Como a sociedade se torna personificada adquire personalidade jurídica?

QUAIS S�O AS SOCIEDADES N�O POSSUIDORAS DE PERSONALIDADE JUR�DICA?

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

RESUMO: Muitas s�o as sociedades que podem ser formadas e em sua grande maioria possuem personalidade jur�dica. Entretanto, duas sociedades n�o possuem personalidade jur�dica. Sendo assim, este estudo tem como objetivo apresentar as sociedades n�o-personificadas, ou seja, sem personalidade jur�dica.

PALAVRAS CHAVES: Personalidade jur�dica. N�o-personificadas. Sociedade comum. Sociedade por conta de participa��o. Registro.

SUM�RIO: 1. Introdu��o. 2. Sociedade em comum. 3. Sociedade por conta de participa��o. 4. Conclus�o. 5. Refer�ncias bibliogr�ficas.

1. INTRODU��O

As sociedades podem ser classificadas em dois tipos, as sociedades n�o-personificadas e as sociedades personificadas. As sociedades n�o-personificadas s�o duas as Sociedades em comum e as Sociedades em conta de participa��o, j� as sociedades personificadas s�o as Sociedades n�o-empres�rias, Sociedade simples e as Sociedades empres�rias.

As sociedades n�o-personificadas s�o aquelas que n�o possuem personalidade jur�dica, que no entendimento do doutrinador Tarc�sio Teixeira “personalidade jur�dica � o fato pelo qual um ente, no caso uma sociedade, torna-se capaz de adquirir direitos e contrair obriga��es.” (Tarc�sio Teixeira – p. 145).

O artigo 985 do C�digo Civil disp�e que a sociedade adquire a personalidade jur�dica quando ocorrer a sua inscri��o no registro que lhe for apropriado, se for a inscri��o de uma Sociedade simples ser� no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas e se for a inscri��o de uma Sociedade empres�ria ser� na Junta Comercial ou Registro P�blico de Empresas, o que n�o � o caso das sociedades estudas nesta atividade.

2. SOCIEDADE EM COMUM

Inicialmente, cabe aqui, conceituar sociedade em comum nas palavras do doutrinador Ricardo Fiuzza, sobre o artigo 985 do C�digo Civil, que diz:

“A sociedade em comum � um tipo de sociedade n�o personificada, cons­titu�da de fato por s�cios para o exerc�cio de atividade empresarial ou produtiva, com reparti��o de resultados, mas cujo ato constitutivo n�o foi levado para inscri��o ou arquivamento perante o registro competente.”

Ainda que a sociedade em comum seja uma sociedade de fato, dever� ela ter da mesma forma que as outras sociedades reuni�o de capitais e bens por parte dos s�cios para que haja o exerc�cio pleno da sociedade.

Esta sociedade � uma particularidade dentre todas as outras sociedades. A sociedade em comum s� se manter� n�o-personificada se n�o houver a cria��o do contrato social ou estatuto social por parte dos s�cios participantes para a origem desta sociedade.

O art. 986 do C�digo Civil disp�e sobre a Sociedade em comum da seguinte forma:

Art. 986. Enquanto n�o inscritos os atos constitutivos, reger-se-� a sociedade, exceto por a��es em organiza��o, pelo disposto neste Cap�tulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compat�veis, as normas da sociedade simples.

Ent�o, dessa forma, entende-se que enquanto os atos que constituem uma sociedade simples ou empres�ria n�o forem escritos ou registrados, valer�o as regras da sociedade em comum.

Por �ltimo, � importante dizer que na Sociedade em comum os s�cios ser�o responsabilizados pelas obriga��es da sociedade de forma solid�ria e ilimitada, sem fazer jus ao benef�cio de ordem, sendo assim, inclusive os bens particulares dos s�cios poder�o ser executados por d�vidas da sociedade.  

3. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPA��O

A Sociedade em conta de participa��o somente � vista como uma sociedade perante aos s�cios, ostensivo (administra e produz a atividade econ�mica da empresa) e participante(s) (comp�e a m�o de obra e/ou o capital sendo um investidor), isso quer dizer que, com rela��o a terceiros esses n�o saber�o exist�ncia de s�cio(s) participante(s), quando houver uma rela��o empresarial.

