O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n� 166, de 28 de novembro de 2018, a Conven��o de Viena sobre Sucess�o de Estados em Mat�ria de Tratados, conclu�da em Viena, em 23 de agosto de 1978;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, em 7 de fevereiro de 2019, o instrumento de ratifica��o ao texto da Conven��o, e que este entrou em vigor para a Rep�blica Federativa do Brasil, no plano jur�dico externo, em 9 de mar�o de 2019;
DECRETA:
Art. 1� Fica promulgado o texto da Conven��o de Viena sobre Sucess�o de Estados em Mat�ria de Tratados, conclu�da em Viena, em 23 de agosto de 1978, anexo a este Decreto.
Art. 2� S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida Conven��o e quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o.
Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de janeiro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Ara�jo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.1.2020.
CONVEN��O DE VIENA
SOBRE SUCESS�O DE ESTADOS EM MAT�RIA DE TRATADOS
Conclu�da e assinada em Viena, �ustria, em 23 de agosto de 1978
Conven��o de Viena sobre Sucess�o de Estados em Mat�ria de Tratados
Conclus�o e assinatura: Viena, �ustria, 23 de agosto de 1978
Os Estados partes na presente Conven��o,
Considerando a profunda transforma��o da comunidade internacional gerada pelo processo de descoloniza��o;
Considerando tamb�m que outros fatores podem conduzir a casos de sucess�o de Estados no futuro;
Convencidos, nessas circunst�ncias, da necessidade de codifica��o e do desenvolvimento progressivo das normas relativas � sucess�o de Estados em mat�ria de tratados como meio de garantir maior seguran�a jur�dica nas rela��es internacionais;
Percebendo que os princ�pios do livre consentimento, da boa f� e pacta sunt servanda est�o universalmente reconhecidos;
Enfatizando que a constante observ�ncia dos tratados multilaterais gerais que versam sobre a codifica��o e o desenvolvimento progressivo do direito internacional, e aqueles cujos objeto e prop�sito s�o de interesse para a comunidade internacional no seu conjunto, � de especial import�ncia para o fortalecimento da paz e da coopera��o internacional;
Tendo em mente os princ�pios de direito internacional incorporados na Carta das Na��es Unidas, tais como os princ�pios da igualdade de direitos e da autodetermina��o dos povos, da igualdade soberana e da independ�ncia de todos os Estados, da n�o-interfer�ncia nos assuntos internos dos Estados, da proibi��o da amea�a ou do uso da for�a, e do respeito universal - e observ�ncia - dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos;
Recordando que o respeito pela integridade territorial e independ�ncia pol�tica de qualquer Estado � imposto pela Carta das Na��es Unidas;
Tendo presentes as disposi��es da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Tendo tamb�m presente o artigo 73 da dita Conven��o;
Afirmando que as quest�es do direito dos tratados, distintas daquelas a que pode dar lugar uma sucess�o de Estados, regem-se pelas normas pertinentes do direito internacional, incluindo aquelas normas de direito internacional costumeiro que figuram na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Afirmando que as normas do direito internacional costumeiro continuar�o regendo as quest�es n�o reguladas pelas disposi��es da presente Conven��o;
Acordaram o seguinte:
PARTE 1
DISPOSI��ES GERAIS
Artigo 1
Alcance da presente Conven��o
A presente Conven��o aplica-se aos efeitos das sucess�es de Estados em mat�ria de tratados entre Estados.
Artigo 2
Termos utilizados
1. Para os efeitos da presente Conven��o:
a) tratado - significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento �nico ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denomina��o particular;
b) sucess�o de Estados - significa a substitui��o de um Estado por outro na responsabilidade das rela��es internacionais de um territ�rio;
c) Estado predecessor - significa o Estado que foi substitu�do por outro Estado pela ocorr�ncia de uma sucess�o de Estados;
d) Estado sucessor - significa o Estado que substituiu outro Estado pela ocorr�ncia de uma sucess�o de Estados;
e) data da sucess�o de Estados - significa a data em que o Estado sucessor substituiu o Estado predecessor na responsabilidade pelas rela��es internacionais do territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados;
f) Estado de independ�ncia recente - significa um Estado sucessor cujo territ�rio, imediatamente antes da data da sucess�o de Estados, era um territ�rio dependente por cujas rela��es internacionais o Estado predecessor era respons�vel;
g) notifica��o de sucess�o - significa em rela��o a um tratado multilateral a notifica��o, de qualquer enunciado ou denomina��o, feita por um Estado sucessor na qual manifesta o seu consentimento em considerar-se obrigado pelo tratado;
h) plenos poderes - significa, em rela��o a uma notifica��o de sucess�o ou a qualquer outra notifica��o com base na presente Conven��o, um documento que emana da autoridade competente de um Estado designando uma ou mais pessoas para representar esse Estado para efeitos de comunicar a notifica��o de sucess�o ou, conforme o caso, a notifica��o;
i) ratifica��o, aceita��o e aprova��o - significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado faz constar no �mbito internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
j) reserva - significa uma declara��o unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denomina��o, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a um tratado, ou ao fazer uma notifica��o de sucess�o a um tratado, com a inten��o de excluir ou modificar os efeitos jur�dicos de certas disposi��es do tratado na sua aplica��o a esse Estado;
k) Estado contratante - significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado, tenha o tratado entrado em vigor ou n�o;
l) parte - significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado e para o qual o tratado est� vigente;
m) outro Estado parte - significa, em rela��o a um Estado sucessor, qualquer Estado, distinto do Estado predecessor, que � parte num tratado vigente na data de uma sucess�o de Estados relativo ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados;
n) organiza��o internacional - significa uma organiza��o intergovernamental.
2. As disposi��es do par�grafo 1 sobre os termos empregados na presente Conven��o entender-se-�o sem preju�zo do emprego desses termos ou do sentido que se lhes possa dar no direito interno de qualquer Estado.
