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Súmula 145Enunciado: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Súmula 146Enunciado: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Súmula 147Enunciado: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Súmula 155Enunciado: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Súmula 156Enunciado: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Súmula 160Enunciado: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Súmula 162Enunciado: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Súmula 206Enunciado: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Súmula 208Enunciado: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus". Súmula 210Enunciado: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na Ação Penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal. Súmula 245Enunciado: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa. Súmula 246Enunciado: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. Súmula 279Enunciado: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 281Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Súmula 282Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 283Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 285Enunciado: Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição Federal. Súmula 286Enunciado: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula 287Enunciado: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 288Enunciado: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Súmula 289Enunciado: O provimento do agravo por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. Súmula 291Enunciado: No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Súmula 292Enunciado: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 293Enunciado: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais. Súmula 296Enunciado: São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário. Súmula 298Enunciado: O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Súmula 299Enunciado: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Súmula 310Enunciado: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Súmula 317Enunciado: São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão Súmula 319Enunciado: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Súmula 322Enunciado: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Súmula 325Enunciado: As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação. Súmula 344Enunciado: Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio". Súmula 351Enunciado: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Súmula 352Enunciado: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. Súmula 353Enunciado: São incabíveis os embargos da lei 623, de 19/2/1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal. Súmula 354Enunciado: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Súmula 355Enunciado: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Súmula 356Enunciado: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 361Enunciado: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Súmula 366Enunciado: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. Súmula 369Enunciado: Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. Súmula 393Enunciado: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Súmula 395Enunciado: Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Súmula 396Enunciado: Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. Súmula 397Enunciado: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Súmula 399Enunciado: Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Súmula 400Enunciado: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal. Súmula 422Enunciado: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Súmula 431Enunciado: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus". Súmula 448Enunciado: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Súmula 451Enunciado: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Súmula 453Enunciado: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Súmula 456Enunciado: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Súmula 497Enunciado: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 498Enunciado: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Súmula 499Enunciado: Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa. Súmula 520Enunciado: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Súmula 521Enunciado: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Súmula 522Enunciado: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. Súmula 523Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 524Enunciado: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Súmula 525Enunciado: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. Súmula 526Enunciado: Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da lei de segurança nacional, se houve sentença antes da vigência do ato institucional 2. Súmula 528Enunciado: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do Tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Súmula 554Enunciado: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Súmula 560Enunciado: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, §2º, do decreto-lei 157/1967. Súmula 564Enunciado: A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. Súmula 592Enunciado: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal. Súmula 594Enunciado: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Súmula 598Enunciado: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. Súmula 601Enunciado: Os arts. 3º, II, e 55 da lei complementar 40/1981 (lei orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante. Súmula 603Enunciado: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. Súmula 604Enunciado: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Súmula 605Enunciado: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Súmula 606Enunciado: Não cabe "habeas corpus" originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso. Súmula 607Enunciado: Na ação penal regida pela lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição. Súmula 608Enunciado: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Súmula 609Enunciado: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. Súmula 610Enunciado: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Súmula 611Enunciado: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Súmula 634Enunciado: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635Enunciado: Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Súmula 636Enunciado: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 639Enunciado: Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada. Súmula 640Enunciado: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 691Enunciado: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Súmula 693Enunciado: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Súmula 694Enunciado: Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Súmula 695Enunciado: Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 696Enunciado: Reunindo os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 697Enunciado: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Súmula 699Enunciado: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil. Súmula 700Enunciado: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Súmula 701Enunciado: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Súmula 702Enunciado: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeiros restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau. Súmula 703Enunciado: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967. Súmula 704Enunciado: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Súmula 705Enunciado: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Súmula 706Enunciado: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Súmula 707Enunciado: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Súmula 708Enunciado: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. Súmula 709Enunciado: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Súmula 710Enunciado: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Súmula 711Enunciado: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Súmula 712Enunciado: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. Súmula 713Enunciado: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 714Enunciado: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Súmula 715Enunciado: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Súmula 716Enunciado: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula 717Enunciado: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Súmula 718Enunciado: A opinião do julgado sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719Enunciado: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula 720Enunciado: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Súmula 721Enunciado: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Súmula 722Enunciado: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Súmula 723Enunciado: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Súmula 727Enunciado: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Súmula 734Enunciado: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 735Enunciado: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Recomendar esta p�gina via e-mail: É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação ou em recurso de ofício?Súmula 160 STF
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Um bom exemplo para o entendimento dessa súmula é no caso de incompetência absoluta do juízo que tenha absolvido o réu.
É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade?O que você procura? É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
O que quer dizer arguição de nulidade?Uma nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, pois não está sujeita a causas impeditivas ou sanatórias. Mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria pode-se arguir a nulidade absoluta, mas desde que em favor da defesa, por meio de habeas corpus ou da revisão criminal.
Não é nula a decisão que determina o desaforamento?“SÚMULA 712, do STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.” Antes de proferir a decisão de desaforamento, a defesa deve ser, obrigatoriamente, ouvida.
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