É considerada nulidade relativa que pode ser sanada

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É considerada nulidade relativa que pode ser sanada

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(nulidade absoluta) 
6. SANATÓRIA DAS NULIDADES RELATIVAS 
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, ‘d’ (intervenção MP em 
todos os termos na ação penal pública) e ‘e’, segunda parte (prazos 
concedidos a acusação e a defesa), ‘g’ (intimação do réu para sessão no 
Tribunal do júri) e ‘h’ (intimação de testemunhas para o Júri), e IV (omissão 
de formalidade essencial), considerar-se-ão sanadas: 
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no 
artigo anterior; 
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; 
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. 
 
Dica: as nulidades previstas no 564 que não estão previstas aqui, são nulidades absolutas. 
7. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DAS NULIDADES RELATIVAS 
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: 
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos 
prazos a que se refere o art. 406; 
 
A nulidade relativa na primeira fase do procedimento do júri deve ser arguida nos debates 
orais. 
 
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e 
dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V (procedimento sumário) 
e Vll (referia-se procedimento de aplicação de medida de segurança por fato 
não criminoso) do Título II do Livro II (trata dos processos em espécie, 
processo especiais), nos prazos a que se refere o art. 500 (revogado); 
 
No procedimento comum, as nulidades relativas devem ser arguidas até os debates orais 
ou memoriais. 
 
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 (revogado), 
ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e 
apregoadas as partes; 
 
No procedimento sumário devem ser arguidas até os debates (os memoriais não são 
previstos expressamente na lei). 
 
 
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IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo 
depois de aberta a audiência; 
 
Esse dispositivo não tem mais aplicabilidade. Referia-se aos processos de aplicação de 
medida de segurança por fato não criminoso. 
 
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o 
julgamento e apregoadas as partes (art. 447); 
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo 
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o 
art. 500 (revogado); 
 
Vide Lei 8.039/90. 
 
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de 
recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas 
as partes; 
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, 
logo depois de ocorrerem. 
 
Ex.: Falha na quesitação. 
8. “ANULABILIDADES” 
O professor Vicente Greco Filho acrescenta outra espécie de nulidade: as 
ANULABILIDADES. 
Na nulidade absoluta ocorre violação de norma protetiva de interesse público, não estando 
sujeita à sanação, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 
Na nulidade relativa ocorre violação de norma protetiva de interesse da parte, podendo ser 
conhecida de ofício pelo juiz. 
Anulabilidade é a que ocorre por violação de norma protetiva de interesse das partes, NÃO 
podendo ser conhecida de ofício pelo juiz. 
Avena: enquanto o ato relativamente nulo estaria sujeito a uma condição suspensiva para 
gerar efeitos, o ato anulável (anulabilidade) estaria sujeito a uma condição resolutiva. Em outras 
palavras, na nulidade relativa não há produção de efeitos até que o ato se convalide; já na 
anulabilidade, o ato gera efeitos até que ocorra um acontecimento posterior que os apague – a 
anulação. 
A diferença na prática é de pouca ou nenhuma relevância, já que ambas possuem 
idênticos pressupostos (devem ser arguidas pelas partes – de acordo com a definição do Renato 
a anulabilidade não! -) e produzem consequências semelhantes no processo penal. 
Crítica do Renato Brasileiro: No processo penal, qualquer nulidade pode ser conhecida de 
ofício pelo juiz (CPP, art. 251). 
 
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Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a 
ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a 
força pública. 
 
‘Crítica’ da crítica: Nucci e Avena dizem que a nulidade relativa depende de arguição da 
parte interessada, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz. 
9. PRINCÍPIOS 
Os seguintes princípios se relacionam com as nulidades: 
1) Princípio da tipicidade das formas; 
2) Princípio da instrumentalidade das formas; 
3) Princípio do prejuízo (‘pas de nulite sans grief’); 
4) Princípio da eficácia dos atos processuais; 
5) Princípio da restrição processual à decretação da ineficácia; 
6) Princípio da causalidade ou da consequencialidade; 
7) Princípio da conservação dos atos processuais; 
8) Princípio do interesse; 
9) Princípio da lealdade; 
10) Princípio da convalidação 
9.1. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS FORMAS 
Todo ato processual tem sua forma prevista em lei, cuja inobservância pode gerar uma 
nulidade. Esse princípio atualmente tem sido muito mitigado pelo próximo princípio. 
9.2. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS 
O processo não é um fim em si mesmo; é um instrumento de realização do direito material 
(ver Fredie Teoria Circular). 
Teoria circular dos planos material e processual: É uma relação de complementaridade, 
sem subordinação de um em relação ao outro, pois um serve ao outro. O processo serve ao 
direito material ao tempo em que é servido por ele. Espécie de relação entre engenheiro e 
arquiteto, um projeta (direito material) e o outro concretiza (direito processual). 
Por conta dessa instrumentalidade, se o ato ou processo defeituoso atingiu sua finalidade, 
não deve ser declarada sua nulidade. 
Ex.: A nulidade da citação pode ser sanada pelo comparecimento do acusado (CPP, art. 
570). É um caso excepcionalíssimo de nulidade absoluta que pode ser sanada. 
 
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Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará 
sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, 
embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, 
todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a 
irregularidade poderá prejudicar direito da parte. 
9.3. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (‘PAS DE NULITE SANS GRIEF’) 
Não se declara a nulidade sem haja prejuízo para a parte, seja ela absoluta ou relativa 
(CPP, arts. 563 e 566). Como já vimos, quanto à nulidade absoluta, esse prejuízo é presumido; na 
nulidade relativa, o prejuízo deve ser comprovado. 
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar 
prejuízo para a acusação ou para a defesa. 
 
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver 
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 
 
PROVA: É possível a inversão da ordem da oitiva das testemunhas? Teoricamente não é 
possível. No entanto, essa irregularidade tem sido considerada pelos tribunais como nulidade 
relativa, ou seja, precisa de comprovação do prejuízo. 
Em alguns casos não existe prejuízo, como no caso de testemunhas abonatórias de 
defesa serem ouvidas antes das testemunhas de acusação. 
Lembrando: 
A inquirição começa pela parte que arrolou a testemunha (direct examination). Em seguida, 
ocorre o exame cruzado, ou seja, formulação de perguntas pela parte contrária (cross 
examination). Cabe primeiro à acusação inquirir (ver provas, ver procedimentos). Somente se 
houver necessidade o juiz complementará a inquirição. 
Qual é a consequência da inobservância da regra do art. 212? Caso haja a concordância 
das partes, não poderão posteriormente arguir nulidade (art. 565). Caso NÃO HAJA a 
concordância das partes, para o STJ e STF (julgados acima) o processo estaria contaminado por 
uma nulidade relativa. 
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à 
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,

O que é a nulidade relativa?

(C) Nulidade Relativa A nulidade relativa ocorrerá diante de hipóteses de desrespeito a exigência estabelecida pela lei (norma infraconstitucional) do interesse das partes, mas não em desrespeito à ordem pública generalizadamente.

Quanto as nulidades relativas é correto afirmar que?

a nulidade relativa não está sujeita ao fenômeno do convalescimento, cabendo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser invocado o defeito para fim de desconstituição dos atos do processo.

Quais são os tipos de nulidade?

3.0 NULIDADE RELATIVA E ABSOLUTA.
3.0 NULIDADE RELATIVA E ABSOLUTA. 3.1 Nulidade relativa. ... .
3.1 Nulidade relativa. Viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. ... .
3.2 Nulidade absoluta..

Quais são as nulidades absolutas e relativas no processo penal?

Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.