Recurso contra decisão de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista

Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de recurso de agravo de petição, interposto conforme Novo CPC e Lei da Reforma (nova CLT), decorrente de decisão em ação de execução trabalhista, que, nada obstante tenha redirecionado-a aos sócios, não determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

  • Sumário da petição
  • AGRAVO DE PETIÇÃO 
  • 1 - Custas processuais
  • 2 - Matérias controvertidas
  • I - Da tempestividade
  • II - Síntese dos fatos
  • III - No âmago
  • 3.1. Nulidade da penhora                         

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

Ação de Embargos à Execução

Proc. nº. 033322.2019-07-04-00-2

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

                                      PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.555.777-44, comparece,  com  o  devido  respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, o presente recurso de 

AGRAVO DE PETIÇÃO 

no qual figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na MINUTA ora acostada.

1 - Custas processuais

                                               O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.

                                               Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.

A Lei nº 10.537/02, que inseriu o artigo 789 - A na CLT, não prevê a satisfação das custas como requisito de admissibilidade recursal na fase de execução, isto porque dispõe que serão pagas ao final. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SDI-1 desta Corte nada consigna sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais por parte do terceiro embargante, no período posterior à Lei nº 10.537/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000629-58.2017.5.12.0053; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2018; Pág. 3629)

2 - Matérias controvertidas

                                               São estes os fundamentos delineados na Ação de Execução de Título Judicial: a) nulidade da penhora; b) redirecionamento da execução aos sócios, sem a abertura do contraditório, mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.  

                                               Dessarte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas. (CLT, art. 897, § 1º)

                                               Por isso, inconteste inexistirem matérias inovadas; essas, igualmente, foram aquelas abordadas na ação de conhecimento. 

                                                De outro modo, o tema em liça é de cunho eminentemente jurídico, que prescinde da delimitação de valores. Em outras palavras, a natureza da matéria, versada no presente agravo de petição, não subordina o conhecimento do recurso à necessidade de delimitação prévia e especificada dos valores impugnados, conforme preceitua o art. 897, §1º, da CLT.

                                               Não há, pois, controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado.

                                               Demais disso, requer-se que o Agravado se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

                                                    Cidade, 00 de março do ano de 0000.

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB (PP) 112233                                                                                             

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº. 033322.2019-07-04-00-2

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

I - Da tempestividade

                                       Este é recurso é interposto tempestivamente.

                                               A sentença hostilizada foi publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 22/03/0000.

                                               Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.

II - Síntese dos fatos

                                Consoante a inicial da querela executiva, o Agravado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista acima aludida, na qual figura como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda...

Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

                                               Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.

                                               A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários); por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

                                               Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

                                               O Recorrido, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.

                                               Naquele momento, colacionara o contrato social da empresa, pedindo-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC. (art. 835).

                                               E da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:

“Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

            Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. 

            Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Na espécie, dispensa-se, até mesmo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, sobremodo, que comprovado que o patrimônio da empresa executada se mostra incapaz de satisfazer o crédito do empregado-exequente.

            Demais disso, os sócios respondem subsidiariamente para com o credor trabalhista.

            Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “

                                               Como se depreende, não houve o inaugural Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como rege, a propósito, o artigo 855-A, da CLT, bem assim os artigos 133 a 137 e 795, esses da Legislação Adjetiva Civil.    

III - No âmago

Error in judicando 

3.1. Nulidade da penhora                         

                                               Em verdade, mostra-se, mormente com a Lei da Reforma Trabalhista, indispensável que, antes do redirecionamento da execução, proceda-se com a abertura do contraditório, com o pertinente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

                                               Com esse pensamento, urge transcrever o pensamento de Thereza Christina Nahas, ad litteram:

Embora o legislador não tenha tratado especificamente sobre o tema, parece que qualquer das situações em que se discutir a responsabilidade patrimonial de sócios ou administradores deverá sê-lo pela via do incidente, pois a intenção legislativa é de conferir segurança jurídica às relações e, embora o critério de responsabilidade direta seja mais objetivo, para que se possa invadir o patrimônio do responsável faz-se necessário o enquadramento jurídico e a apuração de sua responsabilidade...

