RESUMO: O presente texto faz considerações sobre a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos como disciplina jurídica autônoma, apresentando seus antecedentes históricos, suas bases fundantes, conceito e finalidades. Tece considerações ainda sobre seu conteúdo e composição normativa, destacando especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os grandes Pactos Internacionais e as Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Show
PALAVRAS-CHAVES: Direito Internacional dos Direitos Humanos, antecedentes históricos, conceito, finalidades e composição. Antecedentes históricos.O processo de internacionalização dos direitos humanos tem diversas fontes históricas, sendo as principais o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. [01] O Direito Humanitário, porque elevou ao status internacional a proteção humanitária em casos de guerra, regulamentando juridicamente, em âmbito internacional, o emprego da violência nos conflitos armados, impondo limites, nestes casos, à liberdade e à autonomia dos Estados conflitantes, indicando, assim, o caminho por onde os direitos humanos, mais tarde, também deveriam trilhar, alcançando amplitude universal. A Liga das Nações, porque, além de buscar a promoção da paz e da cooperação internacionais, também expressou, ainda que de forma genérica, disposições referentes aos direitos humanos, reforçando, nestes termos, a necessidade de relativizar a soberania dos Estados, nesta direção. A OIT – Organização Internacional do Trabalho, por sua vez, criada logo após a Primeira Guerra Mundial com o objetivo, dentre outros, de regular as condições de trabalho no âmbito internacional, também constitui fonte histórica importante do processo de internacionalização dos direitos humanos, eis que, desde sua fundação, em 1919, promulgou centenas de convenções internacionais objetivando a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana no mundo do trabalho, em âmbito mundial. [02] Assim, pode-se afirmar que o processo de internacionalização dos direitos humanos foi marcado, indelevelmente, pela influência significativa dessas três fontes históricas, as quais demarcaram o início do fim da soberania estatal absoluta e intocável, onde os Estados eram considerados os únicos sujeitos de direito internacional público, fazendo surgir os primeiros delineamentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. [03] O surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sua base fundante, seu conceito e finalidade.A Segunda Guerra Mundial foi o fato histórico impulsionador decisivo do surgimento e da consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Neste sentido, PIOVESAN leciona que "a internacionalização dos direitos humanos constitui, assim, um movimento extremamente recente na história, que surgiu a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo". [04] PIOVESAN destaca ainda que
Todavia, não bastou apenas o fim da Segunda Guerra Mundial para consolidar o surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo esta sua matriz histórica. Os direitos humanos passam mesmo a ser importantes na agenda internacional com o advento da Carta das Nações Unidas, em 1945, bem como com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pelas quais os direitos humanos passaram a ter atenção central na pauta internacional. Neste sentido, TRINDADE afirma:
A Segunda Guerra Mundial e todos os horrores nela praticados atestaram o fracasso da humanidade (especialmente das nações ditas poderosas) em promover e proteger os direitos humanos, mas, igualmente, fez surgir, embora dolorosamente, as bases desse novo Direito, fundadas, principalmente e essencialmente, nas urgentes e necessárias promoção e proteção da dignidade da pessoa humana em âmbito universal. SCHAFRANSKI enfatiza:
HIDAKA, também em exame daquele cenário histórico, afirma:
E BILDER assevera:
Assim, apresentados os antecedentes históricos, as fontes de surgimento e suas bases fundantes, pode-se, então, conceituar o Direito Internacional dos Direitos Humanos como sendo o complexo das normas que regulam a promoção e a proteção universais da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, ABRANCHES conceituou o Direito Internacional dos Direitos Humanos como sendo
BILDER, por sua vez, considera que o Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em "um sistema de normas, procedimentos e instituições internacionais desenvolvidos para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial". [11] De tais conceitos pode-se extrair que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como principal finalidade a promoção e a proteção efetivas da dignidade de toda pessoa humana, numa perspectiva internacional/universal, conforme afirma MORAES:
Assim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos resta efetivamente consolidado como disciplina jurídica autônoma, universalmente reconhecida, promovendo, com seu surgimento, a responsabilização dos Estados por violações de direitos humanos, relativizando, pois, a soberania (antes absoluta) dos Estados, e consolidando o reconhecimento definitivo de que a pessoa humana é sujeito de direito em âmbito internacional. O corpus júris do Direito Internacional dos Direitos Humanos.O complexo de normas que integra o Direito internacional dos Direitos Humanos é composto, principalmente, pela Carta das Nações Unidas (ou Carta da ONU / Carta de São Francisco), pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, bem como por diversas convenções internacionais. A Carta das Nações Unidas.Assinada em São Francisco, em 26 de junho de 1945 – ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945 – a Carta das Nações Unidas ou Carta da ONU, pois foi o documento fundante da Organização das Nações Unidas – ONU, constitui-se no primeiro instrumento normativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos. [13] PINHEIRO, neste sentido, afirma:
