A transferência do empregado - assim como a mudança de seu vínculo de trabalho - de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico pode ocorrer por iniciativa do empregador e concordância do colaborador.
A CLT protege o empregado para os casos de fraude, principalmente na mudança de empregador. Os artigos 10 e 448 conotam que qualquer alteração na estrutura das empresas envolvidas nesta transferência não pode afetar o contrato de trabalho existente. O empregado não pode ser prejudicado em seus direitos com qualquer mudança de vínculo empregatício.
Já é bastante comum, do ponto de vista jurídico, a aceitação das transferências nos casos em que a empresa é vendida para outro dono (sucessão trabalhista) ou mesmo em casos de fusão ou incorporação.
O empregador não poderá por sua liberalidade transferir o empregado para localidade diversa a que foi contratado, já que se trata de uma alteração contratual. Esta transferência somente será válida se tiver a anuência das partes (empregado e empregador), e assim mesmo, temos que analisar se a transferência não resultará em prejuízo ao empregado direta ou indiretamente.
De acordo com o artigo 469 da CLT, o empregador somente efetuará a transferência do empregado nos seguintes casos:
- Empregados que exerçam cargos de confiança: conforme necessidade do empregador.
- Condição implícita ou explícita: a primeira ocorre quando consta expressamente no contrato de trabalho, enquanto a outra é inerente à função.
- Transferência provisória: o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, desde que haja necessidade de serviço, e com determinação de prazo.
- Extinção do estabelecimento: o próprio fato cria a necessidade da transferência.
A transferência pode ser efetivada quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, ou seja, aquelas que embora possuam personalidade jurídica própria, e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e por cada uma das subordinadas.
Do ponto de vista doutrinário, o controle consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.
Não é permitido transferir empregados com o intuito punitivo, o que poderá provocar por parte do empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme rege o art. 483 da CLT.
As despesas com transferência, como passagens, fretes e carretos de mudanças são de responsabilidade do empregador.
Ocorrendo a transferência provisória e que acarrete a mudança de domicílio, o empregador ficará obrigado ao pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.
Caso o empregado tenha sido transferido provisoriamente e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso, bem como se o empregado retornar ao trabalho no local de origem do contrato de trabalho, já que falamos de uma transferência provisória.
Na transferência definitiva não será devido o adicional de 25%, ficando por conta do empregador as despesas resultantes da transferência como já mencionado.
O adicional de transferência dever integrar a base de cálculo para férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e IRRF.
A transferência do empregado será informada no Cadastro Geral dos empregados e desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
Com todos esses cuidados, nada impedirá que o empregado, futuramente, entre com uma reclamatória trabalhista contra a empresa antiga ou a atual. Caso isso aconteça, caberá às empresas provarem que o empregado não foi prejudicado com a transferência e o ato deu-se de boa-fé, sem objetivo de fraudes.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.