Serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal os processos em que forem partes de um lado Estado estrangeiro e de outro município brasileiro?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I
Processos de Compet�ncia Origin�ria
CAP�TULO I
A��o Penal Origin�ria

Art. 1� - Nos crimes de a��o penal p�blica, o Minist�rio P�blico ter� o prazo de quinze dias para oferecer den�ncia ou pedir arquivamento do inqu�rito ou das pe�as informativas.        (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

� 1� - Dilig�ncias complementares poder�o ser deferidas pelo relator, com interrup��o do prazo deste artigo.

� 2� - Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da den�ncia ser� de cinco dias;

b) as dilig�ncias complementares n�o interromper�o o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da pris�o.

� 3� N�o sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a pr�tica de infra��o penal sem viol�ncia ou grave amea�a e com pena m�nima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist�rio P�blico poder� propor acordo de n�o persecu��o penal, desde que necess�rio e suficiente para a reprova��o e preven��o do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal).          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 2� - O relator, escolhido na forma regimental, ser� o juiz da instru��o, que se realizar� segundo o disposto neste cap�tulo, no C�digo de Processo Penal, no que for aplic�vel, e no Regimento Interno do Tribunal.       (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

Par�grafo �nico - O relator ter� as atribui��es que a legisla��o processual confere aos ju�zes singulares.

Art. 3� - Compete ao relator:         (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

I - determinar o arquivamento do inqu�rito ou de pe�as informativas, quando o requerer o Minist�rio P�blico, ou submeter o requerimento � decis�o competente do Tribunal;

II - decretar a extin��o da punibilidade, nos casos previstos em lei.

III � convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justi�a ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como ju�zes de varas criminais da Justi�a dos Estados e da Justi�a Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo, at� o m�ximo de 2 (dois) anos, para a realiza��o do interrogat�rio e de outros atos da instru��o, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.      (Inclu�do pela Lei n� 12.019, de 2009)

Art. 4� - Apresentada a den�ncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-� a notifica��o do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.        (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

� 1� - Com a notifica��o, ser�o entregues ao acusado c�pia da den�ncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

� 2� - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a dilig�ncia, proceder-se-� a sua notifica��o por edital, contendo o teor resumido da acusa��o, para que compare�a ao Tribunal, em cinco dias, onde ter� vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 5� - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, ser� intimada a parte contr�ria para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.       (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

Par�grafo �nico - Na a��o penal de iniciativa privada, ser� ouvido, em igual prazo, o Minist�rio P�blico.

Art. 6� - A seguir, o relator pedir� dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejei��o da den�ncia ou da queixa, ou a improced�ncia da acusa��o, se a decis�o n�o depender de outras provas.       (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

� 1� - No julgamento de que trata este artigo, ser� facultada sustenta��o oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro � acusa��o, depois � defesa.

� 2� - Encerrados os debates, o Tribunal passar� a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poder�o permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

Art. 7� - Recebida a den�ncia ou a queixa, o relator designar� dia e hora para o interrogat�rio, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o �rg�o do Minist�rio P�blico, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.        (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

Art. 8� - O prazo para defesa pr�via ser� de cinco dias, contado do interrogat�rio ou da intima��o do defensor dativo.        (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

Art. 9� - A instru��o obedecer�, no que couber, ao procedimento comum do C�digo de Processo Penal.       (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

� 1� - O relator poder� delegar a realiza��o do interrogat�rio ou de outro ato da instru��o ao juiz ou membro de tribunal com compet�ncia territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

� 2� - Por expressa determina��o do relator, as intima��es poder�o ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 10 - Conclu�da a inquiri��o de testemunhas, ser�o intimadas a acusa��o e a defesa, para requerimento de dilig�ncias no prazo de cinco dias.       (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

Art. 11 - Realizadas as dilig�ncias, ou n�o sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, ser�o intimadas a acusa��o e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alega��es escritas.         (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

� 1� - Ser� comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-r�us.

� 2� - Na a��o penal de iniciativa privada, o Minist�rio P�blico ter� vista, por igual prazo, ap�s as alega��es das partes.

� 3� - O relator poder�, ap�s as alega��es escritas, determinar de of�cio a realiza��o de provas reputadas imprescind�veis para o julgamento da causa.

Art. 12 - Finda a instru��o, o Tribunal proceder� ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:       (Vide Lei n� 8.658, de 1993)

I - a acusa��o e a defesa ter�o, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustenta��o oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusa��o;

II - encerrados os debates, o Tribunal passar� a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presen�a no recinto �s partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse p�blico exigir.

