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Coordenação: Ricardo Calcini. Inicialmente, insta ressaltar alguns institutos que se assemelham, mas não se confundem [1]. A contumácia é a inércia das partes no seu ônus de praticar determinado ato processual – como exemplo dos efeitos desse instituto temos o artigo 11-A da CLT (acrescido pela reforma trabalhista), que prevê a prescrição intercorrente [2]. Já a revelia, espécie de contumácia, é a omissão do réu, e somente desse, no seu ônus processual de defesa ao pedido formulado pelo autor na inicial. No processo do trabalho, o momento do seu surgimento não é pacífico. Há o entendimento de que a revelia ocorre ante a mera ausência do réu na audiência inaugural, fundamentado no artigo 844, caput, da CLT [3]. De outro modo, há quem entenda que a mera ausência de contestação, conforme artigo 344 do CPC [4], aplicável a seara trabalhista, já configura a revelia, pois a apresentação contestatória é o que demonstra a vontade do reclamado em defender-se das alegações do reclamante. A revelia, seja a decorrente da ausência do réu em audiência inicial; seja a ausência de sua defesa, possui duas modalidades de efeitos, qual sejam: material e
processual.
Quanto aos efeitos processuais, são eles: julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade probatória; e prescindibilidade de intimação do réu, sem procurador constituído nos autos, dos demais atos do processo, com a ressalva de, no processo do trabalho, ser obrigatória a intimação do réu revel acerca da sentença [7]. Antes da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), já havia mitigação dos efeitos da revelia no processo do trabalho, por força do artigo 345 do CPC, aplicável a seara trabalhista, in verbis:
Com o advento da reforma trabalhista, foi incluído o § 4º no artigo 844 da CLT, sem nenhuma novidade, eis que reproduz, de forma idêntica, o dispositivo do processo civil citado acima, ipsis litteris:
Em todo o caso, não há produção de efeitos materiais da revelia quando a lei exigir prova pericial, como é o caso dos pedidos de insalubridade e de periculosidade, por determinação expressa do artigo 195, § 2º da CLT [8]. Antes da reforma trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho vinha fazendo uma interpretação literal do art. 844, caput, da CLT, com entendimento, sumulado, de que o empregador deveria necessariamente apresentar-se pessoalmente, ou por meio de gerente ou preposto, em audiência para que não se configurasse a revelia e, por conseguinte, os seus efeitos. Vejamos o disposto na Súmula nº 122 do TST, in verbis:
Até então, era cristalizada a concepção de que, sendo a contestação um ato personalíssimo, exclusivo da parte, deveria ser realizado pela própria, em audiência – uma vez que a defesa trabalhista não é apresentada em secretaria, mas no momento da audiência, inaugural ou una. Em outra visão, a reforma trabalhista acrescentou o § 5º ao artigo 844 da CLT:
De certo, o legislador, nesse momento, prestigiou o reclamando que, ainda que ausente, contratou um advogado para comparecer à audiência e muniu-se de defesa e de documentação pertinente ao caso. Abre-se, todavia, alguns questionamentos acerca da intenção do § 5º, já que não há uma determinação expressa quanto a configuração ou não da revelia nesse caso, mas, tão somente, exclui um dos seus efeitos. A nova regra altera a configuração da revelia no processo do trabalho ou apenas mitiga ainda mais os seus efeitos? Será necessária a interpretação jurisprudencial acerca dos efeitos e dos limites da análise judicial da contestação e documentos apresentados pelo reclamado ausente, mas com procurador constituído. Em todo caso, diante das novas disposições trazidas pela reforma, defendemos que a referida Súmula 122 do TST deve ser revogada, por ir de encontro ao novo texto legal. Referências
Fabiana Almeida
Advogada trabalhista graduada na Universidade Federal Fluminense (UFF), pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC/RJ e pós-graduanda em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV/RJ. Foi membro da Comissão OAB Mulher da Seccional do Rio de Janeiro. Articulista de temas trabalhistas. Publicidade Qual a consequência para o não comparecimento do preposto na audiência inaugural?A ausência do preposto à audiência inaugural conduz à revelia e confissão da reclamada quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado (art. 844 da CLT c/c a Súmula nº 122 /TST).
Quais são as consequências para o reclamante do seu não comparecimento à audiência?Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Quais as consequências jurídicas se as partes não comparecem a audiência inicial e também a audiência de instrução?§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Quais são os casos em que a revelia não produz efeitos?Não se produzem os efeitos da revelia, ainda, (a) ao réu preso revel ou ao réu revel que tiver sido citado por edital ou hora certa, casos em que lhe será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC; (b) quando, sendo revel o assistido, o assistente apresentar contestação no prazo legal (art.
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