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O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção. Processo contencioso[editar | editar código-fonte]Procedimento junto à Comissão[editar | editar código-fonte]Legitimidade para denunciar violações[editar | editar código-fonte]Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da Convenção pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à Comissão[1]. Os Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão para examinar violações suas[2]. Exame de admissibilidade da denúncia[editar | editar código-fonte]A Comissão exige que uma comunicação de violação à Convenção preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la:
Esses dois últimos requisitos podem não ser exigidos, caso:
Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa [13]. O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta[14]. Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito[15]. Apreciação do mérito[editar | editar código-fonte]Aberto o caso, a Comissão poderá investigar in loco imediatamente a denúncia, se o caso for grave e urgente[16], ou abrir oportunidade ao peticionário para que se manifeste acerca da resposta do Estado[17], dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um[18]. Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado-parte terá igual prazo para apresentar suas observações[17]. Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-lo[19], caso em que se poderão presumir verdadeiros os fatos alegados[20]; a Comissão poderá ainda ter recebido informações supervenientes[21]. Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do seu processamento[22]. Solução amistosa[editar | editar código-fonte]Em qualquer fase do processo, poderão as partes chegar a uma solução amistosa, caso em que a Comissão fará um relatório e encaminha-lo-á ao peticionário, aos Estados-parte da Convenção e ao Secretário Geral da OEA[23]. Caso não seja possível a solução amistosa, dar-se-á prosseguimento ao processo[24]. Submissão do caso à Corte pela Comissão[editar | editar código-fonte]Não havendo solução amistosa, caberá à Comissão produzir relatório, fazendo-se constar os votos divergentes [25], as exposições escritas e verbais dos interessados[26] e eventuais proposições e recomendações[27]. Esse relatório não pode ser publicado pelo Estado-parte[28]. Ao cabo de três meses da remessa do relatório aos interessados, a Comissão poderá, por maioria absoluta, julgar se o Estado remediou a situação e se publica o relatório[29]. Se a Comissão verificar que o caso não foi solucionado e não tiver sido submetido à Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser[30]. Procedimento junto à Corte[editar | editar código-fonte]Legitimidade[editar | editar código-fonte]Diferentemente do que ocorre junto à Comissão, somente podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão. As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciada a demanda[31], bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas"[32]. Referências
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
Quando foi criado o Sistema Interamericano de Direitos Humanos?Breve história do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
A CIDH foi criada em 1959, reunindo-se pela primeira vez em 1960. Já em 1961 a CIDH começou a realizar visitas in loco para observar a situação geral dos direitos humanos em um país, ou para investigar uma situação particular.
Quem criou o Sistema Interamericano de Direitos Humanos?A OEA criou seu próprio sistema de DH (interamericano). Duas bases legais principais: Carta da OEA e a Convenção Americana de DH. A Carta da OEA, de 1948, prevê como princípio da organização os direitos fundamentais dos indivíduos, mas não define o que entende por "direitos fundamentais individuais".
Em que ano foi criada a Corte Interamericana de Direitos Humanos onde é sua sede?A sede da Corte Interamericana está em San José da Costa Rica. 11. Por que San José da Costa Rica é a sede da Corte Interamericana? Em 1º de julho de 1978, a Assembleia Geral da OEA recomendou a aprovação do oferecimento formal do Governo da Costa Rica para que a sede da Corte fosse estabelecida nesse país.
Como foi criada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH - foi criada pela 5ª Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em 1953. Começou a funcionar em 1960, como entidade autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA).
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