Artigo 3
Casos n�o compreendidos no �mbito da presente Conven��o
O fato de a presente Conven��o n�o se aplicar aos efeitos de uma sucess�o de Estados no que respeita aos acordos internacionais celebrados entre Estados e outros sujeitos de direito internacional, nem no que respeita a acordos n�o celebrados por escrito n�o afetar�:
a) A aplica��o a estes casos de qualquer das normas enunciadas na presente Conven��o a que estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente desta Conven��o;
b) A aplica��o entre Estados da presente Conven��o aos efeitos de uma sucess�o de Estados no que respeita aos acordos internacionais em que outros sujeitos de direito internacional tamb�m sejam partes.
Artigo 4
Tratados constitutivos de organiza��es internacionais e tratados adotados no �mbito de uma organiza��o internacional
A presente Conven��o aplicar-se-� aos efeitos de uma sucess�o de Estados a respeito de:
a) Todo tratado que seja instrumento constitutivo de uma organiza��o internacional, sem preju�zo das normas relativas � aquisi��o da qualidade de membro e sem preju�zo de qualquer outra norma pertinente da organiza��o;
b) Todo tratado adotado no �mbito de uma organiza��o internacional, sem preju�zo de qualquer outra norma pertinente da organiza��o.
Artigo 5
Obriga��es impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado
O fato de um tratado n�o ser considerado vigente relativamente a um Estado em virtude da aplica��o da presente Conven��o n�o limitar� em forma alguma o dever desse Estado de cumprir toda obriga��o enunciada no tratado ao qual esteja submetido em virtude do direito internacional, independentemente do tratado.
Artigo 6
Casos de sucess�o de Estados abrangidos pela presente Conven��o
A presente Conven��o aplicar-se-� unicamente aos efeitos de uma sucess�o de Estados que ocorra em conformidade com o direito internacional e, em particular, com os princ�pios de direito internacional incorporados na Carta das Na��es Unidas.
Artigo 7
Aplica��o da presente Conven��o no tempo
1. Sem preju�zo da aplica��o de quaisquer normas enunciadas na presente Conven��o a que os efeitos de uma sucess�o de Estados estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente desta Conven��o, a Conven��o s� se aplicar� em rela��o a uma sucess�o de Estados que tenha ocorrido depois da entrada em vigor da Conven��o, salvo se tiver se convencionado de outra forma.
2. Um Estado sucessor poder�, no momento de expressar o seu consentimento em obrigar-se pela presente Conven��o ou em qualquer momento posterior, fazer uma declara��o de que aplicar� as disposi��es da presente Conven��o relativamente � sua pr�pria sucess�o de Estados, que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Conven��o, em rela��o a qualquer outro Estado contratante ou Estado Parte na Conven��o que venha a fazer uma declara��o de que aceita a declara��o do Estado sucessor. Ao entrar em vigor a Conven��o entre os Estados que fa�am as declara��es, ou ao fazer-se a declara��o de aceita��o, se esta for posterior, as disposi��es da Conven��o aplicar-se-�o aos efeitos da sucess�o de Estados a partir da data dessa sucess�o de Estados.
3. Um Estado sucessor poder�, no momento de assinar ou de manifestar o seu consentimento em obrigar-se pela presente Conven��o, fazer uma declara��o de que aplicar� as disposi��es da Conven��o provisoriamente a respeito de sua pr�pria sucess�o de Estados, ocorrida antes da entrada em vigor da Conven��o, em rela��o a qualquer outro signat�rio ou Estado contratante que tenha feito uma declara��o aceitando a declara��o do Estado sucessor; ao fazer-se a declara��o de aceita��o, essas disposi��es aplicar-se-�o provisoriamente aos efeitos da sucess�o de Estados entre esses dois Estados a partir da data dessa sucess�o de Estados.
4. Toda declara��o feita de acordo com os par�grafos 2 ou 3 consignar-se-� numa notifica��o escrita comunicada ao deposit�rio, que informar� as Partes e os Estados que estejam se habilitando a tornar-se Partes na presente Conven��o a respeito da comunica��o que lhe foi feita da dita notifica��o e do seu conte�do.
Artigo 8
Acordos para a transmiss�o de obriga��es ou direitos derivados de tratados de um Estado predecessor a um Estado sucessor
1. As obriga��es ou os direitos de um Estado predecessor derivados de tratados em vigor, a respeito de um territ�rio, na data de uma sucess�o de Estados, n�o passar�o a ser obriga��es ou direitos do Estado sucessor para com outros Estados partes nesse tratado apenas pelo fato de que o Estado predecessor e o Estado sucessor tenham celebrado um acordo pelo qual disponham que tais obriga��es ou direitos se transmitir�o ao Estado sucessor.
2. N�o obstante a celebra��o de tal acordo, os efeitos de uma sucess�o de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucess�o de Estados, estivessem em vigor relativamente ao territ�rio em quest�o reger-se-�o pela presente Conven��o.
Artigo 9
Declara��o unilateral do Estado sucessor relativa aos tratados do Estado predecessor
1. As obriga��es ou os direitos derivados de tratados em vigor relativos a um territ�rio, na data de uma sucess�o de Estados, n�o passar�o a ser obriga��es ou direitos do Estado sucessor nem de outros Estados partes nesses tratados apenas pelo fato de o Estado sucessor ter formulado uma declara��o unilateral prevendo a manuten��o em vigor dos tratados relativos ao seu territ�rio.
2. Em tal caso, os efeitos da sucess�o de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucess�o de Estados, estavam em vigor, relativos ao territ�rio em quest�o, reger-se-�o pela presente Conven��o.
Artigo 10
Tratados prevendo a participa��o de um Estado sucessor
1. Quando um tratado dispuser que, pela ocorr�ncia de uma sucess�o de Estados, um Estado sucessor possa optar por considerar-se parte nele, esse Estado poder� notificar a sua sucess�o a respeito do tratado, em conformidade com as disposi��es do tratado ou, na falta de tais disposi��es, em conformidade com as disposi��es da presente Conven��o.
2. Se um tratado dispuser que, pela ocorr�ncia de uma sucess�o de Estados, um Estado sucessor seja considerado parte nesse tratado, essa disposi��o produzir� efeitos nesse sentido apenas se o Estado sucessor aceitar expressamente, por escrito, ser assim considerado.
