Calunia e difamação é crime

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.

Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.

Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Injúria

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

Fonte: Portal do RI

C�DIGO PENAL
Disposi��es relevantes em mat�ria de comunica��o social

PARTE ESPECIAL
T�TULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CAP�TULO VI
Dos crimes contra a honra

ARTIGO 180.�
(Difama��o)

1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um ju�zo, ofensivos da sua honra ou considera��o, ou reproduzir uma tal imputa��o ou ju�zo, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.

2- A conduta n�o � pun�vel quando:
a) A imputa��o for feita para realizar interesses leg�timos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputa��o ou tiver tido fundamento s�rio para, em boa f�, a reputar verdadeira.

3- Sem preju�zo do disposto nas al�neas b), c) e d) do n.� 2 do artigo 31.� deste C�digo, o disposto no n�mero anterior n�o se aplica quando se tratar da imputa��o de facto relativo � intimidade da vida privada e familiar.

4- A boa f� referida na al�nea b) do n.� 2 exclui-se quando o agente n�o tiver cumprido o dever de informa��o, que as circunst�ncias do caso impunham, sobre a verdade da imputa��o.

ARTIGO 181.�
(Inj�rias)

1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou considera��o, � punido com pena de pris�o at� 3 meses ou com pena de multa at� 120 dias.

2- Tratando-se da imputa��o de factos, � correspondentemente aplic�vel o disposto nos nos n.�s.2, 3 e 4 do artigo anterior

ARTIGO 182.�
(Equipara��o)

� difama��o e � inj�ria verbais s�o equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de express�o.

ARTIGO 183.�
(Publicidade e cal�nia)

1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.�, 181.� e 182.�:
a) A ofensa for praticada atrav�s de meios ou em circunst�ncias que facilitem a sua divulga��o; ou,
b) Tratando-se da imputa��o de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputa��o; as penas da difama��o ou da inj�ria s�o elevadas de um ter�o nos seus limites m�nimo e m�ximo.

2- Se o crime for cometido atrav�s de meio de comunica��o social, o agente � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa n�o inferior a 120 dias.

ARTIGO 184.�
(Agrava��o)

As penas previstas nos artigos 180.�, 181.� e 183.� s�o elevadas de metade nos seus limites m�nimo e m�ximo se a v�tima for uma das pessoas referidas na al�nea j) do n.� 2 do art.� 132.�, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas, ou se o agente for funcion�rio e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 132.� n.� 2,al�nea j) : Praticar o facto contra membro de �rg�o de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da Rep�blica, magistrado, membro de �rg�o do governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas ou do territ�rio de Macau, Provedor de Justi�a, governador civil, membro de �rg�o das autarquias locais ou de servi�o ou organismo que exer�a autoridade p�blica, comandante de for�a p�blica, jurado, testemunha, advogado, agente das for�as ou servi�os de seguran�a, funcion�rio p�blico, civil ou militar, agente de for�a p�blica ou cidad�o encarregado de servi�o p�blico, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas.

ARTIGO 185.�
(Ofensa � mem�ria de pessoa falecida)

1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a mem�ria de pessoa falecida � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.

2- � correspondentemente aplic�vel o disposto:
a) Nos n.�s 2, 3 e 4 do artigo 180.�; e
b) No artigo 183.�

3- A ofensa n�o � pun�vel quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

ARTIGO 186.�
(Dispensa de pena)

1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em ju�zo esclarecimentos ou explica��es da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusa��o particular, os aceitar como satisfat�rios.

2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta il�cita ou repreens�vel do ofendido.

3- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou s� um deles, conforma as circunst�ncias.

ARTIGO 187.�
(Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou servi�o)

1- Quem, sem ter fundamento para, em boa f�, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inver�dicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prest�gio ou a confian�a que sejam devidos a pessoa colectiva, institui��o, corpora��o, organismo ou servi�o que exer�a autoridade p�blica, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.

2- � correspondentemente aplic�vel o disposto:
a) No artigo 183.�; e
b) Nos n.�s 1 e 2 do artigo 186.�

ARTIGO 188.�
(Procedimento criminal)

1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente cap�tulo depende de acusa��o particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.�; e
b) Do artigo 187.�, sempre que o ofendido exer�a autoridade p�blica; em que � suficiente a queixa ou a participa��o.

