Quando se dá a responsabilização do sócio retirante da empresa?

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de dois sócios retirantes de uma empresa condenada em ação trabalhista. Para a Turma , a pessoa só responde pelo que ocorreu na empresa enquanto era sócio, e somente se demandado no prazo de 2 anos após sua retirada. Ou seja, o sócio retirante só é responsável por obrigações contraídas pela empresa durante o período em que foi sócio. Também há um prazo de dois anos (bienal) da data da averbação da retirada, após o qual o sócio retirante não pode mais ser cobrado por débitos trabalhistas da empresa.

O caso julgado era um recurso em execução de débitos trabalhistas. O ex-empregado sofreu acidente de trabalho em 24/07/2000 e recebeu auxílio-doença até 12/06/2007; e ajuizou uma ação contra a empresa no ano de 2010. Condenada a empresa, a dívida não foi paga, e o ex-empregado buscou executar o patrimônio dos ex-sócios da empresa (sócios retirantes), que haviam se retirado da sociedade em 19/04/2000, alegando suspensão do contrato de trabalho em virtude do acidente (art. 476 da CTL).

Analisando o caso, os ministros da 4ª Turma do TST entenderam que o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas da empresa, mas somente pelas obrigações contraídas antes da sua retirada da sociedade. Nessas hipóteses, conforme afirmou o Ministro Relator, para que seja condenado ao pagamento dos créditos decorridos de condenação judicial, “o empregado deve acionar judicialmente o sócio retirante dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial”.

No caso concreto, o TST afirmou que a suspensão do contrato de trabalho por qualquer motivo (prevista no art. 476 da CLT) não tem relação com o prazo de dois anos, afastando, portanto, a responsabilidade dos ex-sócios.

A decisão está em harmonia com a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), que, garantindo segurança jurídica sobre a questão, fixou a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Tanto que, no processo, o TST afirmou que, antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT, a Corte já vinha aplicando esse entendimento.

O acórdão, dado no processo nº TST-RR-456-22.2010.5.11.0016, foi publicado no DEJT de 08/11/2019. Cabe recurso.

Muito se discute sobre a responsabilidade de um sócio após a alienação de sua participação em uma sociedade limitada ou o distrato da sociedade. 

O Código Civil prevê que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social relativa à sua saída

Importante ressaltar que essa disposição legal não configura a responsabilidade ilimitada, irrestrita e solidária do sócio cedente por quaisquer dívidas da sociedade. Trata-se da responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha como sócio, e as obrigações do sócio não se confundem com as obrigações da própria sociedade. 

Em regra, a responsabilidade de cada sócio está limitada ao valor de suas quotas e todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ou seja, como regra geral os sócios e ex-sócios não respondem pelas dívidas da sociedade limitada. 

Conforme previsto no próprio Código Civil, “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

No entanto, em determinadas hipóteses específicas, os credores da sociedade limitada podem recorrer ao patrimônio dos sócios (e ex-sócios) para quitação de dívidas, dentre as quais destacamos a desconsideração da personalidade jurídica.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no sentido de que, no caso da responsabilidade de ex-sócio decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, este não responde por dívidas da sociedade contraídas após sua retirada formal, mesmo que os débitos se refiram ao período de dois anos após sua saída. Neste caso, entendeu-se que o período de dois anos previsto no Código Civil é o prazo para cobrança do sócio por obrigações assumidas antes de sua saída. 

Essa decisão do STJ, ainda que não vinculante, é de extrema relevância, porque em várias decisões de diversas instâncias, inclusive no próprio STJ, muitas vezes não se restringiu a responsabilidade dos sócios retirantes ao período de sua participação societária

Em outro julgamento do STJ, no qual debateu-se a possibilidade de se responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade regularmente extinta pelo distrato, o colegiado entendeu que em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.

Desse modo, não há um aumento das responsabilidades do ex-sócio no momento em que ele se retira da sociedade limitada, havendo apenas uma limitação temporal da cobrança por obrigações aplicáveis relativas à época de sua participação na sociedade.

Colaboraram Ana Carolina Rodrigues e Marcella de Souza e Castro Fontana, associadas do Carneiro de Oliveira Advogados

Quando o sócio retirante responde solidariamente?

A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Até quando vai a responsabilidade do sócio retirante?

Isto é, o sócio retirante responde pelo prazo de dois anos, contados após a averbação da alteração contratual, pelas dívidas da empresa, desde que assumidas antes de sua saída da sociedade.

Quando começa a responsabilidade do cessionário?

Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."

Qual a responsabilidade do sócio retirante da sociedade empresária?

O artigo 1.032 do Código Civil nos responde objetivamente essa pergunta: a responsabilidade é por 2 (dois) anos contados a partir da saída formal do sócio retirante, ou seja, após a averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial.

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