3. Nos casos compreendidos nos par�grafos 1 ou 2, um Estado sucessor que fa�a constar o seu consentimento em ser parte no tratado ser� considerado parte desde a data da sucess�o de Estados, salvo se o tratado dispuser de outra forma ou se for acordado diferentemente.
Artigo 11
Regimes de fronteira
Uma sucess�o de Estados n�o afetar� como tal:
a) Uma fronteira demarcada por um tratado; nem
b) As obriga��es e os direitos estabelecidos por um tratado e que se refiram a um regime de fronteira.
Artigo 12
Outros regimes territoriais
1. Uma sucess�o de Estados n�o automaticamente afetar�:
a) As obriga��es relativas ao uso de qualquer territ�rio, ou �s restri��es ao seu uso, estabelecidas por um tratado em benef�cio de qualquer territ�rio de um Estado estrangeiro e consideradas como vinculadas aos territ�rios em quest�o;
b) Os direitos estabelecidos por um tratado em benef�cio de qualquer territ�rio e relativos ao uso, ou �s restri��es ao uso, de qualquer territ�rio de um Estado estrangeiro e considerados como vinculados aos territ�rios em quest�o.
2. Uma sucess�o de Estados n�o automaticamente afetar�:
a) As obriga��es relativas ao uso de qualquer territ�rio, ou �s restri��es ao seu uso, estabelecidas por um tratado em benef�cio de um grupo de Estados ou de todos os Estados e que se considerem vinculadas a esse territ�rio;
b) Os direitos estabelecidos por um tratado em benef�cio de um grupo de Estados ou de todos os Estados e relativos ao uso de qualquer territ�rio. ou �s restri��es ao seu uso, e que se considerem vinculados a esse territ�rio.
3. As disposi��es do presente artigo n�o se aplicam �s obriga��es derivadas de tratados do Estado predecessor que prevejam o estabelecimento de bases militares estrangeiras no territ�rio ao qual se refere essa sucess�o de Estados.
Artigo 13
A presente Conven��o e a soberania permanente sobre as riquezas e os recursos naturais
Nada do disposto na presente Conven��o afetar� os princ�pios de direito internacional que afirmam a soberania permanente de cada povo e de cada Estado sobre as suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 14
Quest�es relativas � validade dos tratados
Nada do disposto na presente Conven��o ser� considerado de preju�zo algum a qualquer quest�o relativa � validade de um tratado.
PARTE II
SUCESS�O RELATIVA A PARTE DE UM TERRIT�RIO
Artigo 15
Sucess�o relativa a parte de um territ�rio
Quando parte do territ�rio de um Estado, ou quando qualquer territ�rio de cujas rela��es internacionais um Estado seja respons�vel e que n�o seja parte do territ�rio desse Estado, passa a ser parte do territ�rio de outro Estado:
a) os tratados do Estado predecessor deixam de estar em vigor relativamente ao territ�rio a que se refere a sucess�o de Estados desde a data dessa sucess�o de Estados; e
b) os tratados do Estado sucessor entram em vigor relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados desde a data da sucess�o de Estados, salvo se depreender-se do tratado ou de outro modo for estabelecido que a aplica��o do tratado a esse territ�rio venha a ser incompat�vel com o objeto e os prop�sitos do tratado ou que viesse a alterar radicalmente as condi��es da sua opera��o.
PARTE III
ESTADOS DE INDEPEND�NCIA RECENTE
SE��O 1.
Regra geral
Artigo 16
Posi��o a respeito dos tratados do Estado predecessor
Um Estado de independ�ncia recente n�o estar� obrigado a manter em vigor um tratado nem a tornar-se parte dele unicamente por raz�o de, na data da sucess�o de Estados, o tratado estar em vigor relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados.
SE��O 2.
Tratados multilaterais
Artigo 17
Participa��o em tratados vigentes na data da sucess�o de Estados
1. Condicionado aos par�grafos 2 e 3, um Estado de independ�ncia recente poder�, mediante uma notifica��o de sucess�o, constituir-se como parte em qualquer tratado multilateral que, na data da sucess�o de Estados, estivesse em vigor relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados.
2. O par�grafo 1 n�o se aplicar� se depreender-se do tratado ou constar de outro modo que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado de independ�ncia recente seja incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
3. Quando, em fun��o dos termos do tratado ou em raz�o do n�mero limitado de Estados negociadores e do objeto e do prop�sito do tratado, a participa��o de qualquer outro Estado nesse tratado deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as demais partes, o Estado de independ�ncia recente poder� constituir-se como parte somente com tal consentimento.
Artigo 18
Participa��o em tratados n�o vigentes na data de uma sucess�o de Estados
1. Condicionado aos par�grafos 3 e 4, um Estado de independ�ncia recente poder�, mediante uma notifica��o de sucess�o, constituir-se como Estado contratante num tratado multilateral n�o vigente se, na data da sucess�o de Estados, o Estado predecessor fosse um Estado contratante relativamente ao territ�rio a que se refere tal sucess�o de Estados.
2. Condicionado aos par�grafos 3 e 4, um Estado de independ�ncia recente poder�, mediante notifica��o de sucess�o, constituir-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor posteriormente � data da sucess�o de Estados se, na data da sucess�o de Estados, o Estado predecessor era um Estado contratante relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados.
3. Os par�grafos 1 e 2 n�o se aplicar�o se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado de independ�ncia recente seja incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
4. Quando, em fun��o dos termos do tratado ou em raz�o do n�mero limitado de Estados negociadores e do objeto e do prop�sito do tratado, a participa��o de qualquer outro Estado no tratado deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes, o Estado de independ�ncia recente poder� constituir-se como parte ou como Estado contratante no tratado somente com tal consentimento.
5. Quando um tratado dispuser que para a sua entrada em vigor seja requerido um n�mero determinado de Estados contratantes, um Estado de independ�ncia recente que se fa�a qualificar como Estado contratante no tratado, em virtude do par�grafo 1, contar-se-� como Estado contratante para os efeitos de tal disposi��o, salvo se uma inten��o diferente resultar do tratado ou seja estabelecido de outra forma.
