Qual o tipo de extinção do processo de conhecimento quando o juiz rejeita o pedido formulado na ação?

  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 318 a 512) > CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção I – Disposições Gerais (art. 485 a 488)

25 março, 2019

ATUALIZADO EM: 04/10/2021 às 1:57 pm

Seção I – Disposições Gerais (art. 485 ao art. 488 do Novo CPC)

Os arts. 485 a 488 do Novo CPC tratam, então, das disposições gerais acerca da sentença e da coisa julgada. Trazem, portanto, uma regulamentação acerca da resolução do mérito na lide. E, consequentemente, de efeitos da resolução do mérito e da extinção do processo, ainda que, nem sempre, os artigos em comento encerrem o processo.

Art. 485 do Novo CPC

Qual o tipo de extinção do processo de conhecimento quando o juiz rejeita o pedido formulado na ação?

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

  1. indeferir a petição inicial;
  2. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  3. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  4. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  5. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  6. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  7. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  8. homologar a desistência da ação;
  9. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
  10. nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 485, caput, do Novo CPC

(1) O art. 485 do Novo CPC trata, portanto, das sentenças sem resolução de mérito. E parte da doutro convencionou chamar essa espécie de decisão judicial, então, de decisão terminativa. Ocorre que essa nomenclatura não é bem vista por outra parte da doutrina, como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves [1]. Isto porque pode levar a um equívoco ao falar de término do processo. Afinal, nem toda decisão encerra o processo. É o caso, por exemplo, do indeferimento parcial da petição inicial (art. 354, parágrafo único, Novo CPC).

(2) O que há de diferencial em relação às hipóteses do art. 487 do Novo CPC, desse modo, é a resolução ou não do mérito. Ou seja, a análise do objeto principal da lide. Uma decisão sem resolução de mérito, analisa, conforme as hipóteses dos incisos do art. 485 do CPC/2015, a adequação a requisitos formais. E remete, dessa maneira, ao art. 267 do CPC/1973. No entanto, exclui um inciso, qual seja, o inciso X do art. 267, CPC/193, que dispunha sobre a extinção sem resolução de mérito quando houver confusão entre autor e réu.

Art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015 O art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, dispõe que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.

Art. 485, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 ano em decorrência de negligência das partes, estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais. Afinal, as custas processuais equivalem a taxa pela demanda de um serviço público. E o judiciário chegou a ser acionado no caso previsto. A resposta demandada, contudo, somente não foi a esperada em decorrência de ausência de impulso das partes. Portanto, é coerente a previsão do artigo de modo proporcional.

(5) Já no caso do inciso III, hipótese de abandono da causa pelo autor, é preciso compreender que é ele a parte mais interessado no prosseguimento da lide. Portanto, devendo cumprir com ato ou diligência a ele incumbido, caso não o promova dentro de 30 dias ou após 5 dias de sua intimação para cumprimento nos moldes do parágrafo 1º, deverá o autor arcar tanto com as despesas do processo quanto com os honorários advocatícios.

Art. 485, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Como já mencionado, o parágrafo 3º trata das hipóteses em que o juízo decidirá ex officio pela extinção do processo sem resolução de mérito. São, portanto, as hipóteses:

  • verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

(7) Assim, ele poderá decidir em qualquer momento da jurisdição, contanto que ainda não tenha se constituído a coisa julgada.

Art. 485, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.

Art. 485, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) Do mesmo modo, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Afinal, seria incoerente autorizar a desistência da ação após a movimentação do judiciário em prol da resolução da lide e após o oferecimento da resposta jurisdicional. Do mesmo modo, seria uma forma de s evadir dos efeitos da sentença.

Art. 485, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) No caso do inciso III do art. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Afinal, era uma das matérias que deveriam ter sido alegadas na própria contestação.

(11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Desse modo, apesar da menção do artigo a período posterior à contestação, a súmula do Superior Tribunal de Justiça dá a entender que o requerimento do réu é exigência em qualquer momento do processo. Ou seja, o juiz não poderá decidir de ofício sobre essa matéria, diferentemente do que se prevê no parágrafo 3º quanto aos incisos IV, V, VI e IX..

Art. 485, parágrafo 7º, do Novo CPC

(12) A sentença extingue o processo (art. 316, Novo CPC). Como observado, contudo, as decisões do art. 485, Novo CPC, não necessariamente terminam o processo. De todo modo, quando, então, encerrarem o processo sem resolução de mérito, por meio de sentença, será cabível recurso de apelação. Nessa hipótese, portanto, o o juiz terá 5 dias para retratar-se antes da subida do processo.

Art. 486 do Novo CPC

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 486, caput, do Novo CPC

(1) O principal efeito da extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, CPC/2015, em relação à extinção com resolução do mérito é explicitada, então, pelo art. 486, Novo CPC. Trata-se, portanto, da possibilidade de nova propositura da ação.

Art. 486, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 486, NCPC, contudo, impõe requisitos à nova propositura de ação. Desse modo, a propositura de nova ação idêntica dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito (art. 317, Novo CPC), nos seguintes casos:

  1. indeferimento da petição inicial;
  2. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  3. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  4. acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

Qual o tipo de extinção do processo de conhecimento quando o juiz rejeita o pedido formulado na ação?

Art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) É também uma exigência da propositura de nova ação o pagamento ou depósito das custas processuais e dos honorários advocatícios. Desse modo, o legislador apela a uma análise econômica do Direito ao prevenir que o autor não enseje o trabalho do judiciário despropositadamente ao imputar-lhe requisito de cunho econômica, ressalvada, por óbvio, as questões de hipossuficiência.

Art. 486, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 3º, por fim, trata da hipóteses de perempção. Quando o autor, portanto, der causa, por 3 vezes, à extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de abandono da causa, não poderá propor nova ação, de objeto idêntico, contra o réu. Poderá, então, apensar alegar a matéria como matéria de defesa.

(5) São requisitos da perempção, desse modo:

  1. Mesmas partes;
  2. Mesma causa de pedir próxima e remota;
  3. Mesmo pedido mediato e imediato.

Art. 487 do Novo CPC

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

  1. acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
  2. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
  3. homologar: 
    1. o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    2. a transação;
    3. a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 487, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto o art. 485, CPC/2015, trata das decisões sem resolução de mérito, o art. 487 do Novo CPC trata das decisões com resolução de mérito. E traz, portanto, o que seria resolver o mérito pela perspectiva do legislador.

Art. 488 do Novo CPC

Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.

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Qual o tipo de extinção do processo de conhecimento quando o juiz homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação?

Havendo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, transação, acolhimento de alegação de decadência ou prescrição do direito material, ou renúncia, por parte do autor, ao direito sobre que se funda a ação, definitiva será a sentença. Havendo resolução do mérito (art.

Quais são os casos de extinção do processo?

Segundo o artigo 487, Novo CPC, são as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito:.
acolhimento ou rejeição dos pedidos da ação ou reconvenção;.
decadência ou prescrição, declaradas de ofício ou a requerimento das partes;.
reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;.

Qual o tipo de extinção do processo de conhecimento quando o juiz homologa a desistência da ação?

485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário.

Quando é possível o juiz extinguir o processo?

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito.