ACIDENTE DO TRABALHO E DOEN�AS OCUPACIONAIS
Conforme disp�e o art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa ou pelo exerc�cio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho.
Fazem jus a benef�cios por acidente de trabalho:
Os empregados (inclusive os tempor�rios);
Os trabalhadores avulsos;
Os segurados especiais;
Os m�dicos residentes (conforme art. 4, � 5� da Lei 6.932/81);
Empregados Dom�sticos (conforme Emenda Constitucional 72/2013).
Acidente do Trabalho - Equipara��o
Equiparam-se tamb�m ao acidente do trabalho:
O acidente ligado ao trabalho que, embora n�o tenha sido a causa �nica, haja contribu�do diretamente para a morte do segurado, para redu��o ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido les�o que exija aten��o m�dica para a sua recupera��o;
O acidente sofrido pelo segurado no local e no hor�rio do trabalho, em consequ�ncia de:
Ato de agress�o, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Ofensa f�sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
Ato de imprud�ncia, de neglig�ncia ou de imper�cia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
Ato de pessoa privada do uso da raz�o;
Desabamento, inunda��o, inc�ndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for�a maior;
A doen�a proveniente de contamina��o acidental do empregado no exerc�cio de sua atividade;
O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e hor�rio de trabalho;
Na execu��o de ordem ou na realiza��o de servi�o sob a autoridade da empresa;
Na presta��o espont�nea de qualquer servi�o � empresa para lhe evitar preju�zo ou proporcionar proveito;
Em viagem a servi�o da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacita��o da m�o de obra, independentemente do meio de locomo��o utilizado, inclusive ve�culo de propriedade do segurado;
No percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomo��o, inclusive ve�culo de propriedade do segurado.
Nota: N�o se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Nos per�odos destinados a refei��o ou descanso, ou por ocasi�o da satisfa��o de outras necessidades fisiol�gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado � considerado no exerc�cio do trabalho.
N�o � considerada agrava��o ou complica��o de acidente do trabalho a les�o que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha �s consequ�ncias do anterior.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do �rg�o gestor de m�o de obra ou sindicato para a resid�ncia, � indispens�vel para caracteriza��o do acidente o registro de comparecimento ao �rg�o gestor de m�o de obra ou ao sindicato.
Quando houver registro policial da ocorr�ncia do acidente, ser� exigida a apresenta��o do respectivo boletim.
Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doen�a profissional ou doen�a do trabalho, a data do in�cio da incapacidade (DII) laborativa para o exerc�cio da atividade habitual ou o dia da segrega��o compuls�ria ou o dia em que for realizado o diagn�stico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Doen�as Ocupacionais
As doen�as ocupacionais s�o aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo Segurado. As doen�as ocupacionais s�o consideradas como acidente de trabalho e se dividem em doen�as profissionais e do trabalho.
a) Doen�as Profissionais: s�o aquelas decorrentes de situa��es comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Est�o relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previd�ncia Social;
b) Doen�as do Trabalho: s�o aquelas adquiridas ou desencadeadas em fun��o de condi��es especiais em que o trabalho � realizado. Est� relacionada diretamente �s condi��es do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida n�o � a causadora de nenhuma doen�a ou perturba��o funcional, mas as condi��es do ambiente que cerca o segurado.
Na� s�o consideradas como doen�a do trabalho:
A doen�a degenerativa;
A inerente a grupo et�rio;
A que n�o produza incapacidade laborativa;
A doen�a end�mica adquirida por segurado habitante de regi�o em que ela se desenvolva, salvo comprova��o de que � resultante de exposi��o ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doen�a n�o inclu�da na rela��o prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condi��es especiais em que o trabalho � executado e com ele se relaciona diretamente, a Previd�ncia Social deve consider�-la acidente do trabalho.
Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade � o v�nculo f�tico que liga o efeito � causa, ou seja, � a comprova��o de que o acidente de trabalho ou doen�a ocupacional foi a causa da incapacidade para o trabalho o morte.
De acordo como art. 337 do Decreto 3.048/99, o acidente do trabalho ser� caracterizado tecnicamente pela per�cia m�dica do INSS, mediante a identifica��o do nexo entre o trabalho e o agravo, apontando as seguintes conclus�es;
O acidente e a les�o;
A doen�a e o trabalho;
A causa mortis e o acidente.
Ser� considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilita��o profissional.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo t�cnico epidemiol�gico entre a atividade da empresa e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade, elencada na Classifica��o Internacional de Doen�as - CID em conformidade com o disposto na Lista C do II do Decreto 3.048/99.
Considera-se agravo a les�o, doen�a, transtorno de sa�de, dist�rbio, disfun��o ou s�ndrome de evolu��o aguda, subaguda ou cr�nica, de natureza cl�nica ou subcl�nica, inclusive morte, independentemente do tempo de lat�ncia.
Reconhecidos pela per�cia m�dica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo ser�o devidas as presta��es acident�rias a que o benefici�rio tenha direito.
Contesta��o da Empresa - Possibilidades
A empresa poder� requerer ao INSS a n�o aplica��o do nexo t�cnico epidemiol�gico ao caso concreto mediante a demonstra��o de inexist�ncia de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
O requerimento poder� ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimenta��o do trabalhador, sob pena de n�o conhecimento da alega��o em inst�ncia administrativa.
Caracterizada a impossibilidade da apresenta��o do requerimento, motivada pelo n�o conhecimento tempestivo do diagn�stico do agravo, o o mesmo poder� ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ci�ncia da decis�o da per�cia m�dica do INSS.
Juntamente com o requerimento a empresa formular� as alega��es que entender necess�rias e apresentar� as provas que possuir demonstrando a inexist�ncia de nexo entre o trabalho e o agravo.
A documenta��o probat�ria poder� trazer, entre outros meios de prova, evid�ncias t�cnicas circunstanciadas e tempestivas � exposi��o do segurado, podendo ser produzidas no �mbito de programas de gest�o de risco, a cargo da empresa, que possuam respons�vel t�cnico legalmente habilitado.
Impugna��o pelo Segurado
O INSS informar� ao segurado sobre a contesta��o da empresa para que este, querendo, possa impugn�-la, juntando as alega��es que entender necess�rias e apresentando as provas que possuir, sempre que a instru��o do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexist�ncia do nexo entre o trabalho e o agravo.
Possibilidade de Recurso
Da decis�o do requerimento da contesta��o ou da impugna��o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, nos termos dos arts. 305 a 310 do Decreto 3.048/99.
Bases: Arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91, art. 337 do Decreto 3.048/99;