Artigo 19
Participa��o em tratados assinados pelo Estado predecessor sujeitos a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o
1. Condicionado aos par�grafos 3 e 4, se antes da data da sucess�o de Estados o Estado predecessor assinou um tratado multilateral sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o e, ao faz�-lo, pretendeu que o tratado se estendesse ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados, o Estado de independ�ncia recente poder� ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e assim tornar-se parte ou Estado contratante nesse tratado.
2. Para os efeitos do par�grafo 1, salvo se uma inten��o diferente resultar do tratado ou seja estabelecido de outra forma, entender-se-� que a assinatura de um tratado pelo Estado predecessor expressa a inten��o de que o tratado se estenda � totalidade do territ�rio de cujas rela��es internacionais o Estado predecessor vinha sendo respons�vel.
3. O par�grafo 1 n�o se aplicar� se resultar do tratado ou seja estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado de independ�ncia recente venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
4. Quando, em fun��o dos termos de um tratado ou em raz�o do n�mero limitado de Estados negociadores e do objeto e do prop�sito do tratado, a participa��o de qualquer outro Estado no tratado deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes, o Estado de independ�ncia recente poder� tornar-se parte ou Estado contratante no tratado somente com tal consentimento.
Artigo 20
Reservas
1. Quando um Estado de independ�ncia recente se fa�a constituir como parte ou como Estado contratante num tratado multilateral, mediante uma notifica��o de sucess�o, com base nos artigos 17 ou 18, considerar-se-� que mant�m as mesmas reservas a esse tratado que fossem aplic�veis, na data da sucess�o, relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados, a menos que, ao fazer a notifica��o de sucess�o, expresse inten��o contr�ria ou formule uma reserva a respeito da mesma mat�ria � qual aquela reserva se referia.
2. Ao fazer uma notifica��o de sucess�o qualificando-se como parte ou como Estado contratante num tratado multilateral, com base nos artigos 17 ou 18, um Estado de independ�ncia recente poder� formular uma reserva, a menos que esta seja uma daquelas cuja formula��o ficaria exclu�da pelas provis�es das al�neas (a), (b) ou (c) do artigo 19 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados.
3. Quando um Estado de independ�ncia recente formula uma reserva em conformidade com o par�grafo 2, aplicam-se as normas enunciadas nos artigos 20 a 23 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados relativamente a essa reserva.
Artigo 21
Consentimento em obrigar-se por parte de um tratado e op��o entre disposi��es divergentes
1. Ao fazer uma notifica��o de sucess�o com base nos artigos 17 ou 18 qualificando-se como parte ou como Estado contratante num tratado multilateral, um Estado de independ�ncia recente poder�, se o tratado permitir, manifestar o seu consentimento em obrigar-se por parte do tratado ou optar entre disposi��es divergentes, nas condi��es estabelecidas no tratado para manifestar tal consentimento ou exercer tal op��o.
2. Um Estado de independ�ncia recente tamb�m poder� exercer, nas mesmas condi��es das demais partes ou dos demais Estados contratantes, qualquer direito previsto no tratado de retirar ou modificar qualquer consentimento ou op��o feita ele mesmo ou feita pelo Estado predecessor relativamente ao territ�rio a que essa sucess�o de Estados se refere.
3. Se o Estado de independ�ncia recente n�o manifestar o seu consentimento nem exercer nenhuma op��o em conformidade com o par�grafo 1, ou se n�o retirar ou modificar o consentimento � op��o do Estado predecessor em conformidade com o par�grafo 2, considerar-se-� que mant�m:
a) o consentimento, em conformidade com o tratado, em obrigar-se por uma parte desse tratado, expresso pelo Estado predecessor relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados; ou
b) a op��o entre disposi��es divergentes, em conformidade com o tratado, em rela��o � aplica��o desse tratado, exercida pelo Estado predecessor relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados.
Artigo 22
Notifica��o de sucess�o
1. Uma notifica��o de sucess�o relativamente a um tratado multilateral com base nos artigos 17 ou 18 dever� fazer-se por escrito.
2. Se a notifica��o de sucess�o n�o est� assinada pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Neg�cios Estrangeiros, o representante do Estado que a comunique poder� ser convidado a apresentar plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outro modo, a notifica��o de sucess�o:
a) Ser� transmitida pelo Estado de independ�ncia recente ao deposit�rio ou, se n�o houver deposit�rio, �s partes ou aos Estados contratantes;
b) Considerar-se-� feita pelo Estado de independ�ncia recente na data em que for recebida pelo deposit�rio ou, se n�o houver deposit�rio, na data em que for recebida por todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes.
4. O par�grafo 3 n�o afetar� nenhuma obriga��o que o deposit�rio possa ter, em conformidade com o tratado ou por outra causa, de informar as partes ou os Estados contratantes a respeito da notifica��o de sucess�o ou de toda comunica��o relacionada feita pelo Estado de independ�ncia recente.
5. Condicionado �s disposi��es do tratado, a notifica��o de sucess�o ou a comunica��o relacionada ser� considerada como recebida pelo Estado a que est� destinada apenas quando este �ltimo tenha sido informado pelo deposit�rio.
Artigo 23
Efeitos de uma notifica��o de sucess�o
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independ�ncia recente que fa�a uma notifica��o de sucess�o, com base no artigo 17 ou no par�grafo 2 do artigo 18, ser� considerado parte no tratado desde a data da sucess�o de Estados, ou desde a data de entrada em vigor do tratado, se esta �ltima for posterior.
2. N�o obstante, a aplica��o do tratado considerar-se-� suspensa entre o Estado de independ�ncia recente e as demais partes no tratado at� � data em que se fa�a a notifica��o de sucess�o, exceto na medida em que esse tratado possa ser aplicado provisoriamente em conformidade com o artigo 27 ou se tenha convencionado de outra forma.
3. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independ�ncia recente que fa�a uma notifica��o de sucess�o, com base no par�grafo 1 do artigo 18, ser� considerado Estado contratante no tratado desde a data em que a notifica��o de sucess�o tenha sido feita.
SE��O III
Tratados bilaterais
Artigo 24
Condi��es para que um tratado seja considerado vigente para o caso de uma sucess�o de Estados
1. Um tratado bilateral que na data de uma sucess�o de Estados estivesse em vigor relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados ser� considerado vigente entre um Estado de independ�ncia recente e o outro Estado parte quando:
a) ambos tenham convencionado isso expressamente;
b) em raz�o de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
2. Um tratado que seja considerado vigente com base no par�grafo 1 ser� aplic�vel entre o Estado de independ�ncia recente e o outro Estado parte desde a data da sucess�o de Estados, salvo se uma inten��o diferente resultar do seu acordo ou seja estabelecido de outra forma.
Artigo 25
Posi��o entre o Estado predecessor e o Estado de independ�ncia recente
Um tratado que, com base no artigo 24, seja considerado em vigor entre um Estado de independ�ncia recente e o outro Estado parte n�o dever�, s� por esse fato, considerar-se tamb�m vigente nas rela��es entre o Estado predecessor e o Estado de independ�ncia recente.
Artigo 26
Rescis�o, suspens�o da aplica��o ou emenda do tratado entre o Estado predecessor e o outro Estado parte
1. Um tratado que, com base no artigo 24, seja considerado em vigor entre um Estado de independ�ncia recente e o outro Estado parte:
a) N�o deixar� de estar em vigor entre eles apenas pelo fato de, ulteriormente, ter sido rescindido entre o Estado predecessor e o outro Estado parte;
b) N�o ter� sua aplica��o suspensa entre eles apenas pelo fato de ter sido suspenso ulteriormente nas rela��es entre o Estado predecessor e o outro Estado parte;
c) N�o ficar� emendado nas rela��es entre eles apenas pelo fato de ter sido emendado ulteriormente nas rela��es entre o Estado predecessor e o outro Estado parte.
2. O fato de um tratado ter sido rescindido ou de, conforme o caso, ter sido suspensa a sua aplica��o nas rela��es entre o Estado predecessor e outro Estado parte posteriormente � data da sucess�o de Estados n�o impedir� que o tratado seja considerado em vigor ou, conforme o caso, em aplica��o entre o Estado de independ�ncia recente e o outro Estado parte se constar, em conformidade com o artigo 24, que estes tinham convencionado assim.
3. O fato de um tratado ter sido emendado entre o Estado predecessor e o outro Estado parte posteriormente � data da sucess�o de Estados n�o impedir� que o tratado n�o emendado seja considerado em vigor, com base no artigo 24, entre o Estado de independ�ncia recente e o outro Estado parte, a menos que seja estabelecido que eles entendem aplicar entre si o tratado como emendado.
SE��O IV
Aplica��o provis�ria
Artigo 27
Tratados multilaterais
1. Se, na data da sucess�o de Estados, um tratado multilateral estava em vigor relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados e o Estado de independ�ncia recente informa sua inten��o de que o tratado se aplique provisoriamente em rela��o ao seu territ�rio, esse tratado aplicar-se-� provisoriamente entre o Estado de independ�ncia recente e qualquer parte no tratado que expressamente tenha acordado assim ou que, em raz�o de sua conduta, deva-se considerar que tenha conveniado assim.
2. N�o obstante, no caso de um tratado que se enquadre na categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o consentimento de todas as partes em tal aplica��o provis�ria ser� requerido.
3. Se. na data da sucess�o de Estados, um tratado multilateral que n�o estava ainda em vigor vinha sendo aplicado provisoriamente em rela��o ao territ�rio a que essa sucess�o de Estados se refere, e o Estado de independ�ncia recente informa sua inten��o de que o tratado continue a aplicar-se provisoriamente em rela��o ao seu territ�rio, esse tratado ser� aplicado em car�ter provis�rio entre o Estado de independ�ncia recente e qualquer Estado contratante que expressamente tenha acordado assim ou que, em raz�o de sua conduta, deva-se considerar que tenha conveniado assim.
4. N�o obstante, no caso de um tratado que se enquadre na categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o consentimento de todos os Estados contratantes na continuidade de tal aplica��o provis�ria ser� requerido.
5. Os par�grafos 1 a 4 n�o se aplicar�o se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado de independ�ncia recente seja incompat�vel com o objeto ou o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
Artigo 28
Tratados bilaterais
Um tratado bilateral que na data de uma sucess�o de Estados estivesse em vigor ou se aplicasse provisoriamente relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados considerar-se-� que se aplica provisoriamente entre o Estado de independ�ncia recente e o outro Estado quando:
a) ambos convencionem expressamente assim;
b) em raz�o de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
Artigo 29
Encerramento da aplica��o provis�ria
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplica��o provis�ria de um tratado multilateral com base no artigo 27 poder� ser encerrada:
a) Mediante aviso de rescis�o feito com antecipa��o razo�vel pelo Estado de independ�ncia recente, ou pela parte ou pelo Estado contratante que apliquem provisoriamente o tratado, ao expirar o aviso pr�vio; ou
b) No caso de um tratado que se enquadre na categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, mediante aviso de rescis�o feito com antecipa��o razo�vel pelo Estado de independ�ncia recente, ou por todas as partes ou, conforme o caso, por todos os Estados contratantes, ao expirar o aviso pr�vio.
2. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplica��o provis�ria de um tratado bilateral com base no artigo 28 poder� encerrar-se mediante aviso de rescis�o feito com antecipa��o razo�vel pelo Estado de independ�ncia recente ou pelo outro Estado implicado, ao expirar o aviso pr�vio.
3. Exceto se o tratado dispuser um prazo mais curto para a sua rescis�o ou se tenha convencionado de outra forma, aviso de rescis�o feito com antecipa��o razo�vel indicar� um prazo de doze meses desde a data em que o aviso for recebido pelo outro Estado ou pelos outros Estados que estejam aplicando provisoriamente o tratado.