Para corroborar, com o que fora afirmando anteriormente, cabe aqui, transcrever um trecho da obra do doutrinador Ricardo Fiuzza, sobre o artigo 991 do C�digo Civil, que diz:

“A sociedade em conta de participa��o � uma esp�cie de sociedade n�o personificada, classificada como sociedade empres�ria, (...). Perante terceiros que com ela contratam somente apa­rece o s�cio ostensivo, que pode ser pessoa f�sica ou jur�dica, assumindo em seu nome todas as obriga��es contra�das em raz�o da execu��o do objeto mercantil a que se destina. Os demais s�cios, denominados s�cios ocultos, n�o aparecem perante terceiros, mas exercem direitos perante o s�cio ostensivo, que dever� prestar contas de suas atividades e dividir com estes os resultados da explora��o empresarial.”

No mesmo sentido, o autor Tarc�sio Teixeira tamb�m relata em sua obra acerca da Sociedade em conta de participa��o, da seguinte forma: “A sociedade em conta de participa��o � uma sociedade que n�o possui personalidade jur�dica, existindo uma sociedade apenas para os s�cios, mas n�o perante terceiros.” (Tarc�sio Teixeira – p.151).

Existem ainda, no caso da Sociedade em conta de participa��o, tr�s peculiaridades interessantes, a primeira � sobre o patrim�nio o qual � constitu�do pela contribui��o do s�cio ostensivo e pelo s�cio participante chamado de patrim�nio especial que � objeto da conta da participa��o relativa aos neg�cios sociais, de acordo com o artigo 994 do C�digo Civil. A segunda � a responsabilidade das obriga��es, a responsabilidade � direta e ilimitada, embora o s�cio participante n�o tenha nenhuma responsabilidade com terceiros ele participar� tanto dos lucros quanto dos preju�zos da sociedade

E por �ltimo, mas no ponto de vista o mais interessante � que Sociedade em conta de participa��o nunca poder� ter personalidade jur�dica mesmo se o contrato social for levado a registro, isso acontece uma vez que o contrato social registrado gera t�o somente efeitos perante aos s�cios, e n�o a terceiros.

Dessa forma, para encerrar esta explana��o se faz importante citar o artigo 993 do C�digo Civil que corrobora com o que fora supracitado: “Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os s�cios, e a eventual inscri��o de seu instrumento em qualquer registro n�o confere personalidade jur�dica � sociedade.” (C�digo Civil – artigo 993).

4. CONCLUS�O

Portando, de acordo com o estudo realizado nesta atividade, constatou-se que as sociedades n�o-personificadas, que s�o a Sociedade em comum e a Sociedade de conta de participa��o em nenhum momento possuem personalidade jur�dica.

Entretanto, a Sociedade em comum se levada a registro passar� a ter personalidade jur�dica, ao contr�rio da Sociedade em conta de participa��o jamais adquirir� personalidade jur�dica mesmo que o seu contrato social seja levado a registro.

5. REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS

TEIXEIRA, Tarc�sio. Direito Empresarial Sistematizado. S�o Paulo: Saraiva, 2011.

FIUZZA, Ricardo. C�digo Civil Comentado. S�o Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o C�digo Civil. Di�rio Oficial da Republica Federativa do Brasil. Bras�lia, 10 de jan. 2002.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atl�ntico Sul de Pelotas, P�s-Graduando do curso: Especializa��o em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

Quando a sociedade será personificada?

É considerada sociedade personificada toda aquela que possui registro de seus atos constitutivos em órgão competente. Antes mesmo de começar a as atividades econômicas o empresário deverá se inscrever no registro de empresas mercantis, que dá através das juntas comerciais dos estados, como preleciona os arts.

Como se inicia a personalidade jurídica das pessoas jurídicas?

O início da personalidade da pessoa jurídica de direito privado se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Por exemplo, no caso da sociedade empresarial, o início da personalidade jurídica de dá com o registro na junta comercial.

Quando a sociedade em conta de participação adquire personalidade jurídica?

O contrato social vincula apenas os sócios e, mesmo que a sociedade em conta de participação seja registrada em um órgão público, ela não adquire personalidade jurídica.

Quando o Estado adquire personalidade jurídica?

2º do Código Civil brasileiro, o qual confere a todos os indivíduos personalidade jurídica desde o nascimento com vida.