                                             Em nada discrepando, assim se revela as lições de Wolney de Macedo Cordeiro:

Após o reconhecimento da despersonalização, o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores passa a responder pelas obrigações trabalhistas. A concretização despersonalização depende, obviamente, de decisão judicial que redireciona o cumprimento das obrigações. Nesse caso, a responsabilidade será sempre de caráter subsidiário, pois a imputação da obrigação ao sócio só poderá ser concretizada diante da insolvência da pessoa jurídica. Ou seja, não é a mera inadimplência da pessoa jurídica que conduzirá à despersonalização, mas sim a inexistência de bens capazes de satisfazer a obrigação trabalhista...

( ... )


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Sinopse

Trata-se modelo de recurso de agravo de petição, interposto conforme Novo CPC e Lei da Reforma (nova CLT), decorrente de decisão em ação de execução trabalhista, que, nada obstante tenha redirecionado-a aos sócios, não determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Narra-se no recurso o credor trabalhista ajuizou ação de execução.

Naquele primeiro momento, havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista, na qual figurava como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.

Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada em desfavor dessa, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.

A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido; por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora, supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

O agravado, então exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.

Naquele momento, colacionara o contrato social da empresa, pedindo-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC. (art. 835).

Da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:

Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

Por isso, permito o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. 

Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Na espécie, dispensa-se, até mesmo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, sobremodo, que comprovado que o patrimônio da empresa executada se mostra incapaz de satisfazer o crédito do empregado-exequente.

Demais disso, os sócios respondem subsidiariamente para com o credor trabalhista.

Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

Cumpra-se.

Intime-se.

Como se depreende, não houve o inaugural Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como rege, a propósito, o artigo 855-A, da CLT, bem assim os artigos 133 a 137 e 795, esses da Legislação Adjetiva Civil. 

Decorrência disso, pediu-se a nulidade da execução, máxime por conta da ausência de citação do sócio-executado.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR E CONTRADITÓRIO DIFERIDO.

Desde o advento do CPC/2015 não se mostra razoável que o julgador simplesmente ignore as regras impostas pela legislação e redirecione a execução contra pessoas que não integraram a relação jurídico-processual sem a correta instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ que, segundo o art. 855-A da CLT, também deve ser observado no Processo do Trabalho, mesmo porque a efetividade da execução pode ser tutelada com a adoção de providências com base no poder geral de cautela. Hipótese em que se impõe a instauração do IDPJ com utilização da técnica do contraditório diferido e, no resguardo da efetividade da execução, na forma do art. 301 do CPC, deve-se manter o arresto cautelar. 2. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; AP 0000593-15.2020.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 05/05/2021; DEJTRN 26/05/2021; Pág. 940)

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Qual recurso contra desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

Quando a desconsideração é proposta como incidente, na fase de cumprimento de sentença, o único mecanismo de defesa cabível é a manifestação dos sócios no prazo de 15 dias e o recurso cabível contra a decisão que julgar o incidente é o agravo de petição.

Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

136, caput, do CPC, que prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido mediante decisão interlocutória. Assim, o recurso cabível dessa decisão é o agravo de instrumento (CPC, art.

Qual a defesa para desconsideração da personalidade jurídica?

O código de defesa do consumidor, por sua vez, estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos e do contrato social.

O que acontece após a desconsideração da personalidade jurídica?

Quais as consequências da desconsideração da personalidade jurídica? A consequência principal da despersonalização de pessoa jurídica é atingir o patrimônio dos sócios. Ainda que a dívida seja da empresa, eles serão responsáveis por satisfazê-la com seus recursos particulares.

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