4. Exceto se o tratado dispuser diferentemente ou se tenha convencionado de outra forma, a aplica��o provis�ria de um tratado multilateral com base no artigo 27 terminar� se o Estado de independ�ncia recente informar sua inten��o de n�o vir a ser parte no tratado.
SE��O V
Estados de independ�ncia recente formados por dois ou mais territ�rios
Artigo 30
Estados de independ�ncia recente formados por dois ou mais territ�rios
1. Os artigos 16 a 29 aplicar-se-�o no caso de um Estado de independ�ncia recente formado por dois ou mais territ�rios.
2. Quando um Estado de independ�ncia recente formado por dois ou mais territ�rios seja considerado ou passe a ser parte de um tratado com base nos artigos 17, 18 ou 24 e na data da sucess�o de Estados o tratado estivesse em vigor, ou tenha sido dado consentimento em obrigar-se por esse tratado relativamente a um ou mais desses territ�rios, mas n�o todos eles, o tratado aplicar-se-� relativamente � totalidade do territ�rio desse Estado, a menos que:
a) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente � totalidade do territ�rio venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o;
b) no caso de um tratado multilateral que n�o esteja compreendido no par�grafo 3 do artigo 18, a notifica��o de sucess�o se restrinja ao territ�rio relativamente ao qual o tratado estava em vigor na data da sucess�o de Estados ou a respeito do qual o consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha sido dado anteriormente a essa data;
c) no caso de um tratado multilateral compreendido no par�grafo 3 do artigo 17 ou no par�grafo 4 do artigo 18, o Estado de independ�ncia recente e os outros Estados partes ou, conforme o caso, os outros Estados contratantes tenham convencionado de outra forma; ou
d) no caso de um tratado bilateral, o Estado de independ�ncia recente e o outro Estado interessado tenham convencionado de outra forma.
3. Quando um Estado de independ�ncia recente formado por dois ou mais territ�rios passe a ser parte num tratado multilateral com base no artigo 19 e, pela assinatura ou assinaturas do Estado predecessor ou dos Estados predecessores, tenha sido entendido que o tratado se estenda a um ou mais desses territ�rios, mas n�o todos, o tratado se aplicar� relativamente � totalidade do territ�rio do Estado de independ�ncia recente, a menos que:
a) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente � totalidade do territ�rio venha s ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o;
b) no caso de um tratado multilateral que n�o esteja compreendido no par�grafo 4 do artigo 19, a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o do tratado se restrinja ao territ�rio ou territ�rios a que se tinha a inten��o de que o tratado se estendesse; ou
c) no caso de um tratado multilateral compreendido no par�grafo 4 do artigo 19, o Estado de independ�ncia recente e os outros Estados partes ou, conforme o caso, os outros Estados contratantes convencionem de outra forma.
PARTE IV
UNIFICA��O E SEPARA��O DE ESTADOS
Artigo 31
Efeitos de uma unifica��o de Estados relativamente aos tratados vigentes na data da sucess�o de Estados
1. Quando dois ou mais Estados se unam e formem assim um Estado sucessor, todo tratado em vigor na data da sucess�o de Estados relativamente a qualquer deles continuar� em vigor relativamente ao Estado sucessor, a menos que:
a) o Estado sucessor e o outro Estado parte ou os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou
b) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
2. Todo tratado que continue em vigor em conformidade com o par�grafo 1 ser� aplicado somente relativamente � parte do territ�rio do Estado sucessor em rela��o � qual esse tratado estava em vigor na data da sucess�o de Estados, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que n�o corresponda � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor fa�a uma notifica��o no sentido de que o tratado se aplique relativamente � totalidade do seu territ�rio;
b) no caso de um tratado multilateral que corresponda � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou
c) no caso de um tratado bilateral, o Estado sucessor e o outro Estado parte convencionem de outra forma.
3. A al�nea (a) do par�grafo 2 n�o se aplicar� se resultar do tratado, ou se tenha estabelecido de outra forma, que a aplica��o do tratado relativamente � totalidade do territ�rio do Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
Artigo 32
Efeitos de uma unifica��o de Estados relativamente a tratados n�o vigentes na data da sucess�o de Estados
1. Condicionado aos par�grafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poder�, mediante uma notifica��o, qualificar-se como Estado contratante num tratado multilateral que n�o esteja em vigor se, na data da sucess�o de Estados, qualquer dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse tratado.
2. Condicionado aos par�grafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poder�, mediante uma notifica��o, qualificar-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor depois da data da sucess�o de Estados se, nessa data, qualquer dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse tratado.
3. Os par�grafos 1 e 2 n�o se aplicar�o se resultar do tratado ou se houver estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
4. Se o tratado corresponder � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poder� constituir-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
5. Todo tratado em que o Estado sucessor venha tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade com os par�grafos 1 ou 2 ser� aplicado apenas � parte do territ�rio do Estado sucessor relativamente � qual o consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha sido concedido antes da data da sucess�o de Estados, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que n�o corresponda � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor indique na notifica��o feita em conformidade com os par�grafos 1 ou 2 que o tratado se aplicar� em rela��o � totalidade do seu territ�rio; ou
b) no caso de um tratado multilateral que corresponda � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes tenham convencionado de outra forma.
6. A al�nea (a) do par�grafo 5 n�o se aplicar� se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente � totalidade do territ�rio do Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
Artigo 33
Efeitos de uma unifica��o de Estados relativamente a tratados assinados por um Estado predecessor sujeitos a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o
1. Condicionado aos par�grafos 2 e 3, se antes da data da sucess�o de Estados um dos Estados predecessores tiver assinado um tratado multilateral sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poder� ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O par�grafo 1 n�o se aplicar� se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
3. Se o tratado corresponder � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poder� passar a ser parte ou Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
4. Todo tratado em rela��o ao qual o Estado sucessor venha a tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade com o par�grafo 1 aplicar-se-� apenas relativamente � parte do territ�rio do Estado sucessor a respeito da qual o tratado foi assinado por um dos Estados predecessores, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que n�o corresponda � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor fa�a saber, ao ratificar, aceitar ou aprovar o tratado, que o tratado se aplicar� relativamente � totalidade do territ�rio; ou
b) no caso de um tratado multilateral que corresponda � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes convencionarem de outra forma.