CAP�TULO II
Reclama��o

Art. 13 - Para preservar a compet�ncia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decis�es, caber� reclama��o da parte interessada ou do Minist�rio P�blico.             (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico - A reclama��o, dirigida ao Presidente do Tribunal, instru�da com prova documental, ser� autuada e distribu�da ao relator da causa principal, sempre que poss�vel.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 14 - Ao despachar a reclama��o, o relator:              (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

I - requisitar� informa��es da autoridade a quem for imputada a pr�tica do ato impugnado, que as prestar� no prazo de dez dias;           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

II - ordenar�, se necess�rio, para evitar dano irrepar�vel, a suspens�o do processo ou do ato impugnado.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 15 - Qualquer interessado poder� impugnar o pedido do reclamante.         (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 16 - O Minist�rio P�blico, nas reclama��es que n�o houver formulado, ter� vista do processo, por cinco dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es.              (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 17 - Julgando procedente a reclama��o, o Tribunal cassar� a decis�o exorbitante de seu julgado ou determinar� medida adequada � preserva��o de sua compet�ncia.             (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 18 - O Presidente determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se o ac�rd�o posteriormente.             (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

CAP�TULO III
Interven��o Federal

Art. 19 - A requisi��o de interven��o federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constitui��o Federal ser� promovida:

I - de of�cio, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justi�a do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execu��o de ordem ou decis�o judicial, com ressalva, conforme a mat�ria, da compet�ncia do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

II - de of�cio, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execu��o de ordem ou decis�o do Superior Tribunal de Justi�a;

III - mediante representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, quando se tratar de prover a execu��o de lei federal.

Art. 20 - O Presidente, ao receber o pedido:

I - tomar� as provid�ncias que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandar� arquiv�-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.

Art. 21 - Realizada a gest�o prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informa��es � autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido ser� distribu�do a um relator.

Par�grafo �nico - Tendo em vista o interesse p�blico, poder� ser permitida a presen�a no recinto �s partes e seus advogados, ou somente a estes.

Art. 22 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justi�a comunicar�, imediatamente, a decis�o aos �rg�os do poder p�blico interessados e requisitar� a interven��o ao Presidente da Rep�blica.

CAP�TULO IV
Habeas Corpus

Art. 23 - Aplicam-se ao Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justi�a as normas do Livro III, T�tulo II, Cap�tulo X do C�digo de Processo Penal.

CAP�TULO V
Outros Procedimentos

Art. 24 - Na a��o rescis�ria, nos conflitos de compet�ncia, de jurisdi��o e de atribui��es, na revis�o criminal e no mandado de seguran�a, ser� aplicada a legisla��o processual em vigor.

Par�grafo �nico - No mandado de injun��o e no habeas data, ser�o observadas, no que couber, as normas do mandado de seguran�a, enquanto n�o editada legisla��o espec�fica.

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento mat�ria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justi�a, a requerimento do Procurador-Geral da Rep�blica ou da pessoa jur�dica de direito p�blico interessada, e para evitar grave les�o � ordem, � sa�de, � seguran�a e � economia p�blica, suspender, em despacho fundamentado, a execu��o de liminar ou de decis�o concessiva de mandado de seguran�a, proferida, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

� 1� - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando n�o for o requerente, em igual prazo.

� 2� - Do despacho que conceder a suspens�o caber� agravo regimental.

� 3� - A suspens�o de seguran�a vigorar� enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decis�o concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justi�a ou transitar em julgado.

T�TULO II
Recursos
CAP�TULO I
Recurso Extraordin�rio e Recurso Especial

Art. 26 - Os recurso extraordin�rio e especial, nos casos previstos na Constitui��o Federal, ser�o interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em peti��es distintas que conter�o:              (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

I - exposi��o do fato e do direito;           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

II - a demonstra��o do cabimento do recurso interposto;           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

III - as raz�es do pedido de reforma da decis�o recorrida.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico - Quando o recurso se fundar em diss�dio entre a interpreta��o da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente far� a prova da diverg�ncia mediante certid�o, ou indica��o do n�mero e da p�gina do jornal oficial, ou do repert�rio autorizado de jurisprud�ncia, que o houver publicado.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 27 - Recebida a peti��o pela Secretaria do Tribunal e a� protocolada, ser� intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-raz�es.              (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 1� - Findo esse prazo, ser�o os autos conclusos para admiss�o ou n�o do recurso, no prazo de cinco dias.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 2� - Os recursos extraordin�rio e especial ser�o recebidos no efeito devolutivo.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 3� - Admitidos os recursos, os autos ser�o imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 4� - Conclu�do o julgamento do recurso especial, ser�o os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para aprecia��o do recurso extraordin�rio, se este n�o estiver prejudicado.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 5� - Na hip�tese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordin�rio � prejudicial daquele em decis�o irrecorr�vel, sobrestar� o seu julgamento e remeter� os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordin�rio.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 6� - No caso de par�grafo anterior, se o relator do recurso extraordin�rio, em despacho irrecorr�vel, n�o o considerar prejudicial, devolver� os autos ao Superior Tribunal de Justi�a, para o julgamento do recurso especial.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 28 - Denegado o recurso extraordin�rio ou o recurso especial, caber� agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justi�a, conforme o caso.              (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 1� - Cada agravo de instrumento ser� instru�do com as pe�as que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, al�m das mencionadas no par�grafo �nico do art. 523 do C�digo de Processo Civil, o ac�rd�o recorrido, a peti��o de interposi��o do recurso e as contra-raz�es, se houver.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 2� - Distribu�do o agravo de instrumento, o relator proferir� decis�o.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 3� - Na hip�tese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necess�rios ao julgamento do m�rito do recurso especial, o relator determinar�, desde logo, sua inclus�o em pauta, observando-se, da� por diante, o procedimento relativo �queles recursos, admitida a sustenta��o oral.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 4� - O disposto no par�grafo anterior aplica-se tamb�m ao agravo de instrumento contra denega��o de recurso extraordin�rio, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 5� - Da decis�o do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caber� agravo para o �rg�o julgador no prazo de cinco dias.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 29 - � embarg�vel, no prazo de quinze dias, a decis�o da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da se��o ou do �rg�o especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

