É necessário o esgotamento prévio da via administrativa para ingressar com pedido de habeas data?

Resolução da questão nº.58 - Caderno azul - Grupo I - Direito Constitucional

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

58 - De acordo com a jurisprudência do STF, a utilização de habeas data como remédio jurídico constitucional-processual destinado a garantir o direito de acesso a registros públicos e de retificação destes independe de condições prévias.

NOTAS DA REDAÇÃO

A afirmativa dada pela questão está ERRADA.

O habeas data é remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem como finalidades:

(a) "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público";

(b) "a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo"; ou, ainda,

(c) "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável".

Está previsto na CR/88 , especificamente, no art. 5º , LXXII , e regulado pela Lei nº. 9.507 /97. É, portanto, ação constitucional e, consoante ensinamento de Alexandre de Moraes, citado na decisão monocrática proferida no HD 70/DF , "tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submete-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no referido fornecimento" .

Ou seja, como ação que é, deve preencher as condições de admissibilidade da ação, dentre as quais está o interesse de agir, configurado pela recusa da entidade em atender o pedido do impetrante. É o que se extrai, inclusive, da leitura dos incisos contidos no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº. 9.507 /97:

Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (grifos nossos)

No mesmo sentido, estão os seguintes julgados do STF:

HD 70/DF

DECISÃO: - Vistos. ROBISSOM RODRIGUES DE ASSIS impetra ordem de habeas data, em que requer informações atualizadas sobre o andamento dos feitos que tramitam em seu nome no Supremo Tribunal Federal. Autos conclusos em 22.6.2005. Decido. O pedido é inviável. É que o habeas data visa assegurar o direito de conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, quando não espontaneamente prestadas (C.F. , art. 5º, LXXII). No caso, as informações requeridas pelo impetrante são públicas e estão, inclusive, disponibilizadas no site do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo ao seu acesso. Como bem ensina Alexandre de Moraes, "tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no referido fornecimento" ("Direito Constitucional", Atlas, 2000, 7ª Ed., 145). Nesse sentido o acórdão proferido no RHD 22/DF , Relator p/ o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.91: "EMENTA: Habeas data. Natureza jurídica - Regime do poder visível como pressuposto da ordem democrática - A jurisdição constitucional das liberdades - Serviço Nacional de Informações (SNI) - Acesso não recusado aos registros estatais - Ausência do interesse de agir - Recurso improvido. (...) - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto; (a) direito de acesso aos registros (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data." (RTJ 162/806) Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator -

RHD 22/DF

E M E N T A: HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal , ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (grifo nosso)

É necessário o esgotamento das vias administrativas?

Precisa esgotar a via administrativa (esgotar a possibilidade de recursos)? Não. QUESTÃO CERTA: O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante, só pode ser alvo de reclamação no STF depois de esgotadas as vias administrativas. Lei 11.417/2006: Art.

Quando o prévio requerimento administrativo não é necessário?

A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

É necessário o esgotamento de todas as instâncias administrativas para o ingresso em juízo pelo segurado?

Não fica o cidadão obrigado a esgotar a via administrativa para ingresso em juízo, mormente quando há expressa previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário.

Não é necessário esgotar a via administrativa para recorrer ao Judiciário?

O consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

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