Princípio do Desenvolvimento Sustentável;. Princípio da Participação Pública.. Que a afirmação dos princípios do direito ambiental desempenhou um papel fundamental no reconhecimento desse direito enquanto ramo autônomo da ciência jurídica?e)Os recursos florestais não têm legislação específica no Brasil 2)"É preciso destacar (...) que a afirmação dos princípios do Direito Ambiental desempenhou um papel fundamental no reconhecimento desse Direito enquanto ramo autônomo da Ciência Jurídica" (FARIAS, Talden Queiroz. Princípios gerais do direito ambiental.
É correto afirmar que são princípios do direito ambiental?O princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impede a utilização dos elementos de fauna e flora em suas formas nativas no intuito de manter o equilíbrio ambiental, tanto quanto possível, sem que haja a intervenção humana.
Quantos são os princípios do direito ambiental?Assim, todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem como base princípios e, como não poderia ser diferente, o direito ambiental também assim o é. Apresentamos abaixo alguns, em verdade seis, essenciais princípios jurídicos que embasam e dão razão de ser às leis e demais normas ambientais brasileiras.
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