CAP�TULO II
Recurso Ordin�rio em Habeas Corpus

Art. 30 - O recurso ordin�rio para o Superior Tribunal de Justi�a, das decis�es denegat�rias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ser� interposto no prazo de cinco dias, com as raz�es do pedido de reforma.          (Vide Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 31 - Distribu�do o recurso, a Secretaria, imediatamente, far� os autos com vista ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de dois dias.

Par�grafo �nico - Conclusos os autos ao relator, este submeter� o feito a julgamento independentemente de pauta.

Art. 32 - Ser� aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com rela��o ao pedido origin�rio de Habeas Corpus.

CAP�TULO III

Recurso Ordin�rio em Mandado de Seguran�a

Art. 33 - O recurso ordin�rio para o Superior Tribunal de Justi�a, das decis�es denegat�rias de mandado de seguran�a, proferidas em �nica inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, ser� interposto no prazo de quinze dias, com as raz�es do pedido de reforma.

Art. 34 - Ser�o aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do C�digo de Processo Civil relativas � apela��o.

Art. 35 - Distribu�do o recurso, a Secretaria, imediatamente, far� os autos com vista ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco dias.

Par�grafo �nico - Conclusos os autos ao relator, este pedir� dia para julgamento.

CAP�TULO IV
Apela��o C�vel e Agravo de Instrumento

Art. 36 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s, caber�:

I - apela��o da senten�a;

II - agravo de instrumento, das decis�es interlocut�rias.

Art. 37 - Os recursos mencionados no artigo anterior ser�o interpostos para o Superior Tribunal de Justi�a, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no C�digo de Processo Civil.

T�TULO III
Disposi��es Gerais

Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justi�a, decidir� o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negar� seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incab�vel ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas quest�es predominantemente de direito, S�mula do respectivo Tribunal.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 39 - Da decis�o do Presidente do Tribunal, de Se��o, de Turma ou de Relator que causar gravame � parte, caber� agravo para o �rg�o especial, Se��o ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Art. 40 - Haver� revis�o, no Superior Tribunal de Justi�a, nos seguintes processos:

I - a��o rescis�ria;

II - a��o penal origin�ria;

III - revis�o criminal.

Art. 41 - Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justi�a, por prazo superior a trinta dias, poder� ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substitui��o, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 41-A - A decis�o de Turma, no Superior Tribunal de Justi�a, ser� tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.        (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998).

Par�grafo �nico - Em habeas corpus origin�rio ou recursal, havendo empate, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao paciente.         (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998).

Art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno dos autos ser�o recolhidas mediante documento de arrecada��o, de conformidade com instru��es e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justi�a.         (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998).

Par�grafo �nico - A secretaria do tribunal local zelar� pelo recolhimento das despesas postais.         (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998).

Art. 42 - Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 496 - S�o cab�veis os seguintes recursos:

I - apela��o;

II - agravo de instrumento;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declara��o;

V - recurso ordin�rio;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordin�rio.

Art. 497 - O recurso extraordin�rio e o recurso especial n�o impedem a execu��o da senten�a; a interposi��o do agravo de instrumento n�o obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei.

Art. 498 - Quando o dispositivo do ac�rd�o contiver julgamento por maioria de votos e julgamento un�nime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordin�rio ou recurso especial, ficar�o estes sobrestados at� o julgamento daquele.

......................................................................

Art. 500...................................................................................................

II - ser� admiss�vel na apela��o, nos embargos infringentes, no recurso extraordin�rio e no recurso especial;

.......................................................................

Art. 508. Na apela��o e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder � de quinze dias."

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art - 44. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente os arts. 541 a 546 do C�digo de Processo Civil e a Lei n� 3.396, de 2 de junho de 1958.

Bras�lia, 28 de maio de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal?

Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

É regra que obriga a vinculação das partes ao processo judicial e ao estado de sujeição das partes ante a decisão que será proferida nele?

O princípio da inafastabilidade diz respeito à vinculação obrigatória das partes ao processo, que passam a integrar a relação processual em um estado de sujeição aos efeitos da decisão jurisdicional.

Quais são os recursos extraordinários?

O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais. Esse recurso é usado para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com a previsão da Constituição Federal.

Quanto ao princípio da proibição da reformatio in pejus pode ser imaginada alguma exceção quanto a sua observância?

Quanto ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pode ser imaginada alguma exceção quanto a sua observância? não vigora a proibição, quando o recurso for da reclamada, considerando-se os princípios que norteiam o processo do trabalho.

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