2- O direito de acusa��o particular pelo crime previsto no artigo 185.� cabe �s pessoas mencionadas no n.� 2 do artigo 113.�, pela ordem neste estabelecida.

Artigo 113.� n.� 2:
a)
Ao c�njuge sobrevivo n�o separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;
b) Aos irm�os e seus descendentes e � pessoa que com o ofendido vivesse em condi��es an�logas �s dos c�njuges.

ARTIGO 189.�
(Conhecimento p�blico da senten�a condenat�ria)

1- Em caso de condena��o, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.�, da al�nea b) do n.� 2 do artigo 185.�, ou da al�nea a) do n.� 2 do artigo 187.�, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento p�blico adequado da senten�a, se tal for requerido, at� ao encerramento da audi�ncia em 1.� inst�ncia, pelo titular do direito de queixa ou de acusa��o particular.

2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento p�blico da senten�a deve ter lugar.

CAP�TULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada

ARTIGO 192.�
(Devassa da vida privada)

1- Quem, sem consentimento e com inten��o de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, tranmitir ou divulgar conversa ou comunica��o telef�nica;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espa�os �ntimos;
c) Observar ou escutar �s ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos � vida privada ou a doen�a grave de outra pessoa; � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 240 dias.

2- O facto previsto na al�nea d) do n�mero anterior n�o � pun�vel quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse p�blico leg�timo e relevante.

ARTIGO 195.�
(Viola��o de segredo)

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em raz�o do seu estado, of�cio, emprego, profiss�o ou arte � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 240 dias.

ARTIGO 197.�
(Agrava��o)

As penas previstas nos artigos 190.� a 195.� s�o elevadas de um ter�o nos seus limites m�nimo e m�ximo se o facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar preju�zo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b) Atrav�s de meio de comunica��o social.

ARTIGO 198.�
(Queixa)

Salvo no caso do artigo 193.�, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente cap�tulo depende de queixa ou de participa��o.

CAP�TULO VIII
Dos crimes contra outros bens jur�dicos pessoais

ARTIGO 199.�
(Grava��es e fotografias il�citas)

1- Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e n�o destinadas ao p�blico, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as grava��es referidas na al�nea anterior, mesmo que licitamente produzidas; � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 240 dias.

2- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na al�nea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3- � correspondentemente aplic�vel o disposto nos artigos 197.� e 198.�

T�TULO III
Dos crimes contra a paz e a humanidade

CAP�TULO I
Dos crimes contra a paz

Artigo 236.�
(Incitamento � guerra)

Quem, p�blica e repetidamente, incitar ao �dio contra um povo, com inten��o de desencadear uma guerra, � punido com pena de pris�o de 6 meses a 3 anos.

CAP�TULO II
Dos crimes contra a humanidade

Artigo 240.�
(Discrimina��o racial)

1- Quem:
a) Fundar ou constituir organiza��o ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem � discrimina��o, ao �dio ou � viol�ncia raciais ou religiosas, ou que a encoragem; ou
b) Participar na organiza��o ou nas actividades referidas na al�nea anterior ou lhes prestar assist�ncia, incluindo o seu financiamento; � punido com pena de pris�o de 1 a 8 anos.

2- Quem, em reuni�o p�blica, por escrito destinado a divulga��o ou atrav�s de qualquer meio de comunica��o social:
a) Provocar actos de viol�ncia contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua ra�a, cor ou origem �tnica ou nacional ou religi�o; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua ra�a, cor ou origem �tnica ou nacional ou religi�o, nomeadamente atrav�s da nega��o de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com a inten��o de incitar � discrimina��o racial ou religiosa ou de a encorajar, � punido com pena de pris�o de 6 meses a 5 anos.

CAP�TULO III
Disposi��o comum

Artigo 246.�
(Incapacidades)

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.� a 245.� pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projec��o na idoneidade c�vica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da Rep�blica, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por per�odo de 2 a 10 anos.

T�TULO IV
Dos crimes contra a vida em sociedade

CAP�TULO I
Dos crimes contra a fam�lia, os sentimentos religiosos
e o respeito devido aos mortos

Sec��o II
Dos crimes contra sentimentos religiosos

Artigo 251.�
(Ultraje por motivo de cren�a religiosa)

1- Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em raz�o da sua cren�a ou fun��o religiosa, por forma adequada a perturbar a paz p�blica, � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 120 dias.

2- Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de venera��o religiosa, por forma adequada a perturbar a paz p�blica.

Artigo 252.�
(Impedimento, perturba��o ou ultraje a acto de culto)

Quem:
a) Por meio de viol�ncia ou de amea�a com mal importante impedir ou perturbar o exerc�cio leg�timo do culto de religi�o; ou
b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religi�o ou dele escarnecer; � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 120 dias.

.............................

CAP�TULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade p�blicas

Sec��o II
Dos crimes contra a paz p�blica

Artigo 297.�
(Instiga��o p�blica a um crime)

1- Quem, em reuni�o p�blica, atrav�s de meio de comunica��o social, por divulga��o de escrito ou outro meio de reprodu��o t�cnica, provocar ou incitar � pr�tica de um crime determinado � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

2- � correspondentemente aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 295.�

Artigo 295.�, n.� 2: A pena n�o pode ser superior � prevista para o facto il�cito t�pico praticado.

Artigo 298.�
(Apologia p�blica de um crime)

1- Quem, em reuni�o p�blica, atrav�s de meio de comunica��o social, por divulga��o de escrito ou outro meio de reprodu��o t�cnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da pr�tica de outro crime da mesma esp�cie, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 60 dias, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

2- � correspondentemente aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 295.�

T�TULO V
Dos crimes contra o Estado

CAP�TULO I
Dos crimes contra a seguran�a do Estado

Sec��o I
Dos crimes contra a soberania nacional

Subsec��o I
Dos crimes contra a independ�ncia e a integridade nacionais

Artigo 316.�
(Viola��o de segredo de Estado)

1- Quem, pondo em perigo interesses do Estado Portugu�s relativos � independ�ncia nacional, � unidade e � integridade do Estado ou � sua seguran�a interna e externa, transmitir, tornar acess�vel a pessoa n�o autorizada, ou tornar p�blico facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos � punido com pena de pris�o de 2 a 8 anos.

2- Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no n�mero anterior, pondo em perigo interesses no mesmo n�mero indicados, � punido com pena de pris�o de 2 a 8 anos.

3- Se o agente praticar facto descrito nos n�meros anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua fun��o ou servi�o, ou da miss�o que lhe foi conferida por autoridade competente, � punido com pena de pris�o de 3 a 10 anos.

4- Se o agente praticar por neglig�ncia os factos referidos nos n�meros 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em raz�o da sua fun��o ou servi�o, ou da miss�o que lhe foi conferida por autoridade competente, � punido com pena de pris�o at� 3 anos.

Subsec��o III
Dos crimes contra Estados estrangeiros e organiza��es internacionais

Artigo 322.�
(Crimes contra pessoa que goze de protec��o internacional)

1- Quem atentar contra a vida, a integridade f�sica ou a liberdade de pessoa que goze de protec��o internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de fun��es oficiais, � punido com pena de pris�o de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

2- Quem ofender a honra de pessoa que goze de protec��o internacional e se encontre nas condi��es referidas no n�mero anterior � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

3- Gozam de protec��o internacional para efeito do disposto nos n�meros anteriores:
a) Chefe de Estado, incluindo membro de �rg�o colegial que exer�a, nos termos constitucionais, as fun��es de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Neg�cios Estrangeiros, bem como membros de fam�lia que os acompanhem; e
b) Representante ou funcion�rio de Estado estrangeiro ou agente de organiza��o internacional que, no momento do crime, gozem de protec��o especial segundo o direito internacional, bem como membros de fam�lia que com eles vivam.

Artigo 323.�
(Ultraje de s�mbolos estrangeiros)

Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulga��o de escrito ou outro meio de comunica��o com o p�blico, injuriar bandeira oficial ou outro s�mbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organiza��o internacional de que Portugal seja membro � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 120 dias.

Artigo 324.�
(Condi��es de punibilidade e de procedibilidade)

1- O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsec��o depende, salvo tratado ou conven��o internacional em contr�rio, de participa��o do Governo Portugu�s. Tratando-se de crime contra a honra � tamb�m necess�rio que seja feita participa��o pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da organiza��o internacional.

2- Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcion�rio, � necess�rio � aplica��o das disposi��es da presente subsec��o que:
a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro rela��es diplom�ticas; e
b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua pr�tica e do seu julgamento.