BUERGENTHAL confirma:
E, embora a Carta não tenha definido objetivamente o sentido dos direitos humanos aos quais fez menção, provocou nos Estados-partes o reconhecimento de que a proteção e a promoção dos direitos humanos deixaram de ser questão de exclusivo interesse interno, mas, desde então, pauta que interessa a toda a comunidade internacional. A Declaração Universal dos Direitos HumanosIndicar expressamente o sentido dos direitos humanos referidos na Carta das Nações Unidas foi o passo seguinte. Assim, o Conselho Econômico e Social da ONU, logo em 1946, criou a Comissão de Direitos Humanos com o objetivo primeiro de elaborar uma Carta Internacional de Direitos Humanos. A idéia inicial era organizar um documento integrado por uma declaração de direitos, por uma ou mais convenções que vinculassem os Estados-partes e por um conjunto de dispositivos de implementação e controle do cumprimento das obrigações assumidas. TRINDADE descreve esse cenário:
Todavia, em face de dificuldades diversas [17], tais como a divergência acerca da inclusão ou não dos direitos sociais, econômicos e culturais, a vinculação jurídica a ser imposta aos Estados signatários, as intrincadas relações entre as diferenças históricas, culturais e sociais das nações, dentre outras, decidiu-se, então, por apresentar apenas a declaração de direitos, naquele contexto. Assim, em 10 de dezembro de 1948, em sessão realizada em Paris, a Assembléia Geral das Nações Unidas, através da Resolução 217 A (III), com o voto favorável de 48 países (inclusive o Brasil), nenhum voto contrário e oito abstenções [18], adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pretendendo, pois, dentre outros grandes objetivos, esclarecer e indicar o sentido da expressão direitos humanos referida na Carta da ONU. Mais do que isso: a Declaração consagrou-se como o mais importante documento ético-axiológico-normativo-histórico dos direitos humanos, até hoje. A Declaração apresenta-se como um fato novo e inovador na história, proclamando a universalidade, a inalienabilidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos. BOBBIO, neste sentido, confirma que:
E descreve a nova fase inaugurada pela Declaração Universal:
CASSIN, considerado um dos pais da Declaração, assim se manifesta acerca da amplitude e da universalidade da mesma:
Outra característica fundamental da Declaração Universal, além da amplitude e da universalidade dos direitos humanos, é a de que estes são indivisíveis, ou seja, os direitos humanos civis e políticos, herdados das Declarações de Direitos de forte inspiração liberal como a Declaração Americana de 1776 e a Declaração Francesa de 1789, estão agora, na Declaração Universal, combinados e integrados com os direitos humanos sociais, econômicos e culturais, estes herdados das Declarações e Constituições concebidas sob forte influência socialista, tais como a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado da URSS, de 1918 e as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar, de 1919 [22]. Assim, a partir da Declaração Universal, todos esses direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) passam a compor um todo unitário, uma unidade indivisível e ao mesmo tempo interdependente, em permanente interação, sem a supremacia de uns sobre os outros, superando a velha dicotomia entre tais direitos. A Declaração, portanto, implementa uma inovadora concepção dos direitos humanos, consagrando-os como universais, indivisíveis e interdependentes, o que mais tarde, em 1993, foi confirmado e cristalizado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena: Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. As particularidades nacionais e regionais devem ser levadas em consideração, assim como os diversos contextos históricos, culturais e religiosos, mas é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais. [23] No seu conteúdo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos compõe-se de um preâmbulo, no qual se afirma a dignidade da pessoa humana como matriz axiológica fundamental, e de 30 (trinta) artigos, cujos direitos, inalienáveis e irrenunciáveis, estão assim organizados, segundo ALVES [24]: 1.Primeiro: os direitos pessoais (à igualdade, à vida, à liberdade, à segurança) contidos nos artigos 3º ao 11; 2.Segundo: os direitos referentes à pessoa humana em suas relações com os grupos sociais nos quais ela participa (direito à privacidade da vida familiar; direito ao casamento; direito à liberdade de movimento no âmbito nacional ou fora dele; direito à nacionalidade; direito ao asilo; direito de propriedade) contidos nos artigos 12 ao 17; 3.Terceiro: os direitos referentes às liberdades civis e aos direitos políticos, exercidos no sentido de contribuir para a formação de processos decisórios políticos e institucionais (liberdade de consciência, pensamento e expressão; liberdade de