Significa que a Administração tem o poder de impor o ato de polícia sobre os administrados

Versão 1 - Direito Administrativo

68. É reconhecida à Administração o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela atualização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente. Isso significa a possibilidade direta de:

I. cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária;

II. interdição de atividade ilegal;

III. embargo de obra clandestina;

IV. demolição de obra clandestina;

V. inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;

VI. reintegração imediata de posse de imóvel público.

São verdadeiros apenas os itens

(A) I, II, IV e VI.

(B) II, III, V e VI.

(C) II, III, IV e V.

(D) I, III, IV e VI.

NOTAS DA REDAÇÃO

Antes de respondermos esta questão, vale lembrar quais são os poderes de que a Administração Pública dispõe para o exercício de suas funções: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.

A questão em comento trata especificamente do poder de polícia, que pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)

O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

Passemos agora à análise dos itens da questão.

I. cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária;

A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso não possui o atributo da auto-executoriedade.

Nestes casos, é necessária a intervenção de outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública. (MEIRELES, pág. 163)

II. interdição de atividade ilegal; III. embargo de obra clandestina; IV. demolição de obra clandestina; V. inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;

Estes itens corretos.

O examinador se baseou nos exemplos dados por Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (2007, pág. 163). Vejamos:

"as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para consumo e outros atos de polícia administrativa."

VI. reintegração imediata de posse de imóvel público.

Este item está incorreto, pois a reintegração de posse deve ser precedida de um processo judicial com contraditório e ampla defesa.

Em direito administrativo, estudamos os principais poderes administrativos: poder hierárquico, poder regulamentar, poder disciplinar e poder de polícia.

Dentre eles, o poder de polícia é o que merece maior atenção. Afinal, se trata de um assunto de elevada importância para os concursos públicos e para a convivência em sociedade. Então, o que saber sobre o poder de polícia?

Esse artigo tem como principal objetivo esclarecer sobre os principais pontos referentes a esse poder. Falaremos sobre o conceito, atributos, fases, diferenças entre o poder de polícia (administrativo) e a polícia judiciária e também sobre competência originária e delegada.


Conceito do Poder de Polícia

Como se poderia viver em sociedade sem regras? Quem mora em condomínio sabe o quanto é difícil conviver com pessoas diferentes no mesmo espaço. Para que todos possam usufruir do bem comum de maneira agradável, são necessárias normas e regras.

E na nossa sociedade não é diferente. Então, esse é o grande objetivo do poder de polícia. Para que possamos conviver bem como sociedade, muitas vezes é necessário limitar os direitos individuais.

Logo, Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

A análise do conceito de poder de polícia pode ser em sentido amplo ou sentido estrito. Em sentido amplo, o poder de polícia é toda e qualquer ação restritiva imposta pelo Estado em detrimento ao direito individual. Logo, envolveria o Poder Legislativo e o Executivo de forma ampla.

Em contrapartida, o sentido estrito considera apenas as atividades da Administração Pública: regulamentações e ações restritivas. Nesse caso a regulamentação seria apenas de normas secundárias, não envolvendo o Poder Legislativo.


Fundamentações do Poder de Polícia

A fundamentação para exercer o poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, a predominância do interesse público sobre o particular.

Com base no mesmo raciocínio, já tivemos também duas definições de competência pelo STF quanto a fixação de horário de funcionamento. O município define os horários de funcionamento nos estabelecimentos comerciais e a União estabelece horários de funcionamento das instituições bancárias.


Atributos


Uma das coisas importantes de saber sobre o poder de polícia são os atributos. Os atos do poder de polícia têm como principais características a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade. E o que isso significa?

Discricionariedade

A discricionariedade deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. Por exemplo, a lei pode definir que determinado ato esteja sujeito a multa de 200 a 400 reais. Se o sujeito realizou esse determinado ato, deve pagar a multa. Não há discricionariedade. Mas, quanto ao valor, há uma margem de liberdade.

Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade é a faculdade de a Administração decidir e executar
diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.

A autoexecutoriedade pode ser dividida em exigibilidade e executoriedade. Qual a diferença entre as duas? A exigibilidade é o uso de meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria.

Coercibilidade

O último atributo é o da coercibilidade. Essa característica torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado. Logo, não há necessidade de o infrator concordar com a medida. Se ele convive naquela sociedade, precisa obedecer às regras.


Ciclos ou fases de polícia

Fases do Poder de Polícia

A ordem de polícia ou legislação é a edição de normas que condicionem ou restrinjam direitos. Mas, ressalta-se, que qualquer restrição ou condicionamento depende de lei e esta lei pode ser posteriormente regulamentada por atos infralegais.

O consentimento de polícia é a anuência prévia da administração. Em certos casos, para que o particular exerça determinas atividades é preciso pedir a administração pública. Isso ocorre por meio de licenças e autorizações.

A fiscalização ocorre quando se verifica o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou no consentimento de polícia.

A sanção de polícia é a coerção imposta ao infrator pelo descumprimento da ordem ou do consentimento.


Poder de Polícia Originário ou Delegado


O poder de polícia originário é aquele desempenhado diretamente pelas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ou seja, é aquele exercido pela administração direta com base nos ditames da competência constitucional.

Por outro lado, é importante saber sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia. Então, por meio de lei, o poder de polícia pode ser delegado para entidades administrativas de direito público. Para isso, pode ser criada uma entidade administrativa, como por exemplo uma autarquia, para o desempenho das atividades de polícia. Dessa forma, para essas entidades, excetuando-se a competência para legislar em sentido estrito, todas as atividades do poder de polícia podem ser delegadas.

Mas, e a delegação para entidades administrativas de direito privado? Não há um consenso entre doutrinadores e jurisprudências. No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.

Entretanto, para o STF, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, independente de fazer ou não parte da administração indireta. Entende que apenas é possível a realização de atividades materiais preparatórias da atuação pública. Por exemplo, contratação de empresa para instalar equipamento de fiscalização de velocidade.


Polícia administrativa e polícia judiciária

Outras dúvidas e confusões podem acontecer com base nas diferenças das atividades realizadas pela polícia administrativa e a polícia judiciária. Saber o que e como faz a polícia administrativa e a polícia judiciária pode ser um diferencial.

A polícia administrativa trata dos bens, direitos e atividades que serão restritas ou condicionadas em prol do interesse coletivo. Ela apura e pune os ilícitos administrativos. Enquanto a polícia judiciária insurge sobre as pessoas envolvidas no cometimento de ilícitos penais.

Por isso que a polícia administrativa cuida dos ilícitos administrativos e a polícia judiciária trata dos ilícitos penais.

Percebe-se também que a polícia administrativa tem atividades de natureza preventiva e a polícia judiciária tem atividades de natureza predominantemente repressiva.

Espera-se que esse artigo tenha ajudado a saber um pouco mais sobre o poder de polícia.

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Até a posse!

Taciana Rummler

O que é o poder de polícia exercido pela Administração Pública?

O Poder de Polícia é característica exclusiva e própria da Administração Pública que visa restringir, policiar, controlar, evitar, limitar toda e qualquer atividade ou bem e propriedade que possam afetar de forma negativa a coletividade.

Quanto aos poderes da Administração Pública podemos afirmar que o poder de polícia?

Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade. O poder de polícia abrange, ou se materializa, por atos gerais ou individuais.

Quem exerce o poder de polícia administrativa?

O poder de polícia originário é aquele desempenhado diretamente pelas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ou seja, é aquele exercido pela administração direta com base nos ditames da competência constitucional.

É atributo tanto do poder de polícia como do ato administrativo?

A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

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