Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria. Show Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes. Calúnia O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso. Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. Difamação Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista. Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento. Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa. Injúria Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. Fonte: Portal do RI C�DIGO PENAL PARTE ESPECIAL CAP�TULO VI ARTIGO 180.� 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um ju�zo, ofensivos da sua honra ou considera��o, ou reproduzir uma tal imputa��o ou ju�zo, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias. 2- A conduta n�o � pun�vel quando: 3- Sem preju�zo do disposto nas al�neas b), c) e d) do n.� 2 do artigo 31.� deste C�digo, o disposto no n�mero anterior n�o se aplica quando se tratar da imputa��o de facto relativo � intimidade da vida privada e familiar. 4- A boa f� referida na al�nea b) do n.� 2 exclui-se quando o agente n�o tiver cumprido o dever de informa��o, que as circunst�ncias do caso impunham, sobre a verdade da imputa��o. ARTIGO 181.� 1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou considera��o, � punido com pena de pris�o at� 3 meses ou com pena de multa at� 120 dias. 2- Tratando-se da imputa��o de factos, � correspondentemente aplic�vel o disposto nos nos n.�s.2, 3 e 4 do artigo anterior ARTIGO 182.� � difama��o e � inj�ria verbais s�o equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de express�o. ARTIGO 183.� 1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.�, 181.� e 182.�: 2- Se o crime for cometido atrav�s de meio de comunica��o social, o agente � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa n�o inferior a 120 dias. ARTIGO 184.� As penas previstas nos artigos 180.�, 181.� e 183.� s�o elevadas de metade nos seus limites m�nimo e m�ximo se a v�tima for uma das pessoas referidas na al�nea j) do n.� 2 do art.� 132.�, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas, ou se o agente for funcion�rio e praticar o facto com grave abuso de autoridade. Artigo 132.� n.� 2,al�nea j) : Praticar o facto contra membro de �rg�o de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da Rep�blica, magistrado, membro de �rg�o do governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas ou do territ�rio de Macau, Provedor de Justi�a, governador civil, membro de �rg�o das autarquias locais ou de servi�o ou organismo que exer�a autoridade p�blica, comandante de for�a p�blica, jurado, testemunha, advogado, agente das for�as ou servi�os de seguran�a, funcion�rio p�blico, civil ou militar, agente de for�a p�blica ou cidad�o encarregado de servi�o p�blico, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas. ARTIGO 185.� 1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a mem�ria de pessoa falecida � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias.
2- � correspondentemente aplic�vel o disposto: 3- A ofensa n�o � pun�vel quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento. ARTIGO 186.� 1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em ju�zo esclarecimentos ou explica��es da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusa��o particular, os aceitar como satisfat�rios. 2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta il�cita ou repreens�vel do ofendido. 3- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou s� um deles, conforma as circunst�ncias. ARTIGO 187.� 1- Quem, sem ter fundamento para, em boa f�, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inver�dicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prest�gio ou a confian�a que sejam devidos a pessoa colectiva, institui��o, corpora��o, organismo ou servi�o que exer�a autoridade p�blica, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 240 dias. 2- � correspondentemente aplic�vel o disposto: ARTIGO 188.� 1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente cap�tulo depende de acusa��o particular, ressalvados os casos: 2- O direito de acusa��o particular pelo crime previsto no artigo 185.� cabe �s pessoas mencionadas no n.� 2 do artigo 113.�, pela ordem neste estabelecida. Artigo 113.� n.� 2: ARTIGO 189.� 1- Em caso de condena��o, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.�, da al�nea b) do n.� 2 do artigo 185.�, ou da al�nea a) do n.� 2 do artigo 187.�, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento p�blico adequado da senten�a, se tal for requerido, at� ao encerramento da audi�ncia em 1.� inst�ncia, pelo titular do direito de queixa ou de acusa��o particular. 2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento p�blico da senten�a deve ter lugar. CAP�TULO VII ARTIGO 192.� 1-
