É admissível a mutatio libelli em ações penais exclusivamente privadas?

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Ao oferecer denúncia em face de Benedito, o promotor de justiça narrou que o réu subtraiu sub-repticiamente o telefone celular da vítima Jonas, quando ambos saíam da aula no curso de Jornalismo da UFPR. Seguindo na narrativa fática, o promotor de justiça descreveu que o réu se aproveitou de um momento de distração por parte da vítima, para então subtrair a res. Em audiência concentrada, o magistrado abriu a instrução com a oitiva do ofendido, momento em que este afirmou que o celular fora entregue voluntariamente a Benedito, que havia lhe pedido para fazer uma ligação urgente para a sua mãe que estava internada em um hospital, e que, após a entrega do telefone, o réu saiu correndo, apoderando-se definitivamente do objeto, que não mais foi encontrado. Encerrada a instrução probatória deverá o magistrado:

  • A respeitar o princípio da correlação entre acusação e sentença, abrindo os debates orais e em seguida proferir sentença, podendo condenar o réu alterando apenas a classificação jurídica do fato, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, por se tratar de hipótese de emendatio libelli.

  • B respeitar o princípio da correlação entre acusação e sentença, aguardando que o Ministério Público faça o aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, reduzindo a termo o aditamento, caso feito oralmente. Após o aditamento abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar, e, uma vez admitido o aditamento, a requerimento das partes, designará dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. Isto porque se está diante de hipótese de mutatio libelli.

  • C respeitar o princípio da correlação entre acusação e sentença, aguardando que o Ministério Público faça o aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, reduzindo a termo o aditamento, caso feito oralmente. Caso não seja feito o aditamento pelo promotor de justiça, ouvirá diretamente a defesa no prazo de 5 (cinco) dias, para preservar a garantia da ampla defesa, e, após, designará dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento, por se tratar de hipótese de mutatio libelli.

  • D respeitar o princípio da correlação entre acusação e sentença, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público aditar a denúncia somente se entender que é caso de aplicação de pena mais grave, por se tratar de hipótese de mutatio libelli.

  • E respeitar o princípio da correlação entre acusação e sentença, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público aditar a denúncia, por se tratar de hipótese de emendatio libelli.

Introdução

Assim como a Emendatio Libelli, decorre do princípio da congruência. Trata-se da situação em que, após a instrução probatória, surgem novas provas nos autos a respeito de elementos ou circunstâncias da infração penal que não estavam contidos na denúncia/queixa. A Mutatio Libelli é o aditamento da peça acusatória pelo MP no prazo de 5 dias.

Importante notar que, diferentemente do instituto anterior, a Mutatio Libelli não ocorre de ofício, mas deve vir de iniciativa do MP. Diante da inércia do órgão público, o ofendido pode propor a Mutatio. Na ausência de aditamento, é necessário propor nova denúncia utilizando os elementos probatórios e novos fatos descobertos.

Dentro do tema, temos dois tipos de aditamento. O aditamento próprio é o acréscimo de determinados elementos que eram desconhecidos à petição inicial, podendo ser:

  • Real/objetivo: acréscimo de fatos;
  • Pessoal/subjetivo: acréscimo de pessoas.

Por outro lado, o aditamento impróprio é aquele que visa corrigir falhas na denúncia.

Procedimento

Frente ao surgimento de novas provas, o MP toma a iniciativa de realizar o aditamento em até 5 dias. Feito o aditamento, abre-se o prazo de 5 dias para a manifestação da defesa, que pode arrolar até 3 testemunhas.

Em seguida, o juiz recebe o aditamento e designa data e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

Interessante notar que o magistrado fica adstrito ao aditamento feito pela acusação, assim, ele não pode condenar com base na imputação originária, porque isso significaria ignorar os novos elementos de prova. Excetuam-se dessa regra as hipóteses de qualificadoras do crime e de desclassificação.

O réu ao qual foi imputado crime consumado, pode ser condenado em sua modalidade tentada, mesmo que não tenha havido aditamento. Isso porque a tentativa não possui "autonomia", ou seja, a vontade do agente na conduta é a mesma, mudando somente o resultado. Nas situações em que se pretende desclassificar o crime doloso para tentado, o MP precisa ter ao menos descrito a circunstância elementar da modalidade culposa na peça inicial (negligência, imprudência ou imperícia).

Quanto à possibilidade de recurso, da decisão que aceita o aditamento não cabe recurso, mas é possível impetrar Habeas Corpus diante do risco à liberdade de locomoção. Da decisão que rejeita o aditamento cabe RESE (art. 581, I, CPP). 

Prescrição

O entendimento consolidado dos tribunais superiores indica que o recebimento da Mutatio Libelli é causa de interrupção da prescrição somente em relação ao novo fato apresentado. A mesma lógica é aplicada quando o aditamento insere novos réus na denúncia: a prescrição é interrompida em relação aos novos réus, somente.

Nas ações penais privadas, não se admite o aditamento. O interessado poderá solicitar aditamento somente diante dos crimes de ação penal privada subsidiária da pública, casos em que o MP se mantém inerte, possibilitando a queixa por parte do ofendido.

CPP

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Isso se deve à aplicação do princípio da oportunidade nas ações exclusivamente privadas e personalíssimas, em que o sujeito que apresenta a queixa não é obrigado a sustentar a ação penal. 

Caso seja possível a suspensão condicional do processo, deve-se abrir vista ao MP para que possa elaborar a proposta. O magistrado deve fazer menção expressa à Emendatio Libelli e à Mutatio Libelli.

A Mutatio Libelli não pode ser aplicada na fase recursal, pois configuraria supressão de instância, seria como apresentar a denúncia diretamente ao tribunal.

Quadro Comparativo

É possível a mutatio libelli?

A “mutatio libelli” é vedada no segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado nº 453 da Súmula da Jurisprudência do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art.

Quais modalidades de ação penal é cabível a aplicação do instituto da mutatio libelli?

Crime doloso, crime culposo, causas de aumento e de diminuição. Crime doloso, crime culposo, causas de aumento e de diminuição: Se na denúncia a qualificação é por delito doloso, e na instrução há prova de que o delito é culposo, devem ser empreendidas as medidas do artigo 384, sob pena de nulidade.

Quando ocorre a mutatio libelli?

2) Mutatio libelli - Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

É correto afirmar que a mutatio libelli?

dispensa formalidades, porque tem por fim apenas corrigir erro de classificação jurídica do fato narrado na inicial acusatória.