5. A al�nea (a) do par�grafo 4 n�o se aplicar� se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado a respeito da totalidade do territ�rio do Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
Artigo 34
Sucess�o de Estados em caso de separa��o de partes de um Estado
1. Quando uma parte ou partes do territ�rio de um Estado se separam para formar um ou v�rios Estados, continue ou n�o a existir Estado predecessor:
a) Todo tratado que estivesse em vigor na data da sucess�o de Estados relativamente � totalidade do Estado predecessor continuar� em vigor relativamente a cada Estado sucessor assim formado;
b) Todo tratado que estivesse em vigor na data da sucess�o do Estado relativamente apenas �quela parte do territ�rio do Estado predecessor que tenha passado a ser o Estado sucessor continuar� em vigor relativamente a esse Estado sucessor somente.
2. O par�grafo 1 n�o se aplicar�:
a) Se os Estados interessados convencionarem de outra forma;
b) Se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
Artigo 35
Posi��o se um Estado persiste depois da separa��o de parte do seu territ�rio
Quando, depois da separa��o de qualquer parte do territ�rio de um Estado, o Estado predecessor continuar a existir, todo tratado que na data da sucess�o de Estados estivesse em vigor relativamente ao Estado predecessor continuar� em vigor relativamente ao restante do seu territ�rio, a menos que:
a) os Estados interessados convencionem outra coisa;
b) haja const�ncia de que o tratado se referia apenas ao territ�rio que se separou do Estado predecessor;
c) resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado predecessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
Artigo 36
Participa��o em tratados n�o vigentes na data da sucess�o de Estados no caso de separa��o de partes de um Estado
1. Condicionado aos par�grafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o par�grafo 1 do artigo 34 poder�, mediante uma notifica��o, qualificar-se como Estado contratante num tratado multilateral que n�o esteja em vigor se, na data da sucess�o de Estados, o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado relativamente ao territ�rio a que essa sucess�o de Estados se refere.
2. Condicionado aos par�grafos 3 e 4, um Estado sucessor ao qual se aplique o par�grafo 1 do artigo 34 poder�, mediante uma notifica��o, qualificar-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor posteriormente � data da sucess�o de Estados se, nessa data, o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado relativamente ao territ�rio a que essa sucess�o de Estados se refere.
3. Os par�grafos 1 e 2 n�o se aplicar�o se resultar do tratado ou for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto ou o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
4. Se o tratado corresponder � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poder� qualificar-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
Artigo 37
Participa��o em casos de separa��o de partes de um Estado em tratados assinados pelo Estado predecessor sujeitos a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o
1. Condicionado aos par�grafos 2 e 3, se antes da data da sucess�o de Estados o Estado predecessor havia assinado um tratado multilateral sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o e o tratado, se estivesse vigente nessa data, ter-se-ia aplicado relativamente ao territ�rio a que se refere essa sucess�o de Estados, um Estado sucessor a que se aplique o par�grafo 1 do artigo 34 poder� ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O par�grafo 1 n�o se aplicar� se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplica��o do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompat�vel com o objeto e o prop�sito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condi��es da sua execu��o.
3. Se o tratado corresponder � categoria mencionada no par�grafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poder� tornar-se parte ou Estado contratante no tratado somente com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
Artigo 38
Notifica��o
1. Qualquer notifica��o com base nos artigos 31, 32 ou 36 dever� fazer-se por escrito.
2. Se a notifica��o n�o estiver assinada pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Rela��es Exteriores, o representante do Estado que a comunique poder� ser convidado a apresentar os seus plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outra forma, a notifica��o:
a) dever� ser transmitida pelo Estado sucessor ao deposit�rio ou, se n�o houver deposit�rio, �s partes ou aos Estados contratantes;
b) ser� considerada feita pelo Estado sucessor na data em que for recebida pelo deposit�rio ou, se n�o houver deposit�rio, na data em que for recebida por todas as partes ou, conforme o caso, por todos os Estados contratantes.
4. O par�grafo 3 n�o afetar� nenhuma obriga��o que o deposit�rio possa ter, com base no tratado ou por outra causa, de informar as partes ou os Estados contratantes sobre a notifica��o ou sobre qualquer comunica��o relacionada feita pelo Estado sucessor.
5. Condicionado �s disposi��es do tratado, tal notifica��o ou comunica��o ser� considerada recebida pelo Estado a que est� destinada somente quando este tenha sido informado pelo deposit�rio.
PARTE V
DISPOSI��ES GERAIS
Artigo 39
Casos de responsabilidade de um Estado ou de deflagra��o de hostilidades
As disposi��es da presente Conven��o n�o prejudicar�o quest�o alguma que, em rela��o aos efeitos de uma sucess�o de Estados a respeito de um tratado, possa surgir sobre a responsabilidade internacional de um Estado ou a partir da deflagra��o de hostilidades entre Estados.
Artigo 40
Casos de ocupa��o militar
As disposi��es da presente Conven��o n�o prejudicar�o quest�o alguma que relativamente a um tratado possa surgir como consequ�ncia da ocupa��o militar de um territ�rio.
PARTE VI
RESOLU��O DE CONTROV�RSIAS
Artigo 41
Consultas e negocia��es
Se uma controv�rsia relativa � interpreta��o ou aplica��o da presente Conven��o surge entre duas ou mais partes na Conven��o, estas devam, a pedido de qualquer delas, procurar resolv�-la mediante um processo de consulta e negocia��o.
Artigo 42
Concilia��o
Se a controv�rsia n�o se resolver no prazo de seis meses contados da data em que a peti��o referida no artigo 41 tenha sido feito, qualquer das partes na controv�rsia poder� submet�-la ao processo de concilia��o especificado no Anexo da presente Conven��o, apresentando uma peti��o para esse efeito ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, informando a outra parte ou as outras partes na controv�rsia a respeito dessa peti��o.