Sec��o II
Dos crimes contra a realiza��o do Estado de direito

ARTIGO 326.�
(Incitamento � guerra civil ou � altera��o violenta do Estado de direito)

1- Quem publicamente incitar habitantes do territ�rio portugu�s ou for�as militares, militarizadas ou de seguran�a ao servi�o de Portugal � guerra civil ou � pr�tica da conduta referida no artigo anterior � punido com pena de pris�o de 1 a 8 anos.

2- Se o facto descrito no n�mero anterior for acompanhado de distribui��o de armas, o agente � punido com pena de pris�o de 5 a 15 anos.

ARTIGO 328.�
(Ofensa � honra do Presidente da Rep�blica)

1- Quem injuriar ou difamar o Presidente da Rep�blica, ou quem constitucionalmente o substituir � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa.

2- Se a inj�ria ou a difama��o forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publica��o de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio t�cnico de comunica��o com o p�blico, o agente � punido com pena de pris�o de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa n�o inferior a 60 dias.

3- O procedimento criminal cessa se o Presidente da Rep�blica expressamente declarar que dele desiste.

ARTIGO 330.�
(Incitamento � desobedi�ncia colectiva)

1- Quem, com inten��o de destruir, alterar ou subverter pela viol�ncia o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reuni�o p�blica ou por qualquer meio de comunica��o com o p�blico, � desobedi�ncia colectiva de leis de ordem p�blica, � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa at� 240 dias.

2- Na mesma pena incorre quem, com a inten��o referida no n�mero anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunica��o com o p�blico:
a) Divulgar not�cias falsas ou tendenciosas suscept�veis de provocar alarme ou inquieta��o na popula��o;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na al�nea anterior, divis�es no seio das For�as Armadas, entre estas e as for�as militarizadas ou de seguran�a, ou entre qualquer destas e os �rg�os de soberania; ou
c) Incitar � luta pol�tica pela viol�ncia.

ARTIGO 332.�
(Ultraje de s�mbolos nacionais e regionais)

1- Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulga��o de escrito, ou por outro meio de comunica��o com o p�blico, ultrajar a Rep�blica, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes � devido, � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa at� 240 dias.

2- Se os factos descritos no n�mero anterior forem praticados contra as Regi�es Aut�nomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente � punido com pena de pris�o at� um ano ou com pena de multa at� 120 dias.

CAP�TULO III
Dos crimes contra a realiza��o da justi�a

ARTIGO 365.�
(Den�ncia caluniosa)

1- Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consci�ncia da falsidade da imputa��o, denunciar ou lan�ar sobre determinada pessoa a suspeita da pr�tica de crime, com inten��o de que contra ela se instaure procedimento, � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa.

2- Se a conduta consistir na falsa imputa��o de contra-ordena��o ou falta disciplinar, o agente � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 120 dias.

3- Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente � punido:
a) No caso do n.� 1, com pena de pris�o at� 5 anos;
b) No caso do n.� 2, com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa.

4- Se do facto resultar priva��o da liberdade do ofendido, o agente � punido com pena de pris�o de 1 a 8 anos.

5- A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento p�blico da senten�a condenat�ria, nos termos do artigo 189.�

ARTIGO 371.�
(Viola��o de segredo de justi�a)

1- Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justi�a, ou a cujo decurso n�o for permitida a assist�ncia do p�blico em geral, � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa at� 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2- Se o facto descrito no n�mero anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordena��o, at� � decis�o da autoridade administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo; o agente � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 60 dias.

Qual e a pena para quem faz calúnia e difamação?

138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Qual o valor de uma indenização por calúnia e difamação?

Qual o valor a ser pago por calúnia e difamação? Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.

Como provar o crime de difamação?

Isso significa que você terá tão somente 06 (seis) meses para conseguir processar o agressor criminalmente. COMO COMPROVAR QUE FUI VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA? É totalmente possível comprovar através de mensagens de celular, gravações (ligação ou de vídeo), postagens em redes sociais e testemunhas.

O que e difamação exemplos?

Distingue-se da calúnia, pois o crime de difamação consiste em atribuir à alguém um fato desonroso, mas que não é descrito na lei como crime. Exemplo: espalhou na hora do almoço que a “pessoa X” trai o marido com a empresa toda? Isso é difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.