Quando ocorre a distribuição de competências por parte do Estado de uma pessoa jurídica para outra atuando através da Administração indireta?

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A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico). Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta.  A administração direta é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa.  Diferentemente da administração direta, a qual o Estado exerce suas funções diretamente; na administração indireta, o Estado transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa. É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade. “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...” Características:  1 - praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos; 2 - exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política; 3 - ter conduta hierarquizada – dever de obediência - escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções; 4 - praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais; 5 - caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado. 6 - competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão. EXERCÍCIOS: 01. Os órgãos (são): a) pessoas Jurídicas de Direito Público; b) pessoas Jurídicas de Direito Privado; c) pessoas Jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado; d) não possuem personalidade jurídica própria; e) titulares de direitos e obrigações distintos da pessoa jurídica que os instituía. Comentários: órgãos públicos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”. Portanto, é elemento sem personalidade jurídica, incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. 02. Dentre os órgãos autônomos da Administração Pública, encontramos: a) o Poder Executivo; b) o Ministério da Fazenda; c) a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; d) a Secretaria da Receita Federal; e) as Delegacias da Receita Federal. Comentários: Órgãos autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, tais como os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município e demais órgãos diretamente subordinados aos chefes de poderes”. 03. Quando ocorre a distribuição de competência, por parte do Estado, de uma pessoa jurídica para outra, atuando através da administração indireta, temos: a) centralização; b) descentralização; c) desconcentração; d) desmobilização; e) desestatização; Comentários: Na descentralização, ocorre a distribuição de competências de uma pessoa para outra, ou seja, o Estado delega a atividade a outras entidades. A descentralização supõe existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências. 04. Compõem a administração indireta, exceto: a) as autarquias; b) as fundações públicas; c) as empresas públicas; d) as sociedade de economia mista; e) os serviços sociais autônomos. Comentários: Os serviços sociais autônomos (SENAI, SENAC, SESC, SESI), apesar de serem entes paraestatais, não integram a Administração direta nem a indireta, tratam-se, em verdade, de entes em cooperação com o Estado. 05. São características comuns a todas espécies de entidades da administração indireta, exceto: a) possuírem personalidade jurídica própria; b) estarem sujeitas à reserva legal para sua criação ou para autorização de sua instituição; c) possuírem patrimônio próprio; d) serem titulares de direitos e obrigações distintos da pessoa política que as instituiu; e) subordinação hierárquica para com a entidade estatal a que pertence. Comentários: Pontos comuns: - Autorização de criação e extinção; - Personalidade jurídica; - Sujeição ao controle estatal; - Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; - Vinculação aos fins definidos na lei instituidora; - Objeto (desempenho de atividade de natureza econômica); - Regime de pessoal; - Regime tributário e patrimônio. 06. São entidades com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei, para executar atividades típicas da Administração Pública: a) as entidades paraestatais; b) as entidades estatais; c) as autarquias; d) as empresas públicas;

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Quando ocorre a distribuição de competência por parte do Estado de uma pessoa jurídica para outra atuando através da Administração Indireta?

Em contraste, a descentralização consiste na distribuição de competências a pessoas jurídicas auxiliares criadas pelo Estado, que compõe a Administração Indireta, que podem ser autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Quando o Estado distribui as atividades e competências para uma entidade da Administração Indireta ou seja para pessoa jurídica ocorre a descentralização?

Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas.

Quando ocorre a descentralização administrativa?

A descentralização administrativa ocorre quando um ente principal ou central concede atribuições aos entes descentralizados, perfilando Fernanda Marinela “nessa situação, o que existe é a criação de entes personalizados, com poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a ...

Como ocorre a descentralização administrativa?

A descentralização administrativa ocorre mediante duas formas: outorga ou delegação. Utilizada para efetivar a descentralização administrativa para uma entidade da Administração Indireta de direito público (autarquia e empresa pública).

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