É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação ou em casos de recurso de ofício?

Link da página de consulta das súmulas no STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula (uma nova janela será aberta)

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Súmula 145

Enunciado: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


Súmula 146

Enunciado: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


Súmula 147

Enunciado: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.


Súmula 155

Enunciado: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


Súmula 156

Enunciado: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.


Súmula 160

Enunciado: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


Súmula 162

Enunciado: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.


Súmula 206

Enunciado: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.


Súmula 208

Enunciado: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus".


Súmula 210

Enunciado: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na Ação Penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal.


Súmula 245

Enunciado: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.


Súmula 246

Enunciado: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.


Súmula 279

Enunciado: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Súmula 281

Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.


Súmula 282

Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.


Súmula 283

Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.


Súmula 284

Enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Súmula 285

Enunciado: Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição Federal.


Súmula 286

Enunciado: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


Súmula 287

Enunciado: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Súmula 288

Enunciado: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.


Súmula 289

Enunciado: O provimento do agravo por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.


Súmula 291

Enunciado: No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


Súmula 292

Enunciado: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.


Súmula 293

Enunciado: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais.


Súmula 296

Enunciado: São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário.


Súmula 298

Enunciado: O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.


Súmula 299

Enunciado: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.


Súmula 310

Enunciado: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


Súmula 317

Enunciado: São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão


Súmula 319

Enunciado: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.


Súmula 322

Enunciado: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.


Súmula 325

Enunciado: As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação.


Súmula 344

Enunciado: Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio".


Súmula 351

Enunciado: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


Súmula 352

Enunciado: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.


Súmula 353

Enunciado: São incabíveis os embargos da lei 623, de 19/2/1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal.


Súmula 354

Enunciado: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.


Súmula 355

Enunciado: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.


Súmula 356

Enunciado: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.


Súmula 361

Enunciado: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.


Súmula 366

Enunciado: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.


Súmula 369

Enunciado: Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.


Súmula 393

Enunciado: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.


Súmula 395

Enunciado: Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.


Súmula 396

Enunciado: Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.


Súmula 397

Enunciado: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.


Súmula 399

Enunciado: Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.


Súmula 400

Enunciado: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal.


Súmula 422

Enunciado: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.


Súmula 431

Enunciado: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".


Súmula 448

Enunciado: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.


Súmula 451

Enunciado: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.


Súmula 453

Enunciado: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


Súmula 456

Enunciado: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.


Súmula 497

Enunciado: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Súmula 498

Enunciado: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


Súmula 499

Enunciado: Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.


Súmula 520

Enunciado: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.


Súmula 521

Enunciado: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.


Súmula 522

Enunciado: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.


Súmula 523

Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


Súmula 524

Enunciado: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


Súmula 525

Enunciado: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.


Súmula 526

Enunciado: Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da lei de segurança nacional, se houve sentença antes da vigência do ato institucional 2.


Súmula 528

Enunciado: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do Tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.


Súmula 554

Enunciado: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.


Súmula 560

Enunciado: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, §2º, do decreto-lei 157/1967.


Súmula 564

Enunciado: A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.


Súmula 592

Enunciado: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.


Súmula 594

Enunciado: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.


Súmula 598

Enunciado: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.


Súmula 601

Enunciado: Os arts. 3º, II, e 55 da lei complementar 40/1981 (lei orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.


Súmula 603

Enunciado: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.


Súmula 604

Enunciado: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.


Súmula 605

Enunciado: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


Súmula 606

Enunciado: Não cabe "habeas corpus" originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.


Súmula 607

Enunciado: Na ação penal regida pela lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.


Súmula 608

Enunciado: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


Súmula 609

Enunciado: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.


Súmula 610

Enunciado: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


Súmula 611

Enunciado: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.


Súmula 634

Enunciado: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.


Súmula 635

Enunciado: Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.


Súmula 636

Enunciado: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.


Súmula 639

Enunciado: Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.


Súmula 640

Enunciado: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


Súmula 691

Enunciado: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.


Súmula 693

Enunciado: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


Súmula 694

Enunciado: Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.


Súmula 695

Enunciado: Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade.


Súmula 696

Enunciado: Reunindo os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.


Súmula 697

Enunciado: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.


Súmula 699

Enunciado: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil.


Súmula 700

Enunciado: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


Súmula 701

Enunciado: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


Súmula 702

Enunciado: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeiros restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.


Súmula 703

Enunciado: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.


Súmula 704

Enunciado: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Súmula 705

Enunciado: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


Súmula 706

Enunciado: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


Súmula 707

Enunciado: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


Súmula 708

Enunciado: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


Súmula 709

Enunciado: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


Súmula 710

Enunciado: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


Súmula 711

Enunciado: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


Súmula 712

Enunciado: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


Súmula 713

Enunciado: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


Súmula 714

Enunciado: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


Súmula 715

Enunciado: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


Súmula 716

Enunciado: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Súmula 717

Enunciado: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


Súmula 718

Enunciado: A opinião do julgado sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


Súmula 719

Enunciado: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.


Súmula 720

Enunciado: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.


Súmula 721

Enunciado: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


Súmula 722

Enunciado: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.


Súmula 723

Enunciado: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


Súmula 727

Enunciado: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.


Súmula 734

Enunciado: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.


Súmula 735

Enunciado: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

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É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação ou em recurso de ofício?

Súmula 160 STF É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Um bom exemplo para o entendimento dessa súmula é no caso de incompetência absoluta do juízo que tenha absolvido o réu.

É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade?

O que você procura? É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

O que quer dizer arguição de nulidade?

Uma nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, pois não está sujeita a causas impeditivas ou sanatórias. Mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria pode-se arguir a nulidade absoluta, mas desde que em favor da defesa, por meio de habeas corpus ou da revisão criminal.

Não é nula a decisão que determina o desaforamento?

“SÚMULA 712, do STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.” Antes de proferir a decisão de desaforamento, a defesa deve ser, obrigatoriamente, ouvida.