Quem, sem consentimento e com inten��o de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: 2- O facto previsto na al�nea d) do n�mero anterior n�o � pun�vel quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse p�blico leg�timo e relevante. ARTIGO 195.� Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em raz�o do seu estado, of�cio, emprego, profiss�o ou arte � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 240 dias. ARTIGO 197.� As penas previstas nos artigos 190.� a 195.� s�o elevadas de um ter�o nos seus limites m�nimo e m�ximo se o facto for
praticado: ARTIGO 198.� Salvo no caso do artigo 193.�, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente cap�tulo depende de queixa ou de participa��o. CAP�TULO VIII ARTIGO 199.� 1- Quem sem consentimento: 2- Na mesma pena incorre quem, contra vontade: 3- � correspondentemente aplic�vel o disposto nos artigos 197.� e 198.� T�TULO III CAP�TULO I Artigo 236.� Quem, p�blica e repetidamente, incitar ao �dio contra um povo, com inten��o de desencadear uma guerra, � punido com pena de pris�o de 6 meses a 3 anos. CAP�TULO II Artigo 240.� 1- Quem: 2- Quem, em reuni�o p�blica, por escrito destinado a divulga��o ou atrav�s de qualquer meio de comunica��o social: CAP�TULO III Artigo 246.� Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.� a 245.� pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projec��o na idoneidade c�vica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da Rep�blica, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por per�odo de 2 a 10 anos. T�TULO IV CAP�TULO
I Sec��o II Artigo 251.� 1- Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em raz�o da sua cren�a ou fun��o religiosa, por forma adequada a perturbar a paz p�blica, � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 120 dias. 2- Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de venera��o religiosa, por forma adequada a perturbar a paz p�blica. Artigo 252.� Quem: ............................. CAP�TULO V Sec��o II Artigo 297.� 1- Quem, em reuni�o p�blica, atrav�s de meio de comunica��o social, por divulga��o de escrito ou outro meio de reprodu��o t�cnica, provocar ou incitar � pr�tica de um crime determinado � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal. 2- � correspondentemente aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 295.� Artigo 295.�, n.� 2: A pena n�o pode ser superior � prevista para o facto il�cito t�pico praticado. Artigo 298.� 1- Quem, em reuni�o p�blica, atrav�s de meio de comunica��o social, por divulga��o de escrito ou outro meio de reprodu��o t�cnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da pr�tica de outro crime da mesma esp�cie, � punido com pena de pris�o at� 6 meses ou com pena de multa at� 60 dias, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal. 2- � correspondentemente aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 295.� T�TULO V CAP�TULO I Sec��o I Subsec��o I Artigo 316.� 1- Quem, pondo em perigo interesses do Estado Portugu�s relativos � independ�ncia nacional, � unidade e � integridade do Estado ou � sua seguran�a interna e externa, transmitir, tornar acess�vel a pessoa n�o autorizada, ou tornar p�blico facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos � punido com pena de pris�o de 2 a 8 anos. 2- Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no n�mero anterior, pondo em perigo interesses no mesmo n�mero indicados, � punido com pena de pris�o de 2 a 8 anos. 3- Se o agente praticar facto descrito nos n�meros anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua fun��o ou servi�o, ou da miss�o que lhe foi conferida por autoridade competente, � punido com pena de pris�o de 3 a 10 anos. 4- Se o agente praticar por neglig�ncia os factos referidos nos n�meros 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em raz�o da sua fun��o ou servi�o, ou da miss�o que lhe foi conferida por autoridade competente, � punido com pena de pris�o at� 3 anos. Subsec��o III Artigo 322.� 1- Quem atentar contra a vida, a integridade f�sica ou a liberdade de pessoa que goze de protec��o internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de fun��es oficiais, � punido com pena de pris�o de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal. 2- Quem ofender a honra de pessoa que goze de protec��o internacional e se encontre nas condi��es referidas no n�mero anterior � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal. 3- Gozam de protec��o internacional para efeito do disposto nos n�meros anteriores: Artigo 323.� Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulga��o de escrito ou outro meio de comunica��o com o p�blico, injuriar bandeira oficial ou outro s�mbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organiza��o internacional de que Portugal seja membro � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 120 dias. Artigo 324.� 1- O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsec��o depende, salvo tratado ou conven��o internacional em contr�rio, de participa��o do Governo Portugu�s. Tratando-se de crime contra a honra � tamb�m necess�rio que seja feita participa��o pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da organiza��o internacional. 2- Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcion�rio, � necess�rio � aplica��o das disposi��es da presente subsec��o que: Sec��o II ARTIGO 326.� 1- Quem publicamente incitar habitantes do territ�rio portugu�s ou for�as militares, militarizadas ou de seguran�a ao servi�o de Portugal � guerra civil ou � pr�tica da conduta referida no artigo anterior � punido com pena de pris�o de 1 a 8 anos. 2- Se o facto descrito no n�mero anterior for acompanhado de distribui��o de armas, o agente � punido com pena de pris�o de 5 a 15 anos. ARTIGO 328.� 1- Quem injuriar ou difamar o Presidente da Rep�blica, ou quem constitucionalmente o substituir � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa. 2- Se a inj�ria ou a difama��o forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publica��o de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio t�cnico de comunica��o com o p�blico, o agente � punido com pena de pris�o de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa n�o inferior a 60 dias. 3- O procedimento criminal cessa se o Presidente da Rep�blica expressamente declarar que dele desiste. ARTIGO 330.� 1- Quem, com inten��o de destruir, alterar ou subverter pela viol�ncia o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reuni�o p�blica ou por qualquer meio de comunica��o com o p�blico, � desobedi�ncia colectiva de leis de ordem p�blica, � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa at� 240 dias. 2- Na mesma pena incorre quem, com a inten��o referida no n�mero anterior, publicamente ou por qualquer meio
de comunica��o com o p�blico: ARTIGO 332.� 1- Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulga��o de escrito, ou por outro meio de comunica��o com o p�blico, ultrajar a Rep�blica, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes � devido, � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa at� 240 dias. 2- Se os factos descritos no n�mero anterior forem praticados contra as Regi�es Aut�nomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente � punido com pena de pris�o at� um ano ou com pena de multa at� 120 dias. CAP�TULO III ARTIGO
365.� 1- Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consci�ncia da falsidade da imputa��o, denunciar ou lan�ar sobre determinada pessoa a suspeita da pr�tica de crime, com inten��o de que contra ela se instaure procedimento, � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa. 2- Se a conduta consistir na falsa imputa��o de contra-ordena��o ou falta disciplinar, o agente � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa at� 120 dias. 3- Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente � punido: 4- Se do facto resultar priva��o da liberdade do ofendido, o agente � punido com pena de pris�o de 1 a 8 anos. 5- A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento p�blico da senten�a condenat�ria, nos termos do artigo 189.� ARTIGO 371.� 1- Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justi�a, ou a cujo decurso n�o for permitida a assist�ncia do p�blico em geral, � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa at� 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo. 2- Se o facto descrito no n�mero anterior respeitar: Qual e a pena para quem faz calúnia e difamação?138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Qual o valor de uma indenização por calúnia e difamação?Qual o valor a ser pago por calúnia e difamação? Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
Como provar o crime de difamação?Isso significa que você terá tão somente 06 (seis) meses para conseguir processar o agressor criminalmente. COMO COMPROVAR QUE FUI VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA? É totalmente possível comprovar através de mensagens de celular, gravações (ligação ou de vídeo), postagens em redes sociais e testemunhas.
O que e difamação exemplos?Distingue-se da calúnia, pois o crime de difamação consiste em atribuir à alguém um fato desonroso, mas que não é descrito na lei como crime. Exemplo: espalhou na hora do almoço que a “pessoa X” trai o marido com a empresa toda? Isso é difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
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