Artigo 43
Resolu��o judicial e arbitragem
Todo Estado, no momento da assinatura ou ratifica��o da presente Conven��o, ou na ades�o a esta, ou em qualquer momento posterior, poder� declarar, mediante notifica��o dirigida ao deposit�rio, que, quando uma controv�rsia n�o se tenha resolvido mediante a aplica��o dos procedimentos a que se referem os artigos 41 e 42, essa controv�rsia poder� ser submetida � decis�o do Tribunal Internacional de Justi�a mediante pedido escrito de qualquer das partes na controv�rsia, ou alternativamente � arbitragem, contanto que a outra parte na controv�rsia tenha feito declara��o an�loga.
Artigo 44
Resolu��o por comum acordo
N�o obstante os artigos 41, 42 e 43, se uma controv�rsia em rela��o � interpreta��o ou � aplica��o da presente Conven��o surge entre duas ou mais partes na Conven��o, estas poder�o, de comum acordo, convencionar em submet�-la ao Tribunal Internacional de Justi�a, � arbitragem ou a qualquer outro procedimento apropriado para a resolu��o de controv�rsias.
Artigo 45
Outras disposi��es em vigor para resolu��o de controv�rsias
Nada do disposto nos artigos 41 a 44 afetar� os direitos ou as obriga��es das partes na presente Conven��o que derivem de quaisquer disposi��es em vigor entre elas relativamente � resolu��o de controv�rsias.
PARTE VII
DISPOSI��ES FINAIS
Artigo 46
Assinatura
A presente Conven��o estar� aberta � assinatura de todos os Estados at� 28 de fevereiro de 1979, no Minist�rio Federal dos Neg�cios Estrangeiros da Rep�blica da �ustria, e, depois, at� 31 de agosto de 1979, na sede das Na��es Unidas, em Nova Iorque.
Artigo 47
Ratifica��o
A presente Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados em poder do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Artigo 48
Ades�o
A presente Conven��o ficar� aberta � ades�o de qualquer Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados em poder do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Artigo 49
Entrada em vigor
1. A presente Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que tenha sido depositado o d�cimo quinto instrumento de ratifica��o ou de ades�o.
2. Para cada Estado que venha ratificar ou aderir � Conven��o depois de ter sido depositado o d�cimo quinto instrumento de ratifica��o ou de ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que o referido Estado tenha depositado o seu instrumento de ratifica��o ou de ades�o.
Artigo 50
Textos aut�nticos
O original da presente Conven��o, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado em poder do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Em testemunho do qual, os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, subscreveram a presente Conven��o.
Feito em Viena, em dia 23 de agosto de 1978.
ANEXO
1. Uma lista de conciliadores integrada por juristas qualificados dever� ser elaborada e mantida pelo Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. Para esse eleito, todo Estado que seja membro das Na��es Unidas ou parte na presente Conven��o ser� convidado a indicar dois conciliadores, e os nomes das pessoas indicadas constituir�o a lista. A indica��o dos conciliadores, incluindo daqueles indicados para cobrir uma vaga ocasional, viger� por um per�odo de cinco anos, pass�vel de renova��o. Um conciliador cujo per�odo de indica��o tenha expirado continuar� a desempenhar qualquer fun��o para a qual tenha sido escolhido com base no par�grafo seguinte.
2. Quando tenha sido apresentado um pedido ao Secret�rio-Geral, nos termos do artigo 42, este submeter� a controv�rsia a uma comiss�o de concilia��o composta da seguinte forma.
O Estado ou os Estados partes na controv�rsia nomear�o:
a) Um conciliador, da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou n�o da lista mencionada no par�grafo 1; e
b) Um conciliador que n�o tenha a nacionalidade desse Estado nem de nenhum desses Estados, escolhido dessa lista.
O Estado ou os Estados que constituam a outra parte na controv�rsia indicar�o dois conciliadores do mesmo modo. Os quatro conciliadores escolhidos pela parte dever�o ser indicados dentro dos sessenta dias seguintes � data em que o Secret�rio-Geral tenha recebido o pedido.
Os quatro conciliadores, dentro dos sessenta dias seguintes � data da indica��o do �ltimo deles, indicar�o um quinto conciliador, escolhido da lista, que ser� o presidente.
Se a indica��o do presidente ou de qualquer dos demais conciliadores n�o se realizar no prazo prescrito, dever� ser feita pelo Secret�rio-Geral dentro dos sessenta dias seguintes � expira��o desse prazo. A indica��o do presidente poder� ser feita pelo Secret�rio-Geral quer da lista quer dentre os membros da Comiss�o de Direito Internacional. Qualquer dos prazos em que se deva efetuar as indica��es poder� ser prorrogado por acordo das partes em controv�rsia.
Toda vaga dever� ser preenchida da forma prescrita para a nomea��o inicial.
3. A Comiss�o de Concilia��o decidir� sobre seu pr�prio procedimento. A Comiss�o, com o consentimento das partes na controv�rsia, poder� convidar qualquer das partes na presente Conven��o a submeter-lhe as suas opini�es verbalmente ou por escrito. As decis�es e as recomenda��es da Comiss�o ser�o adotadas por maioria dos cinco membros.
4. A Comiss�o poder� chamar a aten��o das partes na controv�rsia para quaisquer medidas que possam facilitar uma solu��o amig�vel.
5. A Comiss�o ouvir� as partes, examinar� as pretens�es e obje��es e far� propostas �s partes com vistas a alcan�ar uma solu��o amig�vel para a controv�rsia.
6. A Comiss�o apresentar� seu relat�rio dentro de doze meses seguintes � data da sua constitui��o. O relat�rio ser� depositado em poder do Secret�rio-Geral e ser� transmitido �s partes em controv�rsia. O relat�rio da Comiss�o, incluindo quaisquer conclus�es que nela se indiquem relativamente aos fatos e �s quest�es de direito, n�o obrigar� as partes nem ter� outro sentido al�m de recomenda��es apresentadas para considera��o das partes a fim de facilitar uma solu��o amistosa da controv�rsia.
7. O Secret�rio-Geral proporcionar� � Comiss�o a assist�ncia e as facilidades de que necessite. As despesas da Comiss�o ser�o custeadas pela Organiza��o das Na��es Unidas.
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