associação, reunião e assembléia; direito de votar e ser votado; direito de acesso ao governo e à administração pública) – artigos 18 a 21; 4.Quarto: os direitos econômicos, sociais e culturais ( direito às condições dignas de trabalho; direito à assistência social; direito à educação; direito à saúde; direito à sindicalização; direito de participar livremente da vida cultural e científica da comunidade) – artigos 22 a 27;> 5.Quinto: direito à uma comunidade internacional em que os direitos humanos possam ser material e plenamente concretizados – artigos 28 e 29. No plano técnico-normativo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos constitui-se numa recomendação, expressa por Resolução, que a Assembléia Geral da ONU fez (e ainda faz) aos Estados-membros, não sendo, pois, um tratado, nem um acordo internacional, razão pela qual há resistências em reconhecer-lhe força jurídica vinculante. Todavia, para muito(a)s estudioso(a)s dessa temática, sendo a Declaração Universal, seus princípios e dispositivos, considerada interpretação autorizada da expressão "direitos humanos" contida na Carta das Nações Unidas e, tendo esta, natureza de tratado multilateral; e considerando ainda que os princípios da Declaração Universal sejam hoje igualmente considerados princípios gerais do Direito, quanto à temática, integrando, inclusive, o direito internacional costumeiro, invocados em diversas ocasiões por tribunais nacionais e internacionais, resta, pois, reconhecer sua força jurídica vinculante, dotada, então de jus cogens. Registre-se ainda, por importante e oportuno, que o conjunto normativo inscrito na Declaração Universal não exaure o rol dos direitos humanos, mas alimenta e impulsiona a construção de outros instrumentos normativos que promoveram sua ampliação, atualização e aperfeiçoamento. BOBBIO, neste rumo, afirma:
ALVES apresenta, talvez, a mais feliz síntese do papel da Declaração Universal, por ocasião de seu cinqüentenário:
Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fundada nos princípio da liberdade, da igualdade e da fraternidade, além de enunciar a todos os povos e nações a primazia da dignidade da pessoa humana, como centro e fonte de todos os valores, consolidou-se, efetivamente, desde então, como o mais importante documento, matriz inspiradora, dos direitos humanos. Qual a relação entre a Segunda Guerra Mundial e os direitos humanos?A Segunda Guerra Mundial e o reflexo nos Direitos Humanos. Se observarmos atentamente ao longo do processo histórico, constataremos que “direitos humanos” aparecem no centro das preocupações do homem (variando de intensidade, obviamente, nos diferentes períodos da História). Portanto, é um tema que, mesmo de forma indireta, atravessa os tempos, ...
Qual é a finalidade dos Direitos Humanos?Com a resposta da segunda pergunta, começamos a nos aproximar do conceito, pois os Direitos Humanos têm a finalidade de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, o que torna tal conjunto de direitos bastante especiais. Em relação à terceira, os meios que os Direitos Humanos utilizam também são necessários e os Direitos Humanos
Qual a importância do Brasil para a segurança dos Direitos Humanos?O Brasil faz parte do Conselho de Direitos Humanos da ONU, órgão político que dá visibilidade a violações de direitos humanos cometidas por seus Estados membros. c. O Conselho de Segurança da ONU baseia-se na Responsabilidade de Proteger que é um Tratado Internacional de Direitos Humanos promulgado no âmbito das Nações Unidas. d.
Por que os direitos humanos são tão falados na sociedade?Direitos Humanos é atualmente algo muito falado na sociedade, algumas vezes é executado, algumas vezes deixado de lado, mas sempre em evidencia. Seja nacionalmente através discussões em relação a pena de morte, ao trabalho escravo, ou internacionalmente através de convenções, de tratados. Ele é algo que esta sempre na pauta mundial.
Qual a relação entre a Segunda Guerra Mundial e os direitos humanos?A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi elaborada em 1946 em um contexto relacionado com eventos que se passaram durante a Segunda Guerra Mundial. Entre os episódios marcantes do maior conflito da história da humanidade, estão o Holocausto e o lançamento das bombas atômicas sobre duas cidades japonesas.
Quando surge o Direito Internacional dos Direitos Humanos?O Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu após a Segunda Guerra Mundial, em 1945, tendo como sua base fundante a Carta das Nações Unidas, em especial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e consiste em um complexo das normas que regulam a promoção e a proteção universais da dignidade da pessoa humana.
Quais as causas que levaram ao surgimento dos direitos humanos?A Declaração Universal dos Direitos Humanos somente foi criada em 1948, como forma de reação contra as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, quando Hitler comandou o genocídio de judeus e outras minorias nos campos de concentração.
Foi delineado em 1948 no PósA partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 começa a ser delineado o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de importantes tratados de proteção dos direitos humanos, de alcance global (emanados da ONU) e regional (emanados dos sistemas europeu